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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3041715 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3041715 (202503230234)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 395 DO STF - RE N. 638.115/CE). FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA NA VIA DO RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido, proferido em juízo de retratação, assentou a solução da controvérsia na aplicação direta de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 395 do STF - RE n. 638.115/CE), circunstância que evidencia a natureza eminentemente constitucional do fundamento utilizado. 2. Sempre que o Tribunal de origem solucionar a controvérsia com amparo em fundamento de índole eminentemente constitucional, revela-se inviável o seu reexame, em recurso especial, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Na espécie, incide, ainda, o óbice da Súmula n. 126 do STJ, porquanto, assentado o acórdão recorrido em fundamento constitucional suficiente para mantê-lo, a parte deixou de interpor o correspondente recurso extraordinário, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 4. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial já não é conhecido, pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em virtude de óbice processual. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ - FUFPI contra a decisão monocrática de minha relatoria (fls. 452-457) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, consignando que o acórdão recorrido se assentou em tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema n. 395 do STF - RE n. 638.115/CE), a revelar fundamento eminentemente constitucional, e que não foi interposto o necessário recurso extraordinário, a atrair o óbice previsto na Súmula n. 126 do STJ, ficando, assim, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. A ementa foi assim redigida (fl. 452): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. TEMA N. 395 DO STF. RE N. 638.115/CE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃORECORRIDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO, PARA NÃO CONHECER DORECURSO ESPECIAL. Inconformada, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ interpõe o presente agravo interno, no qual sustenta, em síntese, inexistir fundamento constitucional autônomo e suficiente no acórdão recorrido, não bastando a mera alusão ao Tema n. 395 do STF para qualificar a controvérsia como constitucional, o que afasta a incidência da Súmula n. 126 do STJ. Alega utilizar a tese firmada pelo STF como vetor interpretativo da legislação federal, mantendo-se a natureza infraconstitucional da matéria e caracterizando eventual violação constitucional como reflexa, motivo pelo qual não seria exigível a interposição de recurso extraordinário Afirma ser necessário afastar o óbice da Súmula n. 126 do STJ, nas hipóteses sem fundamento constitucional autônomo, quando há no STJ julgados que admitem a apreciação, na via especial, de controvérsias relativas ao Tema n. 395 do STF. Requer, assim, que seja reconsiderada a decisão atacada ou, subsidiariamente, provido o presente agravo interno para julgamento colegiado e consequente conhecimento e provimento do recurso especial. O agravado ofereceu contrarrazões (fls. 481-493), pugnando pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 395 DO STF - RE N. 638.115/CE). FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA NA VIA DO RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido, proferido em juízo de retratação, assentou a solução da controvérsia na aplicação direta de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 395 do STF - RE n. 638.115/CE), circunstância que evidencia a natureza eminentemente constitucional do fundamento utilizado. 2. Sempre que o Tribunal de origem solucionar a controvérsia com amparo em fundamento de índole eminentemente constitucional, revela-se inviável o seu reexame, em recurso especial, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Na espécie, incide, ainda, o óbice da Súmula n. 126 do STJ, porquanto, assentado o acórdão recorrido em fundamento constitucional suficiente para mantê-lo, a parte deixou de interpor o correspondente recurso extraordinário, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 4. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial já não é conhecido, pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em virtude de óbice processual. 5. Agravo interno desprovido. VOTO A decisão agravada deve ser mantida. Conforme assentado, em juízo de retratação, decidiu-se a controvérsia a partir da aplicação direta de tese firmada pelo STF em repercussão geral (Tema n. 395 do STF - RE n. 638.115/CE), modulando os efeitos segundo os parâmetros definidos pela Suprema Corte. Nessas hipóteses, sempre que o Tribunal de origem resolve a questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável a revisão por esta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE TESE FIRMADA PELO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região consignou, ao decidir a controvérsia (fl. 675): "No julgamento do Tema 1.279 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 1.452.421), com repercussão geral reconhecida em sessão do dia 23/09/2023, foi definida a interpretação da modulação de efeitos da decisão dos embargos de declaração opostos ao RE 574.706/PR, para afastar o ICMS destacado da base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo fixada a seguinte tese: "Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017." (..) Nesse contexto, o acórdão recorrido deve ser retratado, para, em juízo rescisório, declarar que o direito à exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS-PASEP e da COFINS tem efeitos sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017, conforme julgado do Tema 1.279/STF". 2. Constata-se no acórdão recorrido que a resolução da questão foi feita sob a ótica constitucional. Concluir em sentido diverso do decidido pelo Tribunal a quo exige interpretação de tese definida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 e de dispositivos constitucionais, o que impede a apreciação da matéria em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. Nessa linha: AgInt no REsp 1.907.544/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21.6.2022; AgInt no AREsp 1.508.155/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11.10.2019; REsp 2.114.921, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 2.2.2024. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.120.114/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (grifou-se) Na espécie, infirmar a conclusão do acórdão recorrido - estruturada na adequação ao Tema n. 395 do STF - demandaria, necessariamente, revisitar o alcance e o modo de incidência da tese de repercussão geral aplicada, providência que não se compatibiliza com a via do recurso especial. Além disso, a parte agravante não interpôs o correspondente recurso extraordinário, via recursal própria para discutir a correta compreensão e aplicação do fundamento constitucional assentado pela Corte de origem. Incide, assim, o óbice previsto na Súmula n. 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." Por fim, persistindo o obstáculo processual ao conhecimento do recurso especial, resta prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, inexistindo contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Quanto à participação na lide como assistente simples e à proporcionalidade/cabimento da multa diária, o Tribunal de origem enfrentou expressamente a matéria com base no acervo probatório. O acolhimento das teses recursais exigiria reexame do contexto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Quanto à participação na lide como assistente simples e à proporcionalidade/cabimento da multa diária, o Tribunal de origem enfrentou expressamente a matéria com base no acervo probatório. O acolhimento das teses recursais exigiria reexame do contexto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; grifou-se) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto.

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