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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3201059 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3201059 (202600882106)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 83 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Deve a parte agravante, nas razões de agravo, demonstrar de maneira fundamentada o desacerto da decisão que não conheceu do apelo nobre na origem, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade. Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por UNIAO FARMA COMERCIAL LTDA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento do Agravo interno da Ação Rescisória n. 5970636-56.2024.8.09.0051, assim ementado (fls. 140-141): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIFAL-ICMS. COBRANÇA VIA DECRETO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 343 DO STF. SUCEDÃNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que indeferiu a petição inicial de ação rescisória. A autora busca desconstituir sentença que confirmou a cobrança do DIFAL-ICMS, com base em decreto, alegando violação a norma jurídica em razão da posterior declaração de inconstitucionalidade da cobrança por decreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é se a ação rescisória é cabível, considerando que a sentença rescindenda, proferida em período de controvérsia jurisprudencial sobre a cobrança do DIFAL-ICMS por decreto, foi baseada em texto legal de interpretação controvertida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória só é cabível quando a decisão transitada em julgado violar manifestamente norma jurídica. 4. A Súmula 343 do STF veda a ação rescisória por ofensa a lei, se a decisão rescindenda se baseou em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 5. A sentença rescindenda foi proferida em momento de divergência jurisprudencial sobre a cobrança do DIFAL-ICMS. 6. A ação rescisória não é sucedâneo recursal. Não se pode rediscutir a interpretação legal adotada, sob pena de relativizar a via excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno na Ação Rescisória conhecido e desprovido. Correção do dispositivo da decisão monocrática de ofício para: Ao teor do exposto, com fulcro na Súmula n.º 343 do Supremo Tribunal Federal JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RESCISÓRIO. Tese de Julgamento: 1. A Súmula 343 do STF aplica-se ao caso, pois a decisão rescindenda se baseou em texto legal de interpretação controvertida à época. 2. A ação rescisória não serve como sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CPC, art. 966, V; CPC, art. 1.026, § 2º; CPC. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 343 do STF; REsp 1.001.779/DF; TJGO, Ação Rescisória 5249940-67.2022.8.09.0000; TJGO, Ação Rescisória 5416545-66.2023.8.09.0000; TJGO, Ação Rescisória 5395304-70.2022.8.09.0000; TJGO, Ação Rescisória 5199588-25.2017.8.09.0051; AR 2295; AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 2341 AgR/RS; TJGO, Ação Rescisória 5822249-68.2023.8.09.0105; AgInt no AREsp: 1903788 MT 2021/0156823-5; AgInt no REsp: 1373978 MT 2013/0072500-6; AR 2.377- AgR; RE 590.809; AR 1.415 AgR-segundo; AR 2.435 AgR; AgInt no REsp n. 1.918.899/GO. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 171-182). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, afronta aos arts. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, 97, inciso II, do Código Tributário Nacional e 150, inciso I, da Constituição Federal (fls. 187-206). Aponta negativa de vigência do dispositivo do CPC, porquanto a controvérsia versava sobre violação manifesta de norma jurídica, uma vez que a exigência tributária em apreço se fundamentou exclusivamente no Decreto Estadual n. 9.104/2017, ato normativo infralegal, cuja utilização para tal finalidade é vedada pela ordem constitucional. Ao final, requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecer a violação e a não aplicação do art. 966, inciso V, do CPC, afastar a Súmula n. 343 do STF e determinar a admissibilidade da ação rescisória. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado à fl. 240. O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 243-245), razão pela qual interposto o presente agravo (fls. 253-266). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 83 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Deve a parte agravante, nas razões de agravo, demonstrar de maneira fundamentada o desacerto da decisão que não conheceu do apelo nobre na origem, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade. Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido. VOTO O agravo em recurso especial não pode ser conhecido. O Tribunal a quo não admitiu o apelo nobre, por considerar que o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. Com efeito, foi assinalado de maneira genérica nas razões de agravo (fls. 259-260): A vedação indicada pela Súmula n º 83/STJ é relativa à inadmissibilidade de recurso quanto a divergência, em casos que a orientação do Tribunal (STJ) se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (TJGO). A mera leitura do referido enunciado é suficiente para demonstrar a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso em apreço, pois não há entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicabilidade da Súmula 343 do STF em hipóteses de ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica constitucional, tampouco quanto a extensão da incidência do art. 966, V, do CPC em situações que envolvem afronta direta a precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Pelo contrário, o que se verifica é a existência de decisões divergentes no próprio STJ, especialmente no que se refere a possibilidade de rescisão de julgados baseados em interpretação já superada de norma jurídica. Ilustram esse entendimento os seguintes precedentes, de maneira que há três correntes no que se trata do afastamento da Súmula 343 do STJ: (i) em casos de discussão de matéria constitucional; (ii) afastamento apenas caso haja controle concentrado no STF: Na espécie, a parte agravante limitou-se a colacionar julgados com mais de uma década, sob o argumento de que haveria decisões divergentes nesta Corte Superior quanto ao afastamento da Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal. Tal fundamentação, por si só, é insuficiente para infirmar a conclusão do Tribunal de origem, razão pela qual a decisão agravada permanece hígida por seus próprios fundamentos. A propósito: .. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte local para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: .. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que: " a Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. É como voto.

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