Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. REVISÃO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa, a questão referente à não ofensa à coisa julgada na limitação temporal dos reajustes e na aplicação de lei superveniente que altera o regime dos juros moratórios, no julgamento da apelação e do agravo interno. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de revisão da sucumbência recíproca - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO (SINDIFES) e OUTROS contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 0026150-74.2015.4.01.3800. Na origem, cuida-se de embargos à execução opostos pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) contra execução de título judicial promovida pelo SINDIFES e substituídos, visando, entre outros pontos, limitar temporalmente o reajuste de 3,17%, adequar critérios de correção monetária e juros, deduzir pagamentos administrativos e definir incidência de PSS (fls. 10-13). O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 224-230), para o fim de: (a) limitar o termo final das diferenças a maio de 2001, em razão da reestruturação de carreira em junho daquele ano; (b) aplicar os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução/CJF 134/2010 e 267/2013) para correção monetária; (c) fixar o decréscimo dos juros de mora a partir de março/2000; (d) determinar a dedução dos pagamentos administrativos, com nova incidência de juros e correção sobre o saldo; (e) afastar a incidência de PSS sobre juros moratórios; e (f) manter os juros sobre a totalidade do crédito exequendo. Foram opostos embargos de declaração às fls. 232-234, posteriormente rejeitados (fls. 256-257). Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação (fls. 236-243 e 259-276). A Corte a quo negou provimento à apelação da UFMG e deu parcial provimento à apelação da parte embargada, apenas para ajustar honorários, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 296):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. A BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE. A LIMITAÇÃO DO REAJUSTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O termo inicial do reajuste de 3,17% é a data de 1º/01/1995, e o termo final é a data da efetiva reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme art. 10 da Medida Provisória n. 2.225, de 2001, ou, no caso de não ter havido reestruturação, o termo final é 31/12/2001, uma vez que o art. 9º da referida MP determinou a incorporação desse mesmo percentual à remuneração dos servidores públicos federais a partir de 1º/01/2002, na linha da jurisprudência do STJ. 2. Não há falar em ofensa à coisa julgada no caso de não ter havido discussão no processo de conhecimento da questão concernente à reestruturação, uma vez que o direito ao referido complemento de reajuste foi assegurado pelo legislador a todos os servidores do Poder Executivo Federal, nos termos dos arts. 8º e 9º da Medida Provisória n. 2.225-45, de 2001, dispondo-se, ainda, que, se tivesse havido reestruturação da carreira, até aí incidiria o reajuste, nos termos do art. 10 da mesma medida provisória. Portanto, se a sentença impôs como data limite ao reajuste data anterior à referida medida provisória, tendo transitado em julgado, vigora o quanto disposto na sentença; se não foi fixado limite temporal, a regra da lei, que determinou o reajuste para todos os servidores, alcança todas as demais situações, pois em casos assim a violação do direito, pela não aplicação do art. 28 da Lei n. 8.880, de 1994, foi restaurada pela referida medida provisória. É cediço que a sentença em casos da espécie tem eficácia rebus sic stantibus, de modo que restaurado o direito tem-se atendido o quanto nela determinado, não podendo haver, por outro lado, duplicidade de incidência do mesmo percentual aos servidores, uma pela lei e outra, pela sentença. 3. Juros de mora e correção monetária fixados nos termos do voto. 4. A verba honorária deve ser ajustada conforme critérios estabelecidos no § 3º, do art. 85, do NCPC, nos termos do voto. 5. Apelação da UFMG desprovida; apelação da parte embargada provida, em parte, para determinar seja a verba honorária ajustada para 10% (dez por cento) conforme critérios estabelecidos no § 3º do art. 85 do NCPC; sendo 10% (dez por cento) sobre o valor excluído da execução em favor do embargante (UFMG) e 10% (dez por cento) sobre a parcela exequenda em favor dos servidores credores. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 300-305 e 306-312) foram rejeitados (fls. 325-329). Eis a ementa do aresto na oportunidade exarado (fl. 329):
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA E INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. REAJUSTE DE 3,17%. A LIMITAÇÃO DO REAJUSTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1.
