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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3104361 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3104361 (202504458219)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 485 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO QUANTO AO ART. 485 DO CPC. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por considerar que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido teria violado os arts. 485 e 489 do CPC, atraindo, por conseguinte, a aplicação do óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O recurso especial, de fundamentação vinculada, exige demonstração clara, direta e analítica da violação dos dispositivos legais invocados. A ausência de correlação concreta entre as razões recursais e a apontada ofensa aos arts. 485 e 489 do Código de Processo Civil atrai o óbice da Súmula n. 284/STF. 3. É inviável, em agravo interno, suprir deficiência argumentativa do recurso especial ou inovar na fundamentação, em razão da preclusão consumativa. A alegada negativa de prestação jurisdicional vinculada ao art. 489 do Código de Processo Civil não foi devidamente desenvolvida no recurso especial, sendo incabível sua complementação nesta fase. 4. Verifica -se preclusão quanto à violação apontada do art. 485 do Código de Processo Civil, diante da ausência de impugnação específica no agravo interno (EREsp n. 1.424.404/SP; AgInt no REsp n. 2.077.672/SP; AgInt no AREsp n. 2.984.382/SP). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nestes termos (fls. 260-263): Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: AGRAVO INTERNO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E EXTINGUE A EXECUÇÃO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. 1 - *NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NOTA-SE QUE O ATO JUDICIAL IMPUGNADO (DENOMINADO "SENTENÇA") COLOCOU FIM Â EXECUÇÃO, PORQUANTO HOMOLOGOU OS CÁLCULOS, DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE RPV E FIXOU OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, TRATANDO-SE, POIS, DE SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR MEIO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 2 - AO CONTRÁRIO DO ALEGADO PELA PARTE AGRAVANTE, DITO PROVIMENTO ENCERROU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXTINGUINDO, PORTANTO, A EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL, EVIDENCIANDO A NATUREZA DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 203, § IO, DO CPC. PRECEDENTES. 3 - RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 203, §§ 1º e 2º, 485, 489, 1.009 e 1.015, parágrafo único, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento de que o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação, em razão de acórdão que inadmitiu a apelação sob o fundamento de que seria cabível agravo de instrumento. Argumenta: Conforme extraímos do v. acórdão ID 12294790 o recorrente interpôs recurso de apelação em face de sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida, tendo sido inadmitida sob o fundamento de que o recurso cabível seria o agravo de instrumento. .. Sendo assim, tendo em vista que a n. decisão recorrida foi proferida em desconformidade com o art. 203, §1º, PARTE FINAL E ART. 203, §2º, CPC/2015, NOS ARTS. 485 OU 489 DO CPC/2015; O ART. 1.009, DO MESMO DIPLOMA E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1015 DO CPC/2015., tem-se por autorizado o manejo do presente recurso. .. Nobres Ministros, o presente Recurso Especial é cabível, nos termos do artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, porquanto o v. acórdão recorrido negou seguimento à apelação interposta pelo Recorrente, contrariando a interpretação e aplicação de dispositivos de lei federal, especificamente os artigos 203, §§ 1º e 2º, e 1.009, todos do Código de Processo Civil, além de divergir da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. .. O v. acórdão recorrido incorreu em flagrante violação aos artigos 203, §§ 1º e 2º, e 1.009 do Código de Processo Civil, ao inadmitir a apelação interposta pelo Recorrente contra a sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução. .. Sendo assim, tendo em vista que a n. decisão recorrida foi proferida em desconformidade com o art. 203, §1º, PARTE FINAL E ART. 203, §2º, CPC/2015, NOS ARTS. 485 OU 489 DO CPC/2015; O ART. 1.009, DO MESMO DIPLOMA E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1015 DO CPC/2015., tem-se por autorizado o manejo do presente recurso (fls. 221- 223). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os arts. 485 e 489 do CPC, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Ocorre que o presente recurso, como já delineado, se volta contra ato jurisdicional que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, sem contudo extinguir a execução, na medida em que determinou a remessa dos autos à Contadoria do juízo para a elaboração dos cálculos da quantia e retorno para posterior homologação (fl. 159). .. Entretanto, no caso dos autos, conforme expressamente consignado no voto condutor do aresto embargado " .. não tendo extinguido a execução, pois determinou a remessa dos autos à Contadoria do juízo para a elaboração dos cálculos da quantia e retorno para posterior homologação, a decisão atacada não ostenta natureza de sentença passível de impugnação por meio de apelação cível" (fl.216). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela fixada no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que: "A tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela estabelecida no aresto impugnado, o que atrai a aplicação do óbice da súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.690.156/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.815.228/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/8/2021; AgInt no AREsp n. 931.169/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/4/2017; AgRg no REsp n. 1.015.938/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2014. