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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3163548 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3163548 (202600128472)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, CAPUT E § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A tese recursal de violação do art. 85, caput e § 6º, do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o enfoque suscitado no recurso especial. Ausentes embargos de declaração visando suprir a omissão, incide o óbice das Súmulas n. 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE) contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 0014989-96.2017.4.01.3800. Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada por FABRIMÁQUINAS FABRICAÇÃO, MONTAGEM E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. - EPP em face da FAZENDA NACIONAL, visando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento das contribuições ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); e a restituição/compensação dos valores pagos nos últimos cinco anos (fls. 76-93). O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, para o fim de revogar a liminar; excluir SEBRAE e FNDE do polo passivo por ilegitimidade; e condenar a autora ao pagamento de custas e honorários em favor da União, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fls. 346-350). Inconformada, a parte ora recorrente interpôs recurso de apelação adesiva (fls. 423-427). A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes da 4ª Turma, negou provimento à apelação da autora e à apelação adesiva do SEBRAE, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 880-881): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. ART. 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA A, DA CF. ROL EXEMPLIFICATIVO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. A nova redação do art. 149, alterada pela Emenda Constitucional n. 33/2001, teve a intenção de ampliar a margem de liberdade do legislador tributário pela adoção de diferentes tipos de alíquotas e bases de cálculo, de modo que se mostra equivocada a interpretação de que a aludida inovação estabeleceu um rol taxativo das bases de cálculo de CIDE ou de contribuição social, devendo ser prestigiada, isto sim, a amplitude assegurada pelo "caput" do artigo 149. 2. O inciso III é claro ao estabelecer uma mera faculdade ao legislador, ao prever que as contribuições sociais e CIDEs "poderão" ter alíquotas ad valorem ou específicas sobre as bases ali elencadas, o que demonstra a intenção de estabelecer um rol exemplificativo. 3. No mesmo sentido o julgamento do Supremo Tribunal Federal quanto aos Temas n. 325 ("As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001") e 495 ("É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001"), bem como da Súmula 732 ("É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9424/96"). 4. O julgamento do RE 559.937 não tem implicações sobre a matéria em discussão, pois naquele julgado a controvérsia residia sobre os limites do conceito de valor aduaneiro em relação ao PIS/COFINS-Importação na Lei n. 10.854/04. 5. A inclusão do SEBRAE no polo passivo se deu por indicação do Juízo de origem, pois não houve pedido da autora neste sentido. Portanto, como a autora não foi responsável pela indevida inclusão, mostra-se incabível sua condenação ao pagamento de honorários de advogado, ante o princípio da causalidade. 6. Preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, § 3.º, I, CPC). 7. Apelação da autora e apelação adesiva do Sebrae não providas. Nas razões do recurso especial (fls. 905-918), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação do art. 85, caput, e § 6º, do Código de Processo Civil, argumentando que "os patronos do SEBRAE atuaram no processo desde a sua origem, apresentando contestação, apelação, contrarrazões ao recurso de apelação, ao passo que por final sagraram-se vencedores pelo julgamento de mérito contra a pretensão autoral, no entanto, não houve fixação de honorários de sucumbência em seu favor". Regularmente intima da, a FAZENDA NACIONAL apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 933-934). Decorrido o prazo da FAMEAGRO e do FNDE sem apresentação de contrarrazões (fls. 935 e 936). 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação do art. 85, caput, e § 6º, do Código de Processo Civil, argumentando que "os patronos do SEBRAE atuaram no processo desde a sua origem, apresentando contestação, apelação, contrarrazões ao recurso de apelação, ao passo que por final sagraram-se vencedores pelo julgamento de mérito contra a pretensão autoral, no entanto, não houve fixação de honorários de sucumbência em seu favor". Regularmente intima da, a FAZENDA NACIONAL apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 933-934). Decorrido o prazo da FAMEAGRO e do FNDE sem apresentação de contrarrazões (fls. 935 e 936). A Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto, por considerar que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 279/STF e não houve demonstração, nas razões do apelo nobre, da possibilidade de mera revaloração jurídica sem revolvimento da prova, ônus que incumbia ao recorrente (fls. 943-945). Nas razões do agravo, a parte agravante alega que a matéria veiculada no recurso especial é exclusivamente de direito e se resolve pela aplicação do art. 85, caput e § 6º, do CPC aos fatos incontroversos fixados no acórdão recorrido, não incidindo os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 279/STF (fls. 958-964). Contraminuta apresentada apenas pela FAMEAGRO MANUTENCAO E SERVICOS LTDA. às fls. 989-991. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, CAPUT E § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A tese recursal de violação do art. 85, caput e § 6º, do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o enfoque suscitado no recurso especial. Ausentes embargos de declaração visando suprir a omissão, incide o óbice das Súmulas n. 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. O apelo nobre não comporta conhecimento. Isso porque, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, dirimindo a controvérsia, negou provimento à apelação da autora e à apelação adesiva do SEBRAE, com base nos seguintes fundamentos (fls. 866-882): .. No tocante à apelação adesiva, cabe frisar que a imposição dos ônus processuais deve pautar-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso, a inclusão do SEBRAE no polo passivo se deu por indicação do Juízo de origem, pois não houve pedido da autora neste sentido. Portanto, como a autora não foi responsável pela indevida inclusão, mostra-se incabível sua condenação ao pagamento de honorários de advogado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da autora e à apelação adesiva do SEBRAE, mantendo integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários (art. 85, § 11, CPC). .. Nesse contexto, o Tribunal de origem não apreciou a tese de violação do art. 85, caput, e § 6º, do CPC, sob o enfoque trazido no recurso especial, segundo o qual "os patronos do SEBRAE atuaram no processo desde a sua origem, apresentando contestação, apelação, contrarrazões ao recurso de apelação, ao passo que por final sagraram-se vencedores pelo julgamento de mérito contra a pretensão autoral, no entanto, não houve fixação de honorários de sucumbência em seu favor" (fl. 914). A parte recorrente não opôs os embargos de declaração, a fim de que a Corte a quo pudesse se manifestar sobre a matéria, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: .. 5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF. .. (AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) .. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto". .. (AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) .. 3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. .. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. É como voto.

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