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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110501 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110501 (202602664180)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO NEIDE CAPISTRANO DE ANDRADE LAUTON, acusada de lesões corporais leves, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, no Habeas Corpus Criminal n. 2096154-41.2026.8.26.0000, denegou a ordem que pretendia o trancemanto do processo, objetivo este reiterado nesta oportunidade. Neste writ, sustenta o impetran

DECISÃO NEIDE CAPISTRANO DE ANDRADE LAUTON, acusada de lesões corporais leves, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, no Habeas Corpus Criminal n. 2096154-41.2026.8.26.0000, denegou a ordem que pretendia o trancemanto do processo, objetivo este reiterado nesta oportunidade. Neste writ, sustenta o impetrante constrangimento ilegal decorrente da negativa de juntada, aos autos da ação penal, de gravação audiovisual integral com duração de 05h03min34s, obtida junto à autoridade policial, bem como da recusa de realização de perícia técnica sobre essa gravação e sobre o fragmento de 34 segundos utilizado pelo Ministério Público para lastrear a denúncia. Alega violação ao contraditório e à ampla defesa, requerendo, no mérito, o reconhecimento do constrangimento ilegal e a cassação do acórdão recorrido (fls. 22-25). O caso comporta o julgamento antecipado do habeas corpus, porquanto se adequa a pacífica orientação desta Corte em casos análogos, os quais são desfavoráveis à pretensão defensiva. De fato, " o trancamento da ação penal via habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstradas, de plano, a atipicidade, a causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, o que não se verifica no caso" (AgRg no HC 1053250 / BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 1º/7/2026). No caso, a controvérsia cinge-se à alegada nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento, pelo Juízo de origem, da juntada e perícia da gravação integral, e sua manutenção pelo Tribunal local. As decisões das instâncias ordinárias assentaram, com fundamentação suficiente, a presença de justa causa para o prosseguimento da ação penal e a inadequação do habeas corpus para o exame aprofundado da prova. O acórdão recorrido registrou que "havendo suspeita fundada de crime, e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna-se legítima a instauração do processo penal" e que a ação se encontra instruída, em tese, com "exame de corpo de delito, registros audiovisuais e demais elementos informativos aptos à demonstração da materialidade e indícios de autoria" (fls. 30-31). De igual modo, o Juízo de primeiro grau consignou que "a obrigatoriedade de exame pericial prevista no artigo 158 do Código de Processo Penal refere-se à comprovação da materialidade quando a infração deixar vestígios, o que, no caso, já se encontra atendido pelo laudo pericial acostado aos autos. Eventual necessidade de esclarecimentos técnicos adicionais acerca da dinâmica dos fatos ou da autoria diz respeito ao mérito da ação penal" (fls. 74-75). Reiterou, ainda, que "o pedido de produção da prova pericial não veio amparado por qualquer início de prova de que o vídeo teve adulteração ou padece de vício" (fl. 64). Nessa linha, a jurisprudência citada pelo Tribunal de origem é clara ao afirmar que "a aferição sobre a fragilidade probatória da imputação delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal" (HC 376.439/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 13/06/2017) (fl. 32). Ao se cotejar os fundamentos do writ com as decisões impugnadas, verifica-se que a pretensão defensiva - admissão imediata da gravação integral e realização de perícia - demanda atuação típica da instrução processual, não se tratando de vício capaz de desnaturar, de plano, a justa causa para o exercício da ação penal. A própria decisão de primeiro grau assinalou que eventual discussão sobre "incompletude ou descontextualização da prova audiovisual" envolve valoração judicial futura e não constitui "vício capaz de interromper ou invalidar a persecução penal" (fl. 65). No ponto, a invocação do art. 158 do CPP não ampara a tese de nulidade. De acordo com o citado dispositivo: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado." (art. 158, do CPP). No caso concreto, a materialidade foi atestada por laudo de exame de corpo de delito, com descrição de lesões corporais de natureza leve (fls. 30-31), o que satisfaz a exigência legal. A perícia pretendida, de caráter contextual e ampliativo sobre material audiovisual, projeta-se sobre o mérito e pode ser apreciada no momento oportuno, sob o crivo do contraditório. Ressalte-se, ainda, a ausência de alegação específica de adulteração ou vício técnico do fragmento audiovisual de 34 segundos, premissa expressamente reconhecida pela defesa nos autos. Nesse cenário, o indeferimento motivado da perícia, à míngua de elementos mínimos de suspeita de fraude, não configura cerceamento de defesa, sobretudo quando o Juízo ressalva a possibilidade de discussão da dinâmica dos fatos na instrução criminal. Por fim, não se apresentam as hipóteses excepcionais de trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus, uma vez que não há demonstração inequívoca de atipicidade, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade. Ao contrário, o acervo contém laudo pericial e registros audiovisuais relacionados ao evento, suficientes para o recebimento e prosseguimento da denúncia. À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego in limine a ordem. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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