Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO A O ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APENAS EM RELAÇÃO A ALGUNS EXEQUENTES. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AOS DEMAIS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DO PRONUNCIAMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC deduzida de forma genérica, sem a precisa indicação dos pontos do acórdão recorrido supostamente omissos, contraditórios ou obscuros nem da relevância jurídica da manifestação pretendida para a solução da controvérsia, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, na fase de liquidação, cumprimento de sentença ou execução, o critério determinante para a definição do recurso cabível reside na verificação de ter, ou não, o pronunciamento judicial impugnado extinguido a fase executiva. Havendo extinção integral da execução, o recurso adequado é a apelação; não havendo extinção da fase executiva, por se tratar de decisão interlocutória, revela-se cabível o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Precedentes do STJ. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a extinção parcial subjetiva do cumprimento de sentença, sem extinção total da execução, desafia agravo de instrumento, e não apelação, circunstância que impõe a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Em razão do óbice processual ao conhecimento da tese veiculada pela alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal. 5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GILBERTO RIBEIRO DA COSTA, GILMAR PACHECO FIRMINO e GILSON THOMPSON DO NASCIMENTO contra a decisão monocrática de minha relatoria (fls. 1207-1212) que não conheceu do recurso especial em virtude dos óbices previstos nas Súmulas n. 284 do STF e n. 83 do STJ. A ementa está assim redigida (fl. 1207):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. EXTINÇÃO PARCIAL SUBJETIVA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão atacada deve ser reformada porque o recurso especial teria individualizado adequadamente a omissão do Tribunal de origem, consistente na ausência de enfrentamento da tese segundo a qual a decisão de primeiro grau, ao se fundar nos arts. 924, inciso I, e 925 do CPC, ostentaria natureza de sentença, o que justificaria a interposição de apelação. Alegam, ainda, que a própria fundamentação do pronunciamento recorrido teria induzido a parte à escolha do recurso, afastando a configuração de erro grosseiro e autorizando ao menos a fungibilidade recursal, à luz dos princípios da confiança legítima, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, invocando para tanto precedentes desta Corte, especialmente o REsp n. 1.698.344/MG. Requerem, ao final, a submissão do recurso ao colegiado a fim de reformar a decisão atacada, conhecendo do recurso especial e julgando-o procedente, para anular o acórdão de origem. Sem impugnação (fl. 1285). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO A O ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APENAS EM RELAÇÃO A ALGUNS EXEQUENTES. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AOS DEMAIS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DO PRONUNCIAMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC deduzida de forma genérica, sem a precisa indicação dos pontos do acórdão recorrido supostamente omissos, contraditórios ou obscuros nem da relevância jurídica da manifestação pretendida para a solução da controvérsia, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, na fase de liquidação, cumprimento de sentença ou execução, o critério determinante para a definição do recurso cabível reside na verificação de ter, ou não, o pronunciamento judicial impugnado extinguido a fase executiva. Havendo extinção integral da execução, o recurso adequado é a apelação; não havendo extinção da fase executiva, por se tratar de decisão interlocutória, revela-se cabível o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Precedentes do STJ. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a extinção parcial subjetiva do cumprimento de sentença, sem extinção total da execução, desafia agravo de instrumento, e não apelação, circunstância que impõe a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Em razão do óbice processual ao conhecimento da tese veiculada pela alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal. 5. Agravo interno desprovido.
