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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO AREsp 3229726 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3229726 (202601058830)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO E IMPLANTAÇÃO POR DECISÃO ADMI

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO E IMPLANTAÇÃO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA. CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO CONSTADAS EM LAUDOS TÉCNICOS ELABORADOS EM 2004 E 2005. NOVOS LAUDOS (LTCAT) PRODUZIDOS EM 2019. CONFIRMAÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA DESDE A EDIÇÃO DA MP N. 756/2016, CONVERTIDA NA LEI N. 13.464/2017. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 68, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, 12 da Lei nº 8.270/1991, 195 da CLT, 4º do Decreto nº 97.458/1989 e 10, § 3º, da Orientação Normativa SEGRT/MP nº 4/2017, no que concerne à impossibilidade de pagamento retroativo do adicional de insalubridade em período anterior à elaboração do laudo pericial contemporâneo, em razão de a concessão da vantagem depender de prova técnica atual da persistência das condições insalubres, não sendo suficiente a utilização de laudos antigos de 2004/2005 para fixar efeitos financeiros desde 2017 , trazendo a seguinte argumentação: O v. acórdão recorrido, ao determinar o pagamento retroativo do adicional de insalubridade desde a vigência da MP nº 765/2016, com base em laudos periciais antigos (2004 e 2005), contrariou frontalmente o disposto no art. 68, § 2º, da Lei nº 8.112/90 e no art. 12 da Lei nº 8.270/91. O art. 68, § 2º, da Lei nº 8.112/90 é claro ao estabelecer que o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. No caso dos autos, o pagamento do adicional foi interrompido em 2008, em razão da mudança do regime remuneratório para subsídio, que é incompatível com a percepção de adicionais. Ainda que a MP nº 765/2016 tenha restabelecido o regime de vencimento básico, permitindo, em tese, o retorno do pagamento do adicional, era imprescindível a realização de nova perícia para atestar a persistência das condições insalubres no ambiente de trabalho dos substituídos. O v. acórdão recorrido também contrariou o art. 10, § 3º, da Orientação Normativa SEGRT/MP nº 4/2017. No caso dos autos, houve alteração da legislação vigente, com a edição da MP nº 765/2016, que restabeleceu o regime de vencimento básico para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil. Essa alteração legislativa, por si só, já justificava a realização de novo laudo técnico, a fim de verificar se as condições insalubres de trabalho persistiam após a mudança do regime remuneratório. Além disso, o longo lapso temporal decorrido desde a elaboração dos laudos periciais de 2004 e 2005 (mais de 10 anos) também exigia a realização de nova perícia, a fim de atestar a atualidade das condições de trabalho dos substituídos. Ao desconsiderar a necessidade de novo laudo técnico e determinar o pagamento retroativo com base em laudos antigos, o v. acórdão recorrido violou o disposto no art. 10, § 3º, da Orientação Normativa SEGRT/MP nº 4/2017. Por outro lado, o art. 12 da Lei nº 8.270/91, por sua vez, determina que a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade deve observar as normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral. Isso significa que a concessão do adicional está condicionada à comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde, o que deve ser feito por meio de laudo técnico pericial atualizado, conforme exigido pela legislação trabalhista e pelas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (fls. 2344). Além disso, para o pagamento de adicional de insalubridade é necessário, além de Portarias de localização ou de exercício dos servidores e de concessão do adicional, a fundamentação em laudo pericial, consoante prescrição legal no Decreto nº 97.458, de 11/01/1989, .. .. A necessidade de tal comprovação por laudo técnico contemporâneo corrobora-se ante as especificidades técnicas exigidas para a constatação da insalubridade, expostas em normas regulamentares (fls. 2345-2346). O acórdão recorrido, ao desconsiderar a necessidade de novo laudo técnico e determinar o pagamento retroativo com base em laudos antigos, desatualizados e que não refletem a realidade atual do ambiente de trabalho, violou flagrantemente os dispositivos legais mencionados. .. O v. acórdão recorrido também contrariou o art. 195 da CLT e o art. Além disso, para o pagamento de adicional de insalubridade é necessário, além de Portarias de localização ou de exercício dos servidores e de concessão do adicional, a fundamentação em laudo pericial, consoante prescrição legal no Decreto nº 97.458, de 11/01/1989, .. .. A necessidade de tal comprovação por laudo técnico contemporâneo corrobora-se ante as especificidades técnicas exigidas para a constatação da insalubridade, expostas em normas regulamentares (fls. 2345-2346). O acórdão recorrido, ao desconsiderar a necessidade de novo laudo técnico e determinar o pagamento retroativo com base em laudos antigos, desatualizados e que não refletem a realidade atual do ambiente de trabalho, violou flagrantemente os dispositivos legais mencionados. .. O v. acórdão recorrido também contrariou o art. 195 da CLT e o art. 4º do Decreto nº 