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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3198101 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3198101 (202600538313)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que alguns dos fundamentos da decisão agravada não foram impugnados, de forma específica e concreta, pela recorrente no agravo em recurso especial. 2. Não impugnada, concretamente, a decisão que inadmite o apelo nobre na origem, incide a Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ROGÉRIO RAMALHO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2057848-37.2025.8.26.0000. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente contra o MUNICÍPIO DE GUARULHOS, visando a reforma de decisão que acolheu apenas em parte a exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal de IPTU. A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 39): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercício de 2007 - Exceção de pré-executividade - Município de Campinas - Alegação de prescrição intercorrente e nulidade do lançamento do IPTU - Decisão acolhendo em parte o incidente, com a manutenção do lançamento do imposto, pelas alíquotas mínimas - Cabimento - Prescrição intercorrente - Incorrência - Ausência de qualquer hipótese do entendimento firmado pelo E. STJ no REsp nº 1.120.295 - Incidência do enunciado da Súmula nº 106 do E. STJ - Demora na tramitação do feito executivo decorrente, unicamente, dos entraves advindos pelo Poder Judiciário IPTU - Art. 15 da Lei municipal nº 2.210/77, com a redação dada pela Lei municipal nº 5.753/01 - Inconstitucionalidade declarada pelo C. Órgão Especial - Eficácia vinculante deste julgamento - Imóvel residencial Possibilidade de manutenção da cobrança pelas alíquotas mínimas - Precedentes desta C. Corte - Decisão mantida - Agravo não provido. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 49-55) foram rejeitados (fls. 56-59). Nas razões do recurso especial (fls. 63-93), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, incisos II, III, IV e VI e 1.022, do CPC, em decorrência da negativa de prestação jurisdicional e do não enfrentamento de questões relevantes; (ii) arts. 33, 97 e 104 do CTN, ao argumento de que a ausência de publicação oficial da Planta Genérica de Valores inviabiliza a cobrança do IPTU e que a lei não publicada integralmente não existe no mundo jurídico, o que acarreta a nulidade dos lançamentos; (iii) art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), pois a lei revogada (Lei Municipal n. 2.210/1977) não poderia ser "revigorada" para embasar relançamento; e (iv) art. 173 do CTN, ao defender a ocorrência de decadência. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de suprir as omissões e contradições apontadas, e, subsidiariamente, reconhecer a inexigibilidade do IPTU do exercício de 2007, afastando inclusive a cobrança pela alíquota mínima, em razão da ineficácia da lei e da decadência do crédito tributário. Apresentadas as contrarrazões (fls. 101-106), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 107-111), advindo o presente agravo nos próprios autos (fls. 114-146). Não houve apresentação da contraminuta (fl. 151). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que alguns dos fundamentos da decisão agravada não foram impugnados, de forma específica e concreta, pela recorrente no agravo em recurso especial. 2. Não impugnada, concretamente, a decisão que inadmite o apelo nobre na origem, incide a Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. VOTO O agravo não comporta conhecimento. Observa-se que a Corte de local não admitiu o recurso especial interposto (fls. 107-111), por considerar que: (i) não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão contém fundamentação adequada; (ii) não cabe analisar os princípios contidos na LINDB, por estarem revestidos de carga eminentemente constitucional; (iii) incide a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurispru dência desta Corte em relação à possibilidade de subsistência da cobrança do tributo pela alíquota mínima, mediante aplicação de lei municipal anterior; (iv) a pretensão demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (v) incidência, por analogia, da Súmula n. 280 do STF, por interpretação de legislação municipal. No entanto, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial (fls. 114-146), não impugnou, concretamente, a fundamentação da decisão agravada atinente aos itens iii e iv nos termos preconizados pelo princípio da dialeticidade. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: .. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Com efeito, a parte agravante não apresentou qualquer julgado desta Casa contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. A propósito: .. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023; sem grifos no origina.) Além disso, cabe referir que, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, o que não se verifica nas razões recursais de fls. 141-143. Nos termos da jurisprudência desta Corte: A impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência. (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; sem grifos no original.) Com efeito, a recorrente não indica a moldura fática incontroversa, delineada pela Corte de origem, sobre a qual postularia apenas a atribuição de nova consequência jurídica, tampouco procede ao devido cotejo entre tal premissa de fato e as teses suscitadas no recurso especial. Afigura-se insuficiente a alegação de que não se pretende reexame probatório se não demonstrado, concretamente, como o exame da controvérsia prescindiria da reanálise dos fatos e das provas. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; sem grifos no original.) Com efeito, a recorrente não indica a moldura fática incontroversa, delineada pela Corte de origem, sobre a qual postularia apenas a atribuição de nova consequência jurídica, tampouco procede ao devido cotejo entre tal premissa de fato e as teses suscitadas no recurso especial. Afigura-se insuficiente a alegação de que não se pretende reexame probatório se não demonstrado, concretamente, como o exame da controvérsia prescindiria da reanálise dos fatos e das provas. Ressalte-se, ainda, que: A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula n. 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal (AgInt no AREsp n. 2.302.127/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024; sem grifos no original). Inequívoco, assim, que as razões de agravo configuram impugnação insuficiente e que não atende os ditames preconizados pelo princípio da dialeticidade, a implicar, também por esse fundamento, o não conhecimento do recurso. Nesse norte: Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles. (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024; sem grifos no original.) A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) Por fim, cabe destacar que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial, que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses em que a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado: .. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto.

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