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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3084288 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3084288 (202504142706)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, COMPETÊNCIA DO PROCON E OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CERCEAMENTO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se, na origem, de ação anulatória de multa administrativa ajuizada pela ora recorrente, objetivando o reconhecimento da violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e do cerceamento ao contraditório e à ampla defesa. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que houve violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e cerceamento ao contraditório e à ampla defesa (fls. 292-300) - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório de todos os argumentos invocados. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). 3. Agravo conhecido por não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. - CASAS PERNAMBUCANAS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5304239-53.2024.8.09.0087, assim ementado (fls. 226-227): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de multa administrativa imposta pelo PROCON, mantendo a penalidade aplicada à empresa recorrente por descumprimento do dever de informação sobre questões de interesse ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a multa administrativa aplicada pelo PROCON é válida, considerando a regularidade do processo administrativo; e (ii) saber se o valor da penalidade observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PROCON detém competência para fiscalizar e aplicar penalidades administrativas aos fornecedores que infringirem normas de defesa do consumidor, nos termos do artigo 55 do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto n. 2.181/1997. 4. O processo administrativo transcorreu regularmente, assegurando o contraditório e a ampla defesa ao recorrente, inexistindo nulidade ou vício que comprometa a legalidade da sanção. 5. A penalidade aplicada observou os critérios legais, incluindo o porte econômico do fornecedor, a gravidade da infração e a reincidência, inexistindo desproporcionalidade no valor da multa fixada. 6. O Poder Judiciário não pode interferir no mérito do ato administrativo, salvo flagrante ilegalidade ou abusividade, o que não se verifica na hipótese dos autos. 7. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 264-281). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aduz afronta ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Alega negativa de vigência ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil em virtude de omissão na análise de argumentos essenciais capazes de infirmar a conclusão do acórdão, referentes à legalidade da multa administrativa, por inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e cerceamento ao contraditório e à ampla defesa (fls. 292-300). Ao final, requer que o recurso especial seja recebido com efeito suspensivo, conhecido e provido, declarando-se a nulidade do acórdão recorrido (fls. 301-302). Não foram apresentadas contrarrazões. Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 320-323), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 328-333). Contraminuta às fls. 337-340. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, COMPETÊNCIA DO PROCON E OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CERCEAMENTO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se, na origem, de ação anulatória de multa administrativa ajuizada pela ora recorrente, objetivando o reconhecimento da violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e do cerceamento ao contraditório e à ampla defesa. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que houve violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e cerceamento ao contraditório e à ampla defesa (fls. 292-300) - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório de todos os argumentos invocados. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). 3. Agravo conhecido por não conhecer do recurso especial. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. Trata-se, na origem, de ação anulatória de multa administrativa ajuizada pela ora recorrente, objetivando o reconhecimento da violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e do cerceamento ao contraditório e à ampla defesa. O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, asseverou expressamente (fls. 235-240; sem grifos no original): .. Dessa feita, descabe falar-se em nulidade da sentença na espécie, porquanto inexistente em afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, tampouco ao artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. .. Verifica-se que a partir da Lei federal n.º 8.078/1990, editada por determinação constitucional, os órgãos de defesa do consumidor detêm poder de polícia, a significar que conquistaram autonomia para realizar a tutela dos interesses coletivos e difusos de consumidores, com suporte para fiscalizar as relações de consumo e punir os fornecedores de produtos e serviços que transgredirem as normas regentes dessas relações. .. Ressalta-se, também, a previsão encartada no Decreto n.º 2.181/1997, que regulamenta as normas gerais para aplicação de penalidades administrativas, autorizando a aplicação da pena de multa quando inobservadas as regras de proteção aos direitos do consumidor, como na hipótese. .. Dessa forma, sem prejuízo de outras penalidades impostas, mostra-se legítima a competência para aplicação da multa em apreço pelo órgão de proteção ao consumidor no intuito de evitar que a conduta tida por ilegal e abusiva volte a ser adotada pelo fornecedor no mercado de consumo. .. Desta feita, nota-se que o processo administrativo n.º 52.003.008.23-0005187 transcorreu normalmente, sem que tenha ocorrido cerceamento ao contraditório e à ampla defesa ou aos preceitos legais vigentes. Quanto ao fundamento da aplicação da penalidade ao apelante, nota-se que também não há irregularidades. A manifestação técnica do Departamento Jurídico de Proteção e Defesa aos Direitos do Consumidor (movimento 1, arquivo 3, p. 11/15 e arquivo 4, p. 1/4) ponderou que a empresa apelante deixou de cumprir a notificação, uma vez que permaneceu inerte e que a infração à legislação consumerista se consuma quando a pessoa jurídica autuada deixa de atender ao que determina o auto de notificação, o que é exatamente o caso. Ou seja, a matéria de fundo no processo administrativo não versa sobre irregularidades nas cobranças no cartão de crédito da consumidora reclamante, mas sobre a violação ao artigo 55, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, em que o ilícito consistiria na ausência de resposta à notificação da Superintendência de Proteção e Defesa aos Direitos do Consumidor - Itumbiara a respeito da contratação realizada pela cliente Ismerina Maria de Souza Faustino. Ademais, em regra, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, salvo em caso de flagrante teratologia ou desproporcionalidade. No caso em testilha não se vislumbra desproporcionalidade pela imputação de uma infração relacionada à falta de prestação de informações de interesse do consumidor quando, devidamente notificado, tanto da autuação quanto da decisão administrativa, o apelante quedou-se inerte. Não há provas do alegado extravio da correspondência, ônus que competia ao agravante, logo, a notificação deve ser considerada