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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2271195 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2271195 (202601796220)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por THAYLSON MOREIRA SANTOS CARDOSO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ fls. 478/481): DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por THAYLSON MOREIRA SANTOS CARDOSO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ fls. 478/481): DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO PARCIAL ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e no art. 12 da Lei 10.826/2003, à pena total reclusão e de detenção, ambas em regime semiaberto, além de dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da busca pessoal e domiciliar; (ii) definir se as provas constantes dos autos são suficientes para a condenação por tráfico de drogas e posse irregular de munição; (iii) verificar se é cabível a desclassificação do crime de tráfico para o delito de uso pessoal; (iv) avaliar se cabível o reconhecimento da atipicidade da conduta, com base no princípio da insignificância, referente à posse de munição; (v) analisar se viável o afastamento da valoração negativa da personalidade e das circunstâncias do crime e a aplicação de 1/6 (um sexto) da pena mínima para majoração na primeira fase; (vi) verificar se presente a atenuante da confissão espontânea; (vii) examinar se possível a incidência do tráfico privilegiado; (viii) avaliar a adequação do regime inicial de cumprimento da pena e a eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em nulidade se a busca pessoal foi precedida de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, em razão de o réu ter dispensado objeto ao perceber a aproximação policial, circunstância que legitimou a abordagem; se o ingresso na residência ocorreu mediante autorização livre e voluntária, devidamente registrada em vídeo, concedida pelo padrasto do réu. 4. A materialidade e autoria dos crimes de tráfico e de posse irregular de munição de uso permitido estão devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, comunicação de ocorrência policial, auto de apresentação e apreensão, laudos periciais e depoimentos consistentes dos policiais, demonstrando que o réu trazia consigo porções de entorpecentes para fins de difusão ilícita, bem como mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, quatro munições, não havendo falar em absolvição. 5. Inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, uma vez que o conjunto probatório evidencia a destinação comercial dos entorpecentes: local notoriamente associado ao tráfico, apreensão de dois tipos de drogas, que estavam fracionadas e prontas para venda, e de apetrecho usado para separar as porções. 6. A posse irregular de munição de uso permitido, mesmo desacompanhada de arma de fogo, configura crime de perigo abstrato e não comporta aplicação do princípio da insignificância, mormente quando inserida em contexto de tráfico de drogas. 7. Esta Turma Criminal adota como critério razoável a fração de 1/8 (um oitavo), aplicada sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal, para cada circunstância judicial negativa. 8. A valoração negativa da personalidade prescinde de laudo técnico, podendo fundar-se em elementos concretos indicativos de maior periculosidade do agente, inexistindo bis in idem quando a conduta valorada não integra o tipo penal. 9. Deve ser afastada a análise desfavorável das circunstâncias do crime, em relação à dosimetria do crime de tráfico de drogas, pois o ato de dispensar entorpecente durante abordagem se insere no direito à não autoincriminação e não configura maior reprovabilidade. Precedentes. 10. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando o réu exerce o direito constitucional ao silêncio tanto na fase policial quanto em juízo, inexistindo relato policial acerca de eventual admissão dos fatos no momento da abordagem. 11. A valoração negativa da personalidade prescinde de laudo técnico, podendo fundar-se em elementos concretos indicativos de maior periculosidade do agente, inexistindo bis in idem quando a conduta valorada não integra o tipo penal. 9. Deve ser afastada a análise desfavorável das circunstâncias do crime, em relação à dosimetria do crime de tráfico de drogas, pois o ato de dispensar entorpecente durante abordagem se insere no direito à não autoincriminação e não configura maior reprovabilidade. Precedentes. 10. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando o réu exerce o direito constitucional ao silêncio tanto na fase policial quanto em juízo, inexistindo relato policial acerca de eventual admissão dos fatos no momento da abordagem. 11. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado quando comprovada a dedicação do réu a atividades criminosas, evidenciada por laudo pericial de informática que revelou diálogos demonstrativos de seu envolvimento com o tráfico de drogas e negociação irregular de munições. 12. Mantém-se o regime inicial semiaberto para ambos os delitos, bem como a impossibilidade de substituição por restritiva de direitos, em razão do quantum da pena e da valoração negativa das circunstâncias judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É lícita a busca pessoal precedida de fundada suspeita, bem como o ingresso domiciliar autorizado de forma livre e voluntária pelo morador. 