Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DE 30 (TRINTA) PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica quais pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 3. Conforme fundamentado no acórdão recorrido, houve decesso remuneratório aos servidores que trabalhavam 30 (trinta) horas por semana, a partir das alterações normativas trazidas pela Lei n. 11.907/2009 no art. 4º-A da Lei n. 10.855/2004, cenário que afronta a irredutibilidade de vencimentos. Desse modo, a preservação da irredutibilidade se operada mediante instituição de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), garantindo-lhes o valor nominal de suas remunerações, até que seja absorvida por reajustes, progressões ou reestruturações posteriores. 4. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO prolatada no julgamento da Apelação Cível n. 2010.38.07.000174-9. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado por ADALBERTO BARBOSA DA CRUZ FILHO e OUTROS, visando assegurar o direito de manter jornada semanal de 30 horas sem redução da remuneração, bem como afastar a imposição de jornada de 40 horas sem correspondente acréscimo remuneratório (fls. 13-35). O juízo de primeiro grau denegou a segurança (fls. 311-316). Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 319-339). A Corte a quo deu parcial provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 369-370):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSS. AUMENTO DE JORNADA DE 30 (TRINTA) PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. TERMO DE OPÇÃO. REDUÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta pelos impetrantes contra sentença que denegou a segurança. O pedido inicial foi no sentido de assegurar aos impetrantes o direito de continuarem trabalhando com jornada semanal de 30 (trinta) horas, sem redução da remuneração, por entender inaplicável a regra contida no art. 4º-A da Lei 10.855/2004, com redação dada pelo art. 160 da Lei 11.907/2009, e na Resolução nº 65/INSS/PRES, garantindo-se, ainda, os reajustes e as progressões subsequentes. 2. A Lei n. 8.112/90 permite a fixação da jornada semanal de trabalho entre um mínimo de 30 (trinta) e um máximo de 40 (quarenta) horas semanais. Por um lado, não se pode olvidar que a fixação da jornada é feita no interesse da prestação do serviço público e que, conforme extensa jurisprudência dos Tribunais Superiores, não há direito adquirido a regime jurídico. Sendo assim, não há ilegalidade no aumento da jornada que foi promovido pelo art. 4º-A da Lei n. 10.855/04, com redação dada pela Lei n. 11.907/09. 3. O principio da soberania do edital não tem o alcance de impedir o cumprimento da legislação e nem impede alterações das normas que regem o trabalho do servidor. Importante salientar, também, que as normas da Lei n. 8.666/93 que tratam da modalidade de licitação denominada concurso não são destinadas à realização de certames para provimento de cargos, mas para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico. 4. Quanto à irredutibilidade de vencimentos, o STF, em repercussão geral, decidiu que "a violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória". (ARE 660010, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18- 02-2015 PUBLIC 19-02-2015). 5. Não é possível a determinação do pagamento do quanto estabelecido em lei para os servidores que optarem pelo regime de 40 (quarenta) horas para aqueles que já trabalhavam no regime de 30 (trinta) horas, já que isso implicaria na instituição de novo regime jurídico. 6. Mesmo que não se possa acolher integralmente o pedido inicial, a sentença deve ser parcialmente reformada para que se reconheça a ilegalidade da redução do vencimento básico, garantindo-se aos servidores substituídos, que optaram pela manutenção da jornada de 30h, o respectivo vencimento básico vigente antes da alteração legislativa advinda da Lei nº 11.907/2009. 7. Resguarda-se a possibilidade dos servidores optarem pela jornada de 40h, conforme o art. 4º-A da Lei nº 10.855/2004, o que ensejará aumento em suas remunerações, mas nos termos do citado diploma legal e alterações posteriores. 8. Apelação parcialmente provida. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 372-392) foram rejeitados (fls. 396-400). Nas razões do recurso especial (fls. 403-435), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além de divergência jurisprudencial:
(i) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, apontando negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão dos embargos de declaração teria rejeitado o recurso sem sanar omissões necessárias ao prequestionamento de normas federais; (ii) art. 19 da Lei n. 8.112/1990, arts. 1º e 3º do Decreto n. 1.590/1995, art. 4º-A da Lei n. 10.855/2004 (com redação dada pela Lei n.
