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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1096713 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1096713 (202601845839)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE MILBRATZ FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n. 8000512-63.2025.8.05.0256. Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de duplo homicídio qualificado. No curso da instrução processual, foi instaurado inciden

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE MILBRATZ FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n. 8000512-63.2025.8.05.0256. Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de duplo homicídio qualificado. No curso da instrução processual, foi instaurado incidente de insanidade mental que afastou eventual inimputabilidade do paciente. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 10-13): "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL CONTRA HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL EM INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PERITO NÃO OFICIAL DESIGNADO JUDICIALMENTE. EQUIPARAÇÃO FUNCIONAL AO PERITO OFICIAL. ART. 159, §1º, DO CPP. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. LÓGICA DE FUNÇÃO PÚBLICA POR EQUIPARAÇÃO (ANALOGIA AO ART. 327 DO CP). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. LAUDO IDÔNEO. METODOLOGIA EXPLÍCITA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO. ART. 26 DO CP. CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO E AUTODETERMINAÇÃO. PREMEDITAÇÃO E CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. EFEITO SUSPENSIVO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA. ART. 149, §2º, DO CPP. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA PARTICULAR. INVIABILIDADE. RISCO À ORDEM PÚBLICA. POLÍTICA ANTIMANICOMIAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 487/2023. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra decisão que, no âmbito de incidente de insanidade mental instaurado em ação penal por duplo feminicídio, homologou laudo pericial que reconheceu a imputabilidade penal do réu, afastou a alegada nulidade da perícia, indeferiu efeito suspensivo ao recurso e negou o pedido de internação provisória em clínica psiquiátrica particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelação possui efeito suspensivo capaz de suspender a ação penal; (ii) estabelecer se o laudo pericial é nulo por ter sido elaborado por perito não oficial, à luz do art. 159 do CPP e da necessidade (ou não) de atuação de perito oficial; (iii) determinar se o réu é inimputável ou semi-imputável, considerando o diagnóstico de transtorno afetivo bipolar; (iv) verificar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por internação psiquiátrica em clínica particular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação interposta contra decisão que resolve incidente de insanidade mental não possui efeito suspensivo, pois a suspensão do processo prevista no art. 149, §2º, do CPP limita-se à realização da perícia, cessando automaticamente com a conclusão do exame. 4. A alegação de nulidade do laudo pericial está preclusa, pois a defesa teve ciência inequívoca da nomeação do perito desde o início do incidente e deixou de impugná-la oportunamente, configurando nulidade de algibeira. 5. A nulidade de algibeira viola a boa-fé objetiva, a lealdade processual e o dever de cooperação, sendo rechaçada pela jurisprudência do STJ, que exige arguição tempestiva e demonstração de prejuízo, inclusive para nulidades absolutas. 6. A ausência de demonstração concreta de prejuízo impede o reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 563 do CPP, consolidando o princípio pas de nullité sans grief no processo penal. 7. A exigência de perito oficial prevista no art. 159 do CPP não possui caráter absoluto, admitindo flexibilização quando o profissional nomeado judicialmente possui qualificação técnica idônea. 8. O perito nomeado judicialmente, ainda que não integrante de órgão oficial, atua no exercício de função pública delegada, sendo equiparado funcionalmente ao perito oficial, em lógica semelhante à prevista no art. 327 do Código Penal quanto à ampliação do conceito de agente público. 9. A interpretação sistemática do art. 159, §1º, do CPP permite a validade do laudo subscrito por perito único tecnicamente habilitado, especialmente em contextos estruturais específicos, como a política antimanicomial em implementação gradual, nos termos da Resolução nº. 487/2023 do CNJ e do Provimento CGJ/CCI nº 03/2024 do TJBA. 10. A perícia realizada observa metodologia explícita (análise transversal e retrospectiva), com base em entrevistas clínicas, histórico médico e documentação pregressa, atendendo aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. 11. A alegação de deficiência metodológica não se sustenta diante da coerência interna do laudo e da congruência com os elementos fáticos constantes dos autos. 12. 159, §1º, do CPP permite a validade do laudo subscrito por perito único tecnicamente habilitado, especialmente em contextos estruturais específicos, como a política antimanicomial em implementação gradual, nos termos da Resolução nº. 487/2023 do CNJ e do Provimento CGJ/CCI nº 03/2024 do TJBA. 10. A perícia realizada observa metodologia explícita (análise transversal e retrospectiva), com base em entrevistas clínicas, histórico médico e documentação pregressa, atendendo aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. 11. A alegação de deficiência metodológica não se sustenta diante da coerência interna do laudo e da congruência com os elementos fáticos constantes dos autos. 12. O diagnóstico de transtorno afetivo bipolar tipo I não implica, por si só, inimputabilidade, exigindo-se a presença cumulativa dos elementos do critério biopsicológico (art. 26 do CP). 13. O laudo conclui que o réu possuía capacidade de compreender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, afastando a inimputabilidade. 14. A dinâmica delitiva analisada levou em consideração eventos fáticos como o planejamento, dissimulação e execução dirigida, evidenciando domínio da ação e consciência da ilicitude, compatíveis com imputabilidade penal. 15. A existência de doença mental cíclica, com períodos de normalidade (eutimia), impede a presunção automática de incapacidade no momento do fato. 16. A internação em clínica psiquiátrica particular é inadequada ao caso concreto, diante do risco à ordem pública, da ausência de controle estatal na instituição almejada e da existência de tratamento multidisciplinar disponível no sistema prisional e compatível com a indicação médica. 17. A decisão observa a Resolução nº 487/2023 do CNJ e o Provimento CGJ/CCI nº 03/2024 do TJBA, que estruturam a política antimanicomial e admitem a realização de perícias em unidades prisionais em caráter transitório. 18. A política antimanicomial não inviabiliza a responsabilização penal, mas orienta a forma de tratamento, sem afastar a imputabilidade quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apelação interposta contra decisão em incidente de insanidade mental não possui efeito suspensivo após a conclusão da perícia. 2. A não impugnação oportuna da nomeação do perito configura nulidade de algibeira, sujeita à preclusão. 3. O perito não oficial designado judicialmente equipara-se funcionalmente ao perito oficial, sendo válido o laudo por ele elaborado, desde que tecnicamente idôneo e ausente prejuízo. 4. O diagnóstico de transtorno mental não afasta a imputabilidade sem comprovação da incapacidade de entendimento ou autodeterminação ao tempo do fato. 5. A internação psiquiátrica particular é indevida quando inexistem condições de controle estatal e presente risco à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 149, §2º, 159, §§1º e 2º, 182 e 563; CP, arts. 26 e 327; CNJ, Resolução nº 487/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr nº 5.565/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 3ª Seção, j. 23.11.2022; STJ, AgRg no AR Esp nº 2.549.869/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 22.10.2024; STJ, RHC nº 43.130/MT, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 02.06.2016; STJ, AgRg no HC nº 870.078/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no RHC nº 186.868/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgInt no AR Esp nº 1.142.435/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 01.06.2021; TJBA, RSE nº 0512059-47.2020.8.05.0001, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 15.08.2023; TJRO, Apelação nº 1000694-37.2017.822.0011, Rel. Des. José Jorge R. da Luz, j. 29.07.2020." No presente writ, a defesa sustenta nulidade do laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental, por ter sido realizado por único perito não oficial, sem nomeação judicial válida, sem compromisso legal e sem demonstração de habilitação específica em psiquiatria forense, em desconformidade com o art. 159, §§ 1º e 2º, do CPP. Sustenta deficiência metodológica do exame, elaborado a partir de única entrevista de aproximadamente 45 minutos, sem análise aprofundada de prontuários médicos, sem oitiva de familiares e sem reconstrução técnica adequada do estado mental do paciente ao tempo dos fatos. Argui que o Ministério Público, como custos legis, manifestou-se pelo provimento parcial do recurso defensivo, reconhecendo a invalidade do laudo e opinando pela realização de nova perícia por profissionais habilitados. 29.07.2020." No presente writ, a defesa sustenta nulidade do laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental, por ter sido realizado por único perito não oficial, sem nomeação judicial válida, sem compromisso legal e sem demonstração de habilitação específica em psiquiatria forense, em desconformidade com o art. 159, §§ 1º e 2º, do CPP. Sustenta deficiência metodológica do exame, elaborado a partir de única entrevista de aproximadamente 45 minutos, sem análise aprofundada de prontuários médicos, sem oitiva de familiares e sem reconstrução técnica adequada do estado mental do paciente ao tempo dos fatos. Argui que o Ministério Público, como custos legis, manifestou-se pelo provimento parcial do recurso defensivo, reconhecendo a invalidade do laudo e opinando pela realização de nova perícia por profissionais habilitados. Defende negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão impugnado não enfrentou adequadamente as irregularidades apontadas relativas à nomeação do perito, compromisso legal, metodologia empregada e incompatibilidade entre as conclusões e os elementos clínicos dos autos. Argumenta contradição com avaliação judicial anterior, proferida em outra ação penal, que reconheceu a semi-imputabilidade do paciente pelo mesmo quadro psiquiátrico grave (fl. 5), sem fundamentação técnica robusta para mudança de entendimento. Aduz inadequação da custódia cautelar em estabelecimento prisional comum, ante a gravidade do quadro psiquiátrico, em violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da resposta estatal e da proteção integral à saúde mental. Requer, em liminar, a suspensão imediata do curso da Ação Penal n. 8010132-36.2024.8.05.0256 e a substituição da custódia cautelar por internação em clínica psiquiátrica especializada; no mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade do laudo pericial e dos atos subsequentes, com realização de nova perícia por junta médica habilitada; subsidiariamente, pretende a anulação do acórdão impugnado para novo julgamento com efetivo enfrentamento das irregularidades apontadas. A liminar foi indeferida (fls. 714/718). As informações foram prestadas (fls. 724/785 e 786/853). Em petição de fls. 854/858, dentre outros, a Defesa assim se pronunciou: "Diante desse cenário, considerando que as informações prestadas terminaram por reforçar, e não afastar, a plausibilidade jurídica das nulidades suscitadas pela defesa, requer o paciente a reconsideração da decisão anteriormente proferida, com o deferimento da medida liminar para suspensão imediata do curso da Ação Penal nº 8010132-36.2024.8.05.0256 até o julgamento definitivo do presente habeas corpus, evitando-se o prosseguimento da persecução penal fundada em prova técnica cuja validade jurídica permanece substancialmente controvertida". Sobrevieram informações às fls. 859/895. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem de habeas corpus. (fls. 899/902). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Em síntese, como visto, a insurgência defensiva reside na homologação do laudo pericial em incidente de insanidade mental, que apontou a imputabilidade penal do paciente na data dos crimes dolosos contra a vida. É dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de duplo feminicídio majorado, perpetrado contra a sua ex-esposa e sua ex-cunhada. Conforme narrado, no dia 21 de outubro de 2024, o paciente atraiu as vítimas para a concessionária de motocicletas da família ("Moto Mais"), sob o pretexto de realizar uma reunião de negócios destinada a tratar de questões patrimoniais relacionadas ao divórcio e à gestão empresarial. Valendo-se dessa dissimulação e motivado por desavenças financeiras, bem como pelo inconformismo com a separação, o paciente, de forma premeditada, dirigiu-se ao local portando arma de fogo, ocasião em que executou as duas vítimas. O laudo produzido no incidente de insanidade mental concluiu que, embora o paciente seja portador de Transtorno Afetivo Bipolar - TAB Tipo I, era plenamente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com este entendimento. Colocadas as premissas fático-jurídicas, tem-se que o Tribunal a quo afastou a pretensão defensiva, nos seguintes termos: "(..) Conforme determinação judicial acima transcrita, a qual se encontra amparada na Resolução nº. Valendo-se dessa dissimulação e motivado por desavenças financeiras, bem como pelo inconformismo com a separação, o paciente, de forma premeditada, dirigiu-se ao local portando arma de fogo, ocasião em que executou as duas vítimas. O laudo produzido no incidente de insanidade mental concluiu que, embora o paciente seja portador de Transtorno Afetivo Bipolar - TAB Tipo I, era plenamente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com este entendimento. Colocadas as premissas fático-jurídicas, tem-se que o Tribunal a quo afastou a pretensão defensiva, nos seguintes termos: "(..) Conforme determinação judicial acima transcrita, a qual se encontra amparada na Resolução nº. 487 do Conselho Nacional de Justiça 1 e no Provimento Conjunto CGJ/CCI-03/2024 do Tribunal de Justiça 2 , responsável por implantar, no âmbito estadual, a Política Antimanicomial no Poder Judiciário, o recorrente, que se encontra preso no estabelecimento prisional de Teixeira de Freitas, foi submetido à perícia médica realizada no Conjunto Penal de Eunápolis/BA, nos termos do Anexo III do provimento conjunto 03/2024 do TJBA, a cargo do Dr. Felipe Andrade Aragão, médico psiquiatra, inscrito no Conselho Regional de Medicina da Bahia no nº. 45.721 e no Registro de Qualificação de Especialista da Bahia nº. 26.156. O exame inicial, acostado ao ID 92123387, concluiu que o apelante, embora diagnosticado com "Transtorno Afetivo Bipolar Tipo I" à época dos fatos, "não é dotado de desenvolvimento incompleto ou retardado", destacando o médico perito que remanescem os quesitos do juízo e da defesa, bem como que o atestado proferido pelo Dr. Marcos Meireles estava incompleto, sendo descartado com raciocínio do exame. Dada a ausência dos quesitos reportados pelo perito, o juízo renovou a reapreciação por parte do médico perito sobre os quesitos formulados pelo Juízo e pela defesa, sendo acostado aos autos os quesitos técnicos em psiquiatria forense e psicologia jurídica por parte da defesa. Em sede de complementação, ID 92123400, o perito passou a responder aos questionamentos do juízo e da defesa do recorrente, baseado na metodologia transversal e retrospectiva de análise, os quais estão amparados não apenas nas entrevistas e exame do apelante, mas também na documentação médica pregressa do examinando, que foi disponibilizada integralmente ao perito. Na oportunidade, transcreve-se excertos do laudo complementar: "Em resposta aos quesitos por parte do MP: a) sim. Transtorno Afetivo Bipolar tipo 1. 1. A maior característica é alteração entre quadros de mania e depressão, tendo a mania como elemento mais expressivo 2. Durante a entrevista o acusado permanece depressivo. b) É anterior ao fato delituoso c) Não é dotado de desenvolvimento incompleto ou retardado d) Não é possível afirmar. 1. Com os dados apresentados a mim, a entrevista com o acusado. 2. Sim. Não se aplica e) Não é possível afirmar. f) Não é possível afirmar. g) Não é possível afirmar. h) Uma consulta. 