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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3253863 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3253863 (202601555030)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CVI REFRIGERANTES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. REAJUSTE CONTRATUA

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CVI REFRIGERANTES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. REAJUSTE CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTOS ABUSIVOS. IMPOSIÇÃO DE ÔNUS ECONÔMICO SEM CONTRAPRESTAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação indenizatória decorrente de contrato de prestação de serviços de transporte. A parte autora requer o cumprimento da obrigação contratual de reajuste de frete e indenização por transporte não remunerado de produtos retornados. A parte ré, por sua vez, impugna a condenação ao ressarcimento de R$ 32.000,00 e ao pagamento por descontos indevidos nos valores de frete, alegando ausência de prova documental e legalidade contratual da prática adotada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o ressarcimento por valor pago pela parte autora a título de suposta quitação de dívida de transportador anterior, com base apenas em prova testemunhal; (ii) estabelecer se houve descumprimento contratual quanto à obrigação de reajuste periódico do frete; (iii) determinar se os descontos aplicados sobre os valores de frete, sob a rubrica de "devolução", configuram prática abusiva e geram direito à indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de documento escrito que comprove o pagamento de R$ 32.000,00 não afasta o reconhecimento do direito à restituição, desde que a prova oral seja firme, coerente e corroborada pelo conjunto probatório, o que se verifica no caso concreto. A prova testemunhal confirma a prática reiterada da parte ré de exigir do novo transportador o pagamento de dívida deixada por antecessor como condição para assunção da concessão, o que configura imposição abusiva de ônus econômico. A alegação da parte autora de que houve descumprimento contratual quanto ao reajuste do frete não se sustenta, pois os reajustes realizados ao longo da relação contratual não foram formalmente impugnados, o que configura aceitação tácita, nos termos do princípio da boa-fé objetiva. A pretensão de extensão da condenação quanto ao transporte de retorno dos produtos devolvidos carece de amparo contratual e probatório, não havendo comprovação de que tal serviço constituísse atividade autônoma não remunerada. Os descontos realizados pela parte ré sob a justificativa de "devolução" revelam-se indevidos, pois não há cláusula contratual que autorize a retenção dos valores nos moldes praticados, tampouco relação entre os produtos devolvidos e falhas imputáveis à parte autora. A prática reiterada de transferir ao transportador o risco da atividade econômica, mediante descontos indevidos, afronta o ordenamento jurídico e enseja indenização, a ser apurada em liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A prova exclusivamente testemunhal é apta a fundamentar condenação quando corroborada pelo conjunto probatório e pelo contexto negocial abusivo. A ausência de oposição formal aos reajustes realizados durante a execução contratual configura aceitação tácita, impedindo a revisão retroativa dos valores pactuados. É indevida a retenção de valores sob a rubrica de "devolução" quando não há previsão contratual clara e quando os custos não decorrem de conduta atribuível ao transportador. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 319, 320, 422 e 444; CPC, arts. 85, §11, e 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJRS, RITJRS, art. 206, XXXVI (fls. 551-552). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 319 e 320 do Código Civil e aos arts. 444 e 373 do Código de Processo Civil, no que concerne à impossibilidade de comprovação de pagamento/quitação por prova exclusivamente testemunhal, em razão da ausência de qualquer início de prova escrita do suposto pagamento de R$ 32.000,00, trazendo a seguinte argumentação: Pois bem, a controvérsia central do pedido de indenização referente ao suposto valor pago a título de concessão gira em torno da ausência de indícios do mínimo de prova de pagamento, ônus este que é exclusivamente atribuído ao autor que, alega a realização de cobrança e pagamento do débito, situação negada pela recorrente pois jamais existiu. .. 