VOTO
As razões recursais não infirmam, de modo suficiente, os fundamentos da decisão agravada. No tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC, a decisão agravada consignou que o recurso especial não delimitou, de forma precisa, o ponto do acórdão recorrido que padeceria de omissão, contradição, obscuridade ou erro material nem demonstrou a relevância concreta da manifestação pretendida para alterar o resultado do julgamento, incidindo, por isso, a Súmula n. 284 do STF. O agravo interno, embora procure agora desenvolver com maior minúcia a tese de negativa de prestação jurisdicional, não afasta o fundamento da decisão agravada de que, tal como deduzida no recurso especial, não houve a devida delimitação do ponto omisso, contraditório obscuro ou com erro material. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte ora agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, apontados como violados, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.845.787/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
No mérito, igualmente não procede a pretensão recursal. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na fase de liquidação, cumprimento de sentença ou execução, o critério definidor do recurso cabível é a circunstância de o pronunciamento judicial extinguir, ou não, a fase executiva. Se há extinção da execução, o recurso adequado é a apelação; se não há extinção da fase executiva, tratando-se de decisão interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento. A propósito, reitero os precedentes colacionados na decisão monocrática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL SUBJETIVA DO PROCESSO. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSENSO ENTRE JULGADOS DA MESMA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 13 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento manejado contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, não conheceu do recurso de apelação interposto de sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito em relação a uma parte e o prosseguimento do feito quanto às outras. 2. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, porque a interposição de apelação contra decisão que não extingue o processo de execução configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 13 e 83 do STJ e 284 do STF. 4. Hipótese em que houve a extinção parcial subjetiva do processo, configurando decisão interlocutória, sujeita a agravo de instrumento e, por consequência, a ocorrência de erro grosseiro, sem possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.725.836/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, verifica-se que foi interposto recurso de apelação contra decisão que rejeitou impugnação à execução com determinação de expedição de requisição de pequeno valor, sem a extinção do respectivo processo. 2. À luz do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução. Já o agravo de instrumento só é adequado quando a impugnação é acolhida parcialmente ou indeferida, uma vez que, nesses casos, não há extinção da fase executiva, tratando-se, portanto, de decisão meramente interlocutória. Desse modo, interpor apelação quando a execução não é efetivamente extinta configura erro grosseiro, não sendo possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, que só tem lugar em hipóteses de dúvida objetiva. 3.
À luz do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução. Já o agravo de instrumento só é adequado quando a impugnação é acolhida parcialmente ou indeferida, uma vez que, nesses casos, não há extinção da fase executiva, tratando-se, portanto, de decisão meramente interlocutória. Desse modo, interpor apelação quando a execução não é efetivamente extinta configura erro grosseiro, não sendo possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, que só tem lugar em hipóteses de dúvida objetiva. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.688.783/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO A EXTINGUE. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que o fator determinante para afirmar o cabimento do recurso de agravo de instrumento, na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, é a circunstância de a decisão atacada não haver extinguido o processo executivo. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.154.665/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
Na hipótese dos autos, conforme assentado no acórdão recorrido, a decisão de primeiro grau acolheu parcialmente a impugnação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para extinguir a execução do título formado nos autos da Ação Coletiva n. 0003958- 73.2010.4.02.5101 apenas em relação aos ora agravantes, determinando o prosseguimento do feito em relação aos demais autores. Cuida-se, portanto, de típica hipótese de extinção parcial subjetiva do processo executivo, sem encerramento da fase executiva como um todo, o que atrai a natureza interlocutória do pronunciamento para fins recursais e afasta o cabimento da apelação. A invocação, pelos agravantes, dos arts. 924 e 925 do CPC e da expressão "julgar extinta a execução" constante do pronunciamento originário não altera essa conclusão. A qualificação do ato judicial para fins de definição do recurso cabível não decorre unicamente da nomenclatura empregada ou da mera referência literal a dispositivos legais, mas do efeito processual efetivamente produzido. E, no caso, repita-se, a execução prosseguiu em relação aos demais exequentes, inexistindo extinção integral da fase executiva. Também não prospera a tentativa de aproximação do caso com o precedente firmado no REsp n. 1.698.344/MG:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.698.344/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1º/8/2018.)
No referido julgado, esta Corte assentou que a apelação é o recurso cabível quando a decisão acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução, ao passo que o agravo de instrumento é adequado quando a decisão não extingue a fase executiva. Longe de favorecer os agravantes, tal precedente confirma a distinção adotada na decisão agravada. Além disso, os paradigmas trazidos no presente agravo se referem, em grande medida, a hipóteses de extinção total do cumprimento ou arquivamento dos autos, o que não se verifica na espécie. Nessa linha, não há falar em dúvida objetiva apta a afastar a caracterização de erro grosseiro nem em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A jurisprudência deste Tribunal Superior, inclusive em precedentes recentes acima mencionados, é específica no sentido de que a extinção parcial subjetiva do processo executivo, com continuidade da execução quanto aos demais litigantes, configura decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento, sendo inadequada (erro grosseiro) a interposição de apelação. Portanto, subsistem hígidos os fundamentos da decisão agravada, ficando prejudicada, como já assentado, a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO REsp 2202809 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO REsp 2202809 (202500878318)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co
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