Nas razões do recurso especial (fls. 403-435), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além de divergência jurisprudencial:
(i) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, apontando negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão dos embargos de declaração teria rejeitado o recurso sem sanar omissões necessárias ao prequestionamento de normas federais; (ii) art. 19 da Lei n. 8.112/1990, arts. 1º e 3º do Decreto n. 1.590/1995, art. 4º-A da Lei n. 10.855/2004 (com redação dada pela Lei n. 11.907/2009), alegando que a jornada dos servidores federais é, como regra, de 40 (quarenta) horas semanais; a redução para 30 (trinta) horas só é possível em hipóteses excepcionais e por ato discricionário do dirigente máximo. Com o advento da Lei n. 11.907/2009, a jornada dos servidores do INSS foi fixada em 40 (quarenta) horas, facultando-se a opção por 30 (trinta) horas com redução proporcional da remuneração. O acórdão recorrido, ao assegurar 30 (trinta) horas sem redução remuneratória, contrariou esse regime jurídico. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformado o acórdão e julgados improcedentes os pedidos autorais.
Decisão de admissibilidade às fls. 452-453. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 464-469, pugnando pelo provimento do recurso especial, nos seguintes termos (fls. 464-465):
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INSS. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO DE 30 PARA 40 HORAS SEMANAIS. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. IRREDUTIBILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu o direito de servidores do INSS manterem a jornada de 30 horas semanais com o vencimento básico integral, sob o fundamento de que a Lei n. 11.907/2009 teria reduzido ilegalmente a remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da jornada de 40 horas semanais para servidores do INSS, permitindo-se a opção pelas 30 horas mediante redução proporcional da remuneração, viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO
3. Conforme entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 349 AgR), a jornada de trabalho dos servidores do INSS é, por regra geral, de 40 horas semanais, nos termos do art. 19 da Lei n. 8.112/90. 4. A jornada de 30 horas anteriormente praticada decorria de atos administrativos discricionários voltados ao atendimento ao público, não constituindo direito adquirido a regime jurídico ou jornada específica. 5. O princípio da irredutibilidade de vencimentos não é atingido quando a lei estabelece a jornada padrão e oferece a faculdade de redução de carga horária com a respectiva adequação remuneratória proporcional. 6. A disciplina específica trazida pela Lei n. 11.907/2009 apenas regulamentou a impossibilidade de manutenção de jornada reduzida sem a correspondente contraprestação, inexistindo diminuição pura e simples do valor do salário-hora. IV. CONCLUSÃO E TESE
7. Manifestação pelo provimento do recurso especial. Teses da manifestação: "1. A jornada de trabalho dos servidores do INSS é de 40 horas semanais, sendo a fixação de jornada reduzida ato de conveniência da Administração. 2. Não viola a irredutibilidade de vencimentos a previsão legal de redução proporcional da remuneração para servidores que optem pela jornada de 30 horas semanais". É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DE 30 (TRINTA) PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica quais pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 3. Conforme fundamentado no acórdão recorrido, houve decesso remuneratório aos servidores que trabalhavam 30 (trinta) horas por semana, a partir das alterações normativas trazidas pela Lei n. 11.907/2009 no art. 4º-A da Lei n. 10.855/2004, cenário que afronta a irredutibilidade de vencimentos. Desse modo, a preservação da irredutibilidade se operada mediante instituição de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), garantindo-lhes o valor nominal de suas remunerações, até que seja absorvida por reajustes, progressões ou reestruturações posteriores. 4. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
