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STJ — ACÓRDÃO REsp 2204402 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2204402 (202500976760)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC), cumpre à parte agravante o ônus de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A impugnação ao fundamento que afastou a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil pressupõe a indicação concreta de qual ponto restou efetivamente omisso, não se prestando, para tanto, a mera reiteração das razões do recurso especial. 3. A insurgência contra o óbice da Súmula n. 7 do STJ exige cotejo analítico entre as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido e a tese recursal, com a demonstração da prescindibilidade do reexame fático-probatório, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por M. DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS contra decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, consoante a seguinte ementa (fl. 874): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA E DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CONTRIBUINTE. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. ART. 74 DA LEI N. 9.430/1996. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ora agravante contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Fortaleza/CE, objetivando o reconhecimento do direito de compensar valores recolhidos a título de multa moratória e de juros moratórios, calculados pela taxa SELIC, relativos à competência de junho de 2020, com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Denegada a segurança em primeiro grau de jurisdição, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao recurso, mantendo o entendimento de que não estava configurado o direito líquido e certo à compensação pretendida, pois o atraso na extinção do crédito tributário decorreu da conduta da própria contribuinte, que não observou o procedimento adequado indicado pela Administração Tributária (fls. 764-769 ). No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a recorrente apontou violação aos arts. 1.022 do CPC, 138, 156, II, e 170-A do CTN, 66 da Lei n. 8.383/1991 e 74 da Lei n. 9.430/1996. Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido teria sido omisso e contraditório quanto à alegada impossibilidade de utilização do PER/DCOMP e quanto à extinção do crédito tributário antes do vencimento por meio da compensação via DCTFWeb (fls. 815-829). A decisão agravada afastou a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC e concluiu que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ (fls. 874-879). Nas razões do agravo interno (fls. 885-887), a agravante sustenta, em suma, que a controvérsia não demandaria revolvimento fático-probatório. Afirma que o Tribunal de origem deixou de analisar aspecto fundamental para o deslinde da causa, consistente no fato de que o procedimento indicado pela Receita Federal, via PER/DCOMP, não teria sido reconhecido quando da primeira tentativa de compensação. Aduz que não constava débito em aberto na DCTFWeb, o que teria impossibilitado nova compensação, e insiste na tese de que o débito foi extinto antes do vencimento, em 20/7/2020, mediante compensação via DCTFWeb. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado, para que seja dado provimento ao recurso especial. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 894). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC), cumpre à parte agravante o ônus de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A impugnação ao fundamento que afastou a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil pressupõe a indicação concreta de qual ponto restou efetivamente omisso, não se prestando, para tanto, a mera reiteração das razões do recurso especial. 3. A insurgência contra o óbice da Súmula n. 7 do STJ exige cotejo analítico entre as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido e a tese recursal, com a demonstração da prescindibilidade do reexame fático-probatório, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu. 4. Agravo interno não conhecido. VOTO A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar. O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual cabe à parte agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 877-878): De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, " a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. A tese central da recorrente sustenta que houve falha sistêmica da RFB que a impediu de utilizar o sistema PER/DCOMP, razão pela qual não haveria opção da contribuinte pelo sistema DCTF/WEB, mas sim imposição fática decorrente do erro sistêmico. O Tribunal de origem analisou a controvérsia nos seguintes termos, conforme se extrai do voto condutor (fl. 766): Da análise do processo administrativo nº 10166.72416/2020-02, constata-se que o mesmo teve início por meio do "chat" da Receita Federal do Brasil, e se destinava à análise do cumprimento dos requisitos constantes na Instrução Normativa nº 2.717/2017, do referido órgão, para fins de compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado. Pois bem. Após a intimação do contribuinte para juntar documentos constantes na referida IN e essenciais à apreciação da existência do crédito e da possibilidade de sua compensação, o pedido de utilização dos créditos restou deferido pela autoridade fazendária. Na oportunidade, foram prestadas as informações para a utilização do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, que deveria se dar por meio do preenchimento da Declaração de Compensação formulada pelo programa PER/DCOMP a impetrante, por sua conta e risco, simplesmente optou por ultimar a compensação por meio de sistema diverso do indicado pela Administração Tributária, qual seja, o DCTF/WEB. Não tendo sido utilizada a via correta, por óbvio o resultado foi o não reconhecimento da compensação efetivada. Importante repisar que a impetrante, após uma única tentativa frustrada de utilização dos seus créditos via sistema PER/DCOMP, optou por declarar a compensação em sistema diverso do que foi orientado pela Receita Federal do Brasil no despacho proferido no processo administrativo nº 10166.72416/2020-02, conforme transcrito alhures. A situação em apreço, porém, mesmo tendo ciência do deferimento administrativo de utilização, via compensação, de créditos decorrentes de ação judicial transitada em julgado, bem como do sistema que deveria ser preenchido, conforme estabelecido na Lei nº 9.430/96 (art. Importante repisar que a impetrante, após uma única tentativa frustrada de utilização dos seus créditos via sistema