Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE HALINSON VIEIRA DE ALBUQUERQUE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do HC n. 0622384-55.2026.8.06.0000. Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente em 13/2/2026, e restou pronunciado, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal - CP. Não consta nos autos informações sobre o cumprimento do mandado de prisão. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 163/164):
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva de paciente pronunciado pela prática de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, II e IV), em 13.02.2026, em razão de suposta fuga do distrito da culpa. Consta que o paciente não foi localizado para citação e audiências, tendo saído do país em 23.08.2022, poucos dias após o crime, conforme informações da Polícia Federal. A defesa alegou ausência de fundamentação da prisão preventiva e pleiteou sua revogação ou substituição por medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, especialmente quanto à presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, diante da alegada fuga do distrito da culpa e da gravidade concreta do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou a prisão preventiva indicou a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, com base em laudos periciais, depoimentos e imagens do crime. 4. O periculum libertatis está evidenciado pela gravidade concreta do delito, cometido com disparos de arma de fogo em via pública, tendo como vítima adolescente de 13 anos. 5. A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal decorre da evasão do paciente, que deixou o país dias após o crime e não foi localizado para os atos processuais. 6. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. "Tese de julgamento:" "1. A fuga do distrito da culpa, evidenciada por evasão do país e não localização do acusado, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 2. A gravidade concreta do delito e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal justificam a manutenção da prisão cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.""
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ausência de contemporaneidade do decreto prisional, em ofensa ao art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, por se apoiar apenas em viagem realizada em 2022 e ter sido proferido apenas em 2026. Assevera a inexistência de fuga do distrito da culpa, ressaltando a colaboração com a Justiça, com apresentação de resposta à acusação, arrolamento de testemunhas, atuação de defesa técnica e comparecimento do recorrente e de sua advogada a atos processuais, além de inexistir, à época da viagem, qualquer restrição judicial ao direito de locomoção. Argui que a gravidade em abstrato do delito não legitima a custódia cautelar, sob pena de antecipação de pena, ausente demonstração concreta de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, à luz do art. 282, § 6º, e do art. 319 do CPP, como retenção de passaporte, proibição de ausentar-se do país, comparecimento periódico em juízo e fixação de prazo para retorno, por serem adequadas e proporcionais ao caso. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com expedição de contramandado de prisão e abstenção de quaisquer atos de cerceamento de liberdade. A liminar foi indeferida (fls. 233). As informações foram prestadas (fls. 235/237). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 244/245). É o relatório. Decido. Consta dos autos que o ora recorrente, policial militar à época, foi denunciado pela prática do crime de homicídio consumado e qualificado (art.
319 do CPP, como retenção de passaporte, proibição de ausentar-se do país, comparecimento periódico em juízo e fixação de prazo para retorno, por serem adequadas e proporcionais ao caso. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com expedição de contramandado de prisão e abstenção de quaisquer atos de cerceamento de liberdade. A liminar foi indeferida (fls. 233). As informações foram prestadas (fls. 235/237). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 244/245). É o relatório. Decido. Consta dos autos que o ora recorrente, policial militar à época, foi denunciado pela prática do crime de homicídio consumado e qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal), porque, no dia 12 de agosto de 2022, por volta das 14h43min, na Rua Satiro Dias, defronte ao imóvel de nº 308, bairro Montese, na cidade de Fortaleza, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima F.H.S.M., adolescente com 13 anos. A insurgência defensiva, em síntese, diz respeito à decretação e posterior manutenção da prisão preventiva. O Tribunal de origem, ao repelir a pretensão defensiva, o fizera da seguinte forma:
"(..) Conforme relatado, alega o impetrante, em síntese, ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo. O paciente foi pronunciado em 13/02/2026, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, ocorrido em 2022, com tipificação no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, tendo sido decretada, na mesma data, sua prisão preventiva, em razão de suposta fuga do distrito da culpa. Consta nos autos, que o paciente (policial militar) não foi localizado para citação através do Comando Geral da Polícia Militar do Ceará. Posteriormente, a defesa alegou que o paciente se encontrava de licença para tratamento de saúde, tendo, em seguida, apresentado sua resposta à acusação. Prosseguindo, o paciente também não foi localizado para comparecer às audiências de instrução e, mesmo após as expedições de mandados para os endereços informados pela Polícia Militar e pela própria defesa, ele não foi localizado. Ocorre que, conforme informações repassadas pela Polícia Federal às fls. 460/461 dos autos originários, o paciente saiu do Brasil desde 23/08/2022 (11 dias depois do crime). No caso, ao meu sentir, inexiste o aventado constrangimento ilegal, vez que a decretação da prisão cautelar está devidamente fundamentada, tendo o julgador ressaltado as razões pelas quais, a medida constritiva da liberdade do paciente é mesmo imprescindível, fazendo-o nos seguintes termos (autos desmembrados nº 0014900-35.2026.8.06.0001): .. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por laudos periciais e demais elementos técnicos constantes dos autos. Os indícios suficientes de autoria decorrem dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, bem como dos registros audiovisuais analisados na fase instrutória. