Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAR OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Pernambuco contra a parte ora Agravada. O Tribunal Estadual, no julgamento do agravo de instrumento, negou provimento ao recurso do ente estadual. 2. Nesta Corte, decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por alegar ofensa a dispositivo constitucional e por ausência de indicação precisa de dispositivos federais violados. 3. Hipótese em que a parte ora agravante deixou de impugnar suficientemente a decisão agravada, no que diz respeito à impossibilidade de arguição de suposta violação de dispositivo constitucional, bem como à deficiência recursal. 4. Quando a irresignação não é admitida por deficiência argumentativa, deve a parte agravante demonstrar, mediante a citação de trechos das razões recursais, que a irresignação conta com fundamentação suficiente apta a demonstrar a ofensa aos dispositivos infraconstitucionais tidos por malferidos, sendo, contudo, insuficiente a mera alegação em tal sentido, sem o cotejo das razões recursais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica. 5. A parte agravante, no agravo interno, deixou de impugnar de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão que não conheceu do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial por tratar matéria constitucional e por ausência de indicação precisa de dispositivos federais violados, com majoração de honorários (fls. 120-121). Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que:
(i) o recurso especial se fundamentou em violação a normas federais (art. 535, III e § 5º, e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015), não se tratando de matéria exclusivamente constitucional; (ii) houve indicação expressa e demonstração analítica das violações aos arts. 1.022, II, e 535, III, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015; e
(iii) o fundamento utilizado para o não conhecimento é inadequado, pois a controvérsia é federal e o Tema n. 5 do Supremo Tribunal Federal foi mencionado apenas como parâmetro para a incidência do art. 535, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015; Pugna, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para determinar o regular processamento do agravo e provimento do recurso especial (fls. 130-133). Sem contraminuta (fl. 138). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAR OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Pernambuco contra a parte ora Agravada. O Tribunal Estadual, no julgamento do agravo de instrumento, negou provimento ao recurso do ente estadual. 2. Nesta Corte, decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por alegar ofensa a dispositivo constitucional e por ausência de indicação precisa de dispositivos federais violados. 3. Hipótese em que a parte ora agravante deixou de impugnar suficientemente a decisão agravada, no que diz respeito à impossibilidade de arguição de suposta violação de dispositivo constitucional, bem como à deficiência recursal. 4. Quando a irresignação não é admitida por deficiência argumentativa, deve a parte agravante demonstrar, mediante a citação de trechos das razões recursais, que a irresignação conta com fundamentação suficiente apta a demonstrar a ofensa aos dispositivos infraconstitucionais tidos por malferidos, sendo, contudo, insuficiente a mera alegação em tal sentido, sem o cotejo das razões recursais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica. 5. A parte agravante, no agravo interno, deixou de impugnar de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão que não conheceu do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo interno não conhecido.
