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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3119976 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3119976 (202504704939)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO. SÚMULA N. 182/STJ. FATO SUPERVENIENTE. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO INVIÁVEL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E MANIFESTAÇÃO TARDIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. À luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do princípio da dialeticidade, impõe-se ao agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Caso em que o agravante não enfrentou, nas razões do agravo interno, fundamento autônomo determinante para o não conhecimento do agravo em recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação integral dos seus fundamentos. Precedente: EAREsp n. 746.775/PR (Corte Especial). 4. Pleito de reconhecimento de perda superveniente do interesse recursal, homologação de acordo extrajudicial e afastamento da majoração de honorários advocatícios indeferido: ausência de comprovação documental do acordo e manifestação apenas após decisão desfavorável, circunstâncias que não autorizam a desconstituição do decisum. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA JOSE PEREIRA CRISOSTOMO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial nestes termos (fls. 215-216): Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARIA JOSE PEREIRA CRISOSTOMO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ ((in)observância ao princípio da persuasão racional), ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ ("a paralisação processual decorreu exclusivamente de entraves internos do Judiciário, seja por falhas de cumprimento das determinações de citação e penhora, seja pela demora na digitalização, apreciação de requerimentos e expedição de atos processuais"). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ ((in)observância ao princípio da persuasão racional). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. A parte agravante, em resumo, invoca fato superveniente consistente na celebração de acordo extrajudicial com quitação integral do débito, apto a extinguir a obrigação e a esvaziar o interesse recursal, requerendo o não conhecimento do agravo por perda superveniente do interesse e a homologação da autocomposição, à luz do art. 493 do Código de Processo Civil; aponta erro de fato por ausência de consideração do acordo e requer o afastamento da majoração dos honorários fixada com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fls. 222-228). Sem contrarrazões (fl. 234). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO. SÚMULA N. 182/STJ. FATO SUPERVENIENTE. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO INVIÁVEL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E MANIFESTAÇÃO TARDIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. À luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do princípio da dialeticidade, impõe-se ao agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Caso em que o agravante não enfrentou, nas razões do agravo interno, fundamento autônomo determinante para o não conhecimento do agravo em recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação integral dos seus fundamentos. Precedente: EAREsp n. 746.775/PR (Corte Especial). 4. Pleito de reconhecimento de perda superveniente do interesse recursal, homologação de acordo extrajudicial e afastamento da majoração de honorários advocatícios indeferido: ausência de comprovação documental do acordo e manifestação apenas após decisão desfavorável, circunstâncias que não autorizam a desconstituição do decisum. 5. Agravo interno não conhecido. VOTO De início, ressalto que o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Na espécie, o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante não foi conhecido porque deixou de ser impugnada a incidência da Súmula n. 7 do STJ, um dos fundamentos utilizados pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS para não admitir o apelo nobre na origem, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 215-216). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugnou o mencionado fundamento, restringindo-se a suscitar perda superveniente do interesse recursal, sem nada dizer a respeito da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica à "Súmula 7/STJ ((in)observância ao princípio da persuasão racional)" (fl. 215). Dessa forma, é inarredável aplicar, também para o presente recurso, o Verbete Sumular n. 182 do STJ, litteris: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: .. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Outrossim, o pleito veiculado no agravo interno, que busca a reconsideração da deci são agravada, com o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, com a homologação do acordo firmado entre as partes, bem como o afastamento da majoração dos honorários advocatícios, não comporta acolhimento (fls. 224-227). Com efeito, além de não constar dos autos a cópia do referido acordo, trata-se de manifestação tardia, deduzida somente após a prolação de decisão desfavorável, circunstância que impede a desconstituição da decisão hígida e regularmente proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiç a. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. É o voto.

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