Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LAIS DINIZ RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR EM RELAÇÃO À PROVA. ÔNUS DA PROVA CORRELATO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA INVERSÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o autor é ou não hipossuficiente em relação à prova a ser produzida, em ação revisional de contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não vislumbrando a hipossuficiência técnica do autor em relação à prova, na medida em que a prova pretensamente necessária se mostra correlata à demonstração do fato constitutivo do direito (artigo 373, I, cpc), cumpre indeferir o pedido de inversão. IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "Ausente a hipossuficiência técnica do autor frente à prova a ser produzida nos autos, indefere-se a inversão do ônus da prova.". Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de inversão do ônus da prova em relação de consumo, em razão de elementos mínimos de verossimilhança e da vulnerabilidade técnica da consumidora diante da assimetria informacional e documental em contratos de cartão de crédito consignado. Argumenta que:
O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece, como direito básico do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando presentes, de forma alternativa, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No caso concreto, o acórdão recorrido violou frontalmente esse dispositivo legal ao exigir, de forma indevida, demonstração prévia e aprofundada do fato constitutivo do direito da consumidora como condição para a inversão do ônus da prova, esvaziando a finalidade do instituto. A decisão recorrida partiu da premissa de que a prova pretendida seria inerente ao fato constitutivo do direito da autora, razão pela qual não seria possível a inversão. Todavia, esse raciocínio subverte a lógica do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pois transforma a inversão do ônus da prova em verdadeiro julgamento antecipado do mérito. A inversão do ônus da prova não pressupõe a comprovação plena do direito alegado, mas sim a existência de elementos mínimos de plausibilidade ou verossimilhança, suficientes para justificar a redistribuição do encargo probatório, justamente para viabilizar o esclarecimento da controvérsia (fl. 124). No caso dos autos, a recorrente juntou, ainda na fase inicial do processo, reclamação administrativa formal apresentada perante órgão público de defesa do consumidor, na qual negou expressamente a contratação dos empréstimos consignados e requereu a apresentação dos contratos e esclarecimentos sobre refinanciamentos realizados. Tal documento, acostado no evento 27, constitui elemento objetivo e idôneo de verossimilhança das alegações iniciais. Ao desconsiderar completamente esse elemento e exigir da consumidora prova plena da irregularidade da contratação como condição para a inversão do ônus da prova, o Tribunal de origem aplicou critério jurídico incompatível com o texto legal, violando diretamente o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (fl. 125). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de redistribuição dinâmica do ônus da prova, em razão da excessiva dificuldade da consumidora em produzir prova negativa ou técnica e da maior facilidade probatória da instituição financeira atinente aos documentos de contratação e evolução da dívida. Argumenta que:
O artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil autoriza a redistribuição do ônus da prova quando houver excessiva dificuldade de uma das partes em cumprir o encargo probatório ou quando a outra parte detiver maior facilidade na produção da prova.
373, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de redistribuição dinâmica do ônus da prova, em razão da excessiva dificuldade da consumidora em produzir prova negativa ou técnica e da maior facilidade probatória da instituição financeira atinente aos documentos de contratação e evolução da dívida. Argumenta que:
O artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil autoriza a redistribuição do ônus da prova quando houver excessiva dificuldade de uma das partes em cumprir o encargo probatório ou quando a outra parte detiver maior facilidade na produção da prova. No caso em análise, o acórdão recorrido afastou a aplicação desse dispositivo sob o argumento genérico de que os instrumentos probatórios estariam à disposição da parte autora, sem enfrentar a peculiaridade da relação de consumo bancária, na qual os documentos essenciais à comprovação da regularidade da contratação e da evolução da dívida se encontram, em sua maior parte, sob a guarda da instituição financeira. Ao exigir que a consumidora produza prova negativa ou técnica acerca de fatos cuja documentação é ordinariamente mantida pelo fornecedor do serviço, o Tribunal de origem impôs carga probatória excessiva e desproporcional, em afronta ao artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil (fl. 125). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Nessa esteira de fatos, não vislumbro direito em favor da autora agravante à inversão do ônus da prova, cabendo salientar que não há dificuldade na produção pela autora das provas necessárias à demonstração de sua causa de pedir e narrativa apresentada nos autos. In casu, não se vislumbra a hipossuficiência da parte em relação à prova frente aos fatos constantes da narrativa inicial, tratando-se de exigibilidade de prova pela parte autora apenas frente ao fato constitutivo do seu direito, quanto a eventualmente ter sido induzida a erro quanto ao contrato bancário que pretendia firmar com o banco (fl. 115). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto ao ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3263685 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3263685 (202601851808)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LAIS DINIZ RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUS
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.