como regular. Ademais, também não prospera o pedido de redução da sanção pecuniária, já que, obedecendo aos ditames do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, foram apontados os parâmetros para o valor obtido e aplicado de forma razoável e proporcional, notadamente R$ 9.650,74 (nove mil seiscentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos). Graduada a multa em respeito aos parâmetros do porte econômico do fornecedor de serviços, natureza e gravidade da infração, agravantes e atenuantes, não há se falar em modificação da penalidade em sede judicial, sob pena de configurar a vedada ingerência no mérito do ato administrativo. Nessa vereda, não há nulidade do processo administrativo, porquanto não verificada nenhuma violação aos direitos constitucionais de defesa, contraditório e devido processo legal. .. Com essas razões, conclui-se acertada a autuação e a aplicação da multa respectiva, de modo que ressai imperiosa a manutenção da sentença hostilizada, a qual julgou improcedentes os pedidos exordiais. Graduada a multa em respeito aos parâmetros do porte econômico do fornecedor de serviços, natureza e gravidade da infração, agravantes e atenuantes, não há se falar em modificação da penalidade em sede judicial, sob pena de configurar a vedada ingerência no mérito do ato administrativo. Nessa vereda, não há nulidade do processo administrativo, porquanto não verificada nenhuma violação aos direitos constitucionais de defesa, contraditório e devido processo legal. .. Com essas razões, conclui-se acertada a autuação e a aplicação da multa respectiva, de modo que ressai imperiosa a manutenção da sentença hostilizada, a qual julgou improcedentes os pedidos exordiais. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que houve violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cerceamento ao contraditório e à ampla defesa (fls. 292-300) - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória de todos os argumentos invocados. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA COMINADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ possui o entendimento de que, em razão do exercício do Poder de Polícia típico de suas atribuições, o PROCON é parte legítima para a aplicação de sanções administrativas, dentre elas as multas pela ofensa às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que a multa administrativa aplicada atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. A revisão da multa aplicada pelo PROCON com base no art. 57 do CDC demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.814.097/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019, sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TEMPO DE ESPERA DE CLIENTE EM FILA BANCÁRIA. LEI MUNICIPAL 7.867/1999. MULTA. APLICADA PELO PROCON. VIOLAÇÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, o acórdão recorrido concluiu que não há falar em exorbitância ou ilegalidade da multa imposta quando, não obstante os valores previstos na lei municipal, observou-se o disposto no artigo 57, parágrafo único, do CDC e outros parâmetros considerados pelo órgão fiscalizador, a exemplo do porte da instituição financeira e a natureza da infração, desde que alcançado o seu caráter pedagógico e que não enseje enriquecimento ilícito. 3. Para modificar esse entendimento seria necessário a análise da Lei Municipal 7.867/1999, entretanto "o exame de normas de caráter local descabe na via do Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF" (REsp 1.770.166/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2018). 4. Consigne-se que rever os critérios de razoabilidade e proporcionalidade da sanção imposta requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas com relação à tese de violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.816.767/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/9/2019, sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PROCON. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUTUAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA DE DADOS DE CONSUMIDORES NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Banco Citicard S.A. 1.022, II, do CPC/2015 e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.816.767/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/9/2019, sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PROCON. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUTUAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA DE DADOS DE CONSUMIDORES NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Banco Citicard S.A. contra a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo - Procon/SP objetivando a anulação do Auto de Infração ou, subsidiariamente, redução da sanção pecuniária que lhe foi imposta pelo órgão de defesa do consumidor, por suposta inclusão indevida de dados de consumidores nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para fixar os honorários advocatícios devidos pelo Banco ltaucard S.A. em 8% do valor atualizado da causa. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há por que falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ. .. VI - A Corte Estadual decidiu a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões apontadas como omissas, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. .. X - A respeito da alegada violação do art. 57 do CDC e do art. 884 do Código Civil, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento: "(..) Despropositado falar em desproporcionalidade entre a multa e o valor exigido pelos consumidores, porque eles não reclamam senão do abalo provocado no bom conceito de que possam desfrutar pelos apontamentos indevidos, cuja gravidade não é mensurada pelo montante em dinheiro de cada um." XI - O Tribunal estadual, com base nos elementos fáticos dos autos, dentre eles o quanto disposto na Portaria Normativa Procon n. 6/2000, foi categórico ao concluir pela higidez do procedimento administrativo, que atendeu aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, em consonância com as normas consumeristas, bem como da razoabilidade e da proporcionalidade da sanção pecuniária aplicada à recorrente, além de atendidos os critérios de dosimetria da multa prevista no CDC. XII - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo ter havido excesso na fixação da multa pecuniária, tendo em vista não ter sido atendidos os critérios estabelecidos no CDC, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. XIII - A Corte a quo reconheceu que a multa aplicada pelo Procon Estadual atendeu aos critérios da Portaria N ormativa Procon n. 6/2000, norma de caráter infralegal cuja análise e interpretação não se coaduna com a competência atribuída ao Superior Tribunal de Justiça pelo art. 105 da Constituição Federal que expressamente se refere à lei federal e tratado. Sobre a questão, os julgados em destaque: (AgInt no AREsp n. 1.795.132/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022, AgInt no AREsp n. 1.926.205/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 e AgInt no AREsp n. 1.657.906/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) XIV - Conheço do pedido de reconsideração como agravo interno. Agravo interno improvido. (RCD no AREsp n. 2.107.689/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023, sem grifos no original.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 241), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. É como voto.

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