2. A materialidade e a autoria do crimes estão demonstradas por provas consistentes, que afastam a absolvição. 3. É inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas quando o conjunto probatório indica destinação comercial das substâncias. 4. A posse irregular de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, configura crime de perigo abstrato e não admite a aplicação do princípio da insignificância, sobretudo em contexto de tráfico. 5. A valoração negativa da personalidade independe de laudo técnico, bastando elementos concretos de maior periculosidade. 6. O ato de dispensar droga durante abordagem policial não autoriza, por si só, a valoração negativa das circunstâncias do crime. 7. Inaplicável a atenuante da confissão espontânea quando o réu permanece em silêncio na fase policial e em juízo. 8. O tráfico privilegiado é inviável quando demonstrada a dedicação do agente a atividades criminosas.". Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 589/603), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 59 do Código Penal. Sustenta, em síntese, a indevida valoração negativa da personalidade, que exigiria laudo técnico ou avaliação psicológica e não poderia assentar-se em diálogos travados no contexto do próprio fato criminoso, sob pena de bis in idem e de confusão entre a conduta e a personalidade do agente; a indevida valoração negativa das circunstâncias do crime, seja quanto ao ato de desfazer-se da droga no momento da abordagem, o que configuraria reação instintiva de autopreservação, seja quanto à guarda da munição na residência familiar, por ser fato inerente ao tipo e de risco meramente conjectural; e indevida exasperação da pena-base em fração superior a 1/6 (um sexto) da pena mínima por circunstância judicial desfavorável, tendo em vista que, à luz do Tema Repetitivo n. 1.351, tal exasperação exige fundamentação concreta, ausente na espécie, razão por que pleiteia a aplicação da fração de 1/6 para cada vetorial negativada e a consequente redução da pena-base. Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (e-STJ fls. 615 e ss.), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 625/628). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, se conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 648/659). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, vale pontuar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e às características subjetivas do agente, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte Superior em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. Como é pacífico na jurisprudência desta Corte, a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, do qual se exige fundamentação idônea e concreta, sem que haja direito subjetivo do réu à adoção de fração específica de incremento. Inicialmente, vale pontuar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e às características subjetivas do agente, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte Superior em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. Como é pacífico na jurisprudência desta Corte, a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, do qual se exige fundamentação idônea e concreta, sem que haja direito subjetivo do réu à adoção de fração específica de incremento. Ausente manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, a intervenção desta Corte na dosimetria fixada pelas instâncias ordinárias é incabível. No caso, a Corte de origem valorou negativamente a personalidade do recorrente, em ambos os delitos, a partir de elementos concretos extraídos dos autos, notadamente o teor de diálogos que revelaram a anuência do agente com a proposta de arregimentar e fidelizar novos integrantes ao núcleo criminoso, consignando que tal valoração prescinde de laudo técnico ou de avaliação psicológica e não configura bis in idem, porquanto a conduta sopesada não integra o tipo penal. Assim, para infirmar essa conclusão, baseada na análise do conteúdo dos diálogos interceptados e do contexto fático da empreitada, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. SÚMULAS 182, STJ E 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ACÓRDÃO DE ORIGEM MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. Condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Apelação defensiva voltada exclusivamente à dosimetria desprovida pelo Tribunal de Justiça. 3. As decisões anteriores. Recurso especial com alegada violação aos arts. 59, 61, II, "c", 64, I, 65 e 67 do Código Penal e ao art. 619 do Código de Processo Penal, por suposta inidoneidade na negativação de culpabilidade, antecedentes e personalidade. Inadmissão na origem por incidência da Súmula 7, STJ. Decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7, STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve impugnação específica apta a afastar a incidência da Súmula 182, STJ e permitir o exame do agravo em recurso especial; e (ii) saber se a exasperação da pena-base, pela negativação da culpabilidade, dos antecedentes e da personalidade, está concretamente fundamentada, sem bis in idem com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, se é proporcional o aumento aplicado e se é possível o deslocamento de qualificadora remanescente para a segunda fase como agravante, com compensação pela confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental deve ser provido para afastar a Súmula 182, STJ, pois houve enfrentamento do óbice da Súmula 7, STJ, permitindo o exame do agravo em recurso especial. 