97.458/89, que exigem a realização de perícia técnica para a caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade. O art. 195 da CLT estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade serão feitas por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. O art. 4º do Decreto nº 97.458/89, por sua vez, regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, exigindo a emissão de laudo pericial para a sua concessão. No caso dos autos, o acórdão recorrido determinou o pagamento retroativo do adicional de insalubridade com base em laudos periciais antigos, elaborados em 2004 e 2005, desconsiderando a necessidade de novo laudo técnico que atestasse a persistência das condições insalubres no ambiente de trabalho dos substituídos após a mudança do regime remuneratório em 2017. Ao assim proceder, o v. acórdão recorrido violou os dispositivos legais mencionados, que exigem a realização de perícia técnica atualizada para a concessão do adicional de insalubridade (fls. 2349). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na violação ou interpretação divergente de decreto regulamentar (ou seja, expedido com fundamento exclusivamente no art. 84, IV, da CF/1988), ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal. Nesse sentido: ;"Não é cabível a interposição de recurso especial fundado na violação ou interpretação divergente de decreto regulamentar, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.038.084/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.905/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.081.972/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.378.932/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; REsp n. 1.318.180/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 29/5/2013; REsp n. 921.494/MS, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, relator para acórdão Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 14/4/2009. Ademais, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.126.160/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024; ;AgInt no AgInt no AREsp n. 2.518.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021. Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu: No caso dos autos, oportuno registrar que o direito à percepção do adicional de insalubridade já foi reconhecido pela própria Administração aos substituídos da DRF/PVO por meio da Portaria DRF/PVO n. 17, de 18/06/2020, e aos substituídos da IRF/GUM pela Portaria n. DRF/PVO n.º 15, também de 18/06/2020, sobre cuja questão não mais repousa qualquer controvérsia. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021. Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu: No caso dos autos, oportuno registrar que o direito à percepção do adicional de insalubridade já foi reconhecido pela própria Administração aos substituídos da DRF/PVO por meio da Portaria DRF/PVO n. 17, de 18/06/2020, e aos substituídos da IRF/GUM pela Portaria n. DRF/PVO n.º 15, também de 18/06/2020, sobre cuja questão não mais repousa qualquer controvérsia. O deslinde da questão posta em exame, portanto, cinge-se ao direito dos servidores substituídos às diferenças do adicional de insalubridade referentes ao período anterior à implantação administrativa. Quanto aos efeitos financeiros do reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, o e. STJ adota entendimento no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). Constam nos autos Laudos Técnicos Periciais realizados em 2004 e 2005 a requerimento da DRT/RO, que reconheceram a exposição a situações de trabalho insalubres dos servidores lotados na DRF de Porto Velho/RO e também na DRF de Guajará-Mirim e Ariquemes/RO, com base nos quais foi requerido o pagamento do adicional correspondente aos servidores lotados nas referidas delegacias da Receita Federal. Posteriormente foram realizados LTCAT"s, no ano de 2019, que concluíram pelo direito ao adicional de insalubridade/periculosidade para os servidores da DRF/PVO e IRF/GUM, apresentando as mesmas conclusões a respeito da exposição dos servidores a condições nocivas de trabalho. A questão trazidas nesta sede recursal, portanto, não consiste em se pretender atribuir eficácia retroativa aos laudos técnicos elaborados no ano de 2019, para fins de pagamento do adicional de insalubridade. O fato é que a situação de insalubridade dos locais de trabalho já havia sido reconhecida desde 2004/2005 e foi confirmada pelos novos laudos técnicos elaborados em 2019, o que autoriza a conclusão de que efetivamente persistiram as mesmas condições ambientais de trabalho e que justificavam a percepção pelos servidores do adicional vindicado. Diante desse cenário, deve ser reconhecido aos servidores substituídos e que foram contemplados com a concessão do adicional de insalubridade na via administrativa o direito ao pagamento das referida vantagem remuneratória desde a edição da MP n. 765/2016, convertida na Lei n. 13.464/2017, que alterou a sistemática de remuneração dos titulares dos cargos integrantes das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, passando a receber vencimento básico e demais parcelas previstas em lei, o que viabilizou, a partir de então, o recebimento do adicional de insalubridade (fl. 2.325). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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