Voltar ao acervoDECISÃO
ARNALDO THEODORO DO SOUTO alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
A defesa busca a concessão de liminar para suspender os efeitos da ordem de prisão preventiva. No mérito, requer o provimento do recurso para revogar em definitivo a prisão preventiva por ausência de contemporaneidade e fundamentação concreta, ou, subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares diversas da prisão. Todavia, verifico que não foi juntada cópia do decreto preventivo, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, exame da ilegalidade suscitada neste feito.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 241474 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 241474 (202602568199)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO ARNALDO THEODORO DO SOUTO alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. A defesa busca a concessão de liminar para suspender os efeitos da ordem de prisão preventiva. No mérito, requer o provimento do recurso para revogar em definitivo a prisão preventiva por ausência de contemporaneidade e fundamentação concreta, ou, su
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