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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3173794 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3173794 (202600397316)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA N. 104/STJ. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO FAZENDÁRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ARESTO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo sido negado seguimento a parte do apelo nobre, em razão da conformidade do aresto de origem com precedente qualificado desta Casa (art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil), não se mostra cabível o exame da respectiva questão por este Sodalício. É que, nessa hipótese, conforme prevê o art. 1.030, § 2. º, do Código de Processo Civil, o recurso cabível para impugnar essa extensão da decisão de origem é apenas o agravo interno, aliás, já interposto e julgado na origem, resolvendo-se, assim, definitivamente a questão. 2. Quanto à tempestividade da apelação fazendária, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Os dispositivos apontados como violados não possuem, por si só, comando normativo para infirmar o acórdão de origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. O Tribunal de origem não apreciou o cerne da tese recursal relativa à suposta intempestividade do apelo fazendário, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 E 356 do STF. 5. Para acolher a pretensão recursal, que tem por objetivo o reconhecimento da intempestividade da apelação fazendária, seria necessário reexame probatório, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto por SOCIEDADE BÍBLICA DO BRASIL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou seguimento e inadmitiu o Recurso Especial manejado nos autos de Apelação n. 0019803-76.2011.8.26.0068. Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Agravada contra a ora Agravante. O Juízo de primeiro grau de jurisdição acolheu a exceção de pré-executividade, declarou a imunidade da Executada e extinguiu o executivo fiscal (fl. 306). A Fazenda Pública apelou ao Tribunal de origem, que deu provimento ao referido recurso, em acórdão assim resumido (fl. 552): DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. ICMS SOBRE IMPORTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DAS MERCADORIAS. RECURSO PROVIDO. .. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente aponta, de início, ofensa aos arts. 183 do Código de Processo Civil e 5.º, § 6.º, da Lei n. 11.419/2006. Sustenta que a apelação interposta pela Fazenda Pública na origem seria intempestiva, pois protocolada nos autos muito tempo depois de escoado o prazo recursal. Argumenta que, mesmo "que se alegue a inexistência de carga formal dos autos, fato é que, sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a intimação das Fazendas Públicas passou a se realizar por meio eletrônico, nos termos do art. 183, §1º, do CPC, que, combinado com o art. 5º, §6º, da Lei n. 11.419/2006, equipara a intimação eletrônica ao conceito de "comunicação pessoal", inclusive para a Advocacia Pública" (fl. 574-575). Afirma que "o prazo processual inicia-se com a intimação eletrônica, independentemente de eventual retirada física dos autos" (fl. 575). Alega haver afronta ao art. 14 do Código Tributário Nacional. Sustentando que "o Tribunal a quo julgou improcedente o reconhecimento da imunidade tributária do contribuinte, desconsiderando as certidões e títulos públicos anexados aos autos, incluindo o CEBAS, que, conforme afirmado pelo C. STJ na Súmula n. 612, possui natureza declaratória" (fl. 578), ressaltando que "o cumprimento dos três requisitos previstos pelo art. 14, do CTN, foi devidamente comprovado unicamente pela via documental, o que afasta a tese equivocada perpetrada pelo acórdão recorrido" (fl. 582). Alega que, "uma vez concedido o CEBAS, consideram-se satisfeitos os requisitos para fruição da imunidade, pois a entidade comprova perante à Administração Pública (I) não distribuir lucros, (II) aplicar as receitas no país, (III) manter escrituração de forma a assegurar a exatidão dos registros, dentre outros requisitos ainda mais específicos3, porém, igualmente importantes" (fl. 585). Apresentadas as contrarrazões (fls. 650-654), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 660-662), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 668-675), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 715-722). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA N. 104/STJ. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO FAZENDÁRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ARESTO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo sido negado seguimento a parte do apelo nobre, em razão da conformidade do aresto de origem com precedente qualificado desta Casa (art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil), não se mostra cabível o exame da respectiva questão por este Sodalício. É que, nessa hipótese, conforme prevê o art. 1.030, § 2. º, do Código de Processo Civil, o recurso cabível para impugnar essa extensão da decisão de origem é apenas o agravo interno, aliás, já interposto e julgado na origem, resolvendo-se, assim, definitivamente a questão. 