sendo 10% (dez por cento) sobre o valor excluído da execução em favor do embargante (UFMG) e 10% (dez por cento) sobre a parcela exequenda em favor dos servidores credores. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 300-305 e 306-312) foram rejeitados (fls. 325-329). Eis a ementa do aresto na oportunidade exarado (fl. 329):
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA E INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. REAJUSTE DE 3,17%. A LIMITAÇÃO DO REAJUSTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, incisos I e II, do CPC então vigente (art. 1.022, incisos I e II, do CPC atual). 2. A limitação do reajuste de 3,17%, nos termos da MP 2.225/2001, foi decidida por este Tribunal, no sentido de que a limitação dos reajustes não ofende a coisa julgada, não sendo cabível sua rediscussão em sede de embargos de declaração. 3. Mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de tais embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, conforme precedentes deste Tribunal declinados no voto. 4. Embargos de declaração rejeitados da parte autora e da UFMG. WAGNER HERCULANO DOS SANTOS e OUTROS interpuseram recurso especial às fls. 332-352, com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, sustentando violação dos seguintes dispositivos legais, além de divergência jurisprudencial:
(i) Art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional e nulidade por ausência de fundamentação adequada. (ii) art. 10 da MP n. 2.225/2001, c.c. os arts. 493, 502, 503, 507 e 508 do Código de Processo Civil, alegando violação à coisa julgada pela limitação do reajuste de 3,17% em sede de embargos à execução quando a matéria poderia ter sido deduzida na fase de conhecimento. Sustenta, ainda, a prevalência do título judicial que fixou juros de mora em 1% ao mês a partir da citação (REsp n. 496.202/MG), impedindo a alteração em execução com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Lei n. 11.960/2009; matéria já encerrada pela coisa julgada e não passível de rediscussão nos embargos, devendo ser respeitados os juros definidos no título. O recurso não foi admitido (fls. 415-416) no tocante à violação ao art. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, c.c. o art. 489, § 1º, do CPC/2015 e quanto à sucumbência recíproca; e foi negado seguimento no que se refere aos demais pontos. A UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG interpôs recurso especial às fls. 355-359. Em exame de prelibação, a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial interposto (fls. 394-397), uma vez que "já restou decidido, tanto pelo STJ quanto pelo STF, que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 não prevê parâmetro adequado à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública" (fl. 396). Interposto agravo em recurso especial pelo SINDIFES e OUTROS às fls. 485-510, ora em apreço, e agravo interno às fls. 544-555, que foi desprovido nos seguintes termos (fl. 600):
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO e outros contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, correspondente ao capítulo relacionado à disciplina dos juros de mora. O mencionado recurso especial foi interposto pelo ora agravante contra acórdão regional que, nos autos de embargos à execução movido pela agravada, decidiu matéria referente ao reajuste de 3,17%. O recorrente defende que o percentual de juros de mora deve corresponder a 1% (um por cento), sob a alegação de que não poderá ser modificado o título judicial quando a sentença tenha fixado índice diverso daquele previsto legalmente e o vencido tenha deixado de interpor recurso e/ou ação rescisória. II- O acórdão regional fixou os juros da seguinte forma: "Assim, nos termos da jurisprudência atual do STJ, aplicando-se o princípio da norma vigente ao tempo da prestação, os juros moratórios serão devidos no percentual de: a) 1% a. m., conforme Decreto-lei n. 2.322/87, até a edição da MP 2.180-35/2001, que deu nova redação à Lei 9.494/97;
O recorrente defende que o percentual de juros de mora deve corresponder a 1% (um por cento), sob a alegação de que não poderá ser modificado o título judicial quando a sentença tenha fixado índice diverso daquele previsto legalmente e o vencido tenha deixado de interpor recurso e/ou ação rescisória. II- O acórdão regional fixou os juros da seguinte forma: "Assim, nos termos da jurisprudência atual do STJ, aplicando-se o princípio da norma vigente ao tempo da prestação, os juros moratórios serão devidos no percentual de: a) 1% a. m., conforme Decreto-lei n. 2.322/87, até a edição da MP 2.180-35/2001, que deu nova redação à Lei 9.494/97; b) 0,5% ao mês a partir da vigência da MP 2.180- 35/2001, até a edição da Lei 11.960/2009; e c) à taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009". III - A decisão que negou seguimento ao recurso especial consignou que sobre o tema (juros de mora nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos), o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça aplicou à matéria por ocasião do julgamento do REsp 1.495.1461MG, representativo do tema 905, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. IV - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada. Nesse sentido, são os termos da ementa de EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015,DJe 25/09/2015. V - Impende frisar que a Corte Especial deste Tribunal também adota o entendimento acima exposto. Nesse sentido: AC 0027142- 40.2012.