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Alega a parte agravante, em suma, que (fls. 269-275): A decisão agravada assentou que o Recurso Especial careceria de fundamentação clara e particularizada quanto à ofensa à lei federal. Contudo, a leitura da peça recursal revela o exato oposto. A indicação de ofensa ao art. 489 do CPC não foi lançada de forma genérica. Ela ocorreu como resposta técnica à recusa do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) em enfrentar uma tese jurídica central para o deslinde do feito: a de que o acolhimento da impugnação esvaziou, de forma terminativa, a pretensão executória principal. O IPAJM demonstrou que o acórdão estadual foi omisso ao não analisar os efeitos processuais extintivos da exclusão do valor principal (já pago administrativamente). O REsp correlacionou perfeitamente o texto da lei processual com a omissão e o erro de premissa do acórdão recorrido, provando que o TJES se furtou a entregar a prestação jurisdicional completa sobre a natureza do ato judicial de 1º grau. Ela ocorreu como resposta técnica à recusa do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) em enfrentar uma tese jurídica central para o deslinde do feito: a de que o acolhimento da impugnação esvaziou, de forma terminativa, a pretensão executória principal. O IPAJM demonstrou que o acórdão estadual foi omisso ao não analisar os efeitos processuais extintivos da exclusão do valor principal (já pago administrativamente). O REsp correlacionou perfeitamente o texto da lei processual com a omissão e o erro de premissa do acórdão recorrido, provando que o TJES se furtou a entregar a prestação jurisdicional completa sobre a natureza do ato judicial de 1º grau. Para espancar qualquer dúvida quanto à obediência à dialeticidade na peça originária, transcreve-se o exato momento em que essa correlação foi analiticamente desenvolvida no Recurso Especial: "Sendo assim, tendo em vista que a n. decisão recorrida foi proferida em desconformidade com o art. 203, §1º, PARTE FINAL E ART. 203, §2º, CPC/2015, NOS ARTS. 485 OU 489 DO CPC/2015; O ART. 1.009, DO MESMO DIPLOMA E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1015 DO CPC/2015., tem-se por autorizado o manejo do presente recurso. .. Conforme expressamente reconhecido no próprio v. acórdão, a decisão de primeiro grau acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo embargante (ora recorrido) e, por consequência lógica, extinguiu a execução. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica e reiterada no sentido de que a decisão judicial que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução possui natureza jurídica de sentença, sendo, portanto, recorrível mediante apelação, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil." Resta evidente, portanto, que a argumentação foi clara, direta e cumpriu a carga argumentativa exigida pela jurisprudência desta Corte, não havendo espaço para a aplicação da Súmula 284/STF sob este prisma. Sem Contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 485 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO QUANTO AO ART. 485 DO CPC. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por considerar que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido teria violado os arts. 485 e 489 do CPC, atraindo, por conseguinte, a aplicação do óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O recurso especial, de fundamentação vinculada, exige demonstração clara, direta e analítica da violação dos dispositivos legais invocados. A ausência de correlação concreta entre as razões recursais e a apontada ofensa aos arts. 485 e 489 do Código de Processo Civil atrai o óbice da Súmula n. 284/STF. 3. É inviável, em agravo interno, suprir deficiência argumentativa do recurso especial ou inovar na fundamentação, em razão da preclusão consumativa. A alegada negativa de prestação jurisdicional vinculada ao art. 489 do Código de Processo Civil não foi devidamente desenvolvida no recurso especial, sendo incabível sua complementação nesta fase. 4. Verifica -se preclusão quanto à violação apontada do art. 485 do Código de Processo Civil, diante da ausência de impugnação específica no agravo interno (EREsp n. 1.424.404/SP; AgInt no REsp n. 2.077.672/SP; AgInt no AREsp n. 2.984.382/SP). 5. Agravo interno desprovido. VOTO A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar. De início, cumpre registrar que se trata de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Herman Benjamin, então Presidente desta Corte, feito posteriormente distribuído à minha relatoria, conforme certidão de fl. 288. Todavia, verifica-se que o recurso foi indevidamente endereçado ao eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze, o que configura erro material, passível de correção de ofício, sobretudo porque, à época da interposição, ainda não havia relator designado. Adiante, nos termos da decisão agravada, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, por considerar que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido teria violado os arts. 485 e 489 do CPC, atraindo, por conseguinte, a aplicação do óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (fls. 260-263). No agravo interno em apreço, a parte agravante assevera que " a indicação de ofensa ao art. 489 do CPC não foi lançada de forma genérica. Ela ocorreu como resposta técnica à recusa do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) em enfrentar uma tese jurídica central para o deslinde do feito: a de que o acolhimento da impugnação esvaziou, de forma terminativa, a pretensão executória principal" (fls. 269-275). Contudo, examinando as razões do recurso especial, constata-se que, de fato, a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, de que forma o acórdão recorrido teria violado os arts. 485 e 489 do CPC, o que atrai a conclusão da decisão da Presidência desta Corte quanto à incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. A propósito, transcrevo o trecho do recurso especial (fls. 221-222): À luz do art. 105, III, da CF, sempre que o acórdão proferido estiver contrariando a Legislação Federal, como sói ocorrer na espécie, autorizado estará o manuseio do Recurso Especial, direcionado ao STJ, com vistas a expurgar as violações legais, bem