444 e 373 do Código de Processo Civil, no que concerne à impossibilidade de comprovação de pagamento/quitação por prova exclusivamente testemunhal, em razão da ausência de qualquer início de prova escrita do suposto pagamento de R$ 32.000,00, trazendo a seguinte argumentação: Pois bem, a controvérsia central do pedido de indenização referente ao suposto valor pago a título de concessão gira em torno da ausência de indícios do mínimo de prova de pagamento, ônus este que é exclusivamente atribuído ao autor que, alega a realização de cobrança e pagamento do débito, situação negada pela recorrente pois jamais existiu. .. Estabelece o artigo 320 do CC, que a evidência de prova do pagamento há de ser feita com a apresentação de documento inconteste, que no caso dos autos poderia ser a comprovação de movimentação financeira através de extrato bancário, recibos com o suposto carimbo que a empresa CVI teria fornecido ao autor/recorrido ou os canhotos do cheque e/ou compensação bancária em favor da empresa, na medida em que o autor afirmou em seu depoimento que o pagamento foi feito também com cheques, nada disso foi juntado. .. Nítida a violação aos dispositivos legais arrolados pelo recorrente, conforme descrito acima, na medida em que o indício da prova testemunhal é absolutamente necessário para comprovar o pagamento. .. A CVI, ora recorrente, por sua vez, jamais formulou qualquer cobrança nesse sentido, não podendo ser compelida a produzir prova negativa o que é juridicamente impossível e não exigível. A completa ausência de comprovantes de pagamento, recibos, transferências ou qualquer início de prova documental reforça, de forma inequívoca, a tese defensiva de inexistência da cobrança alegada pelo autor. .. Considerando a exigência legal de ao menos indícios de obrigatoriedade de prova escrita de pagamento e ao ônus do devedor de comprovar o pagamento e a outorga de quitação, forte os termos dos artigos 319 e 320 do Código Civil; Requer seja reformado a decisão recorrida para afastar a condenação de ressarcimento do alegado pagamento de concessão face a ausência de prova escrita conforme previsto nos artigos 319 e 320 do Código Civil, combinado com 373 e 444, ambos do CPC (fls. 576-584). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, relativamente ao art. 373 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso ou o parágrafo sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025). De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). Confiram-se também os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017. Ademais, o Tribuna l a quo se manifestou nos seguintes termos: A parte ré insurge-se contra a condenação ao ressarcimento da quantia de R$ 32.000,00, valor que, segundo alegado pela parte autora, teria sido pago a título de quitação de dívida do transportador anterior, como condição imposta para que pudesse assumir a prestação dos serviços. Sustenta, para tanto, a ausência de prova documental apta a comprovar tal exigência. Todavia, embora não haja nos autos documento que comprove de forma direta o referido pagamento, tal circunstância, por si só, não afasta a verossimilhança da narrativa apresentada pela parte autora, especialmente diante da firmeza e coerência do depoimento prestado pela testemunha Hélio Reinoldo Lutz Prass, aliado ao contexto empresarial abusivo que se extrai do conjunto probatório. Conforme se depreende da degravação do referido depoimento, o testemunho é claro ao relatar que enfrentou dificuldades financeiras decorrentes da atividade de transporte, acumulando dívida junto à parte ré. Narrou, ainda, que, para que a parte autora pudesse assumir a concessão da mesma região, foi exigido o pagamento daquele débito, o qual foi quitado diretamente junto à empresa requerida, sem repasse à testemunha. Ressaltou, inclusive, que tal prática era corriqueira, pois ele próprio, ao iniciar sua atuação como transportador, também foi compelido a quitar dívida do antecessor. A prova oral produzida nos autos revela-se suficiente para demonstrar a imposição indevida de ônus econômico à parte autora, caracterizando conduta abusiva por parte da ré. Desse modo, ainda que ausente comprovante documental do pagamento, a verossimilhança da alegação, corroborada pelo conjunto probatório, autoriza o reconhecimento do direito ao ressarcimento, razão pela qual deve ser mantida a condenação ao pagamento do valor correspondente (fls. 549-550). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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