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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3196399 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3196399 (202600819454)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Ass

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO IMPRECISA DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 1.022, mas sem particularizar o inciso que daria suporte à tese recursal. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento no reconhecimento de caso fortuito, consistente em grave condição de saúde que impediu a conclusão do programa de doutorado no prazo, afastando a obrigação de ressarcimento da bolsa de estudos prevista em termo de compromisso que contempla essa excludente específica. Dessa forma, a tese relativa à pandemia da Covid-19 não integrou a razão de decidir do acórdão recorrido, não prosperando, por conseguinte, a alegação de vedação à inovação recursal. 3. No caso dos autos, houve julgamento de mérito com sucumbência expressamente delineada. Assim, a inversão do julgado quanto ao princípio da causalidade esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Quanto à alegação de violação aos arts. 700 a 702 do CPC, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido sua violação, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pela FESURV - UNIRV (UNIVERSIDADE DE RIO VERDE) contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 5139632-98.2023.8.09.0138. Na origem, cuida-se de ação monitória proposta pela UNIRV, contra ALINE MACIEL MONTEIRO, objetivando o recebimento de quantia referente a valores pagos a título de bolsa de doutorado, decorrente do não cumprimento das condições estabelecidas em Termo de Compromisso (fls. 2-6). O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação monitória proposta, constituindo de pleno direito o crédito da parte autora e determinando o prosseguimento do feito (fls. 455-457). Inconformada, a parte ré interpôs agravo interno (fls. 714-716) e recurso de apelação (fls. 489-532). A Corte a quo julgou prejudicado o agravo interno, conheceu parcialmente da apelação e, nessa parte, deu-lhe provimento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 763-764): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO RECOLHIDO. PEDIDO PREJUDICADO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO . A U S Ê N C I A D E INTERESSE RECURSAL. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES DE DOCÊNCIA EM RAZÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM DOUTORADO. TERMO DE COMPROMISSO. CASO FORTUITO. COMPROVADO. BOA-FÉ. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A efetivação do preparo recursal torna prejudicado o pedido de gratuidade da Justiça. 2. O pedido de concessão do efeito suspensivo apresentado nas razões recursais, não deve ser conhecido por inadequação da via eleita, pois deveria ser requerido por meio de petição em apartado, contendo requerimento específico, dirigido ao relator da apelação, conforme dispõe o art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC 3. Pronta para julgamento a Apelação Cível, resta prejudicado o Agravo Interno. 4. A ação monitória pode ser instruída com qualquer documento escrito, uma vez que demanda baixo formalismo, sendo suficiente a juntada de documento escrito, que indique ou comprove o crédito perseguido. 5. Para a desconstituição dos documentos apresentados em sede de ação monitória, necessária a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 6. Configura caso fortuito a grave condição de saúde que impede a conclusão de programa de doutorado no prazo, afastando a obrigação de ressarcimento de bolsa de estudos prevista em termo de compromisso que prevê tal excludente. 7 A posterior conclusão do doutorado e a boa-fé do bolsista reforçam a não obrigatoriedade de restituição dos valores da bolsa, especialmente quando o conhecimento adquirido reverte em benefício da instituição. 8. Provido o recurso para julgar improcedente o pedido inicial, inverte-se o ônus da sucumbência para condenar a Autora/Apelada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, ressalvando que ela é isenta de custas, por força de lei (Lei 9289/96, artigo 4, inciso I). AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PROVIDA. Foram opostos embargos de declaração (fls. 771-779), posteriormente rejeitados (fls. 801-810). Nas razões do recurso especial (fls. 817-825), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial: (i) art. 1.022 do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional; (ii) art. 1.014 do CPC, apontando conhecimento indevido de inovação recursal "quanto à tese da "pandemia", arguida apenas em apelação e cronologicamente dissociada do prazo contratual" (fl. 821); (iii) arts. 700 a 702 do CPC, afirmando o "padrão probatório próprio da monitória" (fl. 820); (iv) art. 85, §§ 2º e 10º, do CPC, defendendo o afastamento da condenação de honorários imposta à UNIRV e atribuindo-os à Recorrida, que teria dado causa à instauração da demanda. Contrarrazões às fls. 831-848. Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 851-854), por considerar que: (i) "quanto à alegada violação ao artigo 1.022, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos a merecer exame, esclarecimento ou correção" (fl. 853), incidindo assim a Súmula n. 284 do STF, por analogia; (ii) "a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados, no que se refere à inovação recursal, ao descumprimento contratual por parte da recorrida e condenação aos honorários advocatícios, por certo, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ" (fl. 853); Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 851-854), por considerar que: (i) "quanto à alegada violação ao artigo 1.022, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos a merecer exame, esclarecimento ou correção" (fl. 853), incidindo assim a Súmula n. 284 do STF, por analogia; (ii) "a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados, no que se refere à inovação recursal, ao descumprimento contratual por parte da recorrida e condenação aos honorários advocatícios, por certo, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ" (fl. 853); (iii) "a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional" (fl. 853). Interposto agravo em recurso especial às fls. 860-867. Contraminuta às fls. 872-887. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO IMPRECISA DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 1.022, mas sem particularizar o inciso que daria suporte à tese recursal. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento no reconhecimento de caso fortuito, consistente em grave condição de saúde que impediu a conclusão do programa de doutorado no prazo, afastando a obrigação de ressarcimento da bolsa de estudos prevista em termo de compromisso que contempla essa excludente específica. Dessa forma, a tese relativa à pandemia da Covid-19 não integrou a razão de decidir do acórdão recorrido, não prosperando, por conseguinte, a alegação de vedação à inovação recursal. 3. No caso dos autos, houve julgamento de mérito com sucumbência expressamente delineada. Assim, a inversão do julgado quanto ao princípio da causalidade esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Quanto à alegação de violação aos arts. 700 a 702 do CPC, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido sua violação, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. Preliminarmente, as razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 1.022, mas sem particularizar o inciso que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.110.906/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023. Além disso, assim se pronunciou o Tribunal de origem, no julgamento dos aclaratórios (fls. 806-807): Reexaminando os autos, em que pese a argumentação lançada pelo Embargante/Apelado, depreende-se que o voto condutor do acórdão restou claro e específico nas razões pelas quais a ora Embargada foi condenada no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que, com o provimento da Apelação Cível interposta pela ora Embargada, inverteram-se os ônus da sucumbência. O Código de Processo Civil adotou o princípio da sucumbência como regra geral, segundo a qual incumbe ao vencido o pagamento dos honorários do vencedor, sendo o princípio da causalidade aplicado subsidiariamente. Quanto à apontada omissão consistente na falta de apreciação sobre fato novo ventilado pela Apelante/Embargada, a tese de que a pandemia causada pela COVID-19 não foi a causa para a improcedência do pedido inicial monitório, mas sim, o fato de o descumprimento do termo ter ocorrido em razão do quadro de depressão severa da Embargada, além de outros transtornos, atestados pelo médico psiquiatra que a acompanhava. No tocante à alegada ofensa ao art. 1.014 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento no reconhecimento de caso fortuito, consistente em grave condição de saúde que impediu a conclusão do programa de doutorado no prazo, afastando a obrigação de ressarcimento da bolsa de estudos prevista em termo de compromisso que contempla essa excludente específica (fl. 764). Dessa forma, a tese relativa à pandemia da Covid-19 não integrou a razão de decidir do acórdão recorrido, não prosperando, por conseguinte, a alegação de vedação à inovação recursal (fl. 825). No que tange à violação do art. 85, §§2º e 10º, do CPC, o Tribunal aplicou a regra geral do princípio da sucumbência, asseverando que o princípio da causalidade deve ser aplicado subsidiariamente. No caso dos autos, houve julgamento de mérito com sucumbência expressamente delineada (fl. 762). Assim, a inversão do julgado quanto ao princípio da causalidade esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura omissão no acórdão quando a questão suscitada pelo recorrente é expressamente enfrentada no voto-vista, que integra a decisão colegiada (art. 941, §3º do CPC), atendendo ao dever de fundamentação, ainda que o tema não conste no voto do relator. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não deu causa ao ajuizamento da ação - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. 3. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido para negar-lhe provimento. (REsp n. 1.795.835/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Quanto à alegação de violação aos arts. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não deu causa ao ajuizamento da ação - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. 3. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido para negar-lhe provimento. (REsp n. 1.795.835/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Quanto à alegação de violação aos arts. 700 a 702 do CPC, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido sua violação, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 762), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. É o voto.

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