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STJ — ACÓRDÃO REsp 2255642 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2255642 (202600293040)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA FALECIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO INDEVIDO DO TEMA N. 1.076/STJ E FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 2º, E MÁ APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA (TEMA N. 1.076/STJ) APLICÁVEL. (RESP 1.906.623/SP, CORTE ESPECIAL, DJE 31/5/2022). RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 2º, CPC/2015). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme destacado na decisão recorrida, nota-se que o caso está em condições de julgamento imediato (art. 1.034, parágrafo único, do CPC/2015), pois o quadro fático delineado é suficiente: (i) extinção sem resolução de mérito por ajuizamento contra falecido (fls. 241-246); (ii) cabimento de honorários pela causalidade (fls. 273-275); (iii) valor da causa definido (fl. 275); e (iv) redução por equidade afastando o Tema n. 1.076/STJ (fls. 275-276), sem necessidade de reexame de provas. 2. O acórdão recorrido afastou a aplicação do Tema n. 1.076/STJ e fixou honorários por equidade, com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, apesar de a demanda possuir valor atribuída à causa de R$ 145.086,35 e de ter havido expressa condenação em honorários sucumbenciais, inicialmente fixados em 10% (fl. 246). 3. Com efeito, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.076/STJ), estabelece que: i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4. Dessarte, em consonância com as teses repetitivas, não é cabível a utilização do art. 85, § 8º do CPC/2015 para reduzir honorários a valor fixo por equidade quando o valor da causa é elevado. 5. A distinção invocada pela agravante fundada na alegada ausência de relação processual válida e na inexistência de proveito econômico não se harmoniza com a ratio decidendi do precedente repetitivo. Isso porque a tese firmada é objetiva: havendo condenação, proveito econômico mensurável ou valor da causa elevado, não se admite a fixação de honorários por equidade. Eventuais fatores como a baixa complexidade da demanda ou a menor atuação do patrono vencedor devem ser considerados apenas na definição do percentual dentro da faixa legal, e não para afastar a incidência do art. 85, § 2º, do CPC. 6. Do mesmo modo, a invocação dos princípios da causalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa não autoriza solução diversa. A matéria foi expressamente enfrentada no julgamento repetitivo, no qual se assentou que não cabe ao Judiciário "ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade" reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP contra decisão monocrática (fls. 553-559) que conheceu e deu provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA FALECIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO INDEVIDO DO TEMA N. 1.076/STJ E FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 2º, E MÁ APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA (TEMA N. 1.076/STJ) APLICÁVEL. (RESP 1.906.623/SP, CORTE ESPECIAL, DJE 31/5/2022). RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 2º, CPC/2015). A parte agravante sustenta: i) distinção do Tema n. 1.076/STJ por se tratar de processo natimorto, sem relação processual válida e sem valor econômico; ii) violação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e aplicação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil); iii) observância do princípio da causalidade; iv) possibilidade de fixação dos honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC). Houve impugnação (fls. 576-588), na qual as agravadas defendem a aplicabilidade do Tema 1.076/STJ, transcrevem as teses firmadas e rechaçam a alegada distinção, destacando que "não é cabível a utilização do art. 85, § 8º do CPC/2015 para reduzir honorários a valor fixo por equidade quando o valor da causa/proveito econômico é elevado" (fls. 582). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA FALECIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO INDEVIDO DO TEMA N. 1.076/STJ E FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 2º, E MÁ APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA (TEMA N. 1.076/STJ) APLICÁVEL. (RESP 1.906.623/SP, CORTE ESPECIAL, DJE 31/5/2022). RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 2º, CPC/2015). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme destacado na decisão recorrida, nota-se que o caso está em condições de julgamento imediato (art. 1.034, parágrafo único, do CPC/2015), pois o quadro fático delineado é suficiente: (i) extinção sem resolução de mérito por ajuizamento contra falecido (fls. 241-246); (ii) cabimento de honorários pela causalidade (fls. 273-275); (iii) valor da causa definido (fl. 275); e (iv) redução por equidade afastando o Tema n. 1.076/STJ (fls. 275-276), sem necessidade de reexame de provas. 2. O acórdão recorrido afastou a aplicação do Tema n. 1.076/STJ e fixou honorários por equidade, com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, apesar de a demanda possuir valor atribuída à causa de R$ 145.086,35 e de ter havido expressa condenação em honorários sucumbenciais, inicialmente fixados em 10% (fl. 246). 3. Com efeito, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.076/STJ), estabelece que: i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4. Dessarte, em consonância com as teses repetitivas, não é cabível a utilização do art. 85, § 8º do CPC/2015 para reduzir honorários a valor fixo por equidade quando o valor da causa é elevado. 