Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE IBIRITÉ - MG e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE OSASCO - SP. Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE OSASCO - SP declinou de sua competência em razão dos seguintes fundamentos (fls. 59-60):
1 - Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível, proposta por DOUGLAS BITARAES DE ASSIS, domiciliado em Ibirité - MG, em face de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., distribuída perante este Juízo da Comarca de Osasco/SP. A controvérsia processual cinge-se à competência territorial para processamento e julgamento da demanda, em contexto de relação de consumo e evidente prática de ajuizamento em foro aleatório. Nas relações de consumo, incide a regra especial do art. 101, I, do CDC, que faculta ao consumidor a proposição da ação no seu domicílio, como mecanismo de facilitação de acesso à Justiça e de reequilíbrio processual em razão da hipossuficiência técnica, econômica e informacional do consumidor. Tal regra, em situações de litigância massificada e ausência de justificativa plausível, opera como norma de ordem pública, atraindo competência em favor do consumidor devendo ser observador os observando os princípios da efetividade e instrumentalidade processual, especialmente quando a escolha do foro diverso revela caráter aleatório. O art. 63, §5º, do CPC expressamente veda o juízo aleatório e autoriza a declinação de ofício quando a escolha do foro não guarde pertinência com os fatos, com o domicílio do autor ou com cláusula válida de eleição de foro. O dever de gerência processual (arts. 337, §5º, 370 e 485, § 3º, CPC) impõe ao magistrado prevenir abusos e assegurar a observância da competência adequada. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.173.132/DF (Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 22/09/2025, DJEN 29/09/2025), firmou orientação no sentido de que, em relações de consumo, "a competência territorial é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, mas não se admite escolha aleatória sem justificativa plausível."
No caso concreto, a concentração artificial de feitos em foro sem pertinência desvirtua a regra protetiva e sobrecarrega indevidamente unidades jurisdicionais, ensejando correção pela via da declinação. A constatação de ajuizamento em massa com distribuição em foros sem conexão objetiva com o litígio atrai as diretrizes da Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, conceptualizada como o desvio ou excesso manifesto dos limites do direito de acesso à Justiça que comprometa a capacidade de prestação jurisdicional e a isonomia na distribuição da carga processual. A escolha aleatória de foro, ainda que em ambiente de processo eletrônico, não legitima concentração artificial de demandas, devendo prevalecer a regra do domicílio do consumidor, por promover celeridade, reduzir custos e assegurar maior efetividade. O art. 53, III, "b" e "d", do CPC estabelece que, em demandas ligadas a obrigações bancárias, o foro competente é o do local da agência correspondente ou do domicílio do consumidor. Ausente demonstração de contratação, cumprimento de obrigação ou fato relevante ocorrido nesta Comarca de Osasco, resta reforçada a competência do domicílio do autor (Comarca de Ibirité - MG). Ante o exposto, com fundamento nos arts. 101, I, do CDC e 63, §5º, 53, III, "b" e "d", 64, §4º, todos do Código de Processo Civil, bem como em observância às diretrizes da Recomendação CNJ nº 159/2024 e ao entendimento consolidado pelo STJ no REsp 2.173.132/DF, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca do domicílio da parte autora, onde melhor poderá deduzir sua defesa, nos termos do art. 53 do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE IBIRITÉ - MG suscitou o presente conflito, argumentando que (fls. 130-131):
Compulsando os autos, verifico que se trata de ação de obrigação de fazer contra a plataforma onde o autor tinha conta para realizar entregas e obter renda, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor. A competência é definida no art. 101 do Código de Defesa do Consumidor, contudo, tal como asseverado pela própria parte autora, pertence ao consumidor escolher e ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir a sua defesa, podendo escolher do seu domicílio ou do domicílio do réu, que foi o caso dos presentes autos. Não bastasse isso, nos termos da Súmula 33 do STJ a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício e ainda que o fosse, é lícita a escolha do consumidor de foro diverso do seu domicílio, desde que respeitadas as regras do CPC. ..
130-131):
Compulsando os autos, verifico que se trata de ação de obrigação de fazer contra a plataforma onde o autor tinha conta para realizar entregas e obter renda, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor. A competência é definida no art. 101 do Código de Defesa do Consumidor, contudo, tal como asseverado pela própria parte autora, pertence ao consumidor escolher e ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir a sua defesa, podendo escolher do seu domicílio ou do domicílio do réu, que foi o caso dos presentes autos. Não bastasse isso, nos termos da Súmula 33 do STJ a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício e ainda que o fosse, é lícita a escolha do consumidor de foro diverso do seu domicílio, desde que respeitadas as regras do CPC. .. Considerando que no caso dos autos não consta impugnação do foro pelo réu, tal questão não deve ser conhecida de ofício pelo juízo ao qual a causa foi apresentada, motivo pelo qual não vejo como acolher o declínio realizado pelo ilustre colega. Diante de tais fundamentos, a teor do art. 66, II do CPC, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, para processamento do conflito, servindo a presente decisão como informações a serem prestadas, se for o caso. O Ministério Público Federal apresentou parecer, às fls. 140-143, sem opinião meritória. É, no essencial, o relatório. Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de se reduzirem as pautas já bastante numerosas da Segunda Seção. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais interposta por DOUGLAS BITARAES DE ASSIS contra IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Acerca do tema em análise, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que o consumidor está no polo ativo da relação processual, a competência é relativa, sendo-lhe facultado optar entre o foro de eleição, o de seu domicílio, o do domicílio do réu ou o do local de cumprimento da obrigação. Dessarte, ajuizando em um desses foros, o consumidor age nos limites de seu direito processual, não podendo o juiz declinar, de ofício, de sua competência, aplicando-se a Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Nesse sentido, cito:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL. POSSIBILIDADE. 1. Nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ. 2. Aos litigantes em geral é dado escolher, dentro das limitações legais, o foro onde pretendem contender, cumprindo ao réu apresentar, se for o caso, exceção de incompetência, sob pena de prorrogação da competência. Assim, não há razão para negar essa possibilidade justamente ao consumidor, a quem o legislador conferiu especial proteção. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 130.813/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/6/2016, DJe 3/08/2016.)
No caso, o consumidor optou pelo foro da sede da empresa ré, qual seja, Osasco - SP (fl. 10), adotando uma das opções possíveis, não sendo admitida a atuação de ofício do Juiz suscitado. Ante o exposto, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE OSASCO - SP. Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO CC 222443 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO CC 222443 (202602480963)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE IBIRITÉ - MG e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE OSASCO - SP. Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE OSASCO - SP declinou de sua competência em razão dos seguintes fundamentos (fls. 59-60): 1 - Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível, proposta por DOUGLAS BITARAES DE ASSIS, d
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