PER/DCOMP, optou por declarar a compensação em sistema diverso do que foi orientado pela Receita Federal do Brasil no despacho proferido no processo administrativo nº 10166.72416/2020-02, conforme transcrito alhures. A situação em apreço, porém, mesmo tendo ciência do deferimento administrativo de utilização, via compensação, de créditos decorrentes de ação judicial transitada em julgado, bem como do sistema que deveria ser preenchido, conforme estabelecido na Lei nº 9.430/96 (art. 74, § 14), a impetrante optou por não observar a orientação sem nenhuma tentativa de solucionar o problema junto ao órgão fazendário, assumindo o risco de não ter seus créditos considerados. E, não tendo sido considerada a compensação por inadequação do procedimento adotado pela ora impetrante, esta acabou por "efetuar o recolhimento do crédito tributário relativo à competência de junho/2020, no entanto, acrescido de multa e juros moratórios, conforme se comprova pelo DARF em anexo (Doc. 11)" acréscimo esse justamente considerado indevido e ensejador da presente impetração. Como consta das contrarrazões da Fazenda Naiconal, como sobejamente demonstrado acima, o atraso na extinção dos débitos da impetrante não decorreu de ato da autoridade fazendária, mas sim da própria impetrante, que não observou a orientação procedimental da Receita Federal do Brasil, baseada no que dispõem os normativos aplicáveis à hipótese. Portanto, tem-se que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, fixou as seguintes premissas fáticas: (a) a RFB deferiu a habilitação do crédito no processo administrativo n. 10166.724163/2020-02 e orientou expressamente a utilização do sistema PER/DCOMP para efetivação da compensação; (b) a recorrente, ao tentar utilizar o sistema PER/DCOMP, recebeu mensagem de erro: "a transmissão não foi concluída, o processo administrativo informado na declaração não trata de assunto relacionado a restituição, compensação ou ressarcimento"; (c) após uma única tentativa frustrada, a recorrente optou por declarar a compensação via sistema DCTF/WEB, sem buscar solução junto à RFB; (d) a RFB não homologou a compensação realizada via DCTF/WEB, por ter sido realizada por sistema inadequado, diverso do orientado; (e) a recorrente assumiu o risco ao escolher sistema diverso do indicado pela Administração Tributária; (f) o crédito tributário somente restou extinto pelo pagamento em dinheiro realizado em 19/2/2021, após o vencimento do tributo (vencimento em 20/7/2020). Dessarte, observa-se que o acolhimento da tese da recorrente exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Na espécie, a decisão agravada apoiou-se em dois fundamentos: (i) inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao mérito da pretensão recursal. Em ambos os pontos, a parte agravante limitou-se a reiterar as razões já deduzidas no recurso especial, sem desenvolver argumentação concreta apta a infirmar os fundamentos da decisão monocrática. Com efeito, do cotejo entre as razões do agravo interno (fls. 885-887) e as do recurso especial (fls. 821 e seguintes), verifica-se a reprodução praticamente literal dos mesmos trechos, mediante simples substituição dos termos "Recorrente" por "Agravante", em descompasso com o ônus de impugnação específica imposto pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, a parte agravante apenas reproduz os argumentos previamente lançados no apelo nobre, sem enfrentar a ratio determinante da decisão agravada, segundo a qual o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito e o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes. A insistência na arguição de contradições já enfrentadas, relativas ao suposto impedimento de utilização do PER/DCOMP e à pretensa extinção do crédito tributário pela compensação antes do vencimento, não se presta à reabertura do exame da matéria, tampouco substitui a impugnação específica exigida pelo princípio da dialeticidade. Demais disso, sob outro enfoque, não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com omissão ou contradição. Tendo o Tribunal a quo apresentado fundamentação suficiente para subsidiar sua conclusão, com a efetiva análise dos pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, não há de se falar em deficiência da prestação jurisdicional. No tocante à Súmula n. A insistência na arguição de contradições já enfrentadas, relativas ao suposto impedimento de utilização do PER/DCOMP e à pretensa extinção do crédito tributário pela compensação antes do vencimento, não se presta à reabertura do exame da matéria, tampouco substitui a impugnação específica exigida pelo princípio da dialeticidade. Demais disso, sob outro enfoque, não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com omissão ou contradição. Tendo o Tribunal a quo apresentado fundamentação suficiente para subsidiar sua conclusão, com a efetiva análise dos pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, não há de se falar em deficiência da prestação jurisdicional. No tocante à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise da pretensão recursal não demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, mas mera revaloração jurídica. Não se desincumbiu, porém, do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, notadamente as relativas à orientação administrativa para uso do PER/DCOMP, à única tentativa frustrada e à opção, por conta e risco, pelo DCTF/WEB, seria possível examinar a tese da regularidade da compensação realizada sem aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual. Com efeito, no recurso fundamentado na Súmula n. 7 do STJ, é de rigor que a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante a apresentação do cotejo analítico entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e a tese recursal. Não preenchido tal requisito, subsiste o óbice aplicado na decisão agravada. Dessa forma, é inarredável aplicar o Verbete Sumular n. 182 do STJ, litteris: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: .. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma clara e objetiva, o fundamento da decisão agravada que reconheceu a ausência de omissão no acórdão recorrido e a natureza eminentemente constitucional da controvérsia, limitando-se a reiterar as alegações já apresentadas no recurso especial. 3. Não tendo o agravo interno ultrapassado o juízo de admissibilidade, é incabível o exame das matérias de mérito veiculadas no recurso especial não admitido. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.178.302/AM, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. É o voto.

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