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, para a decretação da prisão preventiva exige-se juízo de probabilidade, e não de certeza. Vejamos: "Para a decretação da prisão preventiva, exige-se prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados em juízo de probabilidade." (STJ, AgRg no HC 804.452/MG, Quinta Turma, D Je 18/05/2023) O mesmo entendimento é reiterado pelo Supremo Tribunal Federal: "A prisão preventiva exige lastro probatório mínimo quanto à materialidade e ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA indícios de autoria." (STF, HC 126.292/SP) O Periculum Libertatis: Garantia da aplicação da lei penal: A Polícia Federal informou que o acusado deixou o Brasil em 23/08/2022, apenas onze dias após a prática delitiva. Não foi localizado para citação, tampouco compareceu às audiências de instrução, apesar das diligências realizadas nos endereços indicados. Embora à época não estivesse formalmente submetido a restrição cautelar, a saída do país logo após o fato, sem comunicação formal a este Juízo acerca de endereço certo no exterior, revela comportamento objetivamente incompatível com a intenção de se submeter à jurisdição penal. Mais grave: o acusado indicou endereços nos autos quando já se encontrava fora do território nacional, circunstância que padece de sinceridade processual e evidencia tentativa de criar aparência de localização regular, quando, na realidade, já havia se colocado fora do alcance imediato da jurisdição, comportamento observado desde a instauração da ação penal até o encerramento da instrução processual. Tal conduta não configura mero deslocamento geográfico, ou simples viagem internacional, mas comportamento concretamente apto a frustrar a aplicação da lei penal.
Embora à época não estivesse formalmente submetido a restrição cautelar, a saída do país logo após o fato, sem comunicação formal a este Juízo acerca de endereço certo no exterior, revela comportamento objetivamente incompatível com a intenção de se submeter à jurisdição penal. Mais grave: o acusado indicou endereços nos autos quando já se encontrava fora do território nacional, circunstância que padece de sinceridade processual e evidencia tentativa de criar aparência de localização regular, quando, na realidade, já havia se colocado fora do alcance imediato da jurisdição, comportamento observado desde a instauração da ação penal até o encerramento da instrução processual. Tal conduta não configura mero deslocamento geográfico, ou simples viagem internacional, mas comportamento concretamente apto a frustrar a aplicação da lei penal. O risco é atual, pois o acusado permanece no exterior e não se apresentou espontaneamente. Portanto, a fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, segundo entendimento do STJ: "A fuga do distrito da culpa é fundamento válido para a custódia cautelar, por evidenciar risco concreto de não aplicação da lei penal." (STJ, AgRg no HC 904.295/PE, Quinta Turma, DJEN 30/06/2025) "A evasão do acusado para o exterior após a prática do delito legitima a prisão preventiva." (STJ, HC 738.975/SP, Sexta Turma, D Je 19/09/2022) O Supremo Tribunal Federal igualmente reconhece: "A fuga do réu do distrito da culpa constitui motivação idônea para a prisão preventiva." (STF, HC 95.887/SP) Garantia da ordem pública: O delito imputado é homicídio consumado e qualificado praticado mediante disparos de arma de fogo em via pública, tendo como vítima adolescente de 13 anos. A gravidade concreta do fato, considerada a vulnerabilidade da vítima e o modus operandi, evidenciam periculosidade acentuada e risco concreto de reiteração ou de abalo à tranquilidade social. Não se trata de gravidade abstrata do tipo penal, mas de circunstâncias específicas que revelam maior reprovabilidade concreta. O acusado exercia, à época dos fatos, a função de policial militar. De agente investido de autoridade estatal exige-se conduta compatível com a legalidade e a submissão às instituições. A evasão internacional, aliada à conduta processual de indicar endereços quando já se encontrava fora do país, revela desvio ético-funcional relevante e comportamento incompatível com os deveres inerentes ao cargo público exercido. Em hipóteses como a presente, o risco à ordem pública assume dimensão institucional, pois a aparente evasão de agente estatal acusado de homicídio qualificado compromete a confiança social nas instituições responsáveis pela segurança pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a custódia quando a gravidade concreta demonstra periculosidade: "A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva. x (STJ, AgRg no HC 825.237/RS, Quinta Turma, D Je 06/11/2023) O Supremo Tribunal Federal também assentou: "A prisão preventiva pode ser decretada quando a forma de execução do crime revelar periculosidade concreta." (STF, HC 118.770/SP) Sendo o acusado policial militar, a conduta assume dimensão institucional. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a condição funcional pode qualificar o risco cautelar: "A condição de agente público e as circunstâncias do delito podem evidenciar maior risco à ordem pública." (STJ, AgRg no HC 825.237/RS) O Supremo Tribunal Federal admite que "a preservação da credibilidade institucional pode ser considerada na análise cautelar quando fundamentada em elementos concretos" (STF, HC 143.641/SP) A contemporaneidade exigida para a prisão preventiva refere-se à atualidade do risco cautelar. Enquanto persistir a evasão internacional e a ausência de submissão à jurisdição, subsiste risco concreto à aplicação da lei penal. O fundamento cautelar permanece hígido e atual. Portanto, a contemporaneidade refere-se à atualidade do risco, não ao momento do fato. O entendimento do STJ sobre o tema, corrobora a conclusão: "A contemporaneidade exigida para a prisão preventiva refere-se à atualidade dos fundamentos que a justificam." STJ, AgRg no HC 804.452/MG) O Supremo Tribunal Federal igualmente firmou: "Não há falar em ausência de contemporaneidade quando persistente o risco processual." (STF, HC 188.888/SP) A decretação da prisão preventiva não exige prova de dolo específico de fuga, mas demonstração de circunstâncias concretas aptas a revelar risco processual. A saída do país logo após o fato, associada à posterior indicação de endereços quando já se encontrava no exterior, constitui dado objetivo suficiente para evidenciar risco à aplicação da lei penal.
