Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PELO TEMA N. 1.209/STF. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO COMPROVADA, CONFORME CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no RESP na Apelação Cível (198) n. 1003729-65.2022.4.01.3400, o fazendo pelo necessário revolvimento de matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) e pelo posicionamento do STJ no mesmo sentido do acórdão recorrido (Súmula n. 83/STJ), como se vê (fls. 1735-1737). Na origem, a Corte Regional negou provimento ao agravo de instrumento apresentado pelo INSS e deu parcial provimento ao apresentado pelo segurado, em julgado assim ementado (fls. 1602-1646):
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EPI INEFICAZ PARA AGENTE ELETRICIDADE. BENEFICIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelações de autor e réu em face de sentença que julgou o pedido parcialmente procedente apenas para reconhecer como tempo de serviço especial o período laborado pelo autor no período de 7/12/1989 a 7/7/1994, devendo o INSS averbá-los no CNIS com a devida conversão em tempo comum pelo fator 1.4. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. 4. A controvérsia recursal trazida pelo INSS se resume à alegação de que não há previsão legal para o reconhecimento do agente nocivo eletricidade para caracterização de tempo especial. 5. A controvérsia recursal trazida pelo autor se resume às seguintes alegações: a) Não há EPI eficaz para agente eletricidade; b) Para o agente insalubre/perigoso eletricidade não pe necessária habitualidade e permanência da exposição para caracterização do tempo especial; c) Período de 27/1/1988 a 28/4/1989 - Confederal Brasília - Comércio e Indústria Ltda- "A atividade de eletricista é sabidamente perigosa, mesmo sem a formalização completa nos documentos. Desconsiderar o período com base meramente na ausência de registro na CTPS configura uma injustiça, já que a ausência de formalidade não nega a natureza perigosa da função exercida"; d) Período de 6/1/1989 a 22/11/1989 - Elétrica Instaladora Elinst Eireli- " a simples presença de documentos indicativos de vínculo empregatício pode ser suficiente para presumir a exposição ao agente perigoso. A eletricidade, neste caso, não requer comprovação documental exaustiva, dado que a própria natureza da atividade de eletricista já configura o risco inerente; e) Período de 9/5/1995 a 14/9/1995 - Condomínio do Conjunto Nacional Brasília- "fato de o autor ter exercido função de eletricista no período mencionado, conforme consta na CTPS, já deveria ser suficiente para o reconhecimento da atividade como especial, dado o risco inerente à função" ; f) Período de 19/4/1996 a 22/4/2009 - Delta Engenharia Indústria e Comércio Ltda- "O EPI, por mais eficaz que seja, não elimina por completo o risco de exposição à eletricidade, um agente que, ao contrário de outros agentes físicos, pode causar danos irreparáveis . 6. A atividade realizada com exposição ao agente "eletricidade" esteve enquadrada sob código 1.1.8 no Decreto n. 53.831/64 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), como sujeita a cômputo de tempo especial para fins previdenciários. Os Decretos ns. 357/91 e 611/92 mantiveram, até a edição do Decreto n. 2.172/97, a aplicação dos anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79. Portanto, inquestionável a possibilidade de conversão, até 05/03/97, do labor exercido com exposição a "eletricidade". 7. Relativamente ao período posterior, embora não mais arrolada como fator de risco nos anexos do Regulamento da Previdência Social, Decreto n. 3.048/99, nem no que lhe antecedeu, o Decreto n. 2.172/97, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.306.113-SC, eleito como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, considerou ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso. 8.
