Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GILBERTO FINAMOR DOS SANTOS em face da decisão de fls. 935/942, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos presentes embargos (fls. 952/955), o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão relacionada a "saber se o Tribunal de Justiça de Mato Grosso ofendeu a lei federal (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06) ao utilizar a quantidade e natureza da droga como único e exclusivo fundamento para presumir a "dedicação a atividades criminosas" e negar a minorante a um réu reconhecidamente primário, de bons antecedentes e que foi absolvido do crime de associação para o tráfico (art. 35)" (fl. 953).
Requer o acolhimento dos aclaratórios nesse sentido.
É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.
Na hipótese, a defesa não comprovou a existência de qualquer das hipóteses supracitadas.
Conforme exposto na decisão embargada, o Tribunal a quo apresenta diversas circunstâncias - execução estruturada, com utilização de imóvel e veículo, acondicionamento típico e apreensão de entorpecentes de elevada pureza e valor , e não apenas a quantidade, para reconhecer a dedicação do agente à atividade criminosa. Desse modo, o acolhimento da tese defensiva demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.
Logo, há apenas inconformismo com o julgado, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. No mesmo sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO MATERIAL. ERRO EM CABEÇALHO. VERIFICADO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E A DISPOSITIVOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
- Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão embargado, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada.(..)Embargos de declaração parcialmente acolhidos para determinar a correção de erro material no cabeçalho.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1644500/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 3/6/2020.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO.
1. Inexiste omissão a ser sanada, no caso, uma vez que o acórdão embargado explicitou adequadamente as razões pelas quais negou provimento ao agravo regimental.
2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo aresto objurgado.(..)
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 17/10/2018.)
Ante o exposto, rejeito os presentes aclaratórios, com fulcro no art. 263, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3225462 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3225462 (202601301997)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GILBERTO FINAMOR DOS SANTOS em face da decisão de fls. 935/942, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos presentes embargos (fls. 952/955), o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão relacionada a "saber se o Tribunal de Justiça de Mato Grosso ofendeu a lei federal (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06) ao
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