O entendimento do STJ sobre o tema, corrobora a conclusão: "A contemporaneidade exigida para a prisão preventiva refere-se à atualidade dos fundamentos que a justificam." STJ, AgRg no HC 804.452/MG) O Supremo Tribunal Federal igualmente firmou: "Não há falar em ausência de contemporaneidade quando persistente o risco processual." (STF, HC 188.888/SP) A decretação da prisão preventiva não exige prova de dolo específico de fuga, mas demonstração de circunstâncias concretas aptas a revelar risco processual. A saída do país logo após o fato, associada à posterior indicação de endereços quando já se encontrava no exterior, constitui dado objetivo suficiente para evidenciar risco à aplicação da lei penal. Assim, não se exige prova de intenção deliberada de fuga, basta comportamento objetivo apto a comprometer a aplicação da lei penal: (STJ, HC 738.975/SP) O direito de ir e vir não tem caráter absoluto. O que legitima a custódia cautelar não é a mera viagem internacional, mas o contexto fático que revela risco concreto de frustração da persecução penal. A restrição é legítima quando presentes os requisitos legais. "Direitos fundamentais não possuem caráter absoluto." (STF, HC 104.045/SP) Eventual alegação de que o acusado não estava formalmente obrigado a comparecer a atos processuais ou a submeter-se a interrogatório quando deixou o país não afasta a legitimidade da medida. A prisão preventiva não pressupõe descumprimento prévio de ordem judicial. O que se exige é a demonstração de risco concreto à aplicação da lei penal, o que se evidencia no caso pela evasão internacional, pela dificuldade de localização e pela conduta processual incompatível com a transparência exigida. Assim, a ausência de obrigação formal de comparecimento não neutraliza o periculum libertatis. "A preventiva não exige descumprimento prévio de ordem judicial. O risco processual basta." (STJ, AgRg no HC 904.295/PE) Eventual primariedade ou bons antecedentes não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos cautelares idôneos. No caso, o periculum libertatis decorre de elementos objetivos: evasão internacional, dificuldade de localização, gravidade concreta do delito e risco institucional. "Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva." (STJ, AgRg no HC 825.237/RS) As medidas previstas no art. 319 do CPP revelam-se insuficientes e inadequadas, pois o acusado já se encontra fora do território nacional e não demonstrou disposição de se apresentar espontaneamente. A substituição por cautelares diversas esvaziaria a efetividade da jurisdição penal. "Mostram-se inadequadas medidas cautelares diversas quando insuficientes para conter o risco processual." (STJ, HC 598.051/SC) O delito imputado possui pena máxima superior a quatro anos (art. 313, inciso I, CPP). A prisão preventiva mostra-se necessária, adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 312, 313, inciso I, e 282 do Código de Processo Penal, DEFIRO a Representação do Órgão do Ministério Público, e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, JOSÉ HALINSON VIEIRA DE ALBUQUERQUE, brasileiro, casado, filho de José Zilmar Batista de Albuquerque e Maria Cisneide Vieira de Albuquerque, nascido em 3 de junho de 1987, natural de Fortaleza/CE, inscrito no CPF nº 025.122.793-67. .. Com efeito, entendo que o Juízo a quo, ao decretar a prisão preventiva do paciente, agiu com acerto, vez que fundamentado nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrando, para tanto, a necessidade da garantia da ordem pública e do asseguramento da aplicação da lei penal. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou na decisão vergastada a existência de indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva, especialmente através dos laudos periciais, depoimentos das testemunhas e imagens do crime. Já em relação ao periculum libertatis, ressaltou a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modus operandi empregado, pois o paciente, na função de policial militar, supostamente praticou homicídio qualificado, mediante disparos de arma de fogo em via pública, tendo como vítima adolescente de 13 anos.
