Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão de e-STJ fls. 1803/1806, de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
A defesa alega que o acórdão foi omisso ao não observar que a pretensão recursal não visava ao reexame de fatos e provas, mas sim à revaloração jurídica de fatos incontroversos e expressamente delineados no acórdão recorrido. Aduz a necessidade de aclarar contradição da aplicabilidade da referida súmula.
É o relatório. Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhida.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausentes quaisquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de se permitir a rediscussão da matéria meritória já decidida.
No caso conc reto, não se verifica nenhum dos vícios autorizativos do presente recurso, isso porque a decisão analisou com clareza as teses defensivas, consignando que as matérias objeto do recurso especial - excesso de linguagem na decisão de pronúncia, despronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria e de animus necandi e improcedência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima - não prescindem do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n 7 do STJ.
É importante destacar, ainda, que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.
Desse modo, constata-se que, evidentemente, a irresignação da recorrente se limita ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
Diante disso, à míngua de seus pressupostos, rejeito os presentes aclaratórios.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3212578 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3212578 (202601093838)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão de e-STJ fls. 1803/1806, de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. A defesa alega que o acórdão foi omisso ao não observar que a pretensão recursal não visava ao reexame de fatos e provas, mas sim à revaloração jurídica de fatos incontroversos e expressamente deli
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