Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3087358 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3087358 (202504142427)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram co

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA (fls. 359-361) contra a decisão do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. Na decisão monocrática (fls. 350-351), o Ministro Presidente do STJ consignou que o Tribunal de origem havia inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula n. 284/STF e na Súmula n. 7/STJ e que o agravante deixou de impugnar especificamente tais fundamentos. Assim, à luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial. No presente agravo interno, o Estado da Paraíba sustenta, em síntese, que houve efetiva impugnação aos dois fundamentos de inadmissibilidade: (i) óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF). Afirma que, nas razões do agravo em recurso especial, demonstrou não ser necessário o reexame do conjunto probatório e que a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça "usurpou a competência" do STJ ao aplicar a Súmula n. 7. Quanto à alegada deficiência recursal, afirma ter indicado, de modo específico, a violação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e à aplicação da equidade na fixação dos honorários, invocando os arts. 8º e 85 do CPC, a singeleza da causa, o valor do débito e a curta duração da execução, além da desproporcionalidade do percentual de 10% (dez por cento). A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 366-370), nas quais sustenta: (i) ausência de dialeticidade, com correta aplicação da Súmula n. 182/STJ, porque o agravo em recurso especial não atacou de forma específica a incidência da Súmula n. 284/STF; (ii) manifesta deficiência de fundamentação, por não demonstrar, de forma concreta, a violação dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, atraindo a Súmula n. 284/STF; (iii) inviabilidade de reexame de provas, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão dos honorários demandaria análise da complexidade, trabalho do patrono e tempo de tramitação; e (iv) impossibilidade de fixação por equidade, em razão do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. VOTO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA não admitiu o apelo nobre com esteio na seguinte fundamentação: Súmula n. 284/STF e Súmula n. 7/STJ. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, nenhum dos fundamentos mencionados na decisão agravada. Nesse contexto, são aplicáveis à espécie o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como o óbice da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: .. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto.

Faça mais com este documento