No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou na decisão vergastada a existência de indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva, especialmente através dos laudos periciais, depoimentos das testemunhas e imagens do crime. Já em relação ao periculum libertatis, ressaltou a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modus operandi empregado, pois o paciente, na função de policial militar, supostamente praticou homicídio qualificado, mediante disparos de arma de fogo em via pública, tendo como vítima adolescente de 13 anos. Ademais, destacou que a prisão preventiva se mostra necessária para garantir a aplicação da lei penal, vez que o paciente não foi localizado para citação e tampouco compareceu às audiências de instrução, aliada à conduta processual de indicar endereços quando já se encontrava fora do país, possivelmente Europa, apenas onze dias após o crime, conforme informado pela Polícia Federal, circunstâncias que demonstram o nítido intento do acusado de frustrar a lei, ao ter fugido do distrito da culpa. Tal fundamento encontra amparo na Súmula nº 2 do TJCE: "A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal". Nesse contexto, é forçoso considerar que a prisão preventiva está lastreada em elementos concretos, extraídos das circunstâncias e provas colhidas nos autos, especialmente pelo fato de o paciente haver se evadido do distrito da culpa, furtando-se à aplicação da lei penal, como asseverado pelo Juiz a quo, estando satisfatoriamente justificada a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. Desse modo, não se vislumbra qualquer ilegalidade que venha a macular o referido ato, impossibilitando, por conseguinte, a pretendida revogação do decreto prisional ou a substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, considerando que há nos autos elementos concretos e suficientes que indicam a necessidade de manutenção da medida constritiva. De mais a mais, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a concessão de liberdade provisória quando os motivos que ensejaram a prisão preventiva são suficientes para respaldá-la, ainda mais quando medidas cautelares diversas se mostram inadequadas e insuficientes para assegurar a ordem pública e aplicação da lei penal, conforme se verifica no caso vertente. (..) Diante do exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do presente Habeas Corpus, mas para denegar a ordem". (fls. 163/173). (grifos nossos). Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, visa garantir o resultado útil e prático do processo, ou seja, eficácia do provimento jurisdicional. Para sua decretação e manutenção é imperiosa a presença dos requisitos essenciais consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis. O fumus comissi delicti refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria. Já o periculum libertatis se traduz no risco que a liberdade do indivíduo pode representar para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos estritos termos do art. 312 do CPP. Outrossim, restaram caracterizados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. O fumus commissi delicti restou evidenciado pelos laudos periciais, depoimentos das testemunhas e imagens do crime. O periculum libertatis é decorrente do modus operandi e da fuga do distrito da culpa. Isto porque consta que "o paciente, na função de policial militar, supostamente praticou homicídio qualificado, mediante disparos de arma de fogo em via pública, tendo como vítima adolescente de 13 anos".
Já o periculum libertatis se traduz no risco que a liberdade do indivíduo pode representar para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos estritos termos do art. 312 do CPP. Outrossim, restaram caracterizados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. O fumus commissi delicti restou evidenciado pelos laudos periciais, depoimentos das testemunhas e imagens do crime. O periculum libertatis é decorrente do modus operandi e da fuga do distrito da culpa. Isto porque consta que "o paciente, na função de policial militar, supostamente praticou homicídio qualificado, mediante disparos de arma de fogo em via pública, tendo como vítima adolescente de 13 anos". Ademais, o ora recorrente "não foi localizado para citação e tampouco compareceu às audiências de instrução, aliada à conduta processual de indicar endereços quando já se encontrava fora do país, possivelmente Europa, apenas onze dias após o crime, conforme informado pela Polícia Federal, circunstâncias que demonstram o nítido intento do acusado de frustrar a lei, ao ter fugido do distrito da culpa". Ressalte-se que o juízo monocrático, nas informações de fls. 219/226, indicou sucessivos atos evasivos e de deslealdade processual, na medida em que diversas foram, em um primeiro plano, as tentativas frustradas de citar o ora recorrente. As tentativas de intimação restaram também infrutíferas ante a ausência de indicação correta de endereço do recorrente nos autos. Em acréscimo, descobriu-se, por meio de ofício da polícia federal que, na verdade, apenas 11 dias após a prática do crime doloso contra a vida, o recorrente se evadira do distrito da culpa para outro país. Portanto, evidentemente, restou caracterizam o periculum libertatis, pelo risco à ordem pública e tentativa de frustrar a aplicação da lei penal. Sobre a temática, confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU FORAGIDO POR QUATRO ANOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto por acusado de homicídio qualificado e tentativa de homicídio, com prisão preventiva decretada em 5/8/2020 e cumprida em 7/8/2024, após ser localizado em decorrência de longo período de fuga. II. Questão em discussão
2. A questão central consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva, à luz da ausência de contemporaneidade, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e eventual disparidade no tratamento entre o coacto e os demais réus. III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justificam a necessidade da medida, considerando o grave risco à ordem pública evidenciado pelo modus operandi do crime, a inserção do paciente em organização criminosa e o fato de ter permanecido foragido por quatro anos após o decreto da prisão. 4. A ausência de contemporaneidade não se verifica no caso, uma vez que o fundamento do decreto é analisado a partir da data do cumprimento da prisão, demonstrando que o risco à ordem pública persiste. 5. A disparidade no tratamento entre os réus não se configura, pois os demais acusados foram postos em liberdade diante do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, situação distinta do recorrente, que permaneceu foragido. IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública. 2. A análise da contemporaneidade da prisão preventiva considera a data do cumprimento da prisão e a persistência do risco à ordem pública. 3. A disparidade de tratamento entre réus não se configura quando há justificativa distinta para a manutenção da prisão de um dos acusados."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 580. Jurisprudência relevante citada: STF - HC n. 206.116-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021. (RHC 212053 / PA, RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2025/0062956-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148), Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 06/05/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 09/05/2025). (grifos nossos). De outro lado, o fato inconteste do ora paciente ter permanecido foragido afasta a tese de ausência de contemporaneidade, uma vez que "a fuga configura comportamento que inviabiliza a aplicação da lei penal, justificando, por si só, a necessidade de manutenção da segregação cautelar".
