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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3077605 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3077605 (202504029257)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 485, INCISO II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 485, INCISO VI, DO CPC/2015. TESE DE QUE, PARA AFERIR O INTERESSE DE AGIR, DEVERIA TER SIDO SOPESADA A DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E NÃO A DA CITAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ALTERAR AS CONCLUSÕES CONTIDAS NO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. PEDIDO DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta ao art. 485, inciso II, do CPC/2015, sem que tivessem sido opostos embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. O inciso VI do art. 485 do CPC/2015 não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada - pleito pelo reconhecimento do interesse de agir, porquanto, para a aferição dessa condição da ação deveria ter sido sopesada a data do ajuizamento da demanda e não a da citação -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Prejudicado o pedido de inversão dos ônus da sucumbência. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RF LOG - EXPRESS TRANSPORTES LTDA. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do respectivo agravo em recurso especial, a fim de não não conhecer do apelo nobre (fls. 643-646). Consta dos autos que o Juiz de primeiro grau, com esteio no inciso VI do art. 485 do CPC/2015, julgou extinta a ação anulatória ajuizada pela ora Agravante (fls. 486-488). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 584-589). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 485): DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame A autora, RF Log Express Transportadora Eireli, ajuizou ação declaratória de nulidade de multas de trânsito aplicadas pelo Município de São Paulo, alegando a ausência de dupla notificação conforme o artigo 257, § 8º, do CTB. O Município contestou, afirmando que as multas estavam canceladas e que a autora buscava fracionar ações para evitar precatórios. A sentença extinguiu a ação sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a autora possui interesse de agir, considerando que as multas foram canceladas antes da citação. Alega-se a má fé do Município em cancelar as multas após a citação, o que foi contestado pela documentação apresentada. III. Razões de decidir O cancelamento das multas ocorreu antes da citação, conforme documentos juntados aos autos. A ausência de má fé do Município foi evidenciada, uma vez que o cancelamento foi realizado no mesmo dia do ajuizamento da ação. A decisão de primeira instância foi ratificada, não havendo alteração do ônus da sucumbência. IV. Dispositivo e tese Negou-se provimento ao recurso da autora, mantendo a sentença que extinguiu a ação por falta de interesse de agir. Tese de julgamento: "1. A ausência de interesse de agir é evidenciada pelo cancelamento das multas antes da citação. 2. O Município não agiu de má fé ao cancelar as multas." Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 592-600), contrariedade aos arts. 85, § 10, e 485, incisos II e VI, ambos do CPC/2015. Ponderou que, ao contrário da fundamentação adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na hipótese dos autos, não está configurada a ausência de interesse de agir a justificar a extinção da ação anulatória sem julgamento do mérito. Aduziu que o critério temporal aplicado pelo Tribunal de origem (data da citação) é equivocado, pois interesse de agir deve ser aferido no momento do ajuizamento da demanda, quando as multas impostas à Agravante estavam ativas no prontuário do veículo e geravam restrições administrativas àquela. Subsidiariamente, caso mantida a extinção do feito em razão da perda superveniente do interesse de agir, pugnou pela inversão dos ônus da sucumbência em observância do princípio da causalidade, na medida em que o cancelamento administrativo das multas somente ocorreu após o ajuizamento e gerou a inutilidade da prestação jurisdicional. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 612-616). O recurso especial não foi admitido (fls. 517-618). Foi interposto agravo (fls. 621-634). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo em recurso especial, a fim de não conhecer do apelo nobre (fls. 643-646). A parte agravante, no presente agravo interno (fls. 652-661), alegou que, ao contrário do consignado na decisão agravada, a controvérsia expendida na petição de recurso especial está claramente fundamentada e apresenta delimitação específica, o que impõe o afastamento dos óbices sumulares ao conhecimento do apelo nobre. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 667). