Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECADÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AS TESES DO CTN (ARTS. 150, § 4º; 147, § 2º; 146). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais para a solução da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, não estando o julgador obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes. Inexistência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015. 2. As teses do recorrente decadência em lançamento por homologação (art. 150, § 4º, do CTN), retificação por erro de fato (art. 147, § 2º, do CTN) e vedação de alteração de critério jurídico (art. 146 do CTN) demandam o reexame das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem, especialmente quanto à ausência de declaração das operações, ao recolhimento tempestivo do imposto e à suficiência da prova pericial. Óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ROBERTO PEREIRA DE ALMEIDA contra a decisão de minha relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 603/608):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. No presente agravo interno, o Agravante sustenta, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 1.022, incisos II e III, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos de declaração não teria enfrentado o erro material apontado: segundo afirma, o caso revelaria variação patrimonial positiva justificada, e não acréscimo patrimonial a descoberto. Afirma, ainda, que não incide a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois suas teses seriam de direito e prescindiriam do revolvimento de provas, notadamente quanto à aplicação do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (decadência em lançamento por homologação), do art. 147, § 2º, do CTN (retificação por erro de fato) e do art. 146 do CTN (vedação à alteração de critério jurídico do lançamento), à luz dos fatos já reconhecidos no acórdão recorrido. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno (fl. 637). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECADÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AS TESES DO CTN (ARTS. 150, § 4º; 147, § 2º; 146). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais para a solução da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, não estando o julgador obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes. Inexistência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015. 2. As teses do recorrente decadência em lançamento por homologação (art. 150, § 4º, do CTN), retificação por erro de fato (art. 147, § 2º, do CTN) e vedação de alteração de critério jurídico (art. 146 do CTN) demandam o reexame das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem, especialmente quanto à ausência de declaração das operações, ao recolhimento tempestivo do imposto e à suficiência da prova pericial. Óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
VOTO
Não assiste razão ao Agravante. No que toca à preliminar de violação dos arts. 1.022, incisos II e III, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, a decisão recorrida consignou, de modo claro, que o Tribunal de origem "se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais", não estando o julgador "obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (fl. 605). Com efeito, o alegado erro material constante do acórdão recorrido consiste em verdadeira insatisfação perante a conclusão adotada pelo julgado, o que fica evidenciado no seguinte trecho do recurso: "o ora Agravante opôs embargos de declaração demonstrando, de forma clara e objetiva, a ocorrência de erro material no acórdão, uma vez que este desconsiderou premissa fática essencial ao julgamento da causa: no caso, o sujeito passivo apresentou uma variação patrimonial positiva, plenamente justificada com os rendimentos auferidos, e não um acréscimo patrimonial a descoberto, conforme havia sido apontado pelo Fisco" (fl. 618). Não se trata de erro ou teratologia que torne incoerente o acórdão recorrido, mas de uma insurgência quanto ao fato de o Tribunal ter reconhecido a ocorrência de acréscimo patrimonial a descoberto por parte do contribuinte. No mérito, o acórdão recorrido assentou, com base no acervo probatório, o seguinte (fl. 606):
.. a decadência não restou caracterizada, vez que o prazo para constituição do crédito se esgotaria no ano 2000, ao passo que o lançamento foi realizado em 1998, conforme bem explicitado na sentença recorrida. .. .. as operações consideradas pelo perito em sua análise não foram declaradas ao fisco, fazendo incidir, na hipótese, o que disposto no art. 3º, §1º, da Lei 7.713/1988 .. .. ao não declarar as operações, deixando, por conseguinte, de recolher o imposto devido em cada uma delas, tornou o acréscimo injustificável para fins tributários. A decisão monocrática bem aplicou a Súmula n. 7 do STJ - " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" -, destacando, com suporte em precedentes, que o revolvimento do conjunto fático-probatório se mostra necessário e, portanto, inviável. Vejam-se julgados desta Eg. Corte (grifo nosso):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ART. 173, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. I, DO CTN. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. .. 4. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.854.653/SP, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 23/6/2025.)
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LANÇAMENTOS CONTÁBEIS EQUIVOCADOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. PRESSUPOSTOS FÁTICOS PROBATÓRIOS FIXADOS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegada omissão relativa à observância dos "requisitos necessários para a consideração, como despesa, dos créditos elencados no art. 9º da Lei nº 9.430/1996" foi apreciada no acórdão a quo, razão pela qual rejeita-se a preliminar de violação do artigo 535 do CPC. 2. Resta claro que a empresa realizou autotutela a fim de corrigir a tributação sofrida a maior referente ao ano de 1997 mediante a reversão efetuada em sua contabilidade no ano de 1998. Assim, a Corte de Origem compreendeu claramente que não foram atendidos os pressupostos estabelecidos no art. 9º, da Lei n. 9.430/96, mas decidiu a causa com base no princípio da verdade real ao estabelecer o pressuposto fático de que a conduta da empresa, apesar de irregular, não levou a uma tributação a menor do que aquela a que estaria sujeita acaso efetuasse os procedimentos legais estabelecidos. 3.
2. Resta claro que a empresa realizou autotutela a fim de corrigir a tributação sofrida a maior referente ao ano de 1997 mediante a reversão efetuada em sua contabilidade no ano de 1998. Assim, a Corte de Origem compreendeu claramente que não foram atendidos os pressupostos estabelecidos no art. 9º, da Lei n. 9.430/96, mas decidiu a causa com base no princípio da verdade real ao estabelecer o pressuposto fático de que a conduta da empresa, apesar de irregular, não levou a uma tributação a menor do que aquela a que estaria sujeita acaso efetuasse os procedimentos legais estabelecidos. 3. A conclusão do Tribunal de origem é decorrente de análise de fatos e provas dos autos, motivo pelo qual a pretensão da recorrente, no sentido de que as operações efetivadas pela empresa representaram acréscimo patrimonial, fato gerador do imposto de renda, encontra óbice no teor da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.529.084/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022.)
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS 7.713/1988 E 9.250/1995. DISTRIBUIÇÃO DE SUPERÁVIT. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RATEIO DO PATRIMÔNIO COM PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. REVISÃO DAS PREMISSAS DE FATO ADOTADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se presta o Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica de que eventual lucro, decorrente de investimentos e aplicações financeiras realizadas por entidades de previdência privada fechada, sobre o qual haverá rateio de patrimônio entre os associados da previdência complementar, caracterizam renda e, portanto, configuram fato gerador de Imposto de Renda. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual a pretensão recursal não merece ser acolhida. 4. Ademais, a Corte regional, ao dirimir a controvérsia, concluiu que houve "evidente acréscimo patrimonial de riqueza nova ao patrimônio já existente" (fl. 327, e-STJ). Para rever as premissas de fato adotadas pelas instâncias ordinárias, como no caso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.721.227/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/8/2018.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO REsp 2209556 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO REsp 2209556 (202501442608)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.