206.116-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021. (RHC 212053 / PA, RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2025/0062956-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148), Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 06/05/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 09/05/2025). (grifos nossos). De outro lado, o fato inconteste do ora paciente ter permanecido foragido afasta a tese de ausência de contemporaneidade, uma vez que "a fuga configura comportamento que inviabiliza a aplicação da lei penal, justificando, por si só, a necessidade de manutenção da segregação cautelar". A circunstância, segundo consta, do ora recorrente sequer ainda ter sido capturado, visto que a última atualização aportada nos autos foi no sentido de que o mandado de prisão estava em aberto, portanto, pendente de cumprimento, em sede de juízo de cognição não exauriente, somente fortifica sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal e justifica a manutenção da medida cautelar mais gravosa. Evidente que a situação narrada coloca em risco a ordem pública, de forma que a medida cautelar mais gravosa é a única suficiente para restabelecer a normalidade. Portanto, a circunstância de o recorrente permanecer evadido do distrito da culpa revela o prolongamento da marcha processual, ainda sem notícia do efetivo cumprimento do mandado de prisão. A fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória. Deveras, uma vez demonstradas, com elementos concretos extraídos dos autos, a necessidade de se garantir a ordem pública e de se assegurar a aplicação da lei penal, permanece repelida a tese de ausência de motivação idônea para sustentar o decreto da prisão cautelar na modalidade preventiva, bem como afastada a ausência de contemporaneidade. Sobre a temática posta a exame, cito precedentes desta Corte Superior de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para manter a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do delito e o fato de estar o recorrente foragido. A Corte local, por sua vez, desdobrando o argumento do decreto preventivo, esclarece que "o fato do paciente ter ficado foragido por 11 anos, só tendo sido capturado em 22/07/2024 no Estado do Rio de Janeiro, isto é, dificultado a aplicação da lei penal por mais de uma década, por si só, já é justificativa idônea para manter a prisão cautelar". 3. A "permanência do recorrente em local incerto e não sabido afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da medida. Com efeito, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). 4. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). 5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 967506 / BA, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0470255-9 Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/02/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 25/02/2025). (grifos nossos). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 967506 / BA, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0470255-9 Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/02/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 25/02/2025). (grifos nossos). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA POR 5 ANOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 2. O paciente foi denunciado pela prática dos crimes de homicídio qualificado e associação criminosa. 3. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública e na periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi do crime. 4. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e pleiteia sua revogação, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste na adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e na legalidade da prisão preventiva decretada. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem. 8. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e no risco à efetividade da lei penal, considerando a periculosidade concreta do paciente, que teria cometido homicídio qualificado, além de sua fuga por cinco anos após o recebimento da denúncia, o que também justifica a necessidade de assegurar a instrução criminal. 9. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois o acusado permaneceu foragido por cinco anos, justificando a manutenção da prisão para aplicação da lei penal. 10. Agravo regimental desprovido. (Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 21/05/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 26/05/2025). (grifos nossos). DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus manejado contra acórdão que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do paciente, acusado pelo crime de homicídio qualificado, fundamentada na gravidade concreta do delito, na necessidade de garantia da ordem pública e no fato de o réu ter permanecido foragido por período considerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção da prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito e pela fuga do acusado do distrito da culpa; (ii) definir se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é cabível nos termos do art. 312 do CPP quando necessária para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e pela fuga prolongada do distrito da culpa. 4. O decreto de prisão preventiva fundamenta-se em elementos concretos que indicam a necessidade de custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado permaneceu foragido por cerca de 10 anos. 5. A jurisprudência desta Corte entende que a fuga constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia não tiver sido cumprida. 6. Não é viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada. (RHC 185017/PI, RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2023/0274910-8, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188), Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 15/10/2024, Data da Publicação/Fonte DJe 22/10/2024). (grifos nossos). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1.