45 minutos i) Não. j) Não é possível avaliar o grau de periculosidade e nem o risco de violência k) Dentro da prática psiquiátrica a quetiapina possui várias indicações para vários tipos de paciente, contudo, as indicações principais são para os quadros psicóticos é para Transtono Afetivo Bipolar - TAB. l) Sim, porém, caso não haja impedimentos clínicos como comprometimento cardíaco, síndrome metabólica, por exemplo, é prudente em alguns casos, a partir da percepção do médico psiquiatra de referência, o aumento para doses maiores de 300 mg/dia mais elevadas para o controle da bipolaridade. O tratamento do TAB é complexo e multidisciplinar. O objetivo depende do estado em que o paciente se encontra. Se o paciente estiver em um episódio das humor, busca-se o controle dos sintomas o mais rápido possível. Uma vez que o paciente esteja eutímico, o objetivo é a prevenção de novas fases e a melhora no funcionamento psicossocial. Do ponto de vista farmacológico, a terapêutica baseia-se no uso de medicações estabilizadoras do humor, com destaque especial para litio, anticonvulsivantes e antipsicóticos atípicos. Seguindo manual de clínica psiquiátrica do Instituto de Psiquiatria da Universidade de São Paulo- Ipq - HCFMUSP, optou-se por seguir a diretriz conjunta da Canadian Network fo Mood ann Anxiety treatments (CANMAT, versão 2018) e da International Sociaty for Bipolar Disorders (ISBD). A partir das recomendações internacionais, corroborada e confirmada pelos grandes mestres, doutores e professores do Ipq da USP - São Paulo, a quetiapina está posta como tratamento de primeira linha para o tratamento de Mania, de depressão bipolar, da manutenção em paciente TAB tipo I ou para o tratamento de manutenção do TAB tipo II. II - AVALIAÇÃO. Seguindo manual de clínica psiquiátrica do Instituto de Psiquiatria da Universidade de São Paulo- Ipq - HCFMUSP, optou-se por seguir a diretriz conjunta da Canadian Network fo Mood ann Anxiety treatments (CANMAT, versão 2018) e da International Sociaty for Bipolar Disorders (ISBD). A partir das recomendações internacionais, corroborada e confirmada pelos grandes mestres, doutores e professores do Ipq da USP - São Paulo, a quetiapina está posta como tratamento de primeira linha para o tratamento de Mania, de depressão bipolar, da manutenção em paciente TAB tipo I ou para o tratamento de manutenção do TAB tipo II. II - AVALIAÇÃO. Atendo o interno na enfermaria do Conjunto Penal de Eunápolis, o interno vem trazido e escoltado pela polícia penal da cidade de Teixeira de Freitas o interno me reconhece, me chama pelo nome uma vez que somos homônimos. Conta não estar bem, diz se arrepender de ter cometido o crime, se recorda da raiva em relação a cunhada, contudo afirma inúmeras vezes que não queria tirar a vida da ex-esposa. Inclusive questiono-o novamente sobre saber do ato ilícito. Relembra que estava muito angustiado, que estava sentindo muita pressão emocional por parte da ex- esposa mas principalmente da cunhada. Afirma novamente que pensou em tirar sua vida, contudo não teve coragem, referiu ainda que adquiriu a arma de fogo para este sentido, o suicídio. Diz que deixava a arma na empresa e que não poderia usar, uma vez que reconhecia e compreendia e sabia das consequências do uso de arma de fogo. Diz que não sabia que precisava de tomar medicação, mesmo tendo passado por internações psiquiátricas anteriormente ao crime em que responde. Refere ainda que a mãe e a esposa o enganavam, que juntas manipulavam medicação, tomava em erro a medicação quetiapina pesando fazer tratamento para a reposição de magnésio. Questiono o acusado sobre tratamento com psicólogo e o mesmo diz que não fazia acompanhamento. Conta que precisa de ajuda, me questiona se eu posso ajudar, oriento que estou apenas fazendo avaliação enquanto perito, não posso decidir e nem cabe a mim decidir sobre o seu futuro. Nesta segunda avaliação me é entregue quesitos da parte e ainda os laudos que anteriormente estavam incompletos, me são entregues como cópias legíveis e completas Antecipando as respostas dos quesitos desse juizo: 1 - Sim, possui doença mental. II - Sim. Permanece nesta condição III - Sim. Transtomo Afetivo Bipolar Tipo | IV - Pela doença mental, o acusado, ao tempo da ação não era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato que lhe é imputado. Em resposta aos quesitos da parte acusada: 1. A metodologia realizada é transversal e retrospectiva. 2. 2.1. Sim. Transtorno Afetivo Bipolar Tipo I. 2.2. Humor anormal e persistentemente elevado, expansivo ou irritável. Grandiosidade, redução da necessidade de sono, percepção subjetivo de que os pensamentos estão acelerados. A perturbação do humor é suficientemente grave para causar prejuízo acentuado no funcionamento social ou profissional ou para necessitar de hospitalização a fim de prevenir dano a si mesmo ou a outras pessoas, ou quando existem características psicóticas. O episódio não é atribuível aos efeitos fisiológicos de uma substância (p. ex. droga de abuso, medicamento ou outro tratamento) ou a outra condição clínica. 2.3. Durante a avaliação dos laudos anexados é possível ser feito uma avaliação cronológica com internação no Hospital Espirita André Luiz por Apresentar sinas e sintomas típicos de F31.1, onde ficou internado por 4 dias foi internado novamente na clínica Green House onde ficou internado por 11 dias. Há também em anexo, descritivo do Dr. Akaki onde conta que o acusado fez tratamento em 2007 e em 2011. 2.4. Inquietação, irritabilidade, alteração do sono vigília, hiperatividade. 2.5. Não é possível afirmar, acusado conta que quando foi preso descobriu que sua esposa e sua mãe estavam já algum tempo realizando manipulação de medicação, era lhe dito que era vitamina, quando na verdade lhe davam medicação quetiapina 300mg/dia. i. Não é possível afirmar. il. Não é possível afirmar. ili. Não é possível afirmar. 3. 3.1. 3.1.1. Sim. 3.1.2. Sim, pode ter prejudicado a capacidade de entendimento e/ou determinação do acusado, contudo não é possível afirmar. 3.1.3. Não se aplica. 3.2. a) Sim, são compatíveis. Não é possível afirmar. É uma afirmação do seu médico assistente de que o mesmo não pode ser responsável pelos seus atos da vida civil. Sim, poderia influenciar. Existem evidências de que o mesmo estava em uso de quetiapina 300mg, contudo não é possível afirmar que o mesmo estava realmente em uso. f) Vejo a prescrição como uma tentativa de modular o comportamento do acusado. 4. Sim. 4.1. Sendo positivo: 4.1.1. 3.1.1. Sim. 3.1.2. Sim, pode ter prejudicado a capacidade de entendimento e/ou determinação do acusado, contudo não é possível afirmar. 3.1.3. Não se aplica. 3.2. a) Sim, são compatíveis. Não é possível afirmar. É uma afirmação do seu médico assistente de que o mesmo não pode ser responsável pelos seus atos da vida civil. Sim, poderia influenciar. Existem evidências de que o mesmo estava em uso de quetiapina 300mg, contudo não é possível afirmar que o mesmo estava realmente em uso. f) Vejo a prescrição como uma tentativa de modular o comportamento do acusado. 4. Sim. 4.1. Sendo positivo: 4.1.1. Seguindo os critérios mais atuais, do DSM - 5, o acusado preenche critérios que o classificam como TAB tipo 1. Uma vez que é em entrevista ao acusado por duas vezes, somando anexos de avaliações anteriores e seu histórico patológico pregresso de internações e tratamentos, pode-se afirmar a presença do diagnóstico de TAB tipo 1. 4.1.2. Paciente com TAB podem apresentar perdas funcionais. Sobretudo após vários episódios o longo da vida, principalmente se estes cursarem com sintomas psicóticos. O TAB é uma condição recorrente e grave. Os pacientes apresentam mortalidade aumentada em relação à população geral tanto por doenças cardiovasculares e diabetes quanto por suicídio. Os episódios causam prejuízos significativos nos relacionamentos interpessoais e no funcionamento acadêmico- profissional. 5. Não. Não se aplica. 6. 6.1. Não. Por mais que, como visto no DSM-V. os transtornos da personalidade, como o transtorno de personalidade borderline, podem ter sobreposição sintomatica substancial com transtorno bipolares, uma vez que a labilidade do humor e a impulsividade são comuns nas duas condições. 7 7.1. Não é possível afirmar. 7.2. Ao tempo do fato antijurídico, não o conhecia, nunca o tratei, nem sabia da existência do acusado, desta forma não posso afirmar sobre estar sim ou não em surto psicótico ou ainda em quadro de mania, sob manifestações de delírios ou vivências alucinatórias ou com desorganização do pensamento ou comportamento. 8. 8.1. Não. 8.2. Durante as duas entrevistas, o acusado afirmou que mesmo não estando bem, sabia que não cabia a ele ou a qualquer um, o direito de tirar a vida de outra pessoa. 9. 9.1. Sim, parcialmente. 9.2. Não se aplica. Sim, inclusive em alguns momentos da vida o acusado chega a ser internado em instituições psiquiátricas para controle dos sintomas psiquiátricos. 1. Não é possível afirmar. 2. Sim 12.1. O tratamento do TAB é complexo e multidisciplinar. O objetivo depende do estado em que o paciente se encontra. Uma vez que o paciente esteja eutímico, o objetivo é a prevenção de novas fases e a melhora no funcionamento psicossocial. Do ponto de vista farmacológico, a terapêutica baseia-se no uso de medicações estabilizadoras do humor, é sempre importante verificar a presença de efeitos colaterais indesejados, uma vez que estes serão fator importante para a descontinuação do tratamento. Além da abordagem medicamentosa é vital que, no longo prazo e profilaxia, o paciente tenha acesso a: Psicoeducação. Psicoterapia e Estruturação de rotina. 12.2. Não se aplica. 13. O tratamento mais adequado para o acusado é o acompanhamento multidisciplinar, sendo acompanhando por médico psiquiatra e psicólogo, uso de medicação para controle do humor. Coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos." Sendo essas considerações iniciais, passa-se ao exame individualizado dos pedidos. (..) 3. DA ALEGADA IRREGULARIDADE E NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E DA NULIDADE DA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO A defesa se insurge contra a homologação do referido laudo, aduzindo a ocorrência de violação às regras do artigo 159 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), requerendo a realização de nova perícia e a reabertura do incidente de insanidade mental, sustentando que o médico que realizou a perícia não é oficial e nem se encontra inscrito no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) do TJBA, considerando o referido laudo como "de extrema precariedade metodológica, construído sobre percepções genéricas e conclusões vagas", defendendo a realização do exame por um médico perito especialista em psiquiatria forense e não em psiquiatria médica, como se deu no caso em análise. Pois bem. (..) Nesse sentido, atuando de acordo com a normativa estadual, com referência direta ao Anexo III do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 03/2024, que estabelece o local apropriado para a realização do exame, o juízo de origem acolheu o pedido de instauração de insanidade mental do réu, na forma do art. 149, caput, do CPP, nomeou curador e determinou a suspensão da ação penal, conforme art. DA ALEGADA IRREGULARIDADE E NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E DA NULIDADE DA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO A defesa se insurge contra a homologação do referido laudo, aduzindo a ocorrência de violação às regras do artigo 159 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), requerendo a realização de nova perícia e a reabertura do incidente de insanidade mental, sustentando que o médico que realizou a perícia não é oficial e nem se encontra inscrito no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) do TJBA, considerando o referido laudo como "de extrema precariedade metodológica, construído sobre percepções genéricas e conclusões vagas", defendendo a realização do exame por um médico perito especialista em psiquiatria forense e não em psiquiatria médica, como se deu no caso em análise. Pois bem. (..) Nesse sentido, atuando de acordo com a normativa estadual, com referência direta ao Anexo III do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 03/2024, que estabelece o local apropriado para a realização do exame, o juízo de origem acolheu o pedido de instauração de insanidade mental do réu, na forma do art. 149, caput, do CPP, nomeou curador e determinou a suspensão da ação penal, conforme art. 149, §2º, da mesma lei, e submeteu o recorrente ao local indicado pelo próprio Tribunal de Justiça da Bahia para a realização do exame, em atenção às alterações promovidas pela Política Antimanicomial no Judiciário e do Projeto Pena Justa, em transição em todo o país, a serem cumpridas até 2027. A autoridade judicial consignou, inclusive, o artigo de lei do referido provimento que indica o local do exame para os indivíduos que estejam presos preventivamente, como é o caso dos autos, referindo-se ao Conjunto Penal de Eunápolis, tendo em vista a origem da custódia em Teixeira de Freitas. Entendeu o juízo de origem que, diante dos indícios de enfermidade, para a aferição da capacidade mental do agente, é imprescindível a realização de prova pericial apta a verificar a eventual presença de "doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado", sendo necessária a instauração de incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, com o objetivo de apurar se o agente, ao tempo da conduta, era incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Da análise detida da documentação acostada ao apelo, verifica-se que o apelante foi submetido à perícia médica, realizada por profissional designado pelo Poder Judiciário no âmbito da regulamentação efetivado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 03/2024, restando concluído que, à época dos fatos, ele possuía plena capacidade de compreender sua ilicitude, a despeito da doença. Conforme visto do tópico 1 deste voto, o juízo de origem houve por bem determinar a complementação da perícia, oportunidade em que o médico perito informou a metodologia aplicada, como transversal e regressiva, analisando dados médicos e fatos anteriores, bem como pontuou a existência prévia da doença, mas concluiu pela imputabilidade do réu. Destacou, dentre outros fatores apontados no estudo, a assunção de responsabilidade pelo próprio periciando nas consultas realizadas com o perito, indicando a consciência e arrependimento sobre os fatos, embora reconhecida a condição do agente como portador de doença mental, razão pela qual concluiu pela imputabilidade penal, citando-se o seguinte teor: "diz se arrepender de ter cometido o crime, se recorda da raiva em relação a cunhada, contudo afirma inúmeras vezes que não queria tirar a vida da ex- esposa. Inclusive questiono-o novamente sobre saber do ato ilícito. Relembra que estava muito angustiado, que estava sentindo muita pressão emocional por parte da ex-esposa mas principalmente da cunhada. Afirma novamente que pensou em tirar sua vida, contudo não teve coragem, referiu ainda que adquiriu a arma de fogo para este sentido, o suicídio. Diz que deixava a arma na empresa e que não poderia usar, uma vez que reconhecia e compreendia e sabia das consequências do uso de arma de fogo". Embora a defesa alegue a existência de violação à forma e ao conteúdo do laudo pericial, arguindo nulidade por desrespeito ao art. 159 do CPP, bem como juntando aos autos a investigação defensiva efetivada pelos advogados do apelante e o estudo particular de perícia psiquiátrica forense, que constatam a inimputabilidade absoluta do réu, recomendando a internação em clínica psiquiátrica privada, não se vislumbra a ocorrência de nulidade no laudo executado pelo perito nomeado pelo Poder Judiciário, na forma do art. 563 do CPP. Diz que deixava a arma na empresa e que não poderia usar, uma vez que reconhecia e compreendia e sabia das consequências do uso de arma de fogo". Embora a defesa alegue a existência de violação à forma e ao conteúdo do laudo pericial, arguindo nulidade por desrespeito ao art. 159 do CPP, bem como juntando aos autos a investigação defensiva efetivada pelos advogados do apelante e o estudo particular de perícia psiquiátrica forense, que constatam a inimputabilidade absoluta do réu, recomendando a internação em clínica psiquiátrica privada, não se vislumbra a ocorrência de nulidade no laudo executado pelo perito nomeado pelo Poder Judiciário, na forma do art. 563 do CPP. Conforme se extrai dos autos, a Defesa teve plena ciência, desde o início da deflagração do procedimento, da nomeação do perito médico do Conjunto Penal de Eunápolis, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 03/2024 do TJBA, expressamente consignada na decisão ora recorrida, passando a acompanhar a instauração do incidente sob a análise do médico psiquiatra Dr. Felipe Andrade Aragão, apresentando, inclusive, os quesitos da defesa. Em nenhum momento durante toda a tramitação do procedimento incidental a Defesa se insurgiu contra a nomeação do perito, sua qualificação técnica ou ao fato de atuar como perito único. A arguição de nulidade somente foi trazida à tona em sede de apelação, ou seja, após a ciência de que a conclusão do laudo pericial foi contrária à tese principal encampada pela defesa do apelante, qual seja, a inimputabilidade. Em verdade, a arguição de nulidade efetuada somente após a homologação do laudo pericial