VOTO
Preliminarmente, não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica quais pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023. No mérito, a irresignação não merece prosperar. A Corte a quo, ao dar parcial provimento à apelação, adotou os seguintes fundamentos (fls. 364-366; grifos acrescidos):
A Lei n. 8.112/90 permite a fixação da jornada semanal de trabalho entre um mínimo de 30 (trinta) e um máximo de 40 (quarenta) horas semanais. Por um lado, não se pode olvidar que a fixação da jornada é feita no interesse da prestação do serviço público e que, conforme extensa jurisprudência dos Tribunais Superiores, não há direito adquirido a regime jurídico. Sendo assim, não há ilegalidade no aumento da jornada que foi promovido pelo art. 4º-A da Lei n. 10.855/04, com redação dada pela Lei n. 11.907/09. Segue julgado acerca da inexistência de direito adquirido a regime jurídico:
.. Ainda que os servidores integrantes da carreira previdenciária estivessem submetidos a uma carga horária de apenas 30 (trinta) horas há muitos anos, não se pode falar em decadência do direito da Administração anular seus próprios atos. A hipótese não é de alteração de carga horária por mudança de atos administrativos, mas sim por força de dispositivo legal. Não existindo direito adquirido a regime jurídico, não se pode alegar decadência para se impedir que a própria lei altere parâmetros do cumprimento dos deveres do servidor público. Pelas mesmas razões, não ocorreu violação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica ou da boa fé entre os servidores e a Administração Pública. O princípio da soberania do edital não tem o alcance de impedir o cumprimento da legislação e nem impede alterações das normas que regem o trabalho do servidor. Importante salientar, também, que as normas da Lei n. 8.666/93 que tratam da modalidade de licitação denominada concurso não são destinadas à realização de certames para provimento de cargos, mas para a escolha de trabalho técnico, cientifico ou artístico. Quanto à irredutibilidade de vencimentos, o STF, em repercussão geral, decidiu que "a violação da garantia da irred utibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória". (ARE 660010, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). Não é possível a determinação do pagamento do quanto estabelecido em lei para os servidores que optarem pelo regime de 40 (quarenta) horas para aqueles que já trabalhavam no regime de 30 (trinta) horas, já que isso implicaria na instituição de novo regime jurídico. Mesmo que não se possa acolher integralmente o pedido inicial, a sentença deve ser parcialmente reformada para que se reconheça a ilegalidade da redução do vencimento básico, garantindo-se aos servidores substituídos, que optaram pela manutenção da jornada de 30h, o respectivo vencimento básico vigente antes da alteração legislativa advinda da Lei nº 11.907/2009. A Lei nº 11.907/2009 estabeleceu verdadeiro decesso remuneratório aos servidores que trabalhavam 30 (trinta) horas por semana. A titulo de exemplo, nos cargos de nível superior o vencimento básico, instituído pela Medida Provisória nº 359/2007 (convertida na Lei 11.501/2007), foram fixados, a partir de 01/07/2008, em R$ 1.037,11, na Classe Especial Padrão V, e R$ 575,61, na Classe A Padrão I. A Medida Provisória 441/2008 (convertida na Lei 11.907/2009), estabeleceu que os vencimentos dos cargos de nível superior, entre 01/07/2008 e 31/05/2009, seriam de R$ 1.037,11, na Classe Especial Padrão IV, e R$ 682,15, na Classe A Padrão I.