6. A valoração negativa da culpabilidade é idônea: crime praticado em via pública, com violência concreta e múltiplos disparos de arma de fogo, evidenciando maior censurabilidade do modus operandi e risco social ampliado, sem confusão com o resultado morte e sem bis in idem com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. 7. A negativação dos antecedentes é legítima: condenação anterior, embora não configure reincidência em razão do período depurador do art. 64, I, do Código Penal, mantém aptidão para caracterizar maus antecedentes, em consonância com o Tema 150 do Supremo Tribunal Federal e a orientação desta Corte. 8. A personalidade desfavorável foi motivada com base em elementos extraídos da instrução, acolhidos pelas instâncias ordinárias; sua revisão, no caso, demanda reexame probatório, vedado pela Súmula 7, STJ. 9. A valoração negativa da culpabilidade é idônea: crime praticado em via pública, com violência concreta e múltiplos disparos de arma de fogo, evidenciando maior censurabilidade do modus operandi e risco social ampliado, sem confusão com o resultado morte e sem bis in idem com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. 7. A negativação dos antecedentes é legítima: condenação anterior, embora não configure reincidência em razão do período depurador do art. 64, I, do Código Penal, mantém aptidão para caracterizar maus antecedentes, em consonância com o Tema 150 do Supremo Tribunal Federal e a orientação desta Corte. 8. A personalidade desfavorável foi motivada com base em elementos extraídos da instrução, acolhidos pelas instâncias ordinárias; sua revisão, no caso, demanda reexame probatório, vedado pela Súmula 7, STJ. 9. A pena-base fixada em 18 anos não é desproporcional: acréscimo de 6 anos correspondente à consideração de três circunstâncias judiciais negativas, em patamar compatível com a fração de 1/6 por vetor desfavorável, concretamente motivada. 10. Na segunda fase, é válida a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante decorrente do recurso que dificultou a defesa da vítima. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido apenas para afastar a Súmula 182, STJ e conhecer do agravo em recurso especial; recurso especial desprovido, sem modificação do acórdão de origem. (AgRg no AREsp n. 3.196.751/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026). Ademais, tem-se que a compreensão adotada pela origem se amolda à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a valoração negativa da personalidade pode assentar-se em elementos concretos dos autos que denotem maior periculosidade ou dedicação a atividades criminosas, independentemente de perícia específica, não havendo falar em bis in idem quando a circunstância sopesada não constitui elementar do delito. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM BASE NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ. 2. Fato relevante. Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base com fundamento em elementos concretos dos autos: histórico de comportamento agressivo no âmbito familiar, prática do delito contra sobrinha em ambiente doméstico compartilhado com violação da relação de confiança, e consequências do crime consistentes na mudança de cidade da vítima por temor gerado pela conduta do réu. 3. Fundamentos do agravo. Defesa alega inaplicabilidade dos óbices sumulares, sustentando natureza exclusivamente jurídica da controvérsia e revaloração dos critérios do art. 59 do Código Penal (personalidade do agente, circunstâncias e consequências do crime), reputando inidônea a fundamentação das instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, revalorar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal para afastar a exasperação da pena-base fundada em elementos concretos dos autos, sem incorrer em reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da personalidade do agente exige laudo técnico ou se pode ser lastreada em elementos idôneos constantes dos autos, e se o acórdão recorrido, alinhado à jurisprudência dominante do STJ, atrai o óbice da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão da exasperação da pena-base, quando calcada em dados fático-probatórios (histórico de agressividade, violação de confiança e consequências concretas para a vítima), demanda reexame de provas, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A exasperação da pena-base é legítima quando fundamentada em elementos concretos dos autos, sendo prescindível laudo técnico para a aferição negativa da personalidade do agente, desde que amparada em dados idôneos. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ sobre a matéria, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ ao conhecimento do recurso especial. 7. O agravo regimental não se presta à rediscussão do mérito do recurso especial, limitando-se ao controle da legalidade da decisão agravada, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. A exasperação da pena-base é legítima quando fundamentada em elementos concretos dos autos, sendo prescindível laudo técnico para a aferição negativa da personalidade do agente, desde que amparada em dados idôneos. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ sobre a matéria, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ ao conhecimento do recurso especial. 