questionado, cujo resultado desfavoreceu os interesses da defesa, e não quando da decisão que determinou o encaminhamento do réu para a realização da perícia na forma do art. 6º, § 3º e art. 8º do Provimento Conjunto do TJBA 03/2024, configura verdadeira nulidade de algibeira e violação ao dever de lealdade processual, cujo entendimento jurisprudencial sedimentado pela Terceira Seção do STJ e pelo TJBA é pela sua inadmissibilidade no plano jurídico, tendo em vista a afronta direta à boa-fé processual: (..) A chamada "nulidade de algibeira" representa uma das práticas mais nocivas à integridade do processo, pois consiste na conduta de a parte, ciente de eventual vício processual, optar deliberadamente por não o suscitar no momento oportuno, reservando-o estrategicamente para alegação futura, apenas em caso de resultado desfavorável. Tal comportamento viola frontalmente os deveres de lealdade processual, boa-fé objetiva e cooperação, pilares indispensáveis à condução de um processo justo e eficiente. Sob a perspectiva sistêmica, a nulidade de algibeira compromete a racionalidade procedimental, na medida em que impede a correção tempestiva de falhas que poderiam ser sanadas de imediato, evitando prejuízos maiores. Ao contrário, ao silenciar diante do vício, a parte contribui para o prolongamento indevido da marcha processual, gerando retrabalho, desperdício de recursos públicos e risco de invalidação de atos já praticados, o que afronta diretamente os princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Além disso, tal expediente fragiliza a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Isso porque permite que a validade de atos processuais permaneça em estado de incerteza, sujeita a questionamentos oportunistas e tardios. Com isso, instaura-se um ambiente de imprevisibilidade incompatível com o devido processo legal, prejudicando não apenas as partes envolvidas, mas também a própria credibilidade do sistema de justiça. No campo do processo penal, os efeitos são ainda mais gravosos e deletérios, pois a instrumentalização oportunista das nulidades pode afetar diretamente a tutela de direitos fundamentais, seja ao retardar indevidamente a prestação jurisdicional, seja ao comprometer a efetividade da persecução penal. Em um cenário no qual estão em jogo a liberdade do acusado e a proteção da sociedade, não se pode admitir comportamentos que distorçam a finalidade das garantias processuais. Por essas razões, a rejeição da nulidade de algibeira tem sido firmemente afirmada pela jurisprudência, que exige a demonstração de prejuízo e a arguição tempestiva do vício, sob pena de preclusão. Trata-se de medida necessária para coibir abusos, preservar a boa-fé processual e assegurar que o processo penal cumpra sua função constitucional de forma íntegra, equilibrada e eficiente, coibindo comportamentos em que a parte, ciente de um suposto vício, permaneça silente de forma estratégica, guardando a alegação para ser utilizada apenas se e quando o resultado do ato processual lhe for desfavorável. Por essas razões, a rejeição da nulidade de algibeira tem sido firmemente afirmada pela jurisprudência, que exige a demonstração de prejuízo e a arguição tempestiva do vício, sob pena de preclusão. Trata-se de medida necessária para coibir abusos, preservar a boa-fé processual e assegurar que o processo penal cumpra sua função constitucional de forma íntegra, equilibrada e eficiente, coibindo comportamentos em que a parte, ciente de um suposto vício, permaneça silente de forma estratégica, guardando a alegação para ser utilizada apenas se e quando o resultado do ato processual lhe for desfavorável. Ao não impugnar a nomeação do perito no momento oportuno, realizada, repita-se, nos exatos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 03/2024 do TJBA, que trata especificamente sobre a realização de perícia no âmbito da Política Antimanicomial do estado a Bahia, a Defesa tacitamente concordou com a condução da perícia pelo profissional designado pelo juízo, operando-se a preclusão consumativa sobre a matéria. Aponto, ainda, que no caso em exame, a defesa do recorrente teve diversas oportunidades para impugnar a alegada inobservância das formas do incidente, sendo intimada de todos os atos, inclusive da complementação do laudo, ficando ciente desde o princípio da forma regulamentar adotada no procedimento. Analisando novamente a legislação de regência do TJBA, verifica-se que o juízo de origem atuou em estrita observância ao regramento estadual ao determinar o encaminhamento do recorrente à Unidade Prisional de Eunápolis: Art. 6º. A análise sobre a imputabilidade da pessoa solta, quando necessária, poderá ser qualificada com requisição de informações sobre o atendimento dispensado nos serviços de saúde aos quais esteja vinculada, respeitado o sigilo de informações pessoais e médicas. .. §2º. Os exames de insanidade mental deverão ser produzidos pelos Departamentos de Polícia Técnica (DPT "s) nas sedes de referência das regiões, nos termos do Anexo II. §3º. Transitoriamente, enquanto os DPT "s não estiverem estruturados para realização do exame, este acontecerá nas Unidades Prisionais de cogestão referidas, de acordo com a região em que a Comarca está inserida, nos termos do Anexo II. (grifo nosso) (..) Art. 8º. O processamento do incidente de insanidade mental no curso do processo com pessoa presa, quando necessário, seguirá o procedimento estabelecido no art. 6º, caput e §§2º e 3º, com a utilização das unidades constantes do Anexo III, deste Provimento. A própria regulamentação do Tribunal de Justiça trouxe em seu conteúdo a menção à transitoriedade da realização de perícia nas Unidades Prisionais de cogestão, como é o caso dos autos, não havendo que se falar em violação à forma, mesmo porque o perito que efetuou a perícia no apelante, a despeito do descontentamento da defesa com o laudo elaborado, possui especialização médica em psiquiatria, com inscrição não apenas no Conselho Regional de Medicina da Bahia sob o nº. 45.721, mas também no Registro de Qualificação de Especialista da Bahia, sob o nº. 26.156, equiparando-se, desse modo, como perito oficial para o fim determinado pela Justiça no contexto na normativa estadual que regulamenta a execução do exame de insanidade mental. (..) Com efeito, restou assentado que a suficiência da prova técnica não decorre da formal qualidade do perito, mas sim da idoneidade, coerência e aptidão do laudo para elucidar a controvérsia, desde que ausentes elementos concretos capazes de infirmar sua credibilidade. (..) Tal entendimento revela-se analogicamente aplicável ao caso em exame, em que o laudo pericial foi devidamente produzido por médico especialista em psiquiatria atuante em unidade prisional submetida a regime de cogestão público-privada, o qual, malgrado não formalmente investido no cargo de perito oficial, proferiu laudo compatível com o acervo probatório constante nos autos, levando em considerações documentação médica pretérita e o contexto dos fatos, em que o acusado supostamente praticou o crime de feminicídio contra sua ex-esposa e ex-cunhada com premeditação ao convidá-las para uma reunião na empresa deles, que era objeto de discussão patrimonial no bojo de um divórcio litigioso, conforme destacado nas contrarrazões, ocasião em que teria desferido tiros de arma de fogo contra elas, motivado por vingança pelo término do relacionamento e por questões patrimoniais. (..) Assim, por si só, resta evidenciada a prescindibilidade da atuação de perito oficial, desde que o laudo pericial seja elaborado, mesmo que por um profissional tecnicamente habilitado, apto a fornecer elementos seguros à formação do convencimento judicial e em conformidade com os elementos probatórios constantes nos autos, como o proferido no caso pelo médico psiquiatra Dr. Felipe Andrade Aragão. (..) Tal entendimento revela-se analogicamente aplicável ao caso em exame, em que o laudo pericial foi devidamente produzido por médico especialista em psiquiatria atuante em unidade prisional submetida a regime de cogestão público-privada, o qual, malgrado não formalmente investido no cargo de perito oficial, proferiu laudo compatível com o acervo probatório constante nos autos, levando em considerações documentação médica pretérita e o contexto dos fatos, em que o acusado supostamente praticou o crime de feminicídio contra sua ex-esposa e ex-cunhada com premeditação ao convidá-las para uma reunião na empresa deles, que era objeto de discussão patrimonial no bojo de um divórcio litigioso, conforme destacado nas contrarrazões, ocasião em que teria desferido tiros de arma de fogo contra elas, motivado por vingança pelo término do relacionamento e por questões patrimoniais. (..) Assim, por si só, resta evidenciada a prescindibilidade da atuação de perito oficial, desde que o laudo pericial seja elaborado, mesmo que por um profissional tecnicamente habilitado, apto a fornecer elementos seguros à formação do convencimento judicial e em conformidade com os elementos probatórios constantes nos autos, como o proferido no caso pelo médico psiquiatra Dr. Felipe Andrade Aragão. Trata-se, portanto, de vício meramente formal, incapaz de macular a validade da prova pericial, sobretudo na ausência de demonstração concreta de prejuízo, em observância ao disposto no art. 563 do CPP, entendimento este aplicável tanto às hipóteses de aferição da imputabilidade do acusado quanto às demais modalidades de prova técnica, como é firme a jurisprudência de outros Tribunais Pátrios: (..) Tal entendimento projeta-se sobre a hipótese dos autos porque não se funda em mero formalismo, mas, ao revés, prestigia a finalidade da prova pericial, que é a obtenção de subsídios técnicos idôneos para o convencimento do julgador. No mesmo sentido, afasta-se a alegação de violação à Súmula 361 do STF. Isso porque o art. 159 do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 11.690/2008, deixou de exigir a realização de perícia por dois peritos oficiais, passando a admitir expressamente a elaboração do laudo por perito oficial único, exigindo-se a atuação de dois peritos apenas na ausência deste. Dessa forma, a exigência consagrada no enunciado sumular encontra-se superada, sendo plenamente válida a prova pericial subscrita por um único profissional habilitado, conforme, inclusive, se extrai da jurisprudência acima colacionada. (..) In casu, o laudo pericial foi elaborado por médico psiquiatra atuante em unidade prisional inserida no âmbito de parceria público-privada, nomeado pelo juízo, o qual, embora não formalmente investido no cargo de perito oficial, exerce, nos termos da normativa estadual, a função de perito, por delegação, de forma temporária, desempenhando atividade típica da Administração Pública. Desse modo, ainda que o profissional especialista não detenha investidura formal no cargo de perito oficial, sua atuação se insere, de forma inequívoca, no âmbito funcional do Estado, afastando, de maneira categórica, a alegação de que o exame teria sido realizado por profissional estranho à estrutura estatal. A atuação de médico psiquiatra no contexto de unidade prisional submetida a regime de cogestão público- privada, com determinação normativa específica do próprio Tribunal de Justiça elaborada no âmbito de aplicação progressiva da política antimanicomial, ainda em transição nos tribunais de justiça nacionais, para a unidade prisional onde o médico psiquiatra Dr. Felipe Aragão, CRM-BA 45.721 e RQE 26.156, atua e onde foi realizada a perícia, configura hipótese típica de descentralização administrativa por colaboração, na qual o Estado, sem abdicar da titularidade do serviço público, delega a sua execução a particulares, sob regime de controle, fiscalização e regulamentação. Nessa linha, o profissional que atua nesse contexto desempenha função pública por delegação estatal, inserindo-se no conceito jurídico ampliado de agente público, conforme expressamente previsto no art. 327 do Código Penal, submetendo-se à determinação do art. 277 3 do CPP, o que lhe confere legitimidade funcional para a prática de atos técnicos no âmbito da persecução penal. Não se trata, portanto, de atuação privada desvinculada do aparato estatal, mas de exercício de atividade pública em sentido material (objetivo, funcional) submetida às diretrizes normativas, ao controle institucional e à finalidade pública que informam a atuação da Administração. Nessa linha, o profissional que atua nesse contexto desempenha função pública por delegação estatal, inserindo-se no conceito jurídico ampliado de agente público, conforme expressamente previsto no art. 327 do Código Penal, submetendo-se à determinação do art. 277 3 do CPP, o que lhe confere legitimidade funcional para a prática de atos técnicos no âmbito da persecução penal. Não se trata, portanto, de atuação privada desvinculada do aparato estatal, mas de exercício de atividade pública em sentido material (objetivo, funcional) submetida às diretrizes normativas, ao controle institucional e à finalidade pública que informam a atuação da Administração. A partir dessa premissa, revela-se plenamente possível e juridicamente adequada a equiparação funcional do referido profissional à figura do perito oficial, sobretudo quando ausente prejuízo às partes e presente a qualificação técnica necessária à elaboração do laudo, o qual, ainda que não tenha sido produzido por perito forense, foi elaborado por perito médico psiquiatra, com metodologia retrospectiva, própria das avaliações de imputabilidade penal, mostrando-se idôneo e compatível com as exigências técnico-científicas da perícia. Diante do quanto fundamentado, estando a decisão proferida pelo juízo de origem de acordo com a recente e transitória reforma do sistema judicial sobre a Política Antimanicomial, que observou detidamente o procedimento trazido pela Resolução nº. 487/2023 do CNJ e pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 03/2024 do TJBA, sem negar a observância ao Código de Processo Penal, inexistindo impugnação por parte do apelante ao tempo da determinação da perícia, mas, ao revés, a concordância tácita, somente contrariada após o resultado da perícia em desacordo com o quanto pretendido pela defesa, não se acolhe a alegação de nulidade, porquanto caracterizada a vedada nulidade de algibeira, sem demonstração de prejuízo, na forma do art. 563 do CPP e da jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça. Registre-se, nesse sentido, que o só fato de a conclusão do laudo pericial impugnado, realizado por médico especialista em psiquiatria, ter sido em desacordo com a pretensão defensiva, no sentido de reconhecer a inimputabilidade plena do recorrente para que ele possa ser internado na clínica privada Green House de Guarapari/ES, não se confunde com a ocorrência de prejuízo para fins de reconhecimento da nulidade alegada pretendia. Destaque-se que o juízo de origem ao homologar o laudo ora questionado poderia ter discordado da imputabilidade do agente, valendo-se, para tanto, dos laudos privados confeccionados pela defesa do apelante. A juntada de farta documentação por ambas as partes nos autos, ao contrário do que foi alegado pelo patrono do recorrente, revela, em verdade, a observância ao contraditório e ampla defesa, suprimindo a arguição de prejuízo por cerceamento de defesa. No que diz respeito ao aspecto material do laudo impugnado, almeja o apelante a descredibilização do raciocínio e metodologia empregados pelo médico psiquiatra perito, o Dr. Felipe Andrade Aragão, aduzindo tratar-se de laudo eivado "de extrema precariedade metodológica, construído sobre percepções genéricas e conclusões vagas". Para tanto, firma-se nos estudos de psiquiatria forense privados elaborados a pedido da família do recorrente, bem como na investigação defensiva deflagrada pelos advogados da parte, cuja conclusão foi pela inimputabilidade do réu. Afirma que a conclusão adotada pelo perito foi pronunciada com base em uma única entrevista de curta duração, sem a oitiva de fontes colaterais, como familiares ou testemunhas que conviveram com o apelante e sem a análise aprofundada do histórico médico-hospitalar, que trouxesse a visão retrospectiva do estado psíquico do agente ao tempo do fato. Não obstante o inconformismo do apelante com a conclusão da sua imputabilidade penal, verifica-se do caso concreto que o resultado do laudo pericial questionado, diferentemente do quanto alegado pela defesa, não ocorreu em apenas uma sessão de 45 minutos. A afirmação está equivocada e dissociada dos autos, precisamente da segunda etapa do exame da imputabilidade do réu, acostado ao ID 92123400, que submeteu o recorrente novamente à perícia, desta vez de forma complementar à primeira consulta, ficando constatado, novamente, o quanto asseverado pelo perito: FELIPE MILBRATZ FERREIRA assumiu a responsabilidade do fato, aduzindo saber que não poderia ter tirado a vida de ninguém, bem como revelou consciência sobre as consequência do uso de arma de fogo, instrumento pelo qual a sua esposa e ex cunhada foram mortas na empresa administrada em comum pelo casal e a ex cunhada. A afirmação está