Não é viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada. (RHC 185017/PI, RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2023/0274910-8, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188), Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 15/10/2024, Data da Publicação/Fonte DJe 22/10/2024). (grifos nossos). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e requisitos para a prisão cautelar. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública. 3. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva e a ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão também são discutidas. III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea, destacando-se o risco concreto de reiteração delitiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A alegação de excesso de prazo não foi acolhida, pois a tramitação do processo encontra-se regular, sem retardamento da marcha processual por desídia estatal. 6. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva foi considerada presente, uma vez que os motivos ensejadores da prisão ainda persistem. IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há risco concreto de reiteração delitiva e fundamentação idônea. 2.A alegação de excesso de prazo não se sustenta se a tramitação processual está regular. 3. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva é analisada pela persistência dos fundamentos que justificam a medida". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 861.939/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024. (AgRg no HC 966097 / ES, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0462357-9, Relator: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) (8440), Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 30/04/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 08/05/2025). (grifos nossos). DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU FORAGIDO POR QUATRO ANOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto por acusado de homicídio qualificado e tentativa de homicídio, com prisão preventiva decretada em 5/8/2020 e cumprida em 7/8/2024, após ser localizado em decorrência de longo período de fuga. II. Questão em discussão
2. A questão central consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva, à luz da ausência de contemporaneidade, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e eventual disparidade no tratamento entre o coacto e os demais réus. III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justificam a necessidade da medida, considerando o grave risco à ordem pública evidenciado pelo modus operandi do crime, a inserção do paciente em organização criminosa e o fato de ter permanecido foragido por quatro anos após o decreto da prisão. 4. A ausência de contemporaneidade não se verifica no caso, uma vez que o fundamento do decreto é analisado a partir da data do cumprimento da prisão, demonstrando que o risco à ordem pública persiste. 5. A disparidade no tratamento entre os réus não se configura, pois os demais acusados foram postos em liberdade diante do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, situação distinta do recorrente, que permaneceu foragido. IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública. 2. A análise da contemporaneidade da prisão preventiva considera a data do cumprimento da prisão e a persistência do risco à ordem pública. 3.
A ausência de contemporaneidade não se verifica no caso, uma vez que o fundamento do decreto é analisado a partir da data do cumprimento da prisão, demonstrando que o risco à ordem pública persiste. 5. A disparidade no tratamento entre os réus não se configura, pois os demais acusados foram postos em liberdade diante do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, situação distinta do recorrente, que permaneceu foragido. IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública. 2. A análise da contemporaneidade da prisão preventiva considera a data do cumprimento da prisão e a persistência do risco à ordem pública. 3. A disparidade de tratamento entre réus não se configura quando há justificativa distinta para a manutenção da prisão de um dos acusados."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 580. Jurisprudência relevante citada: STF - HC n. 206.116-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021. (RHC 212053 / PA, RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2025/0062956-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148), Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 06/05/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 09/05/2025). (grifos nossos). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e requisitos para a prisão cautelar. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública. 3. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva e a ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão também são discutidas. III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea, destacando-se o risco concreto de reiteração delitiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A alegação de excesso de prazo não foi acolhida, pois a tramitação do processo encontra-se regular, sem retardamento da marcha processual por desídia estatal. 6. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva foi considerada presente, uma vez que os motivos ensejadores da prisão ainda persistem. IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há risco concreto de reiteração delitiva e fundamentação idônea. 2. A alegação de excesso de prazo não se sustenta se a tramitação processual está regular. 3. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva é analisada pela persistência dos fundamentos que justificam a medida". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 861.939/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024. (AgRg no HC 966097 / ES, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0462357-9, Relator: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) (8440), Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 30/04/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 08/05/2025). (grifos nossos). RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. USO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ACEITAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL E EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. ENVENENAMENTO DAS VÍTIMAS MOTIVADO POR VINGANÇA CONTRA O EX-NAMORADO E SUA FAMÍLIA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANIPULAÇÃO DE PROVAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 209718/GO, RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2025/0003538-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148), Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 30/04/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 07/05/2025). (grifos nossos). Além disso, no parecer ministerial, de fls.
