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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3163522 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3163522 (202600126084)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RISCO GEOLÓGICO. DESLIZAMENTO DE ENCOSTA. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA URBANIZADORA. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que, no Agravo, a Parte Recorrente não impugnou, concretamente, alg uns dos fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre na origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto por COMPANHIA URBANIZADORA E DE HABITACAO DE BELO HORIZONTE - URBEL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de Apelação n. 1.0000.22.144177-7/002. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a ora Agravante e o Município de Belo Horizonte, cujo pedido foi julgado procedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 871-879). Os Réus apelaram ao Tribunal local, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl. 1076): DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RISCO GEOLÓGICO. DESLIZAMENTO DE ENCOSTA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO E DA COMPANHIA URBANIZADORA. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1106-1112 e 1133-1139). Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente aponta, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1.º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta haver negativa de prestação jurisdicional, pois, a despeito da oposição de embargos declaratórios, a Corte de origem remanesceu omissa quanto à aplicação da Súmula n. 652/STJ e do Tema Repetitivo n. 1.204/STJ. No mérito, suscita violação dos arts. 14, § 1.º, da Lei n. 6.938/1981, 2.º, § 2.º, da Lei n. 12.651/2012, 369, 371, e 373, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, alegando ser necessária a "reforma do acórdão por errônea valoração do conjunto probatório e inadequada qualificação jurídica dos fatos, no que tange à consideração de que o local objeto da lide se trata de área particular" (fl. 1165). Sustenta que " a Câmara Julgadora dos recursos de apelação e de embargos de declaração não atribuiu o devido valor jurídico à natureza do terreno" (fl. 1165) e que "não considerou que o proprietário do bem tem o dever de zelar pela sua condição de estabilidade, segurança e salubridade, mantendo-o em bom estado de conservação" (ibidem). Também alega existir afronta aos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil, ressaltando que " q uando o Poder Público atua no limite da legalidade, com proporcionalidade e sem abuso, com base em prova segura e fidedigna, não há ato ilícito, e desta forma, excluído o dever de indenizar" (fl. 1170). Aponta dissídio jurisprudencial quanto à responsabilização do Poder Público, que seria condicionada à comprovação de omissão relevante e concreta. Subsidiariamente, defende que a aplicação do regime de precatórios, ressaltando ser "Sociedade de Economia Mista prestadora de serviço público próprio do Estado, em regime não concorrencial, e sem distribuição de lucros" (fl. 1190). Apresentadas as contrarrazões (fls. 1258-1267), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1271-1275), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 1286-1297), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 1301-1307). O Ministério Público Federal opinou pelo "conhecimento do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento" (fl. 1711). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RISCO GEOLÓGICO. DESLIZAMENTO DE ENCOSTA. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA URBANIZADORA. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que, no Agravo, a Parte Recorrente não impugnou, concretamente, alg uns dos fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre na origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo em Recurso Especial não conhecido. VOTO O agravo em recurso especial é incognoscível. Observa-se que a Corte local inadmitiu o recurso especial, amparada nos seguintes fundamentos: (i) o aresto de origem estaria devidamente fundamentado, não incorrendo em omissão; (ii) Súmula n. 283/STF (fundamento do acórdão recorrido não impugnado); (iii) Súmula n. 280/STF (necessidade de análise de direito local); (iv) Súmula n. 7/STJ (necessidade de reexame probatório); (v) Súmula n. 126/STJ (acórdão amparado em fundamento constitucional, não impugnado por meio de recurso extraordinário), e; (vi) Súmulas n. 282 e 356/STF (falta de prequestionamento da tese relativa à submissão ao regime de precatório, que não teria sido examinada na origem, tampouco veiculada em embargos declaratórios). No entanto, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, concretamente, a fundamentação da decisão agravada atinente ao item i, ii, iv e vi, nos termos preconizados pelo princípio da dialeticidade. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: .. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Com relação ao fundamento elencado no item i, silenciou a Agravante, que não destinou, em sua petição de Agravo em Recurso Especial argumentos específicos para impugnar, concretamente, tal extensão da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem. Essa circunstância é, a rigor, suficiente para justificar o não conhecimento do recurso na íntegra. É que, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial, que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses em que a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado: .. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) De qualquer forma, consoante destacado alhures, outros fundamentos da decisão de inadmissibilidade também não foram objeto de impugnação concreta. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) De qualquer forma, consoante destacado alhures, outros fundamentos da decisão de inadmissibilidade também não foram objeto de impugnação concreta. Cabe referir que, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ (item iv), deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, o que não se verifica nas razões recursais de fls. 1286-1297. Nos termos da jurisprudência desta Corte: A impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência. (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; sem grifos no original.) Tendo sido inadmitido o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ, caberia à Agravante demonstrar como seria possível o acolhimento das teses recursais sem a necessidade de reexame probatório, procedendo ao devido cotejo entre trechos do acórdão de origem que retratassem a moldura fática incontroversa lá definida com os argumentos do recurso especial, providência da qual não se desincumbiu. Afigura-se insuficiente a alegação de que não se pretende reexame probatório se não demonstrado, concretamente, como o exame da controvérsia prescindiria da reanálise dos fatos e das provas. Outrossim, a despeito da indicação de quais seriam as teses veiculadas no apelo nobre , ressalto que: a mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula n. 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal. (AgInt no AREsp n. 2.302.127/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024; sem grifos no original.) Inequívoco, assim, que as razões de Agravo configuram impugnação insuficiente e que não atende os ditames preconizados pelo princípio da dialeticidade, a implicar, também por esse fundamento, o não conhecimento do recurso. Nesse norte: Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles. (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024; sem grifos no original.) A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles. (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024; sem grifos no original.) A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) De outro vértice, quanto à falta de prequestionamento, consignou, a Corte de origem, que a controvérsia quanto à submissão ao regime de precatório não teria sido examinada pelo Colegiado local e que tampouco foi arguida pela Recorrente em embargos declaratórios. A impugnação desse fundamento demandaria a simples reprodução do trecho do acórdão recorrido que contivesse a efetiva análise da matéria ou então, ante a referência ao art. 1.025 do CPC, a indicação do trecho da petição de recurso integrativo que contivesse a arguição de omissão a respeito da questão. No entanto, a Agravante também não se desincumbiu dessa providência. Por fim, nota-se que a decisão agravada consignou um trecho do acórdão de origem, aplicando o óbice da Súmula n. 283/STF por entender que ele não foi impugnado no apelo nobre. Para rebater, concretamente, a incidência de tal enunciado sumular, caberia, à Agravante, indicar o trecho da petição de recurso especial que conteria a efetiva impugnação ao fundamento do aresto recorrido a que o decisum de fls. 1271-1175 aludiu. No entanto, a Recorrente apenas afirma que: "no que concerne à impugnação especificada dos elementos da decisão, temos que esta Urbel cumpriu o requisito, não constando, da fundamentação da assentada que inadmitiu o citado REsp, qualquer indicação do(s) ponto(s) que não teriam sido objeto de irresignação" (fl. 1296). Trata-se, evidentemente, de impugnação genérica e que encontra-se em desacordo com o princípio da dialeticidade, tornando, também por essa óptica, de rigor o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. É como voto.

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