equivocada e dissociada dos autos, precisamente da segunda etapa do exame da imputabilidade do réu, acostado ao ID 92123400, que submeteu o recorrente novamente à perícia, desta vez de forma complementar à primeira consulta, ficando constatado, novamente, o quanto asseverado pelo perito: FELIPE MILBRATZ FERREIRA assumiu a responsabilidade do fato, aduzindo saber que não poderia ter tirado a vida de ninguém, bem como revelou consciência sobre as consequência do uso de arma de fogo, instrumento pelo qual a sua esposa e ex cunhada foram mortas na empresa administrada em comum pelo casal e a ex cunhada. Cita-se o excerto mencionado: "diz se arrepender de ter cometido o crime, se recorda da raiva em relação a cunhada, contudo afirma inúmeras vezes que não queria tirar a vida da ex-esposa. Inclusive questiono-o novamente sobre saber do ato ilícito. Relembra que estava muito angustiado, que estava sentindo muita pressão emocional por parte da ex-esposa mas principalmente da cunhada. Afirma novamente que pensou em tirar sua vida, contudo não teve coragem, referiu ainda que adquiriu a arma de fogo para este sentido, o suicídio. Diz que deixava a arma na empresa e que não poderia usar, uma vez que reconhecia e compreendia e sabia das consequências do uso de arma de fogo". O critério biopsicológico, adotado pelo ordenamento jurídico-penal brasileiro para a aferição da imputabilidade, exige a conjugação de dois elementos indissociáveis: um de natureza biológica, consistente na existência de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, e outro de índole psicológica, referente à efetiva incapacidade do agente, ao tempo da ação ou omissão, de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Nesse sentido, o exame de insanidade mental não se limita à constatação diagnóstica de eventual patologia, sendo imprescindível a análise concreta de sua repercussão sobre as faculdades cognitivas e volitivas do acusado no momento da prática delitiva. Tal abordagem impede tanto a responsabilização penal de quem não detinha condições mínimas de autodeterminação quanto a indevida exclusão de culpabilidade fundada em meras alegações abstratas de transtornos psíquicos, mesmo porque a condição de ser portador de uma doença psíquica não é consectário lógico da inimputabilidade. Assim, o critério biopsicológico funciona como instrumento de equilíbrio entre a necessidade de proteção social e a observância das garantias individuais, assegurando que apenas sejam penalmente responsabilizados aqueles que, de fato, possuíam capacidade de entendimento e autodeterminação no instante da conduta. Sobre a constatação da influência da patologia no momento da prática delitiva, capaz de suprimir inteiramente o entendimento do caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, a averiguação é eminentemente regressiva, uma vez que a análise do perito se dá em momento posterior à execução do delito, revelando-se necessário, nesse sentido, o estudo de elementos pretéritos e retrospectivos das circunstâncias fáticas e psíquicas do agente. Na primeira entrevista, o perito psiquiatra atuou eticamente ao desconsiderar da análise da imputabilidade do réu os documentos médicos pregressos, porquanto incompletos, fazendo o registro da incompletude dos relatórios no próprio laudo. Já na perícia complementar, quando teve o amplo acesso aos documentos, relatórios médicos e ciência dos episódios regressivos da vida do periciando, passou a descrever no laudo complementar as informações obtidas, refutando, contudo, a tese da inimputabilidade. Com efeito, o fato de o agente ser portador de doença mental não o torna inimputável, desde que a condição psíquica "não se manifeste de maneira a comprometer sua autodeterminação ou capacidade intelectiva", pois "há casos em que o agente é acometido de doença mental, mas exibe intervalos de lucidez, ocasiões em que entende o caráter ilícito do fato e pode determinar-se de acordo com este entendimento" 4 . Já na perícia complementar, quando teve o amplo acesso aos documentos, relatórios médicos e ciência dos episódios regressivos da vida do periciando, passou a descrever no laudo complementar as informações obtidas, refutando, contudo, a tese da inimputabilidade. Com efeito, o fato de o agente ser portador de doença mental não o torna inimputável, desde que a condição psíquica "não se manifeste de maneira a comprometer sua autodeterminação ou capacidade intelectiva", pois "há casos em que o agente é acometido de doença mental, mas exibe intervalos de lucidez, ocasiões em que entende o caráter ilícito do fato e pode determinar-se de acordo com este entendimento" 4 . Nesse sentido, a perícia concluiu que, a despeito da existência de fases diversas na bipolaridade, como a depressão, mania e eutimia, esta caracterizada pelo estado de humor estável, o réu possuía a compreensão do caráter ilícito da ação e das consequências da utilização de arma de fogo, passando a apresentar arrependimento por ter cometido o crime, recordando-se de maneira orientada dos sentimentos de raiva em relação à sua ex cunhada, a vítima Hiane Miranda de Araujo Aguiar, e de angústia, por se sentir pressionado por sua ex esposa, a vítima Elaine Miranda de Araujo Milbratz, tudo isto em meio a disputa judicial envolvendo: divórcio litigioso, discussão sobre o patrimônio conjunto das empresas, inclusive, uma delas onde os fatos supostamente ocorreram, além do questionamento sobre a guarda dos filhos gêmeos em comum, que possuíam à época do crime quatro anos de idade. Nesse mesmo contexto em que FELIPE MILBRATZ FERREIRA assume perante o perito médico psiquiatra a responsabilidade pelos atos, apresentando uma linha cronológicas dos eventos, narrando e individualizando, inclusive, os sentimentos que tinha por cada uma das vítimas, vigorava em favor da ofendida (..) medida protetiva de urgência, concedida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Teixeira de Freitas, nos autos da MPU 8005335-17.2024.8.05.0256, em que buscava do Estado a proteção da violência psicológica e ameaças sofridas, como por exemplo "estourar a cabeça". Importante o registro fático cronológico neste ponto, já que se está examinando a alegação de contradição material do laudo recorrido, o fato de ter a vítima (..) buscado o Poder Judiciário no mesmo ano em que foi morta, precisamente em 24/05/2024, para lhe socorrer da violência psicológica e ameaças imputadas a seu ex esposo. Apresentou, na oportunidade, testemunhas, prova documental, mensagens e áudios de aplicativos de mensagem, o que justificou a concessão da medida inibitória pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Teixeira de Freitas. No dia 05/06/2024 o Poder Judiciário determinou ao recorrente: "DEFIRO os pedidos e determino que o agressor FELIPE MILBRATZ FERREIRA cumpra e respeite as seguintes condições: 1) Mantenha-se afastado da apontada vítima (..), pela distância mínima de 500 (quinhentos) metros; 2) Não mantenha qualquer tipo de comunicação com esta, inclusive pela sistemática de comunicação à distância, seja por e-mail, WhatsApp ou qualquer outra forma digital de comunicação; 3) Não frequente os locais de residência, moradia e trabalho da vítima (..), a fim de preservar a sua integridade física e psicológica; 4) Determino, também, que o requerido FELIPE MILBRATZ FERREIRA cesse imediatamente as agressões físicas ou morais contra a vítima (..), realizadas diretamente, pessoalmente ou à distância, ainda de que de forma digital, ou por intermédio de terceiros. 5) Determino, ainda, a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores." Requerida a revogação das MPU"s pelo recorrente, designou-se audiência para a oitiva da vítima, que ratificou a necessidade de manutenção das medidas inibitórias. Posteriormente, acostou-se aos autos áudios reiterando ofensas e ameaças, como "estourar a cabeça" em caso de não devolução de dinheiro, envolvendo, inclusive, o genitor do réu, o sogro da vítima, quando ela, mais uma vez, requereu a manutenção das protetivas e a extensão. Após inúmeros pedidos de revogação das MPU"s, o recorrente alegou a ausência de razoabilidade jurídica das medidas de afastamento, pois comprometia a administração patrimonial empresarial comum do casal, ainda em discussão judicial no processo de divórcio litigioso, requerendo, portanto, a flexibilização do "direito de acesso e convivência no ambiente empresarial ao qual foi determinada à administração conjunta empresarial". No dia 16/09/2024, o magistrado da 2ª Vara Criminal de Teixeira de Freitas, o Dr. Posteriormente, acostou-se aos autos áudios reiterando ofensas e ameaças, como "estourar a cabeça" em caso de não devolução de dinheiro, envolvendo, inclusive, o genitor do réu, o sogro da vítima, quando ela, mais uma vez, requereu a manutenção das protetivas e a extensão. Após inúmeros pedidos de revogação das MPU"s, o recorrente alegou a ausência de razoabilidade jurídica das medidas de afastamento, pois comprometia a administração patrimonial empresarial comum do casal, ainda em discussão judicial no processo de divórcio litigioso, requerendo, portanto, a flexibilização do "direito de acesso e convivência no ambiente empresarial ao qual foi determinada à administração conjunta empresarial". No dia 16/09/2024, o magistrado da 2ª Vara Criminal de Teixeira de Freitas, o Dr. Rodrigo Quadros de Carvalho, à revelia da intimação e manifestação da vítima, mas com parecer favorável do promotor Gilberto Ribeiro de Campos, flexibilizou as medidas protetivas impostas, passando a decidir: "1) CONCEDER o direito de acesso e convivência em ambiente empresarial, possibilitando a condução e administração das seguintes empresas: 1) Miranda Milbratz Motos - CNPJ 29.332.159/0001-95; 2) Milbratz Norte Motos - CNPJ 44.555.740/0001-60; 3) Milbratz Participações LTDA - CNPJ 52.454.815/0001-44. A presente autorização e participação administrativa limita-se e produz efeitos com a efetiva prova de participação societária e guarda relação, tão somente, com os termos da medida protetiva declinada nos autos de nº 8005335-17.2024.805.0256; 2) REVOGO a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, determinada no "item 5" do dispositivo da decisão concessiva de medida protetiva, declinada no evento nº 447544717. A matéria de guarda e visitação deve ser deliberada no processo próprio e já existente, no Juízo competente, qual seja, a 2ª Vara Cível da comarca de Teixeira de Freitas." Nesse ponto, merece destaque o entendimento adotado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no R Esp 1.775.341, da relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, que não apenas possibilita a participação da vítima no processo, integrando a sua subjetividade aos autos, como aliás, por questão de segurança, prevê a sua manifestação em todas as decisões que implique na sua integridade: (..) Ocorre que, no dia 21/11/2024, trinta e cinco dias após a flexibilização das medidas protetivas de urgência, estas não mais se fizeram necessárias, tendo em vista o advento morte da ofendida e de sua irmã, igualmente vítima, em apuração nos autos da ação penal de origem nº. 8010132-36.2024.8.05.0256, correlata ao incidente de insanidade mental em que se discute se o apelante possuía discernimento sobre os fatos. Nesse contexto, o próprio expert consignou que, durante as entrevistas realizadas, o acusado afirmou que, embora não estivesse em boas condições psíquicas, tinha plena consciência de que não lhe cabia nem a qualquer pessoa o direito de tirar a vida de outrem, o que se mostra indicativo relevante da preservação da capacidade de compreensão do caráter ilícito da conduta. Nessa linha, ao responder ao quesito judicial, o perito foi expresso ao afirmar que, ao tempo da ação, o acusado não era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato, afastando por completo a hipótese de inimputabilidade. Eventual aparente contradição nas conclusões periciais não se revela suficiente para infirmar a validade do laudo, tampouco para ensejar o reconhecimento de inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Ademais, a ausência de afirmação categórica quanto à eventual redução da capacidade de autodeterminação no momento do crime, somada às respostas no sentido de que "não é possível afirmar" é plenamente justificável e sincera diante do lapso temporal entre os fatos (21/10/2024) e a elaboração da perícia (29/04/2025), circunstâncias que não comprometem a idoneidade do laudo, especialmente porque o caráter da avaliação é retrospectivo, sendo necessário, portanto, a conjugação da análise da doença com os elementos probatórios e fáticos envolvendo a acusação, os quais não podem ser excluídos, e foram objeto de percepção técnica do médico psiquiatra. Por outro lado, a perícia particular constante no ID 92123821, produzido pela defesa a partir de avaliação realizada em 27/08/2025, portanto, quase 1 ano após os fatos, que afirmou categoricamente a inumputabilidade absoluta do réu, consignando, inclusive, que a premeditação do crime era, na verdade, destinada ao suicídio, mas que em "crimes com motivação psicótica a partir de uma construção delirante podem ser premeditados, não sendo via de regra impulsivos", não se revela suficiente para desconstruir a perícia médica determinada pelo Judiciário. Ademais, a ausência de afirmação categórica quanto à eventual redução da capacidade de autodeterminação no momento do crime, somada às respostas no sentido de que "não é possível afirmar" é plenamente justificável e sincera diante do lapso temporal entre os fatos (21/10/2024) e a elaboração da perícia (29/04/2025), circunstâncias que não comprometem a idoneidade do laudo, especialmente porque o caráter da avaliação é retrospectivo, sendo necessário, portanto, a conjugação da análise da doença com os elementos probatórios e fáticos envolvendo a acusação, os quais não podem ser excluídos, e foram objeto de percepção técnica do médico psiquiatra. Por outro lado, a perícia particular constante no ID 92123821, produzido pela defesa a partir de avaliação realizada em 27/08/2025, portanto, quase 1 ano após os fatos, que afirmou categoricamente a inumputabilidade absoluta do réu, consignando, inclusive, que a premeditação do crime era, na verdade, destinada ao suicídio, mas que em "crimes com motivação psicótica a partir de uma construção delirante podem ser premeditados, não sendo via de regra impulsivos", não se revela suficiente para desconstruir a perícia médica determinada pelo Judiciário. Vejamos os quesitos respondidos pelos peritos particulares: " (..) a.2) os sintomas estavam presente no momento da(s) consulta(s) Estes sintomas são perenes, estendendo-se por toda a vida do paciente ou por longo prazo Sim. Eventualmente, sim. c) O acusado é dotado de desenvolvimento incompleto ou retardado ; Não. d) Em razão da doença mental (ou do desenvolvimento mental incompleto ou retardado), no dia da infração penal o acusado era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato delituoso ; Sim. d.1) quais circunstâncias do caso concreto, do dia dos fatos e do inter criminis foram consideradas para responder o quesito O recente desmantelamento da estrutura familiar, com toda a frustração envolvida, o pensamento de cunho delirante persecutório em relação à esposa e principalmente à cunhada, e a suspensão do tratamento farmacológico que vinha ocorrendo de fora escamoteada, bem naqueles dias. d.2) a premeditação do crime e a fuga posterior foram consideradas para a elaboração da resposta Qual a importância para a resposta do quesito Sim. A premeditação era no sentido do suicídio; não obstante, crimes com motivação psicótica a partir de uma construção delirante podem ser premeditados, não sendo via de regra impulsivos. (..) h) Por quantas consultas médicas o acusado passou para que o perito pudesse elaborar o laudo Qual o tempo total de consulta Uma. 1h30min. i) Foram escutadas fontes colaterais Quais e quantas Sim. Uma - sua mãe. (..) Defesa: 1. Qual foi a metodologia pericial foi utilizada para avaliação do Sr. Felipe retrospectivamente ao tempo de fato antijurídico em esclarecimentos Entrevista psiquiátrica com o examinado, entrevista com a mãe do examinado; exame psíquico do examinado, análise da documentação médica disponível. (..)" Verifica-se que o referido documento dedica-se, em larga medida, à descrição do histórico pessoal, familiar e clínico do examinado, bem como à enumeração de diagnósticos e episódios pretéritos de adoecimento psíquico, elementos que, por si sós, não se prestam a comprovar a incapacidade penal no momento dos fatos, que constitui o verdadeiro objeto do exame de insanidade mental, elementos fáticos que também foram analisados pelo perito designado pelo Estado, tendo este chegado a resultado diverso da perícia particular. Outrossim, ao sustentar que a premeditação estaria voltada ao autoextermínio, o laudo apresenta conclusão que não se harmoniza com os elementos constantes dos autos, os quais indicam, em tese, que o acusado teria previamente atraído as vítimas ao local que, inclusive, havia sido objeto de flexibilização no processo de Medida Protetiva de Urgência de nº. 