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STJ — ACÓRDÃO REsp 2208414 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2208414 (202501322478)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR COM INVALIDEZ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. LITISCONSORTE PASSIVO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PROVA EMPRESTADA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela Agravada contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG e o Estado de Minas Gerais buscando a concessão de benefício de pensão por morte. A sentença concedeu a segurança. 2. O Tribunal de origem negou provimento aos apelos e à remessa necessária, mantendo o pleito de pensão por morte. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais, no sentido de ser incabível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre IPSEMG e o Estado de Minas Gerais em demandas em que se pleiteia a concessão de pensão por morte. Portanto, não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC. 4. Na espécie, o aresto recorrido decidiu a matéria referente à pensão por morte a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, qual seja, a Lei Complementar n. 64/2002, motivo pelo que se mostra inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 5. No caso, o acórdão recorrido, quanto à necessidade da formação de litisconsórcio passivo necessário, está assentado em fundamento suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que "o deferimento do benefício incumbe exclusivamente à Autarquia (art. 38, § 2º da LCE n. 64/2002), de modo que a decisão judicial a ser proferida não afeta diretamente a esfera jurídica do Estado, cuja obrigação se limita a garantir o aporte de recursos necessários para fazer frente ao pagamento das pensões". A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar a referida fundamentação. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 6. Ao decidir sobre a prova emprestada, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, consignou que a "incapacidade foi declarada em sentença judicial transitada em julgado .. , proferida com base em laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório". 7. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a prova emprestada não foi submetida ao crivo do contraditório - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial do Estado de Minas Gerais e conheceu parcialmente o recurso especial do IPSEMG, negando-lhe provimento, assim ementada (fls. 1503-1509): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO DO CPC. ART. 1.022 INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR COM INVALIDEZ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. LITISCONSORTE PASSIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. PROVA EMPRESTADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DO IPSEMG PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAISNÃO CONHECIDO. Inconformados, ESTADO DE MINAS GERAIS E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG interpõem o presente agravo interno. Sustentam, em síntese: (i) a inaplicabilidade da Súmula n. 280 do STF, por se tratar de controvérsia de direito processual federal, com violação aos arts. 7º, 10 e 114 do Código de Processo Civil e aos arts. 6º, §5º, e 10 da Lei n. 12.016/2009, envolvendo litisconsórcio passivo necessário e contraditório no mandado de segurança; (ii) a existência de prequestionamento e a inaplicabilidade da Súmula n. 282 do STF, com real violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque a tese do litisconsórcio e a incidência do art. 114 do Código de Processo Civil foram suscitadas em embargos de declaração e prequestionadas à luz do art. 1025 do CPC; e (iii) a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a questão é de direito, referente à admissibilidade da prova emprestada em mandado de segurança, com alegada violação aos arts. 7º, 10 e 372 do Código de Processo Civil e aos arts. 6º, §§ 5º e 10 da Lei n. 12.016/2009 (fls. 1544-1549). Pugnam, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado para que seja provido o recurso especial. O agravado ofereceu contrarrazões às fls. 1553-1560, pugnando pelo não conhecimento do agravo interno ou, se conhecido, pelo seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR COM INVALIDEZ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. LITISCONSORTE PASSIVO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PROVA EMPRESTADA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela Agravada contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG e o Estado de Minas Gerais buscando a concessão de benefício de pensão por morte. A sentença concedeu a segurança. 2. O Tribunal de origem negou provimento aos apelos e à remessa necessária, mantendo o pleito de pensão por morte. