Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Bruno Neckel opostos à decisão de e-STJ fls. 554/560, de minha relatoria, em que dei parcial provimento ao recurso especial para redimensionar a pena do embargante para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída a reprimenda corporal por restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo da Execução.
A defesa sustenta que a decisão foi omissa quanto à possibilidade de aplicação do ANPP diante do recálculo da dosimetria da pena realizado no decisum embargado.
É o relatório. Decido.
Com razão a defesa.
Isso, porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus n. 185.913, em 18/9/2024, concluiu pela possibilidade de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) às ações penais em andamento na data da vigência da Lei n. 13.964/2019, até o trânsito em julgado da condenação.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de se adequar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, julgou o Tema n. 1.098, em 23/10/2024, entendendo ser possível o oferecimento do ANPP, nos processos em andamento na data do julgamento do habeas corpus pela Suprema Corte, até o trânsito em julgado da condenação.
Eis a ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA DE CONTEÚDO HÍBRIDO (PROCESSUAL E PENAL). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA A PROCESSOS EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.964/2019, DESDE QUE AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO A CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.
2. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia".
3. TESE: 3.1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP).
3.2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.
3.3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.
3.4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.
4. CASO CONCRETO: Situação em que, ao examinar apelação criminal interposta por dois réus, ambos condenados, no primeiro grau de jurisdição, por infração aos arts. 171, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal, art. 297 e 298 do Código Penal, o TRF da 4ª Região decidiu, em preliminar, determinar a remessa do feito ao juízo de origem para verificação de eventual possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, julgando prejudicado o recurso defensivo.
Entendeu o TRF que o art. 28-A do CPP possui natureza híbrida e deveria retroagir para alcançar os processos em fase recursal.
Constatou, também que os delitos imputados aos recorrentes não haviam sido cometidos com violência ou grave ameaça e que as penas mínimas em abstrato dos delitos imputados a ambos os réus, mesmo somadas, não ultrapassavam o limite de 4 (quatro) anos previsto no art. 28-A do CPP.
Inconformado, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante a 4ª Região interpôs recurso especial sustentando, em síntese, que a possibilidade de realização de acordo de não persecução penal trazida pela novel legislação deve-se restringir ao momento anterior ao recebimento da denúncia.
5. Recurso especial do Ministério Público Federal a que se nega provimento. (REsp n. 1.890.343/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024.)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para determinar o envio dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o Ministério Público estadual oficiante se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP, nos termos da fundamentação retro.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2270426 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2270426 (202601705995)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Bruno Neckel opostos à decisão de e-STJ fls. 554/560, de minha relatoria, em que dei parcial provimento ao recurso especial para redimensionar a pena do embargante para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída a reprimenda corporal por restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo da Execução. A defesa sustenta que a
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