VOTO
A despeito dos argumentos veiculaos no presente recurso, a insatisfação não merece conhecimento. Inicialmente, esclareço que o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, dispõe que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Na origem, o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra LÍDIA MARINHO FALCÃO. O Tribunal Estadual, no julgamento do agravo de instrumento, negou provimento ao recurso do ente estadual (fls. 59-65). O apelo nobre foi inadmitido por ser incabível alegação de ofensa à matéria constitucional em sede de recurso especial, por incidir o recurso no óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 89-94). Nesta Corte, decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por alegar ofensa a dispositivo constitucional e por ausência de indicação precisa de dispositivos federais violados (fls. 120-121). Nas razões recursais, o agravante afirma que "o Recurso Especial se fundamentou em violação direta a dispositivos do Código de Processo Civil de 2015, e não em matéria exclusivamente constitucional" (fl. 130). Contudo, a parte ora agravante deixou de impugnar suficientemente a decisão agravada, no que diz respeito à impossibilidade de arguição de suposta violação de dispositivo constitucional, restringindo-se à afirmar que "a controvérsia foi delimitada como violação a norma federal infraconstitucional - art. 535, III e § 5º, do CPC/2015 - que disciplina a inexigibilidade da obrigação fundada em decisão judicial contrária a entendimento firmado pelo STF" (fl. 130). Outrossim, afirma que "o acórdão recorrido deixou de enfrentar questão suscitada em embargos de declaração, caracterizando violação ao art. 1.022, II, do CPC; e desconsiderado a regra expressa do art. 535, § 5º, do CPC, que permite a arguição de inexigibilidade do título fundado em interpretação reputada incompatível com a Constituição pelo STF" (fl. 131). Ocorre que não há menção, nas razões do especial, de violação ao art. 1.022 do CPC, além de que sequer foram opostos embargos de declaração na instância ordinária, o que demonstra deficiência recursal (Súmula n. 284 do STF). Ora, quando a irresignação não é admitida por deficiência de argumentação, deve a parte agravante demonstrar, mediante a citação de trechos das razões recursais, que a irresignação conta com fundamentação suficiente apta a demonstrar a ofensa aos dispositivos infraconstitucionais tidos por malferidos, sendo, contudo, insuficiente a mera alegação em tal sentido, sem o cotejo das razões recursais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABONO MENSAL DESTINADO AOS PROFESSORES E PESSOAL ADMINISTRATIVO EM EFETIVO EXERCÍCIO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Quando a irresignação não é admitida por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), deve a parte agravante demonstrar, mediante a citação de trechos das razões recursais, que a irresignação conta com fundamentação suficiente apta a demonstrar a ofensa aos dispositivos infraconstitucionais tidos por malferidos, sendo, contudo, insuficiente a mera alegação em tal sentido, sem o cotejo das razões recursais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica. 3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. 4. Segundo entendimento do STJ, não é devida a majoração do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a decisão proferida na origem for considerada ilíquida. 5. Agravo interno parcialmente provido apenas para determinar que compete ao juízo da liquidação proceder ao acréscimo dos honorários recursais. (AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.
Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. 4. Segundo entendimento do STJ, não é devida a majoração do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a decisão proferida na origem for considerada ilíquida. 5. Agravo interno parcialmente provido apenas para determinar que compete ao juízo da liquidação proceder ao acréscimo dos honorários recursais. (AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024. Sem grifo no original)
Observa-se, portanto, que ficou incólume, o fundamento do julgado impugnado, no sentido de que "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo .. " (fl. 120). Desta feita, incide o enunciado da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.258/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023. Sem grifo no original. )
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 204, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DEMAIS QUESTÕES. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Consoante destacado na decisão impugnada, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese recursal vinculada à suposta ofensa ao art. 204, caput e § 1.º, do Código Civil - interrupção do prazo prescricional diante da propositura de liquidação e execuções coletivas por parte da entidade associativa -, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. Outrossim, o recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023. 3. Não foi devidamente impugnada a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. A parte recorrente não demonstrou, neste agravo interno, que foram devidamente atacados todos os fundamentos contidos no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, bem como não refutou a afirmação de que as razões do apelo nobre estão dissociadas da fundamentação adotada pela Corte a quo. A parte agravante se limitou a reiterar a argumentação contida no recurso especial. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 4.
2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023. 3. Não foi devidamente impugnada a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. A parte recorrente não demonstrou, neste agravo interno, que foram devidamente atacados todos os fundamentos contidos no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, bem como não refutou a afirmação de que as razões do apelo nobre estão dissociadas da fundamentação adotada pela Corte a quo. A parte agravante se limitou a reiterar a argumentação contida no recurso especial. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 4. Do mesmo modo, a parte recorrente, nas razões do presente agravo interno, não impugnou, de maneira específica, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Com efeito, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria possível examinar as teses vinculadas no recurso especial, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade. No mais, sequer se reportou ao óbice da Súmula n. 5 do STJ, que também foi utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.950.310/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024. Sem grifo no original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3108320 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3108320 (202504519477)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
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