A Lei nº 11.907/2009 estabeleceu verdadeiro decesso remuneratório aos servidores que trabalhavam 30 (trinta) horas por semana. A titulo de exemplo, nos cargos de nível superior o vencimento básico, instituído pela Medida Provisória nº 359/2007 (convertida na Lei 11.501/2007), foram fixados, a partir de 01/07/2008, em R$ 1.037,11, na Classe Especial Padrão V, e R$ 575,61, na Classe A Padrão I. A Medida Provisória 441/2008 (convertida na Lei 11.907/2009), estabeleceu que os vencimentos dos cargos de nível superior, entre 01/07/2008 e 31/05/2009, seriam de R$ 1.037,11, na Classe Especial Padrão IV, e R$ 682,15, na Classe A Padrão I. Ocorre que a mesma Medida Provisória fixou, a partir de 01/06/2009, para os servidores que optassem pela carga semanal de 30 (trinta) horas, vencimento básico de R$ 822,76, na Classe Especial Padrão IV, e R$ 556,53, na Classe A Padrão I, valores, portanto, menores que os recebidos até 31/05/2009, ensejando grave ofensa à previsão constitucional de irredutibilidade de vencimentos. Dessa forma, no que se refere aos que optaram pela carga horária de 30 horas semanais, fica assegurado o direito à manutenção da remuneração anterior, com a incidência de todos os reajustes gerais subsequentes. Resguarda-se a possibilidade dos servidores optarem pela jornada de 40h, conforme o art. 4º-A da Lei nº 10.855/2004, o que ensejará aumento em suas remunerações, mas nos termos do citado diploma legal e alterações posteriores. O Tribunal decidiu pela ilegalidade da redução do vencimento básico dos servidores que optaram pela manutenção da jornada de 30 (trinta) horas após a alteração legislativa advinda da Lei n. 11.907/2009, compreensão que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. O entendimento consolidado no âmbito desta Corte é no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROFESSORES APOSENTADOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A SÚMULA. INCABÍVEL. SÚMULA N. 518 DO STJ. CRITÉRIO DE CÁLCULOS DOS PROVENTOS. ART. 192, II, DA LEI N. 8.112/1990. ALTERAÇÃO NA CARREIRA. LEI N. 11.344/2006. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO E À FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de de mandado de segurança impetrado pelos ora Agravantes contra ato do Superintendente de recursos humanos da Universidade Federal do Ceará (UFF), objetivando a determinação para que a autoridade impetrada se abstenha de proceder à mudança da sistemática de pagamento da vantagem decorrente da aplicação do artigo 192, II, da Lei n. 8.112/1990, mantendo o critério do cálculo da vantagem sobre a diferença entre a última classe da carreira (Professor Titular), situação em que se aposentaram e o da classe imediatamente anterior na época da aposentadoria, ou seja, Professor Adjunto IV. O mandado de segurança foi denegado. .. 6. O entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. .. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.459.921/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTE DE VENCIMENTOS BÁSICOS. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU FORMA DE CÁLCULO DE RENDIMENTOS. ALEGAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS. PRECEDENTES.
O entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. .. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.459.921/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTE DE VENCIMENTOS BÁSICOS. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU FORMA DE CÁLCULO DE RENDIMENTOS. ALEGAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Distrito Federal, da Secretária de Estado de Planejamento Orçamentário e Gestão do DF e do Secretário de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização objetivando que fosse determinado aos impetrados que procedam ao reajuste dos vencimentos básicos dos substituídos do impetrante, segundo os valores com data-base em 1º/9/2015, conforme estipulado nos Anexos III e IV da Lei Distrital n. 5.195/2013. No Tribunal a quo, a ordem foi denegada. Nesta Corte, o recurso ordinário foi improvido. II - A hipótese dos autos trata de análise sobre a existência de direito líquido e certo dos servidores do Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal pertencente à carreira de Planejamento e Gestão Urbana no que tange ao reajuste concedido pela Lei Distrital n. 5.195, de 26/9/2013, na data base de 1º/9/2015, em conformidade com o prescrito pelo art. 16 e anexos III e IV do diploma legal. III - Segundo a jurisprudência desta Corte, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico ou forma de cálculo de rendimentos, desde que não acarrete decesso remuneratório, em observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Neste sentido: REsp n. 1.805.067/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 30/5/2019. IV - No mais, no que tange à implementação do reajuste de pagamentos, sob o argumento de disponibilidade orçamentária, não merece prosperar, uma vez que é entendimento da jurisprudência desta Corte que a inclusão de determinada despesa no orçamento de ente público não tem a propriedade de gerar direito subjetivo exigível perante o Poder Judiciário. Neste sentido: MS n. 14.182/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009. V - Destarte, não existindo nos autos prova pré-constituída de que, de fato, existe disponibilidade orçamentária para a implementação do reajuste pretendido pela parte recorrente, mostra-se inviável o mandado de segurança, diante da impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, visto que a ausência de prova pré-constituída importa na inadequação da via eleita, com a consequente denegação da ordem. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 53.707/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2021; sem grifos no original.)