Portanto, inquestionável a possibilidade de conversão, até 05/03/97, do labor exercido com exposição a "eletricidade". 7. Relativamente ao período posterior, embora não mais arrolada como fator de risco nos anexos do Regulamento da Previdência Social, Decreto n. 3.048/99, nem no que lhe antecedeu, o Decreto n. 2.172/97, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.306.113-SC, eleito como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, considerou ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso. 8. É firme o entendimento jurisprudencial de que, no caso específico da eletricidade superior a 250V, em que os EPIs indicados são capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos, conforme relacionados na NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o uso desses equipamentos, embora possa diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, não é suficiente para neutralizar eficazmente os efeitos do agente, nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância, devendo a periculosidade ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo ( exemplo de hipótese excepcional trazida no julgamento do Tema 1.090 do STJ). 9. Mesmo quando a informação, no PPP, se refere, de forma genérica, a exposição por altas tensões, é possível o reconhecimento da atividade especial, porquanto a NR-10 define circuitos de alta tensão como aqueles com mais de 1 000 V em corrente alternada, sendo certo que tal parâmetro supera os 250 volts do limite de tolerância. 10. Sobre a questão relativa à permanência a à habitualidade, a TNU no julgamento do Tema 210 assim decidiu: "Para aplicação do artigo 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada". (grifou-se). Em se tratando, pois, de nocividade por sujeição a altas tensões elétricas, não é necessário o requisito da permanência, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não sobejando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto (TRF-1 - AC: 00511225220124013400, Rel. Des. Fed. João Luiz de Souza, Segunda Turma, DJe 04/03/2020). 11. O Tema 1.209 do STF não abarca todos os segurados que exercem atividade perigosa, mas apenas aqueles que exercem a atividade de vigilante. Nesse sentido, é a descrição do referido Tema: " Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019" ( grifou-se). 12. Os períodos entre 19/04/1996 a 22/04/2009; 10/03/2009 a 04/06/2014, 14/02/2011 a 19/06/2013 e de 18/07/2018 a 19/08/2020 devem ser considerados especiais, o que totaliza 18 anos e 24 dias de tempo especial. Considerando o período já reconhecido pelo juizo a quo (7/12/1989 a 7/7/1994 - 4 anos, 6 meses e 27 dias), autor somava, na DER (05/11/2019) , 22 anos, 7 meses e 21 dias de tempo especial, insuficientes, pois, à concessão da aposentadoria especial. 13. O tempo não reconhecido como especial e, portanto, comum, (27/01/1988 a 28/04/1989; 06/01/1989 a 22/11/1989; 09/05/1995 a 14/09/1995) totaliza 2 anos, 2 meses e 2 dias. 14. Convertendo-se o total tempo especial reconhecido em comum (apenas até a DER de 05/2019- antes da vigência da EC 103/2019) , o autor soma 35 anos, 09 meses e 12 dias de contribuição, o que lhe garante a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER. 15. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1672-1677). Nas razões do recurso especial, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 1735-1737): a) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - ausência de análise das questões ventiladas no julgado integrativo (omissão) (fls. 1735-1736); b) arts.
Convertendo-se o total tempo especial reconhecido em comum (apenas até a DER de 05/2019- antes da vigência da EC 103/2019) , o autor soma 35 anos, 09 meses e 12 dias de contribuição, o que lhe garante a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER. 15. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1672-1677). Nas razões do recurso especial, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 1735-1737): a) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - ausência de análise das questões ventiladas no julgado integrativo (omissão) (fls. 1735-1736); b) arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/1991 - não abarcam a periculosidade (agente eletricidade) como caracterizadora de atividade especial (fls. 1735-1736); Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1728-1731. Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 1735-1737), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 1740-1748) sustentando: a) necessidade de sobrestamento do processo para aguardar o julgamento do Tema n. 1.209/STF; b) desconsideração, pela decisão recorrida, da alegação de violação do art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil; c) não incidência da Súmula n. 83/STJ porque a tese defendida - sobrestamento - não tem posicionamento contrário no STJ; e c) afastamento da Súmula n. 7/STJ porque o recurso especial interposto não tem como objeto matéria fática, mas sim equivocada aplicação do direito ao fato. Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 1758-1760. Não houve manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PELO TEMA N. 1.209/STF. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO COMPROVADA, CONFORME CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