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 485, INCISO II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 485, INCISO VI, DO CPC/2015. TESE DE QUE, PARA AFERIR O INTERESSE DE AGIR, DEVERIA TER SIDO SOPESADA A DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E NÃO A DA CITAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ALTERAR AS CONCLUSÕES CONTIDAS NO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. PEDIDO DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta ao art. 485, inciso II, do CPC/2015, sem que tivessem sido opostos embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. O inciso VI do art. 485 do CPC/2015 não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada - pleito pelo reconhecimento do interesse de agir, porquanto, para a aferição dessa condição da ação deveria ter sido sopesada a data do ajuizamento da demanda e não a da citação -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Prejudicado o pedido de inversão dos ônus da sucumbência. 4. Agravo interno desprovido. VOTO Inicialmente, verifico que o Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta ao art. 485, inciso II, do CPC/2015 (arguida à fl. 593 do recurso especial), sem que a parte agravante tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: .. 5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF. .. (AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) .. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto." .. (AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) .. 3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. .. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023. No que concerne ao pretenso malferimento ao inciso VI do art. 485 do CPC/2015, o acórdão recorrido, na parte que interessa, apresenta as seguintes razões de decidir (fl. 588; sem grifos no original): A Autora - RF Log Express Transportes Eireli ajuizou a presente ação anulatória em 10.11.2023, em face do Município de São Paulo visando anular as multas aplicadas (fls. 30/33) no valor de R$ 224.716,63 (valor atribuído à causa) em razão da não indicação de condutor (art. 257, § 8º do CTB), por falta da expedição da dupla notificação. Nesta mesma data, parte das multas já haviam sido cancelada (fls. 313/414) a emissão do extrato informativo completo das multas de trânsito do veículo de Placa ECT2795 em que constam o cancelamento das multas. Como consta na contrarrazão da apelação, o Município reconheceu a procedência do pedido (fls. 311/312), cancelando as multas (fls. 313/414) na mesma data em que foi assinada a apelação, no dia 10.11.2023 às 8h15. A comprovação do cancelamento encontra-se no Relatório de Penalidades Canceladas com Registro de 10/11/2023 às 08:15h (fls. 413/414), ou seja, no mesmo dia do ajuizamento da ação. Além disso, os cancelamentos feitos em 08.03.2024 (fls. 86/230) também foram feitos antes do recebimento da citação, a qual foi encaminhada em 13.03.2024 (fls. 57), não corroborando com a hipótese levantada de que o Município cancelou as multas após a citação. Fica assim, evidenciado a ausência de má fé do Município que segue a Súmula Vinculante do STJ reconhecendo que as multas que foram lançadas, passaram a ser indevidas e, por isso, foram canceladas administrativamente antes mesmo do início da ação, conforme apontam as AI Ts: NC-Y5-629353; NC- Y5-624431; NC-Y5-608385; NC-Y5-578228; NC-Y5-578227; NC-Y5-569220; NC- Y5-562126; NC-Y5-559733; NC-Y5-5486671; NC-Y5-543951; NC-Y5-539701; NC- Y5-534043; NC-Y5-533567; NC-Y5-533566; NC-Y5-516702; NC-Y5-516148; NC- Y5-515300; NC-Y5-515128. Não houve má fé da Prefeitura do Município de São Paulo, visto que o primeiro extrato foi emitido no mesmo dia em que a petição inicial foi protocolada. Os demais extratos foram emitidos em 08/03/2024, antes da citação. Por isso, correto o entendimento no sentido de não existir interesse de agir na ação. Fica assim, evidenciado a ausência de má fé do Município que segue a Súmula Vinculante do STJ reconhecendo que as multas que foram lançadas, passaram a ser indevidas e, por isso, foram canceladas administrativamente antes mesmo do início da ação, conforme apontam as AI Ts: NC-Y5-629353; NC- Y5-624431; NC-Y5-608385; NC-Y5-578228; NC-Y5-578227; NC-Y5-569220; NC- Y5-562126; NC-Y5-559733; NC-Y5-5486671; NC-Y5-543951; NC-Y5-539701; NC- Y5-534043; NC-Y5-533567; NC-Y5-533566; NC-Y5-516702; NC-Y5-516148; NC- Y5-515300; NC-Y5-515128. Não houve má fé da Prefeitura do Município de São Paulo, visto que o primeiro extrato foi emitido no mesmo dia em que a petição inicial foi protocolada. Os demais extratos foram emitidos em 08/03/2024, antes da citação. Por isso, correto o entendimento no sentido de não existir interesse de agir na ação. Reparo algum merece a sentença de primeiro grau, agora ratificada por seus próprios fundamentos e sem alteração do ônus da sucumbência. A partir da leitura dos excertos do aresto atacado antes transcritos, verifico que o inciso VI do art. 485 do CPC/2015 não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada - pleito pelo reconhecimento do interesse de agir, porquanto, para a aferição dessa condição da ação deveria ter sido sopesada a data do ajuizamento da demanda e não a da citação -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda T urma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022. Por fim, à vista da manutenção das conclusões plasmadas na decisão agravada pelo não conhecimento do recurso especial com esteio em óbices processuais, é inarredável a conclusão de que está prejudicado o pleito subsidiário pela inversão dos ônus da sucumbência. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.

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