Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL (DECRETO ESTADUAL N. 369/2020). IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DE IMÓVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão atacado foi claro ao estabelecer que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à natureza devoluta da área e à suposta destinação pública, afirmando a regularidade do processo de arrecadação e a inexistência de domínio público, além de qualificar como inovação recursal a invocação do Decreto n. 369/2020 (fls. 1294-1296; 1297-1298). Também afirmou haver a Corte explicitado que atos administrativos internos e supervenientes, editados unilateralmente pela Administração Pública, não têm o condão de alterar a titularidade de imóvel litigioso reconhecida judicialmente com base em processo formalmente válido e sob ampla cognição contraditória
2. Ademais, também se assentou a impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório (natureza devoluta, destinação pública e validade do procedimento de arrecadação), ressaltando-se que não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MT Participações e Projetos SA - MT-PAR contra acórdão da Segunda Turma desta Corte, assim ementado (fl. 1458):
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). OMISSÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL (DECRETO ESTADUAL N. 369/2020). IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DE IMÓVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ
1. Conforme delimitado na decisão agravada, nota-se que o Tribunal de origem tratou expressamente o tema referente à natureza devoluta da área e à suposta destinação pública, afirmando a regularidade do processo de arrecadação e a inexistência de domínio público, além de qualificar como inovação recursal a invocação do Decreto n. 1298). Acresça-se que a Corte de origem explicitou que os atos administrativos internos e supervenientes, editados unilateralmente pela Administração Pública, não têm o condição de alterar a titularidade de imóvel litigioso reconhecido judicialmente com base em processo formalmente válido e sob ampla cognição contraditória. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no relator AREsp n. 1.878.277/DF, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em DJe de 12/04/2023, AgInt no relator Ministro Mauro Campbell Marques, 12/07/2023; AREsp n. 2.156.525/SP, Segunda Turma, julgada em DJe de 28/11/2022, 2/12/2022. 2. Outrossim, na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão atacado e das razões de recurso especial que o acolhimento da pretensão recursal exige reexame do contexto fático-probatório (natureza devoluta, destinação pública, validade do procedimento de arrecadação). Contudo, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusões diversas, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7º do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Ademais, resta inviável o conhecimento do apelo pela alínea "c" do inciso III da Constituição Federal, pois a incidência da Súmula n. 7/STJ impede a verificação da precisão da similitude fática entre os paradigmas indicados e o acórdão recorrido, obstando a demonstração válida do dissídio. 4. Agravo interno não conhecido. Sustenta a parte embargante que o acórdão é omisso quanto ao enfrentamento do Parecer Técnico n. 803/2014 do INTERMAT e do Decreto Estadual 369/2020, além de ter partido de exigência fática equivocada sobre o objeto do recurso especial, que visava apenas sanar negativa de prestação jurisdicional (fls. 1471-1475). Requer a adoção de Efeitos infringentes, com anulação do acórdão para novo julgamento dos embargos de declaração na origem e enfrentamento dos pontos omitidos; reconhecimento da obrigatoriedade de análise do Decreto Estadual 369/2020 como fato superveniente; intimação da parte embargada (fls. 1476-1478). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL (DECRETO ESTADUAL N. 369/2020). IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DE IMÓVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão atacado foi claro ao estabelecer que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à natureza devoluta da área e à suposta destinação pública, afirmando a regularidade do processo de arrecadação e a inexistência de domínio público, além de qualificar como inovação recursal a invocação do Decreto n. 369/2020 (fls. 1294-1296; 1297-1298). Também afirmou haver a Corte explicitado que atos administrativos internos e supervenientes, editados unilateralmente pela Administração Pública, não têm o condão de alterar a titularidade de imóvel litigioso reconhecida judicialmente com base em processo formalmente válido e sob ampla cognição contraditória
2. Ademais, também se assentou a impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório (natureza devoluta, destinação pública e validade do procedimento de arrecadação), ressaltando-se que não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
VOTO
Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão do mérito. Na hipótese dos autos, o acórdão atacado foi claro ao estabelecer que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à natureza devoluta da área e à suposta destinação pública, afirmando a regularidade do processo de arrecadação e a inexistência de domínio público, além de qualificar como inovação recursal a invocação do Decreto n. 369/2020 (fls. 1294-1296; 1297-1298). Também afirmou haver a Corte explicitado que atos administrativos internos e supervenientes, editados unilateralmente pela Administração Pública, não têm o condão de alterar a titularidade de imóvel litigioso reconhecida judicialmente com base em processo formalmente válido e sob ampla cognição contraditória. Ademais, também se assentou a impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório (natureza devoluta, destinação pública, validade do procedimento de arrecadação), ressaltando-se que não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO REsp 2239576 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO REsp 2239576 (202504010409)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze vot
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