VOTO
De início, não procede o pedido de sobrestamento do feito, pois a questão discutida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.368.225/RS (Tema n. 1.209) diz respeito à atividade de vigilante, matéria que não é objeto dos presentes autos. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SOBRESTAMENTO. TEMA N. 1.209/STF. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO. .. II - Inaplicabilidade do Tema n. 1.209/STF, por não haver debate acerca da especialidade da atividade de vigilante no recurso especial. .. V - Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.099.331/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
A mesma pretensão foi rechaçada nos seguintes precedentes monocráticos, entre vários outros: REsp n. 2.213.812/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 15/10/2025; AR Esp n. 3.015.937/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN 14/10/2025; AREsp n. 3.009.077/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 14/10/2025; AREsp n. 2.930.796/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN 13/10/2025; e REsp n. 2.154.069/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 03/10/2025. Confira-se, por oportuno, o seguinte trecho da citada decisão monocrática proferida pelo Ministro Sérgio Kukina (AREsp n. 3.015.937/RS):
Embora o recorrente aponte decisões posteriores do STF e do STJ em apoio ao argumento de que a determinação supra alcançaria também processos de outras categorias funcionais (nesse sentido o RE 1.531.514 RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 05/02/2025), uma breve pesquisa na base de julgados da Excelsa Corte permite encontrar precedentes na linha oposta, nos quais os e. relatores rejeitam a extensão da suspensão dos feitos a casos que não aqueles especificamente delimitados na repercussão geral, a saber, a atividade de vigilante. Confira-se:
Deve-se registrar que o Tema 1209 da repercussão geral, invocado pelo recorrente, trata do "Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019", matéria diversa da decidida nesta lide, conforme anotado na decisão de admissibilidade do recurso. No mesmo sentido, confiram-se: RE 1.525.275, Relator(a): Min. FLÁVIO DINO, Dje de 10/12/2024; ARE 1.522.635, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Dje de 12/11/2024; e RE 1.462.090, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Dje de 21/3/2024. (RE 1.550.756/CE. Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje de 22/05/2025)
De minha parte, entendo mais acertada esta última orientação pois, à míngua de determinação expressa, a ordem para suspensão do trâmite processual de processos fundados em outras causas, mesmo que correlatas, usurparia a competência reservada ao Ministro relator pelo disposto no art. 1.037, II, do CPC. Por outras palavras, não há amparo legal para acolher a pretensão do recorrente e emitir ordem para suspender a tramitação de processos que envolvem outras atividades profissionais que não aquela expressamente delimitada pelo STF ao fixar a tese da repercussão geral. Eis porque não merece acolhimento o pedido de sobrestamento deste processo. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, esclareço que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pelo recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão acerca do reconhecimento da especialidade do tempo de serviço objeto da controvérsia. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Quanto ao mais, registro que a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Quanto ao mais, registro que a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14/11/2012), firmou a tese de que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo, "podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)". Referido julgado foi assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013.)
Desse entendimento não destoou a Corte Regional, como se extrai do seguinte trecho do aresto recorrido (fls. 36 3-366; grifos nossos):
ELETRICIDADE - É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de eletricista, pelo enquadramento por categoria profissional (Código 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64), até 28 de abril de 1995. A partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. Em 06/03/1997, passou a viger o Decreto nº 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. Entretanto, apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996 e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740/2012. Neste sentido, extensa jurisprudência deste Tribunal. .. CONSIDERANDO tudo o que foi exposto acerca dos critérios para a definição da especialidade de atividade laborativa, seja no que toca à sucessão de leis no tempo, seja no que toca às provas necessárias à comprovação da submissão a agente nocivo, seja no que toca aos agentes nocivos especificamente, constata-se que a sentença está alinhada à orientação jurisprudencial deste Tribunal, pelo que merece confirmação pelos próprios fundamentos.