2. Quanto à tempestividade da apelação fazendária, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Os dispositivos apontados como violados não possuem, por si só, comando normativo para infirmar o acórdão de origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. O Tribunal de origem não apreciou o cerne da tese recursal relativa à suposta intempestividade do apelo fazendário, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 E 356 do STF. 5. Para acolher a pretensão recursal, que tem por objetivo o reconhecimento da intempestividade da apelação fazendária, seria necessário reexame probatório, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do Agravo, ante a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do apelo nobre. De início, é importante ressaltar que o apelo nobre é dividido em dois capítulos. A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial, na extensão relativa à exceção de pré-executividade, e o inadmitiu naquela concernente à tempestividade da apelação interposta pela Fazenda Pública. Ressalto que, tendo sido negado seguimento a um dos capítulos do apelo nobre, por conformidade com precedente qualificado desta Casa (art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil), não se mostra cabível o exame da respectiva questão por este Sodalício. É que, nessa hipótese, conforme prevê o art. 1.030, § 2. º, do Código de Processo Civil, o recurso cabível para impugnar essa extensão da decisão de origem é apenas o agravo interno, aliás, já interposto e julgado na origem (fls. 701-705), resolvendo-se, assim, definitivamente a questão. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância de origem, considerando a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o posicionamento firmado em julgamento em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015. 2. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.823.780/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; sem grifos no original.) .. Conforme o entendimento desta Corte, a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com julgamento repetitivo, inclusive na hipótese de eventual equívoco na aplicação da tese, sujeita-se a agravo interno, cuja análise compete ao próprio Tribunal de origem. 3. Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e, por outro fundamento, não conhecer do agravo em recurso especial, mantendo-se os demais termos da decisão agravada. (AgInt no REsp n. 1.778.604/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; sem grifos na origem.) Já com relação à controvérsia relativa à tempestividade da apelação fazendária, destaco que as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. Com efeito, a Corte de origem assim dirimiu a questão (fls. 554-555; grifos diversos do original): Assumindo o recebimento dos autos pela Procuradoria do Estado na mesma data de remessa (19.05.2022) e considerando o prazo em dobro para apelar (30 dias úteis) e a suspensão de prazos (16 e 17 de junho de 2022), o prazo recursal teria decorrido em 04 de julho de 2022, acarretando a intempestividade do recurso protocolado em 22 de agosto de 2022. No entanto, considerando que os autos ainda não haviam sido digitalizados, é possível que o atraso na apresentação do recurso tenha decorrido da demora na efetiva entrega dos autos à Procuradoria. Nessa hipótese, sobretudo considerando que o Ofício Judicial não conservou o comprovante da data de efetivo recebimento dos autos pela parte, assumir arbitrariamente que o recebimento ocorreu na mesma data de remessa e que, consequentemente, o recurso é intempestivo, constituiria injustificado prejuízo ao direito de defesa da parte apelante. Dessa feita, para evitar cerceamento de defesa, entendo que a preliminar deve ser afastada para prestigiar a ampla defesa e dar primazia ao julgamento de mérito. No entanto, considerando que os autos ainda não haviam sido digitalizados, é possível que o atraso na apresentação do recurso tenha decorrido da demora na efetiva entrega dos autos à Procuradoria. Nessa hipótese, sobretudo considerando que o Ofício Judicial não conservou o comprovante da data de efetivo recebimento dos autos pela parte, assumir arbitrariamente que o recebimento ocorreu na mesma data de remessa e que, consequentemente, o recurso é intempestivo, constituiria injustificado prejuízo ao direito de defesa da parte apelante. Dessa feita, para evitar cerceamento de defesa, entendo que a preliminar deve ser afastada para prestigiar a ampla defesa e dar primazia ao julgamento de mérito. Segundo se vê, o Colegiado local consignou que os autos ainda não haviam sido digitalizados e que seria plausível que o atraso na interposição do recurso tenha decorrido da demora da efetiva entrega dos autos à Procuradoria, ressaltando que o cartório não conservou comprovante da efetiva entrega dos autos. No apelo nobre, a Recorrente aponta ofensa aos arts. 183 do Código de Processo Civil e 5.º, § 6.º, da Lei n. 11.419/2006 e argumenta que, mesmo "que se alegue a inexistência de carga formal dos autos, fato é que, sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a intimação das Fazendas Públicas passou a se realizar por meio eletrônico, nos termos do art. 183, §1º, do CPC, que, combinado com o art. 5º, §6º, da Lei n. 11.419/2006, equipara a intimação eletrônica ao conceito de "comunicação pessoal", inclusive para a Advocacia Pública" (fl. 574-575). Segundo se vê, a Corte local julgou a questão partindo da premissa de que os autos ainda não teriam sido digitalizados, ou seja, estariam em tramitação física. Já a Recorrente sustenta a intempestividade do apelo fazendário, argumentando que seria válida a intimação eletrônica, a qual seria equivalente à intimação pessoal e considerada realizada, automaticamente, no décimo dia após o envio, caso não houvesse consulta anterior. No entanto, não é possível extrair do aresto de origem a premissa de que, quando da prolação da sentença, estaria