No mesmo sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 41, sob a sistemática da repercussão geral, in verbis:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF, RE 563.965/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 20/03/2009). Nesse diapasão, a jurisprudência consolidada do Pretório Excelso:
Direito Constitucional, administrativo e outras matérias de direito público. Agravo interno no recurso extraordinário com agravo.
203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF, RE 563.965/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 20/03/2009). Nesse diapasão, a jurisprudência consolidada do Pretório Excelso:
Direito Constitucional, administrativo e outras matérias de direito público. Agravo interno no recurso extraordinário com agravo. Lei municipal que fixa jornada de trabalho de 30 horas semanais para servidores públicos sem redução remuneratória. Constitucionalidade reconhecida. Agravo Provido. I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto contra de
cisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual se discute a constitucionalidade da Lei Complementar nº 523/2019 do Município de Mococa, que fixou jornada semanal de 30 horas para determinados servidores municipais, sem redução de vencimentos. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente a representação de inconstitucionalidade, com base em suposta afronta aos princípios da moralidade, razoabilidade e interesse público. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a redução da jornada de trabalho, por meio de lei municipal de iniciativa do Poder Executivo, sem a correspondente redução da remuneração, viola os princípios constitucionais da administração pública e configura benefício remuneratório indevido. III. Razões de decidir
3. Compete ao Município legislar sobre interesse local e organizar a estrutura da administração pública, inclusive fixando jornada de trabalho, conforme os arts. 30, I e II, e 61, §1º, II, "c", da Constituição Federal. 4. A jurisprudência do STF reconhece que a redução de jornada não acarreta, por si só, redução da remuneração, não havendo afronta à irredutibilidade de vencimentos quando preservado o valor nominal da remuneração (RE 1.435.868 ED-AgR, ARE 1.290.281 AgR). 5. A norma impugnada não implica criação de vantagem pecuniária indevida ou aumento de despesa pública. IV. Dispositivo
6. Agravo interno provido. Recurso extraordinário provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a constitucionalidade da Lei Complementar nº 523/2019 do Município de Mococa. (ARE 1514571 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2025 PUBLIC 22-10-2025; sem grifos no original)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA SEM AUMENTO NA REMUNERAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. TEMA 514 DA REPERCUSSÃO GERAL. JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O art. 37, XV, da Constituição, interpretado no julgamento do Tema 514 da sistemática da Repercussão Geral (ARE 660.010-RG/PR), determina que a ampliação da jornada de trabalho do servidor público deve vir acompanhada da correspondente elevação da remuneração. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1155171 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 19-10-2021 PUBLIC 20-10-2021)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E À FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. O Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo assegurada somente a irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. .. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgR - segundo no ARE 780.047/RS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/04/2018). Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público federal. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. Repercussão geral reconhecida (RE nº 563.965/RN-RG). Reafirmação da jurisprudência. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. .. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4.
Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. Repercussão geral reconhecida (RE nº 563.965/RN-RG). Reafirmação da jurisprudência. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. .. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (AgR no ARE 1.071.544/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2017). No caso concreto, verifica-se que, conforme fundamentado no acórdão recorrido, houve decesso remuneratório aos servidores que trabalhavam 30 (trinta) horas por semana, a partir das alterações trazidas pela Lei n. 11.907/2009, cenário que afronta a irredutibilidade de vencimentos (fl. 366):
A Lei nº 11.907/2009 estabeleceu verdadeiro decesso remuneratório aos servidores que trabalhavam 30 (trinta) horas por semana. A titulo de exemplo, nos cargos de nível superior o vencimento básico, instituído pela Medida Provisória nº 359/2007 (convertida na Lei 11.501/2007), foram fixados, a partir de 01/07/2008, em R$ 1.037,11, na Classe Especial Padrão V, e R$ 575,61, na Classe A Padrão I. A Medida Provisória 441/2008 (convertida na Lei 11.907/2009), estabeleceu que os vencimentos dos cargos de nível superior, entre 01/07/2008 e 31/05/2009, seriam de R$ 1.037,11, na Classe Especial Padrão IV, e R$ 682,15, na Classe A Padrão I. Ocorre que a mesma Medida Provisória fixou, a partir de 01/06/2009, para os servidores que optassem pela carga semanal de 30 (trinta) horas, vencimento básico de R$ 822,76, na Classe Especial Padrão IV, e R$ 556,53, na Classe A Padrão I, valores, portanto, menores que os recebidos até 31/05/2009, ensejando grave ofensa à previsão constitucional de irredutibilidade de vencimentos. Nesse contexto, os servidores que já cumpriam 30 (trinta) horas semanais antes da vigência do art. 4º-A da Lei n. 10.855/2004, com redação da Lei n. 11.907/2009, têm a redução nominal de sua remuneração vedada pela regra da irredutibilidade. Desse modo, a irredutibilidade se opera mediante a instituição de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), garantindo-lhes a preservação do valor nominal de suas remunerações, até que seja absorvida por reajustes gerais, progressões e reestruturações futuras. Em caso análogo, esta Corte já manteve a concessão parcial da segurança "para preservar o valor total da remuneração dos servidores, mediante a instituição de VPNI correspondente à diferença remuneratória decorrente da alteração de jornada" (AgInt no RMS n. 75.700/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025), com absorção superveniente. Por outro lado, aqueles que manifestaram opção pela jornada de 30 (trinta) horas após a vigência da lei nova, tratando-se de adesão voluntária ao novo regime jurídico específico, não possuem direito adquirido à manutenção do padrão remuneratório anterior, resguardada, entretanto, a irredutibilidade do valor global enquanto não houver escolha do servidor em reduzir a jornada. No que diz respeito à alegação de violação ao art. 19 da Lei n. 8.112/1990, aos arts. 1º e 3º do Decreto n. 1.590/1995 e ao art. 4º-A da Lei n. 10.855/2004, apesar da fundamentação também trazida pelo Ministério Público (fls. 464-469), é inegável que, desde 2003, quando os Recorridos ingressaram no órgão, houve a produção de norma geral, impessoal e pública apta a conformar uma legítima expectativa dos servidores quanto à jornada de 30 (trinta) horas nas unidades de atendimento. Nesse contexto, a confiança legítim a, embora não se converta em direito adquirido a regime jurídico, impede que a Administração, ao supervenientemente alterar a disciplina legal, cause redução nominal abrupta da remuneração para os que já vinham cumprindo a jornada reduzida sob amparo normativo por considerável período de tempo. A proteção da confiança e a irredutibilidade impedem a redução nominal do vencimento básico dos que já estavam sob esse regime por força de ato infralegal anterior, sem prejuízo de que, para escolhas futuras de redução de jornada feitas após a Lei n. 11.907/2009, incida a regra expressa de adequação proporcional da remuneração. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art.
Nesse contexto, a confiança legítim a, embora não se converta em direito adquirido a regime jurídico, impede que a Administração, ao supervenientemente alterar a disciplina legal, cause redução nominal abrupta da remuneração para os que já vinham cumprindo a jornada reduzida sob amparo normativo por considerável período de tempo. A proteção da confiança e a irredutibilidade impedem a redução nominal do vencimento básico dos que já estavam sob esse regime por força de ato infralegal anterior, sem prejuízo de que, para escolhas futuras de redução de jornada feitas após a Lei n. 11.907/2009, incida a regra expressa de adequação proporcional da remuneração. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Por fim, ressalte-se que o STF reputou a natureza infraconstitucional desta matéria, em caso idêntico, no julgamento do ARE n. 1.327.099/RS AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 23-09 -2021 PUBLIC 24-09-2021. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO REsp 2267247 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO REsp 2267247 (202601039352)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Ass
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