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - CORTE ESPECIAL, P Je 14/01/2022 PAG; AC 0035184-73.2015.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - CORTE ESPECIAL, REPDJ 14/01/2022 PAG. VI - Agravo interno não provido. Foram opostos embargos (fls. 618-627), que foram rejeitados (fls. 1610-1623). Novos aclaratórios foram opostos (fls. 1635-1655), e também foram rejeitados (fls. 1698-1704), com aplicação de multa devido ao seu caráter manifestamente protelatório. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. REVISÃO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa, a questão referente à não ofensa à coisa julgada na limitação temporal dos reajustes e na aplicação de lei superveniente que altera o regime dos juros moratórios, no julgamento da apelação e do agravo interno. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de revisão da sucumbência recíproca - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
VOTO
O Tribunal de origem, em exame de prelibação, (fls. 415-416) negou provimento ao recurso no tocante à: violação ao art. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, c/c o art. 489, § 1º, do CPC/2015 e ao fundamento de sucumbência recíproca. No que diz respeito à "violação à coisa julgada em razão da limitação do reajuste de 3,17% a maio de 2001, por força da MP 2.225/2001" (fl. 415) e à "violação aos arts. 493, 502, 503, 507 e 508, do CPC/2015, ao fundamento de existência de coisa julgada com relação aos juros de mora" (fl. 415), o Tribunal aplicou entendimento desta Corte, sob a sistemática dos recursos repetitivos, negando-lhe seguimento nesses pontos. Assim, encontram-se prejudicadas as teses de afronta aos arts. 10 da MP n. 2.225/2001, c.c. os arts. 493, 502, 503, 507 e 508, todos do CPC, tendo em vista que, nesse ponto, o recurso especial teve seu seguimento negado (fls. 415-416), entendimento posteriormente confirmado em agravo interno (fls. 598-608). No mais, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. A parte alega omissão em relação aos seguintes pontos: "i) existência de coisa julgada material na ação de conhecimento afastando a limitação das diferenças à reestruturação da carreira, isto é, a maio/2001; ii) coisa julgada em relação ao juros" (fl. 337). No entanto, assim se pronunciou o Tribunal a quo (fls. 289-292):
A limitação temporal dos reajustes e a não ofensa à coisa julgada
A jurisprudência estabeleceu como limite para a concessão do reajuste de 3,17%, para os servidores públicos em geral, a data da efetiva reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme art. 10 da MP 2.225, de 2001, e, no caso de não ter havido a reestruturação, a incorporação do referido percentual apenas até 31/12/2001, pois o art. 9º da MP 2.225 determinou a incorporação desse, reajuste aos vencimentos dos servidores públicos federais a partir de 1º/01/2002. Em casos comuns em que a compensação pode ser objetada ao pedido, essa deve ser feita ainda como matéria de defesa na resposta do réu, pois cabe ao réu opor ao direito da parte qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 300 c/c art. 303, inc. I, do CPC), e a lei processual civil estabelece que, com o trânsito em julgado da sentença, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que tanto o autor quanto o réu podiam opor à pretensão ou à rejeição do pedido, nos termos do art. 474 do mesmo código, eficácia preclusiva também conhecida por julgamento implícito. Sucede que a regra de que a reestruturação da carreira, com a respectiva compensação, só poderia ser objetada se em decorrência de fato superveniente à sentença não tem aplicação neste caso, porque a Medida Provisória 2.225-45 foi que assegurou o direito a essa incorporação, e de certo modo já o fez sob a condição de que a reestruturação impediria ou seria o termo final desse reajuste, no referido percentual (art. 9º), se evidentemente anterior à própria MP, que estendeu o reajuste a todos os servidores (art. 10). Não há falar em ofensa à coisa julgada no caso de não ter havido discussão no processo de conhecimento da questão concernente à reestruturação, uma vez que o direito ao referido complemento de reajuste foi assegurado pelo legislador a todos os servidores, nos termos do art. 9º da Medida Provisória n. 2.225-45, de 2001, dispondo-se, ainda, que, se tivesse havido reestruturação da carreira, até aí incidiria o reajuste, nos termos do art. 10 da mesma medida provisória. Portanto, se a sentença impôs como data limite ao reajuste data anterior à referida medida provisória, tendo transitado em julgado, vigora o quanto disposto na sentença; se não foi fixado limite temporal, a regra da lei, que determinou o reajuste para todos os servidores, alcança todas as demais situações, pois em casos assim a violação do direito, pela não aplicação do art. 28 da Lei n. 8.880, de 1994, foi restaurada pela referida medida provisória. É cediço que a sentença em casos da espécie tem eficácia rebus sic stantibus, de modo que restaurado o direito tem-se atendido o quanto nela determinado, não podendo haver, por outro lado, duplicidade de incidência do mesmo percentual aos servidores, uma pela lei e outra, pela sentença. Em todo caso, porém, o limite legal para esse reajuste é o dia 31/12/2001.
