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Cuida-se de Agravo apresentado por FIRST CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO VERIFICAÇÃO - EXPOSIÇÃO CLARA DOS FATOS E DO DIREITO - TEORIA DA CAUSA MADURA - IN APLICABILIDADE - SENTENÇA DESCONST1TUÍDA. NOS TERMOS DO ART. 330, § 1º, III DO CPC, A PETIÇÃO INICIAL SERÁ CONSIDERADA INEPTA QUANDO DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRER LOGICAMENTE A CONCLUSÃO. CONSTATADA A HIGIDEZ DA NARRATIVA INICIAL, BEM COMO COESA E COERENTE A FORMULAÇÃO DOS PEDIDOS, NÃO HÁ FALAR EM INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ESTANDO A CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO, AFASTA-SE A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.013, § 4º DO CPC (fl. 1.436). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 330, § 1º, II, III e IV, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da inépcia da petição inicial, em razão da cumulação de pedidos incompatíveis (inexistência, nulidade/anulabilidade e rescisão) e da ausência de exposição clara e coerente da causa de pedir, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão recorrida incorre em grave equívoco ao afastar a inépcia da petição inicial, ignorando por completo a manifesta violação ao art. 330, §1º, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil, que impõe o indeferimento da inicial quando o pedido for indeterminado (II); quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (III) ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. É precisamente estas as hipóteses dos autos. Desde a origem, o autor apresentou uma peça inaugural desconexa, incapaz de permitir a compreender com exatidão a demanda. A petição mistura fatos, fundamentos e contratos distintos, sem estabelecer qualquer coerência lógica entre eles. O autor denominou a ação como Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Silicato de Magnésio, cumulada com Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, e ainda requereu a anulação da escritura de cessão de créditos ou seja, compilou em um único processo duas ações diferentes, referentes a contratos autônomos, agregando pedidos flagrante e juridicamente inconciliáveis. A cumulação, tal como posta, viola frontalmente o art. 330, §1º, II, III e IV, do CPC, pois o autor simultaneamente:
pleiteia a rescisão do negócio jurídico; pleiteia a anulação do mesmo negócio jurídico; e
pleiteia a inexistência desse mesmo negócio jurídico. Trata-se de contradição insanável. A inexistência pressupõe a ausência absoluta de elementos essenciais, impedindo que o negócio sequer exista no plano jurídico. Já a anulação, ao contrário, parte do reconhecimento da existência do negócio, mas lhe retira os efeitos em razão de vícios. São institutos antagônicos, com naturezas e pressupostos distintos, além de possuírem regimes jurídicos e prazos prescricionais diversos. A jurisprudência do STJ é firme ao vedar a cumulação de pedidos incompatíveis ou contraditórios, exatamente como determina o art. 330, §1º, II, III e IV, do CPC. A violação ao inciso II do §1º do art. 330 também é evidente: a inicial não expõe adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos, tampouco permite identificar a real pretensão autoral. O autor não descreve de forma objetiva os contratos celebrados, seus termos, sua relação entre si ou com os supostos débitos alegados. Limita-se a suscitar uma suposta fraude, mencionar dívidas com a CEMIG e imputar responsabilidades à antiga administração da Mineração Morro Azul, sem esclarecer quais obrigações derivam de qual contrato, tampouco apresentando a mínima lógica entre os instrumentos contratuais juntados. A confusão é tamanha que o próprio autor, na inicial, trata dois contratos distintos como se fossem um só. No capítulo dos fundamentos jurídicos, fala de nulidade do objeto; mas, nos pedidos, requer rescisão de um contrato, anulação de outro e inexistência simultânea do mesmo negócio jurídico. Nem o juízo de primeiro grau nem as rés têm o dever de "adivinhar" qual é a causa de pedir ou qual é efetivamente o pedido exatamente o que o legislador buscou evitar ao redigir o art. 330, §1º, II, III e IV, do CPC. A contestação, é importante frisar, só pôde ser apresentada com base em interpretações vagas daquilo que se conseguiu extrair, com grande esforço, da peça inaugural. Se o autor realmente pretendia a rescisão, a defesa seria direcionada à rescisão.
