Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 223-224):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. SERVIDORES LOTADOS NO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UFG. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. 1. O cerne da controvérsia trazida à análise diz respeito à aferição do alegado direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo de 20% (vinte por cento) pelo período de abril de 2004 a agosto de 2011 laborado no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás - UFG. 2. O direito à percepção do adicional de insalubridade encontra-se disciplinado na Lei 8.112/1990, artigos 68 a 70, na Lei 8.210/1991, artigo 12, e no Decreto 97.458/1989. Fará jus ao mencionado adicional o servidor que comprovar, por meio de laudo pericial, o exercício habitual de sua atividade laboral em locais insalubres ou em contato permanente com agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, enquanto durar essa situação, sendo necessária perícia específica a fim de determinar o percentual devido (cinco, dez ou vinte por cento), consoante os graus de condições especiais a que está sujeito (mínimo, médio e máximo, respectivamente). 3. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. 4. Para o agente nocivo biológico não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015. 5. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.." (STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015). 6. Na hipótese, o laudo pericial (fl.97) conclui que as atividades do cargo de enfermagem no Hospital das Clínicas da UFG estão expostas de forma habitual e permanente aos agentes biológicos. Ademais, trata-se de atividade profissional com presunção absoluta de insalubridade no ambiente de trabalho devido à exposição a agentes biológicos nocivos à saúde, conforme item 1.3.2 do anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64, fazendo jus, portanto, ao pagamento do adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 12, I, da Lei 8.270/1991, observada a prescrição quinquenal. 7. A verba honorária deve ser fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º do CPC/73, então vigente. 8. Apelação da UFG desprovida. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fls. 257-258):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região , julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 6. Embargos de declaração das partes rejeitados. Em seu recurso especial, às fls. 275-289, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 489, inciso II, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, "ante a evidente negativa de prestação jurisdicional, pois a douta Turma Julgadora sequer dignou-se a apreciar a questão de direito deduzida" (fl. 278). Aduz, ainda, ofensa aos arts. 68, 69 e 70, todos da Lei n. 8.112/1990, bem como aos arts. 1º e 6º, ambos do Decreto n. 97.458/1989, na medida em que "não existe laudo pericial comprovando que a parte autora laborava com habitualidade em condições insalubres no período anterior ao laudo" (fl. 282). Alega ser "pacífico o entendimento jurisprudencial de que é indispensável prova pericial que ateste o trabalho nas condições de periculosidade ou insalubridade para a percepção do adicional" (fl. 284), o que não ocorreu no caso em tela. O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 349):
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A teor do dispositivo ao final lançado, tem-se que o recurso não merece trânsito pelo não-atendimento integral aos seus pressupostos admissionais, notadamente porque há aparente necessidade de revolver probatório, vedado pela SÚMULAS 07/STJ e 279/STF, e/ou tentativa de superação de jurisprudência atual do STJ e/ou não-demonstração de que tenha havido, em tese, frontal violação ao sentido evidente de norma(s) federal(is) infraconstitucional(is); há aparente manejo do Recurso Especial como se 3ª Instância Recursal ordinária fosse. Prestigia-se, pois, o acórdão do colegiado do TRF1, também aqui invocado, por sua ampla fundamentação, julgado que não aparenta ostentar, ademais, quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/2025 nem se apresentou hipótese real de divergência jurisprudencial qualificada. Em seu agravo, às fls. 352-354, a parte agravante afirma que:
No caso, o cerne da controvérsia diz respeito à aferição do alegado direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo de 20% (vinte por cento) pelo período de abril de 2004 a agosto de 2011 laborado no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás - UFG. A esse respeito, a jurisprudência do STJ é no sentido de não ser cabível o adicional de insalubridade em período anterior ao laudo pericial. Assim, é possível ao STJ dar outro entendimento jurídico ao caso, partindo da mesma situação fática já narrada/exposta no acórdão objeto do Recurso Especial. Não é o caso de aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se discute matéria de prova. (fl. 354, sic)
É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório e (ii) - inexistência da alegada ofensa ao art.
Não é o caso de aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se discute matéria de prova. (fl. 354, sic)
É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório e (ii) - inexistência da alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3217201 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3217201 (202601187182)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 223-224): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIM
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