7. O agravo regimental não se presta à rediscussão do mérito do recurso especial, limitando-se ao controle da legalidade da decisão agravada, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83 (AgRg no AREsp n. 3.148.870/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026). DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com base na Súmula n. 568/STJ, em virtude da valoração negativa da personalidade do réu na dosimetria da pena. 2. O Tribunal estadual fundamentou a negativação da personalidade do réu, destacando sua posição de importância na facção criminosa e características como agressividade, frieza e insensibilidade, o que justificou a exasperação da pena-base. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a valoração negativa da personalidade do réu, sem a realização de análise médica, psiquiátrica ou psicológica, é suficiente para justificar a exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a valoração negativa da personalidade pode ser feita com base em elementos concretos dos autos, sem a necessidade de laudo técnico especializado. 5. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada em elementos concretos que demonstram a má índole do réu, sua frieza e comportamento voltado à criminalidade, o que justifica a exasperação da pena-base. 6. A dosimetria da pena é um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da personalidade do réu pode ser feita com base em elementos concretos dos autos, sem a necessidade de laudo técnico especializado. 2. A dosimetria da pena é um juízo de discricionariedade do julgador, passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. (AgRg no AREsp n. 2.600.525/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025). Já no no que tange à tese de que foi indevida a negativação das circunstâncias relativas ao delito de tráfico de drogas, o recurso nem sequer comporta conhecimento, à míngua de interesse recursal. Com efeito, o acórdão recorrido, acolhendo expressamente o pleito defensivo, afastou a valoração negativa da referida vetorial, ao fundamento de que o ato de desfazer-se do entorpecente durante a abordagem se insere no âmbito do direito à não autoincriminação, com a consequente redução da pena do tráfico, razão por que inexiste interesse recursal neste ponto. No tocante às circunstâncias do crime referente ao delito de posse irregular de munição, a Corte de origem manteve a valoração negativa do vetorial com fundamento no fato de que o réu mantinha os artefatos bélicos no interior da residência compartilhada com familiares, inclusive criança, a expor terceiros a risco concreto e qualificado. Tem-se, portanto, que a fundamentação adotada pela corte de origem se mostra idônea e concreta, mormente porque extrapola a figura típica do tipo penal, razão pela qual não há falar em violação do art. 59 do CP. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, com fundamento na Súmula 568/STJ, negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. A defesa sustenta: (i) violação ao art. 59 do CP pela exasperação da pena-base sem fundamentos idôneos; Tem-se, portanto, que a fundamentação adotada pela corte de origem se mostra idônea e concreta, mormente porque extrapola a figura típica do tipo penal, razão pela qual não há falar em violação do art. 59 do CP. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, com fundamento na Súmula 568/STJ, negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. A defesa sustenta: (i) violação ao art. 59 do CP pela exasperação da pena-base sem fundamentos idôneos; (ii) necessidade de mensuração concreta da fração de aumento pela continuidade delitiva e possibilidade de reconhecimento de crime único; e (iii) readequação da pena definitiva e do regime inicial. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a pena-base acima do mínimo legal com fundamentação concreta e reconheceu continuidade delitiva com acréscimo de 2/3, à vista de reiteradas condutas em período aproximado de um ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exasperação da pena-base por culpabilidade e circunstâncias do crime violou o art. 59 do CP por ausência de fundamentação concreta; e (ii) é possível afastar ou reduzir a continuidade delitiva, ou reconhecer crime único, sem revolvimento do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Mantém-se a pena-base acima do mínimo legal quando lastreada em fundamentação concreta, não inerente ao tipo penal, evidenciando maior reprovabilidade da conduta e sofisticação delitiva. 6. A Corte de origem apresentou fundamentação concreta para a elevação da pena-base, qual seja, prática do delito com profissionalismo evidenciado pela existência de planilha de corrupção dos policiais. 7. No contexto dos autos, em que as instâncias ordinárias reconhecem a existência de vários crimes autônomos e não um crime único, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 8. É idônea a adoção de fração de 2/3 na continuidade delitiva quando evidenciado, pelas instâncias ordinárias, que as infrações foram praticadas reiteradamente em período de cerca de um ano, com pelo menos sete condutas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CP, art. 71; CP, art. 333, parágrafo único; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.840.088/PR, Quinta Turma, j. 30.03.2021; STJ, AgRg no REsp 1.774.165/PR, Quinta Turma, j. 19.04.2022; STJ, AgRg no REsp 1.883.830/PR, Quinta Turma, j. 09.08.2022 (AgRg no REsp n. 2.261.373/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026). DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VULNERABILIDADE POR EMBRIAGUEZ. PALAVRA DA VÍTIMA. OMISSÃO INEXISTENTE (ART. 619 DO CPP). DOSIMETRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial criminal. 