No capítulo dos fundamentos jurídicos, fala de nulidade do objeto; mas, nos pedidos, requer rescisão de um contrato, anulação de outro e inexistência simultânea do mesmo negócio jurídico. Nem o juízo de primeiro grau nem as rés têm o dever de "adivinhar" qual é a causa de pedir ou qual é efetivamente o pedido exatamente o que o legislador buscou evitar ao redigir o art. 330, §1º, II, III e IV, do CPC. A contestação, é importante frisar, só pôde ser apresentada com base em interpretações vagas daquilo que se conseguiu extrair, com grande esforço, da peça inaugural. Se o autor realmente pretendia a rescisão, a defesa seria direcionada à rescisão. Se pretendia a anulação, a defesa seria construída com base na anulação. Entretanto, ao deliberadamente misturar institutos incompatíveis rescisão, inexistência e anulação , o autor inviabilizou a apresentação de defesa técnica específica, caracterizando prejuízo processual evidente. A tentativa do autor de, apenas em sede de apelação, explicar a suposta vinculação entre os contratos, apenas reforça a inépcia da inicial. Exigir que a parte adversa e o magistrado interpretem e reorganizem a narrativa autoral para torná-la compreensível é incompatível com o devido processo legal e com a própria essência do art. 330, §1º, II, III e IV, do CPC. O Tribunal, ao afirmar que com a contestação apresentada pelo recorrente, tal ato afasta a alegação de inépcia por incompreensão da pretensão deduzida, incorreu em erro. A apresentação de contestação não convalida a petição inicial inepta, quando ausentes os requisitos indispensáveis de causa de pedir e coerência lógica entre narrativa e pedido. A ausência de clareza e especificidade na exposição dos fatos não pode ser suprida por mero esforço defensivo do réu, pois a inépcia se caracteriza de forma objetiva, pela falta de elementos mínimos que permitam a compreensão da controvérsia. Além disso, o acórdão contrariou o próprio texto do art. 330, §1º, II e III, do CPC, ao considerar apta uma petição inicial que não descreve fatos suficientes para permitir ao réu compreender a imputação e formular defesa efetiva. Incumbe ao autor apresentar narrativa individualizada, precisa e dotada de elementos capazes de sustentar a pretensão. Não cabe ao Judiciário presumir fatos, reescrever a inicial ou complementar omissões para viabilizar o processamento da ação. A primazia do julgamento do mérito não autoriza a supressão de requisitos legais essenciais, menos ainda quando a deficiência da causa de pedir compromete a própria compreensão do objeto litigioso. .. Diante desse quadro, é patente que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 330, §1º, II, III e IV, do CPC, ao entender que a petição inicial seria apta, quando, na verdade, contém vícios incontornáveis que deveriam ter levado ao seu indeferimento. A manutenção da decisão significa legitimar pedidos contraditórios e imposição às rés do ônus de se defenderem sem saber exatamente do quê situação que o legislador expressamente proibiu. Nesse passo, há que se reformar o r. Acórdão, para que seja declarada a inépcia da inicial, bem como a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil, eis que os fatos narrados, não chegam a uma conclusão lógica (fls. 1.846-1.849). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsi a, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto ou não da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial (art. 485, I, do CPC). Como se sabe, os requisitos necessários à validade da petição inicial encontram-se previstos nos arts. 319 a 321 do CPC/15, sendo certo que o seu indeferimento, dentre outras hipóteses, resta autorizado quando for inepta, a teor do que estabelece o inciso I, do art. 330, desse mesmo diploma legal. Por sua vez, o § 1º do supramencionado dispositivo legal elenca as situações nas quais a petição inicial será considerada inepta, a saber: quando faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível; e contiver pedidos incompatíveis entre si. .. No caso dos autos, não se divisa a existência de qualquer dos vícios apontados no supramencionado dispositivo legal, sendo certo que a narrativa da exordial é clara, coesa e dela se podem extrais os pedidos realizados, ao final, pela parte autora. Resumidamente, é possível observar que a autora/apelante - Mineração Morro Azul Ltda.