se não foi fixado limite temporal, a regra da lei, que determinou o reajuste para todos os servidores, alcança todas as demais situações, pois em casos assim a violação do direito, pela não aplicação do art. 28 da Lei n. 8.880, de 1994, foi restaurada pela referida medida provisória. É cediço que a sentença em casos da espécie tem eficácia rebus sic stantibus, de modo que restaurado o direito tem-se atendido o quanto nela determinado, não podendo haver, por outro lado, duplicidade de incidência do mesmo percentual aos servidores, uma pela lei e outra, pela sentença. Em todo caso, porém, o limite legal para esse reajuste é o dia 31/12/2001. Por essa razão, na linha do que já decidiu o STJ, é que deve ser desprovida a apelação autoral, para se acolher a limitação temporal da reestruturação dos cargos ou dos vencimentos respectivos, pois aquela Corte firmou posição no sentido de que a limitação temporal prevista no art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001 não afronta a coisa julgada, podendo ser arguida em sede de embargos à execução. Confiram-se os seguintes precedentes do STJ:
.. Não há falar em aplicação do que referida Corte Superior decidiu quanto à limitação temporal em matéria diversa, a saber, o reajuste de 28,86%, cf. REsp n. 1.235.513-AL, representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), relator Ministro Castro Meira, porque ali o reconhecimento do direito pela União de algum outro percentual de reajuste foi concedido ao servidores públicos, seja na Lei n. 8.622, seja na Lei n. 8.627, ambas de 1993, muito antes da própria medida provisória que veio posteriormente a estender a todos os servidores públicos federais aquele reajuste por isonomia ao que fora concedido aos militares, por isso que a compensação do que fora nelas mesmas concedido poderia ser objetada no próprio processo de conhecimento e não apenas nos embargos à execução. Entendo que não se aplica referida linha de orientação neste caso do reajuste adicional de 3,17%, porque a violação do direito, pela não aplicação do art. 28 da Lei n. 8.880, de 1994, foi restaurada pela referida medida provisória, e é cediço que a sentença em casos da espécie tem eficácia rebus sic stantibus, de modo que restaurado o direito tem-se atendido o quanto nela determinado, não podendo haver, por outro lado, duplicidade de incidência do mesmo percentual aos servidores, uma pela lei e outra, pela sentença. A possibilidade de fixação de termo ad quem desse resíduo em data posterior à referida medida provisória finda por fazer incidir o percentual nela previsto, desde 1º/01/1995 até 31/12/2001, e projeta-o para além da sua vigência. O reconhecimento do direito pelo legislador se deu mediante a edição da Medida Provisória n. 2.225-45 de 04/09/2001. É evidente, porém, que se dispôs sobre reestruturação anterior e não posterior à MP, porque esta foi adotada para quitar o passado, pela insuficiência do reajuste decorrente da Lei n. 8.880, de 1994, e não para assegurar reajuste a partir da sua vigência. Considerar reestruturação posterior à referida medida provisória é assegurar, não a reposição do passado, mas reajuste futuro não previsto em lei, o que constitui grave equívoco, violando-se, ademais, o princípio da legalidade. Não vejo como se possa extrair dessa medida provisória qualquer regra que determine que o resíduo se projete para além do período nela previsto, porque não se cuida de aumento salarial; a solução foi retrospectiva e não prospectiva. Concluo, portanto, que não tendo sido fixado termo ad quem na sentença, a matéria poderia mesmo ser oposta nos embargos à execução. Correta, portanto, a sentença que limitou a concessão do reajuste de 3,17% até a data da efetiva reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme art. 10 da MP 2.225, de 2001. Juros de mora
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.270.439/PR e no REsp 1.205.946/SP, ambos julgados sob o rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento no sentido de que os juros moratórios decorrentes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, exceto as tributários, deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. Ainda há pouco, o Col. STJ reafirmou sua orientação, declinando as taxas de juros a incidir nas condenações para pagamento de verbas remuneratórias de servidores públicos, cf. AgRg no REsp 1157503/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015): 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a empregado público, os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art.