Entretanto, apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996 e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740/2012. Neste sentido, extensa jurisprudência deste Tribunal. .. CONSIDERANDO tudo o que foi exposto acerca dos critérios para a definição da especialidade de atividade laborativa, seja no que toca à sucessão de leis no tempo, seja no que toca às provas necessárias à comprovação da submissão a agente nocivo, seja no que toca aos agentes nocivos especificamente, constata-se que a sentença está alinhada à orientação jurisprudencial deste Tribunal, pelo que merece confirmação pelos próprios fundamentos. Com efeito, como anotado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de eletricista, pelo enquadramento por categoria profissional, até 28 de abril de 1995 e, posteriormente, em labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, consoante jurisprudência deste Tribunal. De outra parte, tratando-se de agentes químicos, a exposição habitual e rotineira a agentes de natureza química é suficiente para comprovar a atividade prejudicial à saúde ou integridade física, caso que não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa. Quanto ao ruído, demonstrada a exposição a níveis acima dos limites de tolerância, está caracterizada a atividade como especial, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual. Pelas mesmas razões, não demonstrada a aferição do nível de decibéis (dB), no caso, acima de 80 dB para o período de 01/03/1982 a 21/03/1983, como se verifica pelo PPP acostado (evento 1, PROCADM4, p. 24), não há especialidade a reconhecer. Sendo assim, impõe-se a manutenção da sentença, em seus termos. Logo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior a respeito do tema, incide, no caso, a Súmula n. 83 do STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". A título ilustrativo:
.. 2. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente, como ocorreu no caso. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.736.358/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018.)
.. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as normas que regulamentam os agentes e as atividades consideradas nocivas aos obreiros são meramente exemplificativas, distinguindo-se o labor considerado prejudicial pela técnica médica, daquele assim descrito na legislação correlata. II - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83. .. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.329.778/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
.. 1. Após melhor análise do acórdão fustigado, conclui-se que o Tribunal de origem decidiu pela impossibilidade do reconhecimento do tempo especial em razão de a profissão exercida não constar nos decretos que regem a matéria. Também ficou decidido que os formulários apresentados indicam a atividade de marceneiro sem a menção do nível da pressão sonora por laudo técnico, não sendo, assim, caracterizada a insalubridade da atividade. 2. A conclusão da Corte de origem encontra-se equivocada, porquanto o entendimento jurisprudencial firmado em recurso repetitivo nesta Corte (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN) é dirigido no sentido de que as normas regulamentadoras que preveem os agentes e as atividades consideradas insalubres são meramente exemplificativas e, havendo a devida comprovação de outras atividades prejudiciais à saúde do obreiro, é possível o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, tal como ocorreu no presente caso. Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
A conclusão da Corte de origem encontra-se equivocada, porquanto o entendimento jurisprudencial firmado em recurso repetitivo nesta Corte (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN) é dirigido no sentido de que as normas regulamentadoras que preveem os agentes e as atividades consideradas insalubres são meramente exemplificativas e, havendo a devida comprovação de outras atividades prejudiciais à saúde do obreiro, é possível o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, tal como ocorreu no presente caso. Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 828.782/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 9/5/2016)
Ademais, o Tribunal de origem, instância soberana na análise de provas, deixou assente que ficou comprovada a exposição da parte autora ao agente nocivo, conclusão cuja revisão demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:
.. 1. As instâncias ordinárias concluíram pela falta de comprovação da presença de agentes prejudiciais à saúde na rotina laboral do agravante nos períodos houve o sustentado enquadramento de atividade especial. Assim, a revisão do acervo processual, com o ânimo de conceder a aposentadoria especial, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.951.193/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/08/2024, DJe de 03/09/2024)
.. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não comprovou que esteve exposta de forma habitual e permanente a agente agressivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.234.026/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
.. 4. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. 5. Hipótese em que a Corte de origem consignou: "Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço". 6. O exame das questões trazidas no Recurso Especial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.658.049/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3156107 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3156107 (202600204446)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co
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