Por sua vez, o § 1º do supramencionado dispositivo legal elenca as situações nas quais a petição inicial será considerada inepta, a saber: quando faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível; e contiver pedidos incompatíveis entre si. .. No caso dos autos, não se divisa a existência de qualquer dos vícios apontados no supramencionado dispositivo legal, sendo certo que a narrativa da exordial é clara, coesa e dela se podem extrais os pedidos realizados, ao final, pela parte autora. Resumidamente, é possível observar que a autora/apelante - Mineração Morro Azul Ltda. - ajuizou a presente ação com o objetivo de obter a nulidade de dois negócios jurídicos: (i) a escritura pública de cessão de direitos creditórios firmada com a empresa First Consultoria e (ii) o contrato de compra e venda de silicato de magnésio firmado com a empresa Oleovag. A causa de pedir reside no fato de que a apelante foi levada a adquirir créditos judiciais supostamente líquidos e disponíveis contra a União Federal, que seriam utilizados como forma de pagamento na aquisição do silicato. No entanto, segundo alega, descobriu-se posteriormente que tais créditos eram inexistentes ou inexigíveis, pois não tinham sido reconhecidos judicialmente nem estavam prontos para uso imediato, visto que nenhum precatório havia sido expedido. Diante disso, a requerente sustenta que houve fraude e simulação negocial, já que os contratos foram celebrados sob falsa premissa de liquidez dos créditos, vinculando indevidamente sua obrigação de entrega de produto (o silicato) ao recebimento de créditos ilusórios. Aponta, ainda, que as empresas rés agiram em conluio, tendo como sócio comum o advogado que conduziu as tratativas. Com efeito, o pedido é de anulação/rescisão dos contratos por vício de consentimento, falta de pagamento e de fraude na cessão de crédito. Salienta-se, nesse sentido, que a demandante cuidou de preencher todos os requisitos estabelecidos no artigo 330, § 1º, III do CPC, pois há correspondência lógica entre a narração dos fatos e a conclusão alcançada. Além disso, cumpre destacar que o feito tramita desde o ano de 2018, período no qual as rés apresentaram regularmente suas contestações, rebatendo os fatos narrados na inicial e enfrentando o mérito da demanda. Tal circunstância evidencia, de forma inequívoca, que a petição inicial permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando, por consequência, a alegação de inépcia por incompreensão da pretensão deduzida. Nessa perspectiva, deve-se prestigiar os princípios da boa-fé processual, da celeridade e, sobretudo, da primazia da resolução do mérito, evitando-se a extinção prematura do processo por fundamento que não se sustenta diante do conjunto dos atos processuais já praticados. Sendo assim, mostra-se necessário o regular prosseguimento do processo, com a análise do pedido inicial. Ressalte-se, por oportuno, que, no caso concreto, impõe-se o retorno dos autos à instância de origem, porquanto a parte autora manifestou, de forma expressa, a intenção de produzir diversas provas que reputa essenciais à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (ordem 159), sem que tenha havido, até o momento, qualquer deliberação do juízo a quo acerca do requerimento formulado. Nessas condições, revela-se incabível a aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto ausente a hipótese de causa madura para julgamento imediato pelo Tribunal ad quem. .. Com tais considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para desconstituir a sentença que reconheceu a inépcia da inicial e determinar o retorno à instância de origem, para regular processamento do feito (fls. 1.439-1.443). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n.
2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3242423 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3242423 (202601551049)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FIRST CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE CRÉDITO
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