como a uniformizar a jurisprudência nacional. Sendo assim, tendo em vista que a n. decisão recorrida foi proferida em desconformidade com o art. 203, §1º, PARTE FINAL E ART. 203, §2º, CPC/2015, NOS ARTS. 485 OU 489 DO CPC/2015; O ART. 1.009, DO MESMO DIPLOMA E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1015 DO CPC/2015., tem-se por autorizado o manejo do presente recurso. Deveras, na linha da jurisprudência desta Corte, o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e assim exige a indicação ostensiva dos dispositivos normativos a que negou vigência o acórdão impugnado, não sendo suficiente a menção de passagem a leis federais, como fez a recorrente no caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e assim exige a indicação ostensiva dos dispositivos normativos a que negou vigência o acórdão impugnado. Não é suficiente a menção de passagem a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. É imprescindível que o recurso especial indique expressamente os dispositivos legais tidos por violados, com a demonstração lógica e analítica dos fundamentos pelos quais se acredita que a legislação infraconstitucional tenha sido malferida, o que, na hipótese, não foi feito. 2. Na hipótese, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, tendo em vista que a parte recorrente, apesar de sustentar a não ocorrência de julgamento ultra petita a justificar a alteração do termo inicial do benefício, motivo que conferiu sustentação jurídica ao aresto impugnado, indicou dispositivo legal diverso que não foi contrariado pelo acórdão recorrido, haja vista que foi destacado que na hipótese, não obstante o Tema n. 862/STJ, seria descabida a antecipação do termo inicial, sob pena de julgamento ultra petita. 3. Como já decidido por este Superior Tribunal, "não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula 284/STF" (AgRg no AG 1.122.191/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01/07/2010). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.233.875/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Sem embargo disso, no que se refere à alegação de que a indicação de violação ao art. 862/STJ, seria descabida a antecipação do termo inicial, sob pena de julgamento ultra petita. 3. Como já decidido por este Superior Tribunal, "não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula 284/STF" (AgRg no AG 1.122.191/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01/07/2010). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.233.875/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Sem embargo disso, no que se refere à alegação de que a indicação de violação ao art. 489 do CPC teria sido formulada como resposta técnica à suposta omissão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) em enfrentar tese jurídica central consistente em que o acolhimento da impugnação teria esvaziado, de forma terminativa, a pretensão executória principal (fl. 271), verifica-se que a argumentação não foi desenvolvida nas razões do recurso especial, configurando indevida inovação recursal em sede de agravo interno, o qual não se presta à superação de deficiência ou à complementação da fundamentação anteriormente deduzida. Com igual conclusão: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVO FINANCEIRO E ORDEM DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pressupõe a individualização dos pontos em que a decisão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, bem como a demonstração da relevância de sua análise para o deslinde da controvérsia. Alegações genéricas de ausência de prestação jurisdicional configuram deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. É inviável, em agravo interno, suprir deficiência argumentativa do recurso especial, em face da preclusão consumativa. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.869.819/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SENAI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO AGROINDUSTRIAL. ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 255 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera. O Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais da controvérsia de modo suficiente, inclusive quanto ao enquadramento da atividade como agroindustrial, à impossibilidade de duplo enquadramento nas condições delineadas e à distribuição do ônus da prova, inexistindo ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a natureza da atividade, a aplicabilidade da isenção do Decreto-Lei n. 1.146/1970 e a insuficiência da prova apresentada demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial na forma legal e regimental. É indispensável a apresentação de repositório oficial e a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação das circunstâncias fático-jurídicas comuns, o que não ocorreu. 4. Incide a preclusão consumativa. Não é possível, em agravo interno, suprir deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial ou reformular, nesta fase, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. 5. Agravo interno conhecido e não provido (AgInt no AREsp n. 2.269.475/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Por fim, no que concerne à incidência da Súmula n. 284/STF quanto à alegada violação do art. 485 do CPC, verifica-se que a parte agravante deixou de se manifestar a respeito, operando-se, assim, a preclusão da matéria. Nesse sentido: (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021; AgInt no REsp n. 2.077.672/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026 e AgInt no AREsp n. 2.269.475/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Por fim, no que concerne à incidência da Súmula n. 284/STF quanto à alegada violação do art. 485 do CPC, verifica-se que a parte agravante deixou de se manifestar a respeito, operando-se, assim, a preclusão da matéria. Nesse sentido: (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021; AgInt no REsp n. 2.077.672/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026 e AgInt no AREsp n. 2.984.382/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto.

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