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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO CC 222507 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO CC 222507 (202602549990)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CAMPINAS - SJ/SP suscita conflito de competência, em termo circunstanciado, diante do reconhecimento da incompetência efetivado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE HORTOLÂNDIA - SP. A controvérsia estabelecida no presente incidente processual cinge-se a saber a competência para a adoção de eventual medida judicial que se faça

DECISÃO O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CAMPINAS - SJ/SP suscita conflito de competência, em termo circunstanciado, diante do reconhecimento da incompetência efetivado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE HORTOLÂNDIA - SP. A controvérsia estabelecida no presente incidente processual cinge-se a saber a competência para a adoção de eventual medida judicial que se faça necessária em procedimento investigativo deflagrado pela suposta prática de crime ambiental, consistente na apreensão de animal silvestre ameaçado de extinção. Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Hortolândia - SP, ora suscitado (fls. 234-235). Decido. Conforme a manifestação do Ministério Público Federal, penso que o caso sub exmine é análgo a outros analisados recentemente por esta Corte. Deveras, em regra, eventual delito perpetrado contra o meio ambiente é da competência da Justiça estadual, malgrado sua proteção caiba à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. A hipótese que atrairia a competência da Justiça Federal, nessa perspectiva, deve restringir-se àquelas situações em que os crimes ambientais são cometidos em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas (ex vi do art. 109, IV, da Constituição Federal). No caso, observo que se trata de crime contra espécie ameaçada de extinção. Contudo, há que se levar em consideração que, segundo o STF, no julgamento do RE 835.558 (Tema 648), " c ompete à Justiça Federal processar e julgar odo Supremo Tribunal Federal crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil". Ou seja, o referido precedente qualificado do STF impõe, no caso e animais silvestres, que haja a transnacionalidade. Vale dizer, para a definição da competência federal, a Suprema Corte exige, como requisito em casos que envolveram animais silvestres ameaçados de extinção, espécies exóticas ou aquelas protegidas por tratados e convenções internacionais, que a conduta seja transnacional. Diante disso estou de acordo com o suscitante, haja vista que na hipótese dos autos não há nenhum indício ou indicação de transnacionalidade da conduta, tampouco de outro que aponte interesse direto e específico da União. Além disso, como destacou o parecerista, "o animal fugiu de recinto, ora estando em bosque com outros primatas e foi registrada impossibilidade de acessá-lo, bem como de realizar com precisão a perícia necessária à determinação de ser de espécie rara/ameaçada" (fl. 235). À vista do exposto, conheço do conflito para declarar competente Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Hortolândia - SP, ora suscitado. Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado. EMENTA

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