543-C do CPC, fixou o entendimento no sentido de que os juros moratórios decorrentes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, exceto as tributários, deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. Ainda há pouco, o Col. STJ reafirmou sua orientação, declinando as taxas de juros a incidir nas condenações para pagamento de verbas remuneratórias de servidores públicos, cf. AgRg no REsp 1157503/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015): 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a empregado público, os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3 0 Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009. Assim, nos termos da jurisprudência atual do STJ, aplicando-se o principio da norma vigente ao tempo da prestação, os juros moratórios serão devidos no percentual de:
a) 1% a. m., conforme Decreto-lei n. 2.322/87, até a edição da MP 2.180-35/2001, que deu nova redação à Lei 9.494/97; b) 0,5% ao mês a partir da vigência da MP 2.180-35/2001, até a edição da Lei 11.960/2009; e
c) à taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009. Os percentuais de juros devem ser contados, a partir da citação, segundo as taxas acima declinadas, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Item 4.2.2.), que consolida a jurisprudência dos Tribunais Superiores a respeito da matéria. No julgamento do agravo interno, o Tribunal de origem também tratou dos juros de mora (fl. 599):
Não merece acolhimento a argumentação do presente agravo interno. No que concerne aos juros de mora, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que lei nova superveniente deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abrangendo inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, sem que se cogite ofensa à coisa julgada. Nesse sentido: "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015,DJe 25/09/2015). Tal linha de orientação é mantida em julgados seguinte dos STJ: a) AgInt nos EDcl no AREsp 1440094/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020; b) AgInt nos EDcl no AREsp 1413021/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020. O Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa, a questão referente à não ofensa à coisa julgada na limitação temporal dos reajustes e na aplicação de lei superveniente que altera o regime dos juros moratórios, no julgamento da apelação e do agravo interno (fls. 289-292 e 599). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.
O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. No que diz respeito à sucumbência, assim se manifestou o Tribunal de origem, no julgamento das apelações (fl. 293):
Honorários advocaticios
O CPC de 2015 veda expressamente que o magistrado realize compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca. No caso de parcial procedência, como no presente processo, ambos os causídicos foram vitoriosos em parte. Ou seja, se o autor obteve algum ganho, o réu deixou de perder tudo o que poderia. Assim, como os honorários advocatícios pertencem ao advogado vencedor (mesmo que em parte), os percentuais legais devem incidir sobre a parcial procedência e a parcial improcedência, respectivamente (art. 86 do NCPC). A verba honorária deve ser ajustada para 10% (dez por cento) conforme critérios estabelecidos no § 3 0, do art. 85, do NCPC; sendo 10% (dez por cento) sobre o valor excluído da execução em favor do embargante (UFMG), e 10% (dez por cento) sobre a parcela exequenda em favor dos servidores credores. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de revisão da sucumbência recíproca - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. SANEAMENTO DE OMISSÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. EXAME DE SUCUMBÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 284 STF. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL, NESTA PARTE, NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. O acórdão objurgado limitou-se ao exame da verba sucumbencial estipulada no bojo da decisão rescindenda, omitindo-se quanto à expressa análise da questão relativa aos honorários fixados no bojo da própria ação rescisória, conforme apontado pelos embargantes. 3. No tocante à alegação de violação ao artigo 86 do Código de Processo Civil, que trata da sucumbência recíproca, o reexame da proporcionalidade do decaimento das partes e da eventual sucumbência mínima ou recíproca demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Tal análise encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Em relação à tese de violação do critério de equidade previsto no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, os argumentos do recorrente não foram prequestionados e destoam da realidade dos autos, apresentando fundamentação deficiente. Aplicam-se, por analogia, os óbices sumulares insculpidos nos enunciados 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, e, neste particular, não conhecer do Recurso Especial. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.152.200/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 293) em favor da parte recorrida, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3219537 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3219537 (202600747240)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Ass
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