em vigor o sistema de intimação sobre o qual se ampara, inteiramente, a tese recursal. Isto é, a tese recursal se baseia na validade da intimação que ocorre via portal eletrônico, a qual, como se sabe, vem acompanhada da possibilidade de acesso à íntegra dos autos eletrônicos, já que, nesse caso, trata-se de processo virtual. Ocorre que o Colegiado local consignou que, à época da intimação sentença, os autos ainda não haviam sido digitalizados, sem fazer referência alguma sobre eventual intimação via portal eletrônico, até porque, a Corte estadual também consignou que o cartório não teria conservado comprovante de remessa dos autos à Procuradoria - tipo de expediente que seria incompatível com a própria dinâmica da intimação via portal eletrônico. Daí porque é insofismável a conclusão de que as razões de apelo nobre estão dissociadas do acórdão recorrido, que foi julgado a partir de uma premissa não condizente com aquela que ampara a tese recursal. Aliás, pelo mesmo motivo, nota-se que os dispositivos apontados como violados não possuem, por si só, comando normativo para infirmar o acórdão de origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022. Com efeito, " a jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.605.278/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; sem grifos no original). Vale dizer: " a ausência de dispositivo legal com comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.586.500/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; sem grifos no original). Com idêntica conclusão (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. .. 2. 1.605.278/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; sem grifos no original). Vale dizer: " a ausência de dispositivo legal com comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.586.500/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; sem grifos no original). Com idêntica conclusão (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. .. 2. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do aresto recorrido, há deficiência de fundamentação, incidindo, in casu, a Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.709.602/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) .. 4. O art. 189 do Código Civil não possui comando normativo capaz de infirmar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que "a partir do trânsito em julgado do acórdão, originou-se para os Autores o direito de propor a liquidação do decisum. Naquele momento começou a correr o prazo prescricional para o exercício do direito de liquidar e executar o acórdão." Desta forma, é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. .. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 403.086/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. .. II - É deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. .. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.023.146/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Vale destacar, ainda, que: s egundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.433.356/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Não fosse o bastante, nota-se que o Tribunal de origem não apreciou a tese de intempestividade do apelo fazendário sob o enfoque trazido no recurso especial (a suposta intimação pelo portal eletrônico seria equivalente à intimação pessoal), sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Vale dizer: " a ausência de exame da matéria posta sob o enfoque pretendido pela recorrente evidencia a falta do devido prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 1.610.988/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021; sem grifos no original). Nesse sentido: .. 5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Vale dizer: " a ausência de exame da matéria posta sob o enfoque pretendido pela recorrente evidencia a falta do devido prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 1.610.988/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021; sem grifos no original). Nesse sentido: .. 5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF. .. (AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) .. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto." .. (AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) .. 3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. .. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023. No caso, a Corte de origem não examinou o cerne da tese recursal, qual seja, a alegação de que a intimação teria sido feita via portal eletrônico e de que, nos termos do art. 5.º, § 6.º, da Lei n. 11.419/2006, equivaleria à intimação pessoal, razão pela qual o apelo nobre também encontra óbice na falta de prequestionamento. Outrossim, considerando-se que a Corte de origem dirimiu a controvérsia relativa à tempestividade do apelo fazendário levando em consideração os elementos fático-probatórios do processo, o acolhimento da pretensão recursal encontra óbice intransponível na Súmula n. 7/STJ. A propósito, no mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.149.339/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026; AgInt no AREsp n. 2.238.489/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; REsp n. 2.211.106/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026; REsp n. 2.244.917/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025 e REsp n. 2.184.400/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 18/11/202, v.g. Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. É como voto.

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