8005335-17.2024.8.05.0256, aproximadamente de um mês antes do evento morte, para fins de convívio destinado a questões empresariais do casal. Tal incongruência fragiliza ainda mais a credibilidade do laudo, autorizando o magistrado, nos termos do sistema do livre convencimento motivado, a atribuir-lhe o valor probatório que entender adequado, à luz do conjunto fático-probatório. Ademais, a própria resposta aos quesitos evidencia fragilidades relevantes. Ao afirmar que os sintomas seriam "eventualmente" presentes e de longa duração, o laudo adota formulação genérica e imprecisa, sem estabelecer correlação concreta entre o estado psíquico do acusado e o momento exato da prática delitiva, admitindo, em última análise, a possibilidade de que o agente estivesse ou não em estado de incapacidade, o que revela a ausência de conclusão técnica segura. Tal incongruência fragiliza ainda mais a credibilidade do laudo, autorizando o magistrado, nos termos do sistema do livre convencimento motivado, a atribuir-lhe o valor probatório que entender adequado, à luz do conjunto fático-probatório. Ademais, a própria resposta aos quesitos evidencia fragilidades relevantes. Ao afirmar que os sintomas seriam "eventualmente" presentes e de longa duração, o laudo adota formulação genérica e imprecisa, sem estabelecer correlação concreta entre o estado psíquico do acusado e o momento exato da prática delitiva, admitindo, em última análise, a possibilidade de que o agente estivesse ou não em estado de incapacidade, o que revela a ausência de conclusão técnica segura. De igual modo, a conclusão pela incapacidade total mostra-se lastreada em elementos predominantemente subjetivos e circunstanciais, tais como frustrações decorrentes do contexto familiar, alegados pensamentos persecutórios e interrupção do tratamento medicamentoso, sem a devida demonstração técnica de que tais fatores tenham efetivamente suprimido a capacidade de entendimento ou autodeterminação do agente ao tempo dos fatos. A aceitação de tal fundamentação, desprovida de lastro técnico concreto, conduziria, em última análise, à indevida ampliação das hipóteses de inimputabilidade, permitindo que circunstâncias emocionais inerentes a conflitos interpessoais, como o término de relacionamento ou divisão patrimonial, fossem indevidamente equiparadas a estados patológicos incapacitantes, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico. A concretização de uma Justiça verdadeiramente igualitária não se exaure na edição de normas ou na prolação de decisões paradigmáticas, exigindo, antes, a incorporação de instrumentos concretos capazes de orientar a atuação jurisdicional sob uma ótica sensível às desigualdades estruturais. Nesse contexto, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 5 , elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2021, apresenta-se como ferramenta indispensável, ao fornecer não apenas fundamentos teóricos consistentes, mas também um roteiro metodológico claro para a análise de casos que envolvam discriminações historicamente enraizadas. A adoção dessa perspectiva permite que magistradas e magistrados transcendam uma leitura meramente formal do direito, passando a reconhecer os múltiplos fatores de vulnerabilidade que se interseccionam, como gênero, raça, classe, orientação sexual e deficiência, e impactam de forma concreta o acesso à justiça e a fruição de direitos. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n. 128/2023 reforça a necessidade de institucionalização dessa abordagem, ao orientar os tribunais a incorporarem o referido Protocolo como parâmetro de atuação, o que evidencia que julgar com perspectiva de gênero não constitui faculdade, mas verdadeira exigência para a promoção de decisões mais justas, inclusivas e materialmente igualitárias. Nesse ponto, impende destacar a pertinente reflexão desenvolvida por Lara Amorim Secco 6 , Mestra em Ciências Criminais, publicada na edição nº 290 da Revista Fonte Segura, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, na qual a autora ressalta a necessidade de que os incidentes de insanidade mental, especialmente em casos de feminicídio, sejam analisados com rigor técnico e cautela redobrada, notadamente no atual contexto de progressiva extinção dos manicômios judiciários. Segundo a autora, a banalização do reconhecimento da inimputabilidade penal, em hipóteses de violência extrema contra a mulher, pode conduzir ao indevido esvaziamento da função punitiva do Estado, sobretudo quando se trata de crimes estruturalmente vinculados à violência de gênero e à misoginia, como o feminicídio. Destaca-se o seguinte excerto: "(..) Historicamente, o estigma da loucura sempre recaiu sobre nós, mulheres. Desde as antigas instituições, como os conventos e os hospícios, até as formas mais sutis de silenciamento contemporâneo, a patologização da mulher tem sido uma constante. Mais do que um rótulo clínico, a loucura tornou-se um marcador simbólico de gênero. Independentemente da classe, da raça ou da orientação sexual, toda mulher, em algum momento da vida, será alvo do adjetivo "louca", um termo carregado de desprezo e deslegitimação, usado para desqualificar sua fala, suas emoções e sua presença no mundo. A associação entre ser mulher e estar fora da razão foi naturalizada a tal ponto que, muitas vezes, passa despercebida no cotidiano. Tornou- se uma forma sutil, e profundamente enraizada, de controle social. Entretanto, nos últimos anos, observa-se uma inversão inquietante: homens que cometem violências extremas contra mulheres vêm recorrendo, cada vez com mais frequência, ao discurso da insanidade como tentativa de esquiva penal. Independentemente da classe, da raça ou da orientação sexual, toda mulher, em algum momento da vida, será alvo do adjetivo "louca", um termo carregado de desprezo e deslegitimação, usado para desqualificar sua fala, suas emoções e sua presença no mundo. A associação entre ser mulher e estar fora da razão foi naturalizada a tal ponto que, muitas vezes, passa despercebida no cotidiano. Tornou- se uma forma sutil, e profundamente enraizada, de controle social. Entretanto, nos últimos anos, observa-se uma inversão inquietante: homens que cometem violências extremas contra mulheres vêm recorrendo, cada vez com mais frequência, ao discurso da insanidade como tentativa de esquiva penal. A alegação de que o agressor "estava em surto" no momento do crime tornou-se um expediente jurídico recorrente para pleitear a semi-imputabilidade ou inimputabilidade. Nos termos do artigo 26 do Código Penal, é considerado inimputável aquele que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, for inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Já a semi-imputabilidade, prevista no parágrafo único do mesmo artigo, admite a redução de pena quando a capacidade de entendimento estiver apenas parcialmente comprometida. Embora faltem dados consolidados - o que exigiria uma pesquisa de caráter empírico, com metodologia quantitativa e qualitativa -, é notório que a narrativa da doença mental tem sido mobilizada com frequência crescente como tentativa de atenuar a responsabilização penal de agressores. Esse uso indiscriminado de alegações psiquiátricas em tribunais não apenas banaliza os transtornos mentais reais, como também reforça estigmas sociais extremamente danosos. Cria-se a falsa associação entre transtorno mental e periculosidade, perpetuando a ideia equivocada de que pessoas com sofrimento psíquico são, em essência, agressivas ou violentas. Essa distorção contribui para o preconceito e o isolamento de quem vive com transtornos mentais, dificultando ainda mais o acesso a tratamento, acolhimento e dignidade. Utilizar o sofrimento psíquico como cortina de fumaça para o feminicídio é não apenas injusto com as vítimas da violência de gênero, mas também com as pessoas que verdadeiramente enfrentam transtornos mentais em suas vidas cotidianas. Esse debate também precisa ser contextualizado à luz da Reforma Psiquiátrica brasileira, iniciada com a Lei nº 10.216/2001, que promoveu uma virada paradigmática no tratamento de pessoas com transtornos mentais, priorizando o cuidado em liberdade e a substituição progressiva dos antigos "manicômios judiciários". Os chamados "manicômios judiciários", espaços de custódia destinados a pessoas com transtornos mentais acusadas ou condenadas por crimes, estão em processo de extinção, com a transição para modelos de responsabilização que não impliquem internação compulsória em instituições manicomiais. Essa transição, embora positiva do ponto de vista dos direitos humanos e da dignidade das pessoas com sofrimento psíquico, levanta uma questão sensível: para alguns autores de violência de gênero, que alegam transtornos mentais, cumprir medida de segurança fora dos antigos manicômios pode ser mais vantajoso. Assim, a alegação de inimputabilidade pode acabar funcionando como uma estratégia de fuga ao rigor da pena, esvaziando a função punitiva do Estado e colocando em risco a credibilidade do sistema de justiça. Portanto, insistir na tese de transtorno psiquiátrico como saída para casos de feminicídio cometidos por agressores que alegam doença mental representa um duplo retrocesso: ignora os avanços da reforma psiquiátrica e legitima um privilégio indevido frente à gravidade do crime (..)" (..) Assim, a submissão do agente à possibilidade de responsabilização penal, longe de representar solução isolada, insere-se como instrumento indispensável dentro de uma política criminal mais ampla, contribuindo não apenas para a reprovação da conduta no caso concreto, caso os julgadores entendam pela responsabilização penal, mas também para a afirmação da norma violada e para a prevenção de novos episódios de violência, sem que isso implique desconsiderar a existência de hipóteses em que, efetivamente demonstrada por prova técnica idônea, possa haver o reconhecimento da inimputabilidade ou da semi- imputabilidade do agente. Todavia, tais situações demandam comprovação segura e consistente acerca da incapacidade do agente ao tempo dos fatos, não se admitindo sua presunção ou reconhecimento com base em elementos dissociados das circunstâncias concretas do momento do delito. Portanto, insistir na tese de transtorno psiquiátrico como saída para casos de feminicídio cometidos por agressores que alegam doença mental representa um duplo retrocesso: ignora os avanços da reforma psiquiátrica e legitima um privilégio indevido frente à gravidade do crime (..)" (..) Assim, a submissão do agente à possibilidade de responsabilização penal, longe de representar solução isolada, insere-se como instrumento indispensável dentro de uma política criminal mais ampla, contribuindo não apenas para a reprovação da conduta no caso concreto, caso os julgadores entendam pela responsabilização penal, mas também para a afirmação da norma violada e para a prevenção de novos episódios de violência, sem que isso implique desconsiderar a existência de hipóteses em que, efetivamente demonstrada por prova técnica idônea, possa haver o reconhecimento da inimputabilidade ou da semi- imputabilidade do agente. Todavia, tais situações demandam comprovação segura e consistente acerca da incapacidade do agente ao tempo dos fatos, não se admitindo sua presunção ou reconhecimento com base em elementos dissociados das circunstâncias concretas do momento do delito. A análise da imputabilidade, portanto, deve ser conduzida com base em critérios técnico-científicos rigorosos, aliados à avaliação concreta das circunstâncias do estado psicológico do autor no momento do delito, não sendo suficiente apenas a invocação de diagnóstico de transtornos mentais, os quais, precisam ser aferidos no caso concreto mediante prova pericial idônea. No caso sub judice, as questões pregressas relativas ao estado psíquico do réu, também foram apresentadas ao perito, constando do laudo impugnado os episódios de internação, o uso de medicação, a descontinuidade consciente do tratamento pelo próprio recorrente, assim como foram apresentadas as circunstâncias do duplo feminicídio, que vitimou de uma só vez duas mulheres de uma mesma família, conduzindo ao raciocínio da imputabilidade. Importante observar que os relatórios médicos e perícias forenses privadas efetuadas pela defesa do recorrente, recomendando a internação de FELIPE MILBRATZ FERREIRA em clínica psiquiatra privada em outro estado da federação, por considerá-lo absolutamente inimputável, foram igualmente apresentados ao juízo de origem que, ao analisar o conteúdo da perícia privada e o laudo apresentado pelo médico psiquiatra designado pelo Poder Judiciário, bem como ao correlacionar os achados técnicos com as circunstâncias dos feminicídios imputados ao apelante, considerou idônea e suficiente a conclusão de imputabilidade do réu, na forma do art. 182 do CPP, razão pela qual homologou o laudo. Com efeito, o referido dispositivo legal estabelece que o magistrado não está adstrito às conclusões do expert, podendo aceitá-las ou rejeitá-las, no todo ou em parte, desde que o faça de forma devidamente motivada, inclusive determinando a complementação da prova técnica quando reputá-la insuficiente, providência que, inclusive, foi adotada no caso em apreço. Tal compreensão é corroborada pela jurisprudência do STJ, que, inclusive em hipóteses envolvendo a verificação da imputabilidade penal, já assentou a possibilidade de afastamento das conclusões periciais quando estas não se mostram alinhadas ao conjunto probatório dos autos. A propósito: (..) Nesse contexto, cumpre destacar que os laudos e relatórios médicos apresentados pela defesa, ainda que indiquem determinada condição psiquiátrica do acusado, não vinculam o julgador, constituindo elementos de prova a serem apreciados em conjunto com o acervo probatório dos autos. Desse modo, a existência de pareceres divergentes, como ocorre na hipótese, em que a defesa sustenta a inimputabilidade do agente com base em investigação própria, mas o Estado afirma ser ele imputável, não impõe ao julgador a adoção das conclusões pretendidas pela Defesa, especialmente quando o laudo produzido por órgão estatal, em consonância com os demais elementos probatórios, aponta em sentido diverso. Realizada a complementação da perícia, decidiu a autoridade judiciária pela homologação, reputando suficiente a prova da imputabilidade do agente, bem como denegou-se a internação psiquiátrica em clínica particular: ID 92123413: "DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL Da análise dos laudos periciais, percebe-se que a conclusão dos peritos é clara no sentido de que o(a) acusado(a), embora seja acometido por "Transtorno Afetivo Bipolar Tipo I" era, ao tempo da ação, capaz de entender o caráter criminoso do fato e/ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Desse modo, a existência de pareceres divergentes, como ocorre na hipótese, em que a defesa sustenta a inimputabilidade do agente com base em investigação própria, mas o Estado afirma ser ele imputável, não impõe ao julgador a adoção das conclusões pretendidas pela Defesa, especialmente quando o laudo produzido por órgão estatal, em consonância com os demais elementos probatórios, aponta em sentido diverso. Realizada a complementação da perícia, decidiu a autoridade judiciária pela homologação, reputando suficiente a prova da imputabilidade do agente, bem como denegou-se a internação psiquiátrica em clínica particular: ID 92123413: "DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL Da análise dos laudos periciais, percebe-se que a conclusão dos peritos é clara no sentido de que o(a) acusado(a), embora seja acometido por "Transtorno Afetivo Bipolar Tipo I" era, ao tempo da ação, capaz de entender o caráter criminoso do fato e/ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Com efeito, o expert afirma categoricamente que "pela doença mental, o acusado, ao tempo da ação não era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato que lhe é imputado", revelando que, embora portador de enfermidade mental diagnosticada, o réu mantinha preservadas suas capacidades cognitivas essenciais para o discernimento ético-jurídico. Corrobora esta conclusão o registro constante da resposta ao quesito 8.2, onde o perito documenta que "durante as duas entrevistas, o acusado afirmou que mesmo não estando bem, sabia que não cabia a ele ou a qualquer um, o direito de tirar a vida de outra pessoa", evidência direta de que o réu possuía plena consciência sobre a ilicitude do homicídio. O laudo registra ainda que durante a avaliação o acusado apresentava "consciência clara, orientado globalmente, atitude cordial, discurso linear" e "juízo crítico sem alterações ao exame", indicando preservação das funções mentais superiores necessárias para a compreensão da realidade. Nota-se, pois, que o conjunto probatório pericial sustenta que, apesar do Transtorno Afetivo Bipolar Tipo I diagnosticado, FELIPE MILBRATZ FERREIRA mantinha ao tempo do fato a capacidade de entender o caráter criminoso de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, preenchendo plenamente os requisitos do artigo 26, caput, do Código Penal para responsabilização criminal integral. Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos e jurídicos efeitos, o LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO constante dos presentes autos em I Ds 489427092 e 498437617, ao tempo em que RECONHEÇO a imputabilidade plena do acusado FELIPE MILBRATZ FERREIRA. DA IMPOSSIBILIDADE DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA Inobstante os argumentos ventilados e o parecer favorável do representante ministerial, o pedido de internação provisória do réu em estabelecimento psiquiátrico particular não merece acolhimento, por ausência de pressuposto legal essencial. O artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal estabelece como medida cautelar diversa da prisão a "internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração". A aplicação desta medida exige, portanto, o preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais: a) prática de crime com violência ou grave ameaça; b) conclusão pericial pela inimputabilidade ou semi-imputabilidade; e c) existência de risco de reiteração criminosa. No caso dos autos, embora reste evidenciada a prática de crime com violência e possa se cogitar, no plano abstrato, risco de reiteração, o requisito central da norma processual penal não está satisfeito. Isso porque, conforme demonstrado no tópico anterior, o laudo pericial oficial concluiu expressamente pela imputabilidade plena do acusado, cuja conclusão técnica impede categoricamente a aplicação da medida prevista no artigo 319, VII, do CPP, seja sob aspecto da interpretação literal, seja pela ótica sistemática do dispositivo legal. Afinal, a existência de transtorno mental, por si só, não autoriza a internação provisória se não houver comprometimento das capacidades de entendimento e autodeterminação que configure inimputabilidade ou semi-imputabilidade. A razão de ser da norma processual reside justamente em dispensar tratamento cautelar específico aos acusados cuja enfermidade mental, reconhecida por documento pericial oficial, comprometa substancialmente suas capacidades de entendimento e autodeterminação, e não àqueles que são acometidos por qualquer patologia mental. Isso se deve ao fato de que a função precípua da aludida medida cautelar é harmonizar-se com o sistema sancionatório previsto no Código Penal. Afinal, a existência de transtorno mental, por si só, não autoriza a internação provisória se não houver comprometimento das capacidades de entendimento e autodeterminação que configure inimputabilidade ou semi-imputabilidade. A razão de ser da norma processual reside justamente em dispensar tratamento cautelar específico aos acusados cuja enfermidade mental, reconhecida por documento pericial oficial, comprometa substancialmente suas capacidades de entendimento e autodeterminação, e não àqueles que são acometidos por qualquer patologia mental. Isso se deve ao fato de que a função precípua da aludida medida cautelar é harmonizar-se com o sistema sancionatório previsto no Código Penal. Afinal de contas, os inimputáveis e semi-imputáveis, em caso de eventual condenação, submeter-se-ão às medidas de segurança em substituição às penas privativas de liberdade, dada a ausência ou diminuição de suas capacidades de culpabilidade, surgindo, portanto, a possibilidade de afastar a necessidade do cárcere durante a fase de conhecimento da ação penal. Em tais hipóteses, a internação provisória substitui a prisão cautelar tradicional, assegurando, ao acusado sem higidez mental, assistência médico-hospitalar especializada durante o transcurso da persecução penal. Contudo, está não é a situação dos autos, uma vez que, como exaustivamente consignado alhures, reconhecida a imputabilidade plena do acusado. Impende ressaltar, ademais, que a competência deste juízo engloba os feitos afetos à execução penal da Comarca de Teixeira de Freitas que abrange outras 23 (vinte e três) cidades (PROVIMENTO Nº CGJ 07/2023 do TJBA), com atuação direta e constante no Conjunto Penal de Teixeira de Freitas - CPTF, fator que propicia pleno conhecimento das capacidades e limitações do atendimento médico dispensado pela unidade prisional. Atualmente, a unidade prisional dispõe dos seguintes profissionais no Posto de Saúde Penitenciária para tratamento dos custodiados: (i) 03 Médicos Clínicos; (ii) 01 Médico Psiquiatra; (iii) 02 Psicológicos; (iv) 05 Enfermeiros (sendo um coordenador); (v) 03 Assistentes sociais; (vi) 03 Dentistas; (vii) 01 Farmacêutico; (viii) 02 Nutricionistas; (ix) 02 Técnicos de enfermagem; (x) 01 Auxiliar de saúde Bucal. Ora, o próprio laudo pericial registra que "o tratamento mais adequado para o acusado é o acompanhamento multidisciplinar, sendo acompanhado por médico psiquiatra e psicólogo, uso de medicação para controle do humor", condições minimamente satisfeitas ante a estrutura acima elencada e o tratamento já dispensados pela unidade prisional ao acusado. No mais, os argumentos da defesa baseados na política antimanicomial e na necessidade de tratamento especializado, embora relevantes do ponto de vista humanitário e terapêutico, não podem sobrepor-se à expressa exigência legal. Para além do não preenchimento dos requisitos e pressupostos da substituição postulada, o parecer técnico acostado pela Defesa não traz fundamentação concreta idônea que ilida ou afaste a conclusão do laudo pericial oficial, assim como o aludido documento, inobstante elaborado por profissionais qualificados, não sobrepõe ou prevalece sobre a perícia oficial, que constitui prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa no âmbito do incidente de insanidade mental. Tampouco há comprovação de necessidade imediata e/ou extrema urgência de tratamento médico especializado, que não seja dispensado pelo Conjunto Pena de Teixeira de Freitas - CPTF, o que, por si só, inviabiliza o deferimento do pleito. Não bastasse tudo isso, a gravidade concreta da conduta do acusado, revelada pelo modus operandi, pluralidade de crimes e desapreço pela vida humana, bem como a real periculosidade que representa para a sociedade, narradas na denúncia do duplo homicídio qualificado contra ex-esposa e ex-cunhada reforçam a inadequação da medida pleiteada. Preenchidos pressupostos e requisitos para decretação da prisão preventiva (fumus comissi delicti e periculum libertatis), inviável a sua substituição por medidas cautelares diversas, inclusive a internação provisória (art. 319, VII, do CPP). Nota-se, pois, que, afora a ausência de pressuposto legal essencial, o pleito de internação em estabelecimento psiquiátrico particular representaria solução inadequada e desproporcional, na medida em que o próprio laudo pericial reconhece a capacidade de entendimento e autodeterminação do acusado, bem como há documentos nos autos que consignam o recebimento de tratamento na unidade prisional. Dessarte, INDEFIRO o pedido de internação provisória do réu em estabelecimento psiquiátrico particular. Preenchidos pressupostos e requisitos para decretação da prisão preventiva (fumus comissi delicti e periculum libertatis), inviável a sua substituição por medidas cautelares diversas, inclusive a internação provisória (art. 319, VII, do CPP). Nota-se, pois, que, afora a ausência de pressuposto legal essencial, o pleito de internação em estabelecimento psiquiátrico particular representaria solução inadequada e desproporcional, na medida em que o próprio laudo pericial reconhece a capacidade de entendimento e autodeterminação do acusado, bem como há documentos nos autos que consignam o recebimento de tratamento na unidade prisional. Dessarte, INDEFIRO o pedido de internação provisória do réu em estabelecimento psiquiátrico particular. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial constante dos I Ds 489427092 e 498437617, RECONHEÇO a imputabilidade plena do acusado FELIPE MILBRATZ FERREIRA e, consequentemente, INDEFIRO o pedido de internação provisória em estabelecimento psiquiátrico particular por ausência de pressuposto legal essencial. JUNTE-SE cópia da presente decisão e do laudo pericial à ação penal relacionada aos fatos. ASSOCIE-SE o presente incidente de insanidade mental à ação penal originária, nos termos do artigo 153 do Código de Processo Penal. ARQUIVE-SE o incidente, com as cautelas de estilo." Conforme se observa da decisão homologatória ora impugnada, esta se encontra amparada, na forma do art. 93, inciso IX da Constituição Federal, em conhecimento médico psiquiátrico especializado, não havendo que se falar em laudo materialmente nulo por contradições severas, como pretende a defesa, por ter discordado do resultado do perito. Como asseverado em linhas anteriores, a análise da condição psíquica do periciando ao tempo do crime é um processo de regressão realizado pelo perito, de modo que a conclusão sobre a imputabilidade somente pode ser feita averiguando as circunstâncias fáticas e psíquicas à época do crime. O exame de insanidade mental, por sua vez, reveste-se de natureza eminentemente técnica, cuja validade está condicionada à metodologia empregada, à coerência interna das conclusões e à adequada resposta aos quesitos formulados, não se infirmando por mera discordância da parte ou por elementos estranhos à condição psíquica do réu no momento exato do delito. Nessa perspectiva: (..) Logo, quando o perito atesta a imputabilidade do réu, de acordo com o conjunto probatório pericial formado por entrevistas presenciais, relatórios médicos pretéritos, histórico de internação, análise fática e circunstanciais dos delitos imputados que, apesar do Transtorno Afetivo Bipolar Tipo I, o réu mantinha ao tempo do fato a capacidade de entender o caráter criminoso de sua conduta, tanto que demonstra consciência da prática dos atos e da letalidade e consequências do uso de arma de fogo, não há falar em inépcia do laudo. Some-se à análise da imputabilidade do agente, conforme pontuado pelo Parquet em sede de contrarrazões, as circunstâncias objetivas do delito, que, ao menos em juízo de cognição, revelam atuação orientada e não incompatível com a preservação das faculdades mentais. A acusação formulada pelo Estado apontou que o recorrente convidou a vítima e sua irmã para comparecerem à loja que possuíam para tratar supostamente de negócios, quando, então, efetuou disparos de arma de fogo contra ambas. Outrossim, em sede de exame pericial, o próprio réu afirmou que a arma teria sido adquirida por ele, mas com a finalidade de atentar contra a própria vida, o que não se concretizou, tendo sido, contudo, segundo a acusação constantes dos autos, utilizada contra as vítimas. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto com os elementos técnicos do laudo pericial, mostram-se compatíveis com a conclusão de que, ao tempo dos fatos, o agente detinha capacidade de compreender o caráter ilícito e a gravidade da conduta de efetuar disparos de arma de fogo contra terceiros, bem como de se autodeterminar conforme esse entendimento, sobretudo quando evidenciado que não levou a efeito a alegada pretensão de autoextermínio, inicialmente referida, direcionando, aparentemente, segundo a acusação formulada pelo Parquet, sua ação contra as vítimas. Não se vislumbram, portanto, elementos aptos a infirmar a imputabilidade reconhecida. Do mesmo modo, não há falar em reconhecimento de inimputabilidade ou, subsidiariamente, em semi-imputabilidade, considerando a conclusão de outro magistrado em ação penal diversa, nº. 8006402- 17.2024.8.05.0256, que investiga a prática de violência psicológica e ameaça (art. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto com os elementos técnicos do laudo pericial, mostram-se compatíveis com a conclusão de que, ao tempo dos fatos, o agente detinha capacidade de compreender o caráter ilícito e a gravidade da conduta de efetuar disparos de arma de fogo contra terceiros, bem como de se autodeterminar conforme esse entendimento, sobretudo quando evidenciado que não levou a efeito a alegada pretensão de autoextermínio, inicialmente referida, direcionando, aparentemente, segundo a acusação formulada pelo Parquet, sua ação contra as vítimas. Não se vislumbram, portanto, elementos aptos a infirmar a imputabilidade reconhecida. Do mesmo modo, não há falar em reconhecimento de inimputabilidade ou, subsidiariamente, em semi-imputabilidade, considerando a conclusão de outro magistrado em ação penal diversa, nº. 8006402- 17.2024.8.05.0256, que investiga a prática de violência psicológica e ameaça (art. 147 - B e 147 do Código Penal) no âmbito da violência doméstica contra a mesma vítima, a ex esposa do réu, (..), ocorrido meses antes da imputação do feminicídio, pois a análise da imputabilidade é individual para cada delito. Importante o registro de que a autoridade judicial responsável por homologar o incidente de insanidade mental do recorrente de origem, esteve a par da discussão técnica produzida tanto pelo Estado quanto pelos peritos particulares contratados pela defesa do réu, tendo estes o considerado completamente inimputável, mas, à luz do convencimento sobre os fatos e exame técnico das perícias, em observância ao art. 182 do CPP, concluiu pela prevalência da imputabilidade, entendimento referendado por esta Relatora. 4. DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA EM CLÍNICA PARTICULAR Inobstante os argumentos expendidos pela defesa, o pedido de internação provisória do réu em estabelecimento psiquiátrico particular não comporta acolhimento, por manifesta ausência de pressuposto legal essencial. Com efeito, o artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal condiciona a aplicação da medida ao preenchimento cumulativo de requisitos específicos, dentre os quais se destaca, como elemento nuclear, a conclusão pericial pela inimputabilidade ou semi-imputabilidade do agente, além da prática de crime com violência ou grave ameaça e do risco de reiteração delitiva. No caso em exame, embora se reconheça a gravidade concreta da conduta imputada, consistente na acusação de duplo feminicídio majorado, e seja possível cogitar, em tese, a periculosidade do acusado, o requisito central da norma não se encontra satisfeito, uma vez que o laudo pericial oficial foi categórico ao afirmar a imputabilidade plena do réu, afastando qualquer comprometimento relevante de suas capacidades de entendimento e autodeterminação. Nessa perspectiva, a simples existência de transtorno mental não autoriza, por si só, a imposição da internação provisória, sendo imprescindível a demonstração de repercussão concreta da enfermidade sobre a culpabilidade do agente, o que não se verifica nos autos. A ratio legis da medida cautelar em questão reside justamente na necessidade de compatibilização com o regime jurídico das medidas de segurança, aplicáveis aos inimputáveis e semi-imputáveis, hipótese que, de forma inequívoca, não se amolda à situação fática ora analisada. Assim, admitir a internação provisória em clínica particular localizada em outro estado da federação, em cenário de imputabilidade, implicaria indevida distorção do sistema penal e afronta à legalidade estrita. Ademais, cumpre salientar que o estabelecimento prisional em que o acusado se encontra custodiado dispõe de estrutura mínima apta à prestação de acompanhamento multidisciplinar, inclusive com atendimento por profissional psiquiatra e suporte psicológico, em consonância com as recomendações constantes do próprio laudo pericial, o qual indica a necessidade de acompanhamento clínico e medicamentoso, e não de internação em regime fechado de natureza hospitalar. Não há, portanto, demonstração de urgência ou imprescindibilidade de tratamento especializado que não possa ser adequadamente fornecido no âmbito do Conjunto Penal de Teixeira de Freitas. Outrossim, o parecer técnico particular acostado pela defesa não se revela apto a infirmar as conclusões da perícia oficial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não pode prevalecer para fins de afastamento do diagnóstico de imputabilidade. De igual modo, os argumentos fundados na política antimanicomial, embora relevantes sob a ótica humanitária, não têm o condão de suplantar os requisitos legais expressamente previstos para a adoção da medida cautelar postulada. Não há, portanto, demonstração de urgência ou imprescindibilidade de tratamento especializado que não possa ser adequadamente fornecido no âmbito do Conjunto Penal de Teixeira de Freitas. Outrossim, o parecer técnico particular acostado pela defesa não se revela apto a infirmar as conclusões da perícia oficial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não pode prevalecer para fins de afastamento do diagnóstico de imputabilidade. De igual modo, os argumentos fundados na política antimanicomial, embora relevantes sob a ótica humanitária, não têm o condão de suplantar os requisitos legais expressamente previstos para a adoção da medida cautelar postulada. Acrescente-se, ainda, que a pretensão defensiva de internação em clínica particular na Clínica Green House Psiquiatria, localizada em Guarapari/ES revela-se absolutamente incompatível com a finalidade das medidas cautelares penais, por inviabilizar o adequado controle jurisdicional e a fiscalização do cumprimento da medida, sobretudo em razão da distância territorial. Tal circunstância é agravada pela informação expressa constante dos autos de que o referido estabelecimento não admite pacientes sob custódia com necessidade de escolta policial, o que, por si só, torna impraticável a execução da medida sem comprometimento dos objetivos cautelares. Por outro lado, a prisão preventiva está calcada em elementos específicos autorizadores da medida extrema cautelar, previsto no art. 312 do CPP, como a gravidade concreta dos fatos, duplo feminicídio majorado, em concurso material, bem como o risco de fuga, pois, após os fatos delitivos imputados ao réu, este se evadiu do local, somente sendo localizado após buscas no perímetro urbano, quando foi encontrado se escondendo em um posto de gasolina, falando ao celular, depois de ter abandonado o veículo utilizado em uma parte da fuga. Nesse sentido, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, consubstanciados no fumus comissi delicti e no periculum libertatis, mostra-se inadequada e desproporcional a sua substituição por medida cautelar diversa, notadamente a internação provisória, que, além de carecer de fundamento legal no caso concreto, não se revela apta a resguardar a ordem pública e a regularidade da persecução penal. Desse modo, diante do quanto fundamentado ao longo do voto acerca da imputabilidade do réu e da ausência de pressuposto legal essencial para a internação provisória, da suficiência da assistência médica disponibilizada no sistema prisional, da inadequação da medida pleiteada e da inviabilidade prática de sua execução, fica mantida a decisão que reconheceu a imputabilidade do apelante e denegou a internação provisória em estabelecimento psiquiátrico particular. A matéria prequestionada foi suficientemente analisada, revelando-se despiciendo o enfrentamento individualizado dos dispositivos legais. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia o voto pelo qual CONHECE E NEGA PROVIMENTO ao apelo interposto por FELIPE MILBRATZ FERREIRA, mantendo-se a decisão impugnada". (fls. 10/66) (grifos nossos). Analisando os fundamentos trazidos no corpo do julgado guerreado, verifica-se que não se trata de motivação ilegal ou teratológica. Ao contrário, ao que se tem, em sede de juízo de cognição sumária, próprio do rito estreito do habeas corpus, é que a nomeação do perito se deu em conformidade com o disposto no art. 159 do CPP, na Resolução nº. 487 do Conselho Nacional de Justiça e no Provimento Conjunto CGJ/CCI-03/2024 do Tribunal de Justiça local. Ademais, a perícia foi empreendida por médico psiquiatra, inscrito no Conselho Regional de Medicina da Bahia e com Registro de Qualificação de Especialista da Bahia. Respeitado, também, o contraditório, eis que houve a complementação do laudo e o perito passou a responder, inclusive, "aos questionamentos do juízo e da defesa do recorrente, baseado na metodologia transversal e retrospectiva de análise, os quais estão amparados não apenas nas entrevistas e exame do apelante, mas também na documentação médica pregressa do examinando, que foi disponibilizada integralmente ao perito". Assim, o paciente foi submetido "à perícia médica, realizada por profissional designado pelo Poder Judiciário no âmbito da regulamentação efetivado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 03/2024, restando concluído que, à época dos fatos, ele possuía plena capacidade de compreender sua ilicitude, a despeito da doença". Em complementação ao laudo, o perito "informou a metodologia aplicada, como transversal e regressiva, analisando dados médicos e fatos anteriores, bem como pontuou a existência prévia da doença, mas concluiu pela imputabilidade do réu. Respeitado, também, o contraditório, eis que houve a complementação do laudo e o perito passou a responder, inclusive, "aos questionamentos do juízo e da defesa do recorrente, baseado na metodologia transversal e retrospectiva de análise, os quais estão amparados não apenas nas entrevistas e exame do apelante, mas também na documentação médica pregressa do examinando, que foi disponibilizada integralmente ao perito". Assim, o paciente foi submetido "à perícia médica, realizada por profissional designado pelo Poder Judiciário no âmbito da regulamentação efetivado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 03/2024, restando concluído que, à época dos fatos, ele possuía plena capacidade de compreender sua ilicitude, a despeito da doença". Em complementação ao laudo, o perito "informou a metodologia aplicada, como transversal e regressiva, analisando dados médicos e fatos anteriores, bem como pontuou a existência prévia da doença, mas concluiu pela imputabilidade do réu. Destacou, dentre outros fatores apontados no estudo, a assunção de responsabilidade pelo próprio periciando nas consultas realizadas com o perito, indicando a consciência e arrependimento sobre os fatos, embora reconhecida a condição do agente como portador de doença mental, razão pela qual concluiu pela imputabilidade penal, citando-se o seguinte teor: "diz se arrepender de ter cometido o crime, se recorda da raiva em relação a cunhada, contudo afirma inúmeras vezes que não queria tirar a vida da ex- esposa. Inclusive questiono-o novamente sobre saber do ato ilícito. Relembra que estava muito angustiado, que estava sentindo muita pressão emocional por parte da ex-esposa mas principalmente da cunhada. Afirma novamente que pensou em tirar sua vida, contudo não teve coragem, referiu ainda que adquiriu a arma de fogo para este sentido, o suicídio. Diz que deixava a arma na empresa e que não poderia usar, uma vez que reconhecia e compreendia e sabia das consequências do uso de arma de fogo". De mais a mais, a informação constante é no sentido de que a defesa foi cientificação do limiar do procedimento e, portanto, da nomeação do perito médico e, durante a tramitação do procedimento, não se insurgiu quanto à nomeação do expert, apenas o fazendo quando a conclusão do laudo lhe foi desfavorável, o que levou ao Tribunal Estadual a apontar a nulidade de algibeira. Ao que se tem, não houve demonstração que indicasse eventual ausência de "idoneidade, coerência e/ou aptidão do laudo para elucidar a controvérsia", portanto, as Instâncias ordinárias concluíram pela ausência de "elementos concretos capazes de infirmar sua credibilidade". Houve apontamento, também, no sentido de que "o laudo pericial foi elaborado por médico psiquiatra atuante em unidade prisional inserida no âmbito de parceria público-privada, nomeado pelo juízo, o qual, embora não formalmente investido no cargo de perito oficial, exerce, nos termos da normativa estadual, a função de perito, por delegação, de forma temporária, desempenhando atividade típica da Administração Pública". Houve entrevista e perícia complementar, quando o perito "teve o amplo acesso aos documentos, relatórios médicos e ciência dos episódios regressivos da vida do periciando", oportunidade em que descreveu "no laudo complementar as informações obtidas, refutando, contudo, a tese da inimputabilidade". A existência de laudo diverso, em outro procedimento, por si só, não afasta a conclusão a que chegaram as Instâncias ordinárias, até porque foi destacado que "análise da imputabilidade é individual para cada delito". Vale dizer, ainda, que, em caso de atuação do psiquiatra judiciário, que foi autorizado pelas instâncias ordinárias, tal como ocorreu em virtude das circunstâncias e situação fático-jurídica local e nos termos de normativo administrativo vigente, esta Corte Superior já se pronunciou sobre a ausência de ilegalidade, a saber: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PSIQUIATRA JUDICIÁRIO. PERITO OFICIAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado criminalmente, em razão de alegada nulidade do laudo pericial de insanidade mental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a validade de laudo elaborado por médico psiquiatra judiciário integrante da Central de Atendimento Psicossocial Multidisciplinar (CAPM), e a possibilidade de nulidade por ausência de dois peritos subscritores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado criminalmente, em razão de alegada nulidade do laudo pericial de insanidade mental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a validade de laudo elaborado por médico psiquiatra judiciário integrante da Central de Atendimento Psicossocial Multidisciplinar (CAPM), e a possibilidade de nulidade por ausência de dois peritos subscritores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece que o perito oficial é aquele investido em cargo público por lei, sendo desnecessária a assinatura conjunta por dois peritos quando se tratar de perito oficial do juízo. 4. A atuação do psiquiatra judiciário foi autorizada pelas instâncias ordinárias, diante da interdição parcial do Instituto Psiquiátrico Forense, nos termos de normativo administrativo vigente. 5. A análise da pretensão defensiva demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 6. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria que exige dilação probatória ou substitui recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE S 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso ordinário, salvo em situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. O laudo pericial subscrito por perito oficial do juízo é válido e suficiente, sendo desnecessária a assinatura por mais de um profissional quando se tratar de especialista investido legalmente na função. (AgRg no HC n. 926.371/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (grifos nossos). Lado outro, o laudo foi considerado claro, coerente e suficiente pelas instâncias ordinárias, e o contraditório técnico foi assegurado por meio de acesso ao laudo, manifestações e quesitação, de forma que não havendo efetiva demonstração de prejuízo concreto, resta afastada qualquer alegação de nulidade processual, em aplicação ao princípio pas de nullité sans grief. Sobre a temática, confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. LAUDO CONSIDERADO CLARO, COERENTE E SUFICIENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 159, § 5º, INCISO I, E ART. 400, § 1º, DO CPP. FACULDADE DE REQUERER ESCLARECIMENTOS QUE NÃO IMPLICA DEVER AUTOMÁTICO DE DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu que responde a ação penal, no qual se alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de esclarecimentos periciais no incidente de insanidade mental. 2. O agravante sustentou que o laudo pericial apresentava ambiguidades e contradições internas, especialmente quanto ao uso não uniforme de terminologia psiquiátrica e à afirmação de comprometimento da capacidade de autodeterminação do paciente, o que não teria sido compatibilizado com a conclusão de imputabilidade. 3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa, ao fundamento de que o laudo foi considerado claro, coerente e suficiente pelas instâncias ordinárias, de que o contraditório técnico foi assegurado por meio de acesso ao laudo, manifestações e quesitação, e de que não houve demonstração de prejuízo concreto, além de reconhecer a inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de esclarecimentos periciais no incidente de insanidade mental configura cerceamento de defesa e constrangimento ilegal, com existência de prejuízo concreto nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 159, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal assegura às partes a faculdade de requerer esclarecimentos aos peritos, mas não retira do magistrado o poder-dever de indeferir diligências que considere desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, desde que de forma motivada, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. 6. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de esclarecimentos periciais no incidente de insanidade mental configura cerceamento de defesa e constrangimento ilegal, com existência de prejuízo concreto nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 159, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal assegura às partes a faculdade de requerer esclarecimentos aos peritos, mas não retira do magistrado o poder-dever de indeferir diligências que considere desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, desde que de forma motivada, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. 6. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram que o laudo pericial respondeu de forma objetiva aos quesitos formulados, diferenciou adequadamente os conceitos técnicos empregados e ofereceu elementos suficientes para a conclusão acerca da imputabilidade do agravante, assegurando à defesa o contraditório técnico mediante acesso ao laudo, apresentação de manifestação escrita e formulação de quesitos. 7. O indeferimento da ouvida do perito foi devidamente fundamentado na desnecessidade da medida, à luz da suficiência da prova produzida, o que se insere no âmbito da discricionariedade técnico-processual do magistrado, na condição de destinatário da prova. 8. A decisão agravada destacou a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP, ressaltando a ausência de demonstração de prejuízo concreto, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade processual. 9. A pretensão recursal demanda a reavaliação do conteúdo e da suficiência da prova pericial, bem como da valoração realizada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via do habeas corpus e, por consequência, com o estreito âmbito de cognição do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O art. 159, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal assegura às partes a faculdade de requerer esclarecimentos aos peritos, sem estabelecer dever incondicional de deferimento, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. 2. Considerado pelas instâncias ordinárias que o laudo pericial é claro, coerente e suficiente, e assegurado o contraditório técnico mediante acesso ao exame, manifestação escrita e formulação de quesitos, inexiste cerceamento de defesa pelo indeferimento da ouvida do perito. 3. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP. 4. A pretensão de reavaliar o conteúdo e a suficiência da prova pericial, bem como a valoração realizada pelas instâncias ordinárias, é incompatível com a via do habeas corpus e, por consequência, com o âmbito de cognição do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 159, § 5º, I; 400, § 1º; 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.421.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/5/2019; STJ, AgRg no HC n. 774.613/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 26/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 626.142/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/3/2021. (AgRg no HC n. 1.055.810/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026.). (grifos nossos). Também não há que se falar em eventual incorreção do acórdão, quando do reconhecimento de que se tratava de nulidade de algibeira, visto que em consonância com o seguinte precedente deste Tribunal Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. SUSPEIÇÃO DE PERITO JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ANULAÇÃO DE PERÍCIA POR VÍCIO PROCEDIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE REABERTURA DO PRAZO. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, afastou a preclusão da arguição de suspeição do perito judicial, reconheceu a suspeição e determinou a substituição do expert. 2. A controvérsia decorre de embargos de terceiro em litígio sucessório no qual se discute a atuação do perito designado para a apuração de perdas e danos decorrentes de liminar posteriormente revogada. 3. A Corte de origem concluiu que a anulação da perícia anterior, por vício procedimental, teria instaurado novo panorama processual, apto a permitir nova análise da suspeição do perito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; Recursos especiais interpostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, afastou a preclusão da arguição de suspeição do perito judicial, reconheceu a suspeição e determinou a substituição do expert. 2. A controvérsia decorre de embargos de terceiro em litígio sucessório no qual se discute a atuação do perito designado para a apuração de perdas e danos decorrentes de liminar posteriormente revogada. 3. A Corte de origem concluiu que a anulação da perícia anterior, por vício procedimental, teria instaurado novo panorama processual, apto a permitir nova análise da suspeição do perito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a anulação da perícia por vício procedimental reabre a possibilidade de arguição de suspeição do perito fundada em fato pretérito e conhecido; e (iii) saber se incide a preclusão consumativa diante de decisão anterior que já havia reputado preclusa a arguição de suspeição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação do art. 535, II, do CPC de 1973 quando o acórdão recorrido enfrenta a questão essencial à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 6. A suspeição do perito judicial deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, conforme os arts. 138, III e § 1º, e 245 do CPC de 1973. 