2. Fato relevante. A defesa sustenta: (i) omissão na fundamentação do acórdão (CPP, art. 619); (ii) absolvição por insuficiência probatória e desclassificação para o art. 215-A do CP; e (iii) ilegalidade da dosimetria da pena (CP, art. 59). 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve condenação por estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, § 1º), reputando suficiente a prova oral (vítima e testemunhas) quanto à incapacidade de resistência por embriaguez, afastou a desclassificação para o art. 215-A do CP e fixou pena-base em 12 anos, com valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, regime inicial fechado (CP, art. 33, § 2º, a). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A primeira questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 619 do CPP, em razão de alegada omissão na análise de teses defensivas. 5. A segunda questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é apto a manter a condenação por estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, § 1º), diante da vulnerabilidade decorrente de embriaguez comprovada por prova oral, e se é possível a desclassificação para importunação sexual (CP, art. 215-A). 6. 215-A do CP e fixou pena-base em 12 anos, com valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, regime inicial fechado (CP, art. 33, § 2º, a). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A primeira questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 619 do CPP, em razão de alegada omissão na análise de teses defensivas. 5. A segunda questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é apto a manter a condenação por estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, § 1º), diante da vulnerabilidade decorrente de embriaguez comprovada por prova oral, e se é possível a desclassificação para importunação sexual (CP, art. 215-A). 6. A terceira questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com exasperação da pena-base por culpabilidade, circunstâncias e consequências (CP, art. 59), foi devidamente fundamentada em elementos concretos que extrapolam a normalidade do tipo penal. 7. A quarta questão em discussão consiste em saber se o acolhimento das pretensões recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as questões essenciais e apresentou fundamentação clara e suficiente, não se exigindo o exame pormenorizado de todos os argumentos (CPP, art. 619). 9. A embriaguez que retira a capacidade de resistência configura vulnerabilidade para a tipificação no art. 217-A, § 1º, do CP; a comprovação pode se dar por meios de prova diversos de laudo pericial, como depoimentos coerentes da vítima e testemunhas. 10. A palavra da vítima com especial relevo em crimes sexuais, quando harmônica com os demais elementos de prova, legitimando a conclusão condenatória. 11. A subsidiariedade expressa no tipo do art. 215-A do CP impede sua aplicação quando a conduta se amolda a crime mais grave, como o estupro de vulnerável. 12. É legítima a exasperação da pena pelos vetores da culpabilidade, circunstâncias e consequências negativadas com base em elementos concretos que extrapolam a normalidade típica (abuso de confiança e amizade, prática na residência da vítima ao lado do marido vulnerável, sequelas físicas e abalo psicológico com tratamento contínuo). 13. Pretensões que exigem revolvimento do conjunto fático-probatório encontram óbice na Súmula 7/STJ, inviabilizando a reforma quanto à tipificação e à dosimetria. 14. Adequação da decisão monocrática com base na Súmula 568/STJ, ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional afasta violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente. 2. A embriaguez que retira a capacidade de resistência revela vulnerabilidade apta a configurar o estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, § 1º), podendo ser comprovada por meios de prova diversos do laudo pericial. 3. A palavra da vítima possui especial relevo em crimes sexuais quando coerente e corroborada por outros elementos de prova. 4. A desclassificação para importunação sexual (CP, art. 215-A) é inviável quando a conduta se subsume a crime mais grave. 5. A exasperação da pena-base por culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime é válida quando fundada em elementos concretos que extrapolam a normalidade do tipo penal (CP, art. 59). 6. É legítima a exasperação da pena-base quanto ao vetor das circunstâncias do crime quando o delito é realizado na presença de familiar da vítima, ainda que em estado de vulnerabilidade. 7.Configura fundamento idôneo a elevação da pena-base sob o vetor da culpabilidade em decorrência do crime ter sido praticado com abuso da confiança e amizade da vítima. 8. O reexame de fatos e provas é vedado na via especial (Súmula 7/STJ), impedindo a revisão da tipificação e da dosimetria quando dependentes de revolvimento probatório. 9. É legítima a decisão monocrática que aplica a Súmula 568/STJ para negar provimento ao recurso especial em conformidade com a jurisprudência consolidada. (AgRg no AgRg no AREsp n. 3.113.167/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O reexame de fatos e provas é vedado na via especial (Súmula 7/STJ), impedindo a revisão da tipificação e da dosimetria quando dependentes de revolvimento probatório. 9. É legