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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109932 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109932 (202602623538)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação n. 1.0000.23.004761-5/001. O paciente foi condenado pelo crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013. A defesa busca anular o processo no qual houve a condenação por ilicitude da prova ou, subsidiariamente, a absolvição do acusad

DECISÃO PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação n. 1.0000.23.004761-5/001. O paciente foi condenado pelo crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013. A defesa busca anular o processo no qual houve a condenação por ilicitude da prova ou, subsidiariamente, a absolvição do acusado por atipicidade da conduta. O habeas corpus foi impetrado em 27/6/2026. Conforme informações obtidas no site da Corte local, em 5/5/2026, os autos retornaram à origem com baixa definitiva naquele Órgão, o que comprova o trânsito em julgado ocorrido a evidenciar que este writ é substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus. Nessa perspectiva: .. 2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes. .. (AgRg no HC n. 883.695/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., DJe 18/3/2024.) À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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