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais, no sentido de ser incabível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre IPSEMG e o Estado de Minas Gerais em demandas em que se pleiteia a concessão de pensão por morte. Portanto, não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC. 4. Na espécie, o aresto recorrido decidiu a matéria referente à pensão por morte a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, qual seja, a Lei Complementar n. 64/2002, motivo pelo que se mostra inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 5. No caso, o acórdão recorrido, quanto à necessidade da formação de litisconsórcio passivo necessário, está assentado em fundamento suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que "o deferimento do benefício incumbe exclusivamente à Autarquia (art. 38, § 2º da LCE n. 64/2002), de modo que a decisão judicial a ser proferida não afeta diretamente a esfera jurídica do Estado, cuja obrigação se limita a garantir o aporte de recursos necessários para fazer frente ao pagamento das pensões". A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar a referida fundamentação. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 6. Ao decidir sobre a prova emprestada, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, consignou que a "incapacidade foi declarada em sentença judicial transitada em julgado .. , proferida com base em laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório". 7. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a prova emprestada não foi submetida ao crivo do contraditório - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 8. Agravo interno desprovido. VOTO A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece prosperar. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Gina Maria de Almeida Mafra contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG e o Estado de Minas Gerais buscando a concessão de benefício de pensão por morte. A sentença concedeu a segurança (fls. 1094-1101). Interpostas apelações, o Tribunal Tribunal de origem negou provimento aos recursos e à remessa necessária, mantendo o pleito de pensão por morte nos seguintes termos (fls. 1163-1168): Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Apelada contra o Presidente do IPSEMG - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, postulando a concessão de pensão por morte do seu pai, falecido em 14/05/2021 (evento 07). O pedido inicial poutou-se na condição de incapaz da Apelada, reconhecida em 22/02/2019, nos autos da curatela provisória nº 5009052- 59.2019.8.13.0024, que tramitou na 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (evento 27). Referida incapacidade decorreu de esquizofrenia paranoide, diagnosticada há mais de 33 (trinta e três) anos, conforme laudo pericial produzido nos autos da referida ação de curatela (evento 25). O benefício foi indeferido na esfera administrativa, ao argumento de que a requerente não comprovou que era incapaz na data do óbito do segurado (evento 10): .. A Lei Complementar nº 64/2002 assegura ao filho inválido de segurado do regime próprio de previdência do Estado de Minas Gerais o recebimento de pensão por morte em valor equivalente ao dos proventos do servidor falecido, nos seguintes termos: .. Ainda nos termos do art. 4º, §5º, da Lei Complementar nº 64/2002, a dependência econômica das pessoas listadas no inciso I é presumida, ao passo que das demais será comprovada. In casu, os documentos que instruíram a inicial da ação originária comprovaram, de forma irrefutável, que a Apelada é filha legítima do falecido José Flávio Saraiva Mafra, segurado do IPSEMG, e que ela é relativamente incapaz, em razão de doença mental incurável (eventos 16/42). Referida incapacidade foi declarada em sentença judicial transitada em julgado (evento 27), proferida com base em laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório (evento 25). .. Em que pese a referida sentença ter sido proferida após o óbito do segurado, a curatela provisória foi deferida a partir de ou seja, mais de dois anos antes 22/02/2019, do óbito do instituidor da pensão. Além disso, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que a doença mental que ensejou a capacidade surgiu há mais de trinta e três anos (evento 25). Restaram preenchidos, portanto, os requisitos estabelecidos no º, I, da art. 4 Lei Complementar Estadual nº 64/2002, sendo imperativa, por conseguinte, a concessão do benefício pleiteado. O termo inicial da pensão por morte é a data do óbito do segurado, na forma do art. 20 da Lei Complementar nº 64/2002: .. E não há que se falar em aplicação da norma prevista no da Lei nº art. 74 8.213/91, pois este caso envolve pensão por morte de servidor público do Estado de Minas Gerais, regida pelas disposições da Lei Complementar nº 64/2002, que disciplina suficientemente a matéria. .. É imperativa, portanto, a manutenção integral da r. sentença. Conforme consignada na decisão agravada, o acórdão recorrido decidiu a matéria referente à pensão por morte a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, qual seja, a Lei Complementar n. 64/2002. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS,relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/12/2023, DJe de 20/12/2023; e REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023. Outrossim, a matéria relativa à necessidade da formação de litisconsórcio passivo, não obstante se encontrar prequestionada - o que afasta a incidência da Súmula n. 282 do STF -, o acórdão recorrido está assentado em fundamento suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que "o deferimento do benefício incumbe exclusivamente à Autarquia (art. 38, § 2º da LCE n. 64/2002), de modo que a decisão judicial a ser proferida não afeta diretamente a esfera jurídica do Estado, cuja obrigação se limita a garantir o aporte de recursos necessários para fazer frente ao pagamento das pensões". A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar a referida fundamentação. Portanto, incide o óbice da Súmula n. Outrossim, a matéria relativa à necessidade da formação de litisconsórcio passivo, não obstante se encontrar prequestionada - o que afasta a incidência da Súmula n. 282 do STF -, o acórdão recorrido está assentado em fundamento suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que "o deferimento do benefício incumbe exclusivamente à Autarquia (art. 38, § 2º da LCE n. 64/2002), de modo que a decisão judicial a ser proferida não afeta diretamente a esfera jurídica do Estado, cuja obrigação se limita a garantir o aporte de recursos necessários para fazer frente ao pagamento das pensões". A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar a referida fundamentação. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. De igual modo, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais, no sentido de ser incabível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre IPSEMG e o Estado de Minas Gerais em demandas em que se pleiteia a concessão de pensão por morte. Portanto, não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC. Por fim, ao decidir sobre a prova emprestada, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, consignou que a "incapacidade foi declarada em sentença judicial transitada em julgado (evento 27), proferida com base em laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório" (fl. 1164). Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a prova emprestada não foi submetida ao crivo do contraditório - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA. DEMISSÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA. RELATIVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. COMPROVAÇÃO DA NÃO OCORRÊNCIA DO FATO OU A NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando desconstituir ato administrativo de demissão do cargo de técnico em administração pública. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal , a sentença foi mantida. a quo II - A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que "o princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto. Assim, desde que não se vislumbre, no caso concreto, prejuízo a alguma das partes, é de se reconhecer como válida sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução, ainda que tenha decidido como substituto eventual, em regime de mutirão" (STJ, AgRg no Ag 624.779/RS, Rel. Ministro Castro Filho, Corte Especial, DJe de 17/11/2008). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 769.140/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; AgInt no REsp 1.591.302/BA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 16/5/2017. III - Dessa forma, aplica-se à espécie o enunciado da "Não Súmula n. 83/STJ: se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IV - Quanto à vinculação entre o juízo criminal e a seara administrativa, esta Corte Superior tem jurisprudência pacífica no sentido de que a absolvição na esfera penal só influencia no âmbito do processo administrativo disciplinar se ficar comprovada, naquela instância, a não ocorrência do fato ou a negativa da sua autoria. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem registrou que o arquivamento do inquérito se deu por insuficiência de provas (fl. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IV - Quanto à vinculação entre o juízo criminal e a seara administrativa, esta Corte Superior tem jurisprudência pacífica no sentido de que a absolvição na esfera penal só influencia no âmbito do processo administrativo disciplinar se ficar comprovada, naquela instância, a não ocorrência do fato ou a negativa da sua autoria. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem registrou que o arquivamento do inquérito se deu por insuficiência de provas (fl. 840), de modo que a alteração dos fundamentos do acórdão a quo encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. V - Quanto à apontada irregularidade na utilização da prova emprestada, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu à fl. 844 que: " .. Da análise dos autos não se extraem elementos que revelem as alegadas nulidades que maculam a integridade do processo administrativo disciplinar quanto ao contraditório e a ampla defesa. Esclareça-se ser amplamente possível a utilização de prova emprestada do inquérito policial, principalmente porque garantida, na espécie, a resposta do acusado a toda prova produzida. .. ". Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.350.380/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, 24/4/2020.) Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto.

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