ENVENENAMENTO DAS VÍTIMAS MOTIVADO POR VINGANÇA CONTRA O EX-NAMORADO E SUA FAMÍLIA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANIPULAÇÃO DE PROVAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 209718/GO, RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2025/0003538-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148), Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 30/04/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 07/05/2025). (grifos nossos). Além disso, no parecer ministerial, de fls. 244/245, restou apontado que: "A fuga do paciente do local dos fatos, para outro país, apenas 11 dias após a prática do crime, a dificuldade de localização para a sua citação, ausência às audiências de instrução e ainda o fato de ter indicado endereços diversos quando já se encontrava fora do país, são circunstâncias que demonstram a intenção de se furtar à aplicação da lei penal e justifica a necessidade da medida extrema de prisão preventiva, bem como reforçam a contemporaneidade da segregação cautelar. Ademais, deve-se destacar que o mandado de prisão não foi cumprido até o momento, encontrando-se o paciente em local incerto e não sabido, o que reforça a necessidade da manutenção decretação da segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal". (grifos nossos). Aliás, cumpre registrar que o acórdão do Tribunal Estadual está alinhado aos precedentes deste Tribunal Superior, que entende que a ilação do risco de fuga não foi feita apenas em razão de o ora paciente não ter sido encontrado em casa por razão de suposta viagem, mas sim, em decorrência das várias tentativas frustradas de intimá-lo nos endereços declinados, a saber:
PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ADVOGADO. PEDIDO SUPERVENIENTE DE PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE FUGA. ACUSADO NÃO ENCONTRADO NOS VÁRIOS ENDEREÇOS DECLINADOS NOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Em relação ao pedido de prisão domiciliar, em razão da ausência de sala de Estado Maior, verifica-se que a matéria já foi decidida no RHC 117.296/GO, em decisão publicada em 30/10/2019, configurando, pois, reiteração de pedido, o que constitui óbice a sua apreciação. 3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Na hipótese, a prisão cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de se resguardar a aplicação da lei penal, diante da intenção deliberada, demonstrada pelo réu, de retardar a marcha processual, visto que o crime ocorreu na longínqua data de 6/9/2006, não tendo sido o recorrente localizado para a intimação da sentença de pronúncia proferida em 19/12/2018, o que somente ocorreu na data de sua efetiva prisão ocorrida em 1º/3/2019. 5. Não há se falar, na hipótese, que não houve o esgotamento das tentativas de intimar o paciente da pronúncia, na medida em que, conforme delineados pelo decreto preventivo e pelo acórdão atacado, o oficial de justiça foi em vários endereços declinados nos autos, inclusive no de seu escritório profissional, onde, todavia, também não foi encontrado. 6. A ilação do risco de fuga não foi feita apenas em razão de o ora paciente não ter sido encontrado em casa por razão de viagem, mas sim, em decorrência das várias tentativas frustradas de intimá-lo nos endereços declinados. 7. Assim, a custódia cautelar está adequadamente fundamentada na necessidade de garantida da ordem pública e da aplicação aplicação da lei penal, na medida em demonstrado que o paciente revela comportamento de quem possui intenção de se furtar à persecução criminal. 8. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão" (RHC 110.939/MG, Rel.
A ilação do risco de fuga não foi feita apenas em razão de o ora paciente não ter sido encontrado em casa por razão de viagem, mas sim, em decorrência das várias tentativas frustradas de intimá-lo nos endereços declinados. 7. Assim, a custódia cautelar está adequadamente fundamentada na necessidade de garantida da ordem pública e da aplicação aplicação da lei penal, na medida em demonstrado que o paciente revela comportamento de quem possui intenção de se furtar à persecução criminal. 8. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão" (RHC 110.939/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 03/09/2019). 9. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema (HC 517.519/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019, HC 521.598/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019 e (RHC 113.765/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 04/09/2019). 10. Habeas corpus não conhecido, determinando-se, contudo, que se imprima celeridade no julgamento pelo Tribunal do Júri. Prejudicado o pedido de tutela provisória. Recomendação de celeridade. (HC n. 504.206/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 5/12/2019.) (grifos nossos). Lado outro, é compreensão pacífica deste Tribunal Superior que as medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e do periculum libertatis evidenciado, a saber:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, sob alegação de violação ao princípio da colegialidade e ao art. 5º, LV, da Constituição da República, bem como de ilegalidade da custódia preventiva por ausência de fundamentação idônea, inexistência de elementos concretos de fuga e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 2. Prisão temporária convertida em preventiva com base nos arts. 312 do CPP, destacando: prova da materialidade, indícios de autoria, gravidade concreta do homicídio qualificado em concurso de agentes e uso de arma de fogo, risco à ordem pública e à aplicação da lei penal diante de elemento indicativo de evasão do distrito da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão monocrática em recurso em habeas corpus, fundada em súmulas e jurisprudência dominante, ofende o princípio da colegialidade; (ii) a prisão preventiva está lastreada em fundamentação idônea baseada em gravidade concreta, modus operandi e risco de fuga, e se são insuficientes medidas cautelares diversas da prisão; (iii) a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à evasão do distrito da culpa demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus; (iv) condições pessoais favoráveis afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática do relator possui respaldo no CPC e no RISTJ quando amparada em súmulas e jurisprudência dominante, sem afronta ao princípio da colegialidade, assegurado o controle recursal por meio de agravo regimental. 5. A prisão preventiva está suficientemente motivada no art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta do homicídio qualificado praticado em concurso, com emboscada, uso de arma de fogo, subtração de bens e fuga, evidenciando periculosidade e necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 6. A indicação de fuga do distrito da culpa autoriza a custódia para assegurar a aplicação da lei penal; a revisão dessa premissa demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e do periculum libertatis evidenciado. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a preventiva quando presentes elementos objetivos e subjetivos que autorizam a medida extrema, nos termos do art. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1.