5. A distinção invocada pela agravante fundada na alegada ausência de relação processual válida e na inexistência de proveito econômico não se harmoniza com a ratio decidendi do precedente repetitivo. Isso porque a tese firmada é objetiva: havendo condenação, proveito econômico mensurável ou valor da causa elevado, não se admite a fixação de honorários por equidade. Eventuais fatores como a baixa complexidade da demanda ou a menor atuação do patrono vencedor devem ser considerados apenas na definição do percentual dentro da faixa legal, e não para afastar a incidência do art. 85, § 2º, do CPC. 6. Do mesmo modo, a invocação dos princípios da causalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa não autoriza solução diversa. A matéria foi expressamente enfrentada no julgamento repetitivo, no qual se assentou que não cabe ao Judiciário "ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade" reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal. 7. Agravo interno desprovido. VOTO A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou (fls. 275-276): De outra banda, é de rigor o ajuste do acórdão prolatado no que se refere ao montante fixado a título de honorários sucumbenciais. Ora, como acima relatado, tratou-se de demanda extinta sem resolução do mérito em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo concernente à capacidade processual, de modo que se mostra desarrazoada a fixação da sucumbência aos patronos da parte contrária no elevado montante de 10% do valor atualizado da causa (R$ 145.086,35, atualizado em maio/2023). Além de não ter havido coisa julgada material, o que permite a repropositura da demanda, é certo que a atuação dos aludidos causídicos, ainda que relativa à peça processual importante como a contestação, não dá margem para o arbitramento realizado em quantia tão elevada. Por conseguinte, embora desconheça o Tema n. 1.076 do C. STJ e, a despeito do inequívoco respeito que se tem pelas decisões superiores, inexistem fundamentos que justifiquem a fixação dos honorários nesse patamar, razão pela qual a verba honorária deve ser reduzida para R$ 1.500,00 com o fito de atender a razoabilidade e a proporcionalidade, bem como de evitar o enriquecimento injustificável dos advogados vencedores, lembrando-se que não há óbice ao ajuizamento de nova ação discutindo o mesmo objeto. Destarte, acolho parcialmente os embargos somente no que toca à verba honorária devida aos advogados da parte contrária, reduzindo-a para R$ 1.500,00. Conforme destacado na decisão recorrida, nota-se que o caso está em condições de julgamento imediato (art. 1.034, parágrafo único, do CPC/2015), pois o quadro fático delineado é suficiente: (i) extinção sem resolução de mérito por ajuizamento contra falecido (fls. 241-246); (ii) cabimento de honorários pela causalidade (fls. 273-275); (iii) valor da causa definido (fl. 275); e (iv) redução por equidade afastando o Tema n. 1.076/STJ (fls. 275-276), sem necessidade de reexame de provas. O acórdão recorrido afastou a aplicação do Tema n. 1.076/STJ e fixou honorários por equidade, com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, apesar de a demanda possuir valor atribuída à causa de R$ 145.086,35 e de ter havido expressa condenação em honorários sucumbenciais, inicialmente fixados em 10% (fl. 246). Com efeito, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.076/STJ), estabelece que: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n.º 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC.". 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do art. 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu "a natureza e a importância da causa" como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções, muitas vezes, são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam, com segurança, que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam, com segurança, que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, desta forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.906.623/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) Dessarte, em consonância com as teses repetitivas, não é cabível a utilização do art. 85, § 8º do CPC/2015 para reduzir honorários a valor fixo por equidade quando o valor da causa é elevado. A distinção invocada pela agravante fundada na alegada ausência de relação processual válida e na inexistência de proveito econômico não se harmoniza com a ratio decidendi do precedente repetitivo. Isso porque a tese firmada é objetiva: havendo condenação, proveito econômico mensurável ou valor da causa elevado, não se admite a fixação de honorários por equidade. Eventuais fatores como a baixa complexidade da demanda ou a menor atuação do patrono vencedor devem ser considerados apenas na definição do percentual dentro da faixa legal, e não para afastar a incidência do art. 85, § 2º, do CPC (fls. A distinção invocada pela agravante fundada na alegada ausência de relação processual válida e na inexistência de proveito econômico não se harmoniza com a ratio decidendi do precedente repetitivo. Isso porque a tese firmada é objetiva: havendo condenação, proveito econômico mensurável ou valor da causa elevado, não se admite a fixação de honorários por equidade. Eventuais fatores como a baixa complexidade da demanda ou a menor atuação do patrono vencedor devem ser considerados apenas na definição do percentual dentro da faixa legal, e não para afastar a incidência do art. 85, § 2º, do CPC (fls. 557-558: "A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei."). Do mesmo modo, a invocação dos princípios da causalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa não autoriza solução diversa. A matéria foi expressamente enfrentada no julgamento repetitivo, no qual se assentou que não cabe ao Judiciário "ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade" reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.

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