7. A anulação da perícia por vício procedimental na execução dos trabalhos não desconstitui a nomeação do perito nem reabre prazo para arguição de suspeição fundada em fato pretérito e conhecido. 8. A relevância da imparcialidade do perito não afasta a incidência da preclusão quando a parte, ciente da circunstância alegadamente comprometedora da isenção do expert, deixa de suscitá-la no momento processual adequado. 9. A arguição tardia de vício já conhecido pela parte configura comportamento incompatível com a boa-fé processual e com a vedação à nulidade de algibeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos especiais conhecidos e providos para se reconhecer a preclusão da arguição de suspeição do perito judicial, afastar a substituição do expert e julgar prejudicado o exame do mérito da alegada suspeição. Tese de julgamento: "1. A suspeição do perito judicial deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 2. A anulação da perícia por vício procedimental não reabre prazo para arguição de suspeição fundada em fato pretérito e conhecido. 3. A relevância da imparcialidade do perito não afasta a preclusão quando a parte, ciente do fato, deixa de suscitá-lo oportunamente. 4. A arguição tardia de vício conhecido pela parte configura nulidade de algibeira". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 138, III e § 1º, 245, 431-A, 471, 473 e 535, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.433.098/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015; STJ, AREsp n. 1.010.211/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017; STJ, REsp n. 876.942/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009; STJ, AREsp n. 2.864.420/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025. (REsp n. 1.579.704/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) (grifos nossos). Quanto à pretensão da necessidade de acomodação do paciente em clínica particular, em sede de juízo de cognição não exauriente, tem-se que, primeiramente, foi declinada a imputabilidade do paciente. Além do que, não evidenciado que no estabelecimento em que se encontra não possa receber eventuais cuidados dos quais necessite. Deste modo, sob este aspecto, o acórdão guerreado também está em consonância com os precedentes desta Corte Superior de Justiça, a saber: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. TERAPIA AMBULATORIAL QUE TEM SE MOSTRADO SATISFATÓRIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM ANDAMENTO. INIMPUTABILIDADE NÃO COMPROVADA. COVID-19. PACIENTE PORTADOR DE ASMA E RINITE ALÉRGICA. ISOLAMENTO. RECEPÇÃO DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MEDIDAS PREVENTIVAS ADOTADAS. COTEJO COM INDÍCIOS DE ELEVADA PERICULOSIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. TERAPIA AMBULATORIAL QUE TEM SE MOSTRADO SATISFATÓRIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM ANDAMENTO. INIMPUTABILIDADE NÃO COMPROVADA. COVID-19. PACIENTE PORTADOR DE ASMA E RINITE ALÉRGICA. ISOLAMENTO. RECEPÇÃO DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MEDIDAS PREVENTIVAS ADOTADAS. COTEJO COM INDÍCIOS DE ELEVADA PERICULOSIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Incabível o deferimento de pedido de substituição da custódia por internação para tratamento psiquiátrico, inclusive em clínica particular, em hipótese na qual o paciente recebe acompanhamento no estabelecimento prisional, tendo o psiquiatra responsável administrado medicação e avaliado que ele responde adequadamente ao tratamento ambulatorial. 3. Ademais, embora tenha sido instaurado incidente de insanidade mental, o procedimento não foi ainda concluído, tendo a defesa requerido esclarecimentos adicionais ao perito sobre o laudo juntado. Desse modo, não há, sequer, comprovação efetiva de que sua condição demanda, de fato, internação. Os sintomas de depressão observados, conforme exposto, tem sido adequadamente acompanhados por psiquiatra, e a terapêutica, segundo ele, apresentado resultados satisfatórios. 4. A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão cautelar pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie. 5. Na hipótese, o paciente, embora portador de asma e rinite alérgica, tem recebido assistência médica e sanitária no estabelecimento prisional, sendo mantido em quarentena como medida de prevenção à contaminação por coronavirus. Por outro lado, devem ser considerados os indícios de que se trata de pessoa extremamente perigosa, tendo em vista tanto a gravidade concreta da conduta, na qual a vítima, de 38 anos de idade, por motivos de ciúmes, foi alvejada pelas costas com 8 disparos de arma de fogo, quanto a apreensão de sete armas de fogo e um canivete em sua residência, conjugada com as informações de que andava armado, apresentava comportamento violento, ameaçava e praticava agressões físicas contra a vítima, e teria ameaçado atear fogo ao próprio pai e irmã. 6. Aplicáveis, portanto, as ponderações do eminente Ministro Rogério Schietti, no sentido de que "a crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal." (STJ - HC n. 567.408/RJ). 7. Ordem não conhecida. (HC n. 613.135/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021.) (grifos nossos). Em adição, a existência de parecer ministerial favorável foi superada por parecer contrário do MPF às fls. 899/902. Ainda que assim não fosse, este Tribunal já se pronunciou no sentido de que o parecer ministerial é "peça meramente opinativa e que, portanto, não vincula o entendimento imparcial do julgador. O magistrado não está, em nenhuma hipótese, vinculado ao parecer ministerial, de maneira que não está obrigado a acolher a tese nele explicitada, haja vista que seu convencimento decorre da análise livre das provas, exposta de modo fundamentado (art. 93, IX, da CF)", tal como se dera no caso em apreço. Na mesma linha, temos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RELATÓRIO PRELIMINAR DE INVESTIGAÇÃO. ILEGALIDADE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O magistrado não está, em nenhuma hipótese, vinculado ao parecer ministerial, de maneira que não está obrigado a acolher a tese nele explicitada, haja vista que seu convencimento decorre da análise livre das provas, exposta de modo fundamentado (art. 93, IX, da CF)", tal como se dera no caso em apreço. Na mesma linha, temos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RELATÓRIO PRELIMINAR DE INVESTIGAÇÃO. ILEGALIDADE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Sem razão a defesa quando afirma a ilegalidade decorrente da juntada aos autos do Relatório Preliminar de Investigação, quando verificado que houve plena possibilidade de confrontamento do conteúdo e das conclusões das extrações, justamente por se tratar de aparelhos celulares apreendidos, de forma que as defesas técnicas puderam requerer acesso aos itens, a fim de conferir os dados e de apontar indícios que desse suporte às alegações de inveracidade ou ausência de confiabilidade das informações extraídas, o que, no entanto, não ocorreu. 2. Quanto à juntada posterior do relatório mencionado, bem salientou o Juiz sentenciante que "o conteúdo em questão é resultante da continuidade das diligências regularmente desencadeadas a partir de elementos de prova já constantes dos autos, e não de nova investigação clandestina ou paralela, como pretende fazer crer a Defesa. O procedimento apensado tramitava com sigilo judicial, devidamente justificado, e o material nele produzido foi tempestivamente compartilhado com as partes tão logo levantado o referido sigilo, garantindo-se às defesas o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive com a abertura da fase de alegações finais para manifestação sobre o conteúdo das provas carreadas". 3. Os argumentos defensivos não trouxeram nenhum elemento apto a evidenciar a constatação de quebra da cadeia de custódia da prova, tratando-se, em verdade, de argumentos genéricos acerca da suposta ausência de confiabilidade do relatório de investigação - que, repita-se, foi elaborado a partir de prova obtida mediante prévia autorização judicial -, desprovidos de qualquer indício de eventual adulteração dos conteúdos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos. Os procedimentos adotados para a extração e análise dos dados dos celulares observaram as diretrizes legais previstas no art. 158-A e seguintes do CPP, constando dos autos as informações relativas ao recebimento, ao manuseio e ao tratamento do material. 4. Ao contrário do sustentado pela defesa, as informações contidas no relatório não se referem a meras imagens inseridas indevidamente no relatório pericial, pois a prova produzida não se baseia em simples prints screens descontextualizados, mas sim de extração de dados, autorizada judicialmente - em incidente próprio (Autos n. 1503031-34.2024.8.26.0544) -, de celulares apreendidos durante a instrução policial, notadamente quando da prisão em flagrante, de modo que a fonte dos dados reportados é plenamente conhecida e segura, havendo a devida indicação do aparelho analisado em cada parte do relatório. 5. Os prints das conversas do Whatsapp que aparecem ao longo do relatório técnico são meramente ilustrativos do conteúdo apurado e documentado ao longo da produção dessas provas, não se tratando de "meras conversas" sem contexto ou desordenadas, com fonte desconhecida, mas sim de elementos que reforçam o conteúdo da extração e da análise dos dados dos aparelhos apreendidos durante as investigações policiais. É induvidosa, assim, a origem das informações reproduzidas no relatório de extração de dados, sendo justamente os celulares apreendidos no momento da prisão em flagrante dos acusados, especificamente do corréu Leonardo Themoteo Franzoni, cuja defesa, aliás, forneceu a senha para acesso aos dados, de modo a imprimir celeridade na produção da prova. 6. No tocante à alegação de que o referido documento não foi produzido por peritos técnicos oficiais (art. 159 do CPP), deve-se esclarecer que não se faz necessária tal exigência, uma vez que se trata de tarefa que dispensa conhecimentos técnicos especializados. O art. 158-B, VIII, do CPP, que trata da cadeia de custódia no que tange ao rastreamento do vestígio na etapa do processamento, determina, quanto ao exame pericial, "manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas". Não há prévia definição da metodologia adequada, até porque são diversos os vestígios passíveis de perícia. 7. No tocante à alegação de que o referido documento não foi produzido por peritos técnicos oficiais (art. 159 do CPP), deve-se esclarecer que não se faz necessária tal exigência, uma vez que se trata de tarefa que dispensa conhecimentos técnicos especializados. O art. 158-B, VIII, do CPP, que trata da cadeia de custódia no que tange ao rastreamento do vestígio na etapa do processamento, determina, quanto ao exame pericial, "manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas". Não há prévia definição da metodologia adequada, até porque são diversos os vestígios passíveis de perícia. 7. A despeito de a defesa afirmar que "existem elementos seguros de que houve a manipulação das informações contidas no relatório", certo é que, concretamente, nada apontou a indicar a ocorrência de adulterações no caso, ônus que lhes incumbia. 8. Configura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião do agravo regimental, circunstância que impossibilita o conhecimento do recurso em relação à pretendida fixação de regime inicial mais brando. 9. O parecer do Ministério Público Federal é uma peça meramente opinativa e que, portanto, não vincula o entendimento imparcial do julgador. O magistrado não está, em nenhuma hipótese, vinculado ao parecer ministerial, de maneira que não está obrigado a acolher a(s) tese(s) nele explicitada(s), haja vista que seu convencimento decorre da análise livre das provas, exposta de modo fundamentado (art. 93, IX, da CF), tal como ocorreu no caso. 10. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 1.026.426/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) (grifos nossos). Por fim, ao que se tem, a pretensão de desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à regularidade do laudo demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO LAUDO. NOMEAÇÃO DE UM ÚNICO PERITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO GENITOR DO RÉU. ACERCA DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. DESNECESSIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO PREVIAMENTE INTIMADO. JULGAMENTO NA PENDÊNCIA DE CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. REQUERIMENTO DE NOVO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA NA ORIGEM. PRETENDIDA INIMPUTABILIDADE. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PATRONO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO PELA IMPRENSA OFICIAL. ADMISSIBILIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DA SANÇÃO. ERRO ARITMÉTICO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 7º da Lei 11.636/2007 dispõe que não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada. 2. Não decorrido o lapso prescricional entre os marcos interruptivos, não se opera a prescrição da pretensão punitiva. 3. Não evidenciado prejuízo na nomeação do então advogado como curador, bem como na nomeação de um único perito oficial, incabível a alegação de nulidade. 4. De igual modo, intimado o então patrono constituído acerca da homologação do laudo médico, não se verifica a nulidade pela falta de intimação do réu ou do seu genitor, mormente porque não se demonstrou efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. 5. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o feito prosseguirá, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo-se à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado (HC 388.688/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017). 6. Não evidenciada na origem dúvida acerca da necessidade de instauração de novo incidente de insanidade mental, a reversão das conclusões assentadas no acórdão resultaria em indispensável reexame probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ. 7. A desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão, para acolher a tese de inimputabilidade, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o feito prosseguirá, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo-se à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado (HC 388.688/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017). 6. Não evidenciada na origem dúvida acerca da necessidade de instauração de novo incidente de insanidade mental, a reversão das conclusões assentadas no acórdão resultaria em indispensável reexame probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ. 7. A desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão, para acolher a tese de inimputabilidade, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8. A intimação pessoal é prerrogativa restrita ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Defensor Dativo. A publicação feita na imprensa oficial a fim de intimar advogado constituído para sessão de julgamento é ato válido e não enseja nulidade (AgRg no AREsp 988.098/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017.) 9. Incabível o exame da alegação de inépcia da denúncia, pois superada a apreciação da viabilidade formal da persecutio, se já existe acolhimento formal e material da acusação na origem. 10. Cabe às instâncias ordinárias fazer o exame do conteúdo fático-probatório, a fim de aferir a existência de fundamentos aptos a embasar a condenação, sendo que a reversão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7/STJ. 11. Não há falar em retroatividade da lei penal mais benéfica, para fins de de incidência das penas de 2 a 7 anos pela prática do crime previsto no art. 214 do CP, porquanto, à época dos fatos (ano de 2005), o preceito secundário já previa as penas em abstrato de 6 a 10 anos de reclusão. 12. Inexiste desproporcionalidade na exasperação em 1 ano e 6 meses de reclusão da pena-base pela existência de duas vetoriais negativas, tendo em vista, sobretudo, o mínimo e o máximo das penas cominadas abstratamente ao delito previsto no art. 214 do CP, vigente ao tempo do fato, uma vez fundamentado em elementos concretos e dentro do critério de discricionariedade vinculada do magistrado. 13. Diante de flagrante ilegalidade no cálculo da sanção, deve ser redimensionada a pena, tendo em vista que se mostra equivocada a fração de aumento em 1/2, porquanto o próprio Juízo de origem consignou na sentença a incidência da antiga redação do art. 226, II, do CP, a qual previa o patamar de 1/4. 14. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a pena para 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, mantido o regime fechado. (AgRg no REsp n. 1.791.285/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020.) (grifos nossos). Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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