A indicação de fuga do distrito da culpa autoriza a custódia para assegurar a aplicação da lei penal; a revisão dessa premissa demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e do periculum libertatis evidenciado. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a preventiva quando presentes elementos objetivos e subjetivos que autorizam a medida extrema, nos termos do art. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. O relator pode proferir decisão monocrática em recurso em habeas corpus com base em súmula e jurisprudência dominante, sem violar a colegialidade, garantido o controle por agravo regimental. 2. A prisão preventiva se legitima quando demonstrados, de forma concreta, gravidade do crime, evidenciada pelo modus operandi e risco de fuga, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão. 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à evasão do distrito da culpa demanda revolvimento fático-probatório incompatível com o habeas corpus. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1322181/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017; STJ, AgRg no HC 837.218/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC 811.826/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgRg no RHC 187.383/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, AgRg no RHC 147.538/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/05/2021; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, RHC 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024. (AgRg no RHC n. 229.062/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.) (grifos nossos). Outrossim, é cediço que a presença de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. HOMICÍDIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SUPRESSÃO D E INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada em investigação envolvendo tentativa de feminicídio e homicídio consumado em contexto de violência doméstica. O agravante sustentou nulidade da custódia cautelar por fundamentação genérica, ausência de contemporaneidade, desproporcionalidade da medida, inexistência de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, além da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi fundamentada de forma concreta e individualizada; (ii) estabelecer se a gravidade concreta da conduta e a fuga do distrito da culpa justificam a custódia cautelar; (iii) determinar se condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (iv) verificar se a alegação de ausência de contemporaneidade pode ser examinada sem prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na gravidade da conduta atribuída ao agravante, que, embriagado e armado com espingarda, teria tentado atirar contra a esposa, atingindo o próprio pai, posteriormente falecido. 4. O modus operandi empregado no delito, praticado em contexto de violência doméstica, constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar destinada à preservação da ordem pública e à proteção da integridade física e psíquica das vítimas. 5. A evasão do agravante após os fatos configura fundamento válido para assegurar a aplicação da lei penal, sendo a fuga do distrito da culpa circunstância apta a justificar a manutenção da prisão preventiva. 6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e existência de filhos menores, não afasta a prisão preventiva quando demonstrados os requisitos do art.
O modus operandi empregado no delito, praticado em contexto de violência doméstica, constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar destinada à preservação da ordem pública e à proteção da integridade física e psíquica das vítimas. 5. A evasão do agravante após os fatos configura fundamento válido para assegurar a aplicação da lei penal, sendo a fuga do distrito da culpa circunstância apta a justificar a manutenção da prisão preventiva. 6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e existência de filhos menores, não afasta a prisão preventiva quando demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP. 7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da fundamentação concreta da custódia preventiva e da gravidade do caso concreto. 8. A tese de ausência de contemporaneidade não pode ser apreciada pela instância superior sem prévio exame pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 9. As alegações relativas à deficiência da instrução do inquérito policial e ao desinteresse da vítima em medidas protetivas em outro processo configuram inovação recursal e exigem dilação probatória incompatível com o habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido
(AgRg no RHC n. 232.651/PA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.). (grifos nossos). Por fim, em consulta aos autos da ação penal nº 0202946-35.2022.8.06.0296, tem-se o seguinte panorama:
"0202946-35.2022.8.06.0296 - Recurso em Sentido Estrito - Criminal
Interposição de Recursos Especial e Extraordinário
Recorrente(s): Jose Halinson Vieira de Albuquerque
Recorrido(a)(s): Ministério Público Estadual
Relator: Des Francisco Mauro Ferreira Liberato, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
TERMO DE INTIMAÇÃO
Interposição de Recursos Especial e Extraordinário
Tendo em vista as interposições de Recursos Especial e Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos recursos, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 21 de maio de 2026", (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais processo=0202946-35.2022.8.06.0296&dataDistribuicao=20260331155844, acesso em 02/07/2026, às 05h03). Além disto, em 30 de junho de 2026, os autos da ação penal nº nº 0202946-35.2022.8.06.0296, foram conclusos para admissibilidade recursal. (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais processo=0202946-35.2022.8.06.0296&dataDistribuicao=20260331155844, acesso em 02/07/2026, às 05h03). Por tais razões, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso em habeas corpus, mas a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 237139 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 237139 (202601628331)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE HALINSON VIEIRA DE ALBUQUERQUE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do HC n. 0622384-55.2026.8.06.0000. Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente em 13/2/2026, e restou pronunciado, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §
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