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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3074002 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3074002 (202503811010)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL. RAZÕES DO APELO NOBRE DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO V. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente, no recurso especial, limitou-se a arguir fundamentação dissociada das razões de decidir utilizadas pelo Tribunal de origem ao apreciar a controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF para não conhecer do apelo nobre. 2. De outro lado, a parte não conseguiu demonstrar que a matéria foi debatida sob o viés pretendido, nem houve oposição, no momento oportuno, dos embargos declaratórios. Ausência de prequestionamento, atraindo o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BRANQUINHA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre, pelos seguintes fundamentos (fls. 391-396): Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 485, inciso VI, CPC/2015 no que concerne à necessidade de reconhecimento da inadequação da via eleita e consequente extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual, em razão de a demanda correta ser de responsabilidade civil por danos materiais, e não ação de cobrança de verbas rescisórias. .. Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz violação aos arts. 186, 402 e 403 do Código Civil, no que concerne à inexistência de direito ao pagamento de vencimentos, FGTS, férias e 13º salário sem efetiva contraprestação laboral, pretendendo o reconhecimento de que o caso é de indenização por dano patrimonial, e não de pagamento de verbas salariais retroativas. .. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Preliminarmente, a parte apelante arguiu falta de interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de que o pedido autoral não tem previsão legal, pois fundamentado na legislação trabalhista. Ressalta-se que a referida defesa se confunde com o próprio mérito da demanda; e, considerando os fatos narrados pela parte autora na petição inicial, resta caracterizada a necessidade da intervenção do Poder Judiciário, além da adequação da medida pleiteada, cumprindo, assim, em tese, o requisito do do CPC/15, a art. 17 dizer do interesse de processual (fl. 300). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". .. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. .. Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Pois bem. Da mesma forma, ao se analisar a alegada impossibilidade jurídica do pedido autoral, estar-se-á adentrando a análise do próprio mérito, haja vista a necessidade de o Poder Judiciário se pronunciar acerca da existência ou inexistência do direito alegado. Em abono dessa convicção, o CPC/15, ao tratar das condições da ação, afirmou, expressamente em ser que "para postular em juízo é necessário ter art. 17, interesse e legitimidade". sic , não tratando, portanto, diferentemente do revogado Código de 1973, da possibilidade jurídica do pedido (fl. 301). .. Aplicável, novamente, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". .. Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela a quo recorrente. Pondera a parte agravante (fls. 402-415) que entende desacertada a decisão que não conheceu do apelo nobre, por considerar ter fundamentado de maneira congruente com as razões de decidir do órgão julgador. Ademais, pontua a ocorrência, no caso em concreto, do prequestionamento da matéria controvertida. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 419). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL. RAZÕES DO APELO NOBRE DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO V. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente, no recurso especial, limitou-se a arguir fundamentação dissociada das razões de decidir utilizadas pelo Tribunal de origem ao apreciar a controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF para não conhecer do apelo nobre. 2. De outro lado, a parte não conseguiu demonstrar que a matéria foi debatida sob o viés pretendido, nem houve oposição, no momento oportuno, dos embargos declaratórios. Ausência de prequestionamento, atraindo o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno desprovido. VOTO A despeito dos argumentos veiculados, a insurgência não merece prosperar. Quanto às controvérsias suscitadas pela parte recorrente, notadamente a respeito das teses de reconhecimento da inadequação da via eleita e de que não seria caso de pagamento de verbas salariais retroativas, mas sim de indenização por dano material, verifico que as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. In casu, foi utilizado pelo Tribunal de origem os seguintes fundamentos a fim de formar sua convicção (fl. 300): Preliminarmente, a parte apelante arguiu falta de interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de que o pedido autoral não tem previsão legal, pois fundamentado na legislação trabalhista. Ressalta-se que a referida defesa se confunde com o próprio mérito da demanda; e, considerando os fatos narrados pela parte autora na petição inicial, resta caracterizada a necessidade da intervenção do Poder Judiciário, além da adequação da medida pleiteada, cumprindo, assim, em tese, o requisito do art. 17 do CPC/15, a dizer do interesse de processual. .. Na sequência, o Município de Branquinha sustenta ser o pedido impossível, haja vista a servidora em questão ter tido vínculo temporário e, por isso, regida pelo estatuto do mencionado Ente e não pela Consolidação da Leis Trabalhistas CLT -. Pois bem. Da mesma forma, ao se analisar a alegada impossibilidade jurídica do pedido autoral, estar-se-á adentrando a análise do próprio mérito, haja vista a necessidade de o Poder Judiciário se pronunciar acerca da existência ou inexistência do direito alegado. Em abono dessa convicção, o CPC/15, ao tratar das condições da ação, afirmou, expressamente em ser art. 17, que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". sic , não tratando, portanto, diferentemente do revogado Código de 1973, da possibilidade jurídica do pedido. Desse modo, considerando a exclusão da possibilidade jurídica do pedido do tópico que trata das condições da ação, percebe-se, estreme de dúvidas, que o Código de Processo Civil/2015 considerou tratar-se de questão meritória, devendo, portanto, ser discuta quando da análise do mérito. Nesse aspecto, a Corte a quo não apreciou as teses de violação dos arts. 485, inciso VI do CPC e 186, 402 e 403 do Código Civil, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Com igual entendimento: .. 5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF. .. (AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) .. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto". .. (AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) .. 3. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) .. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto". .. (AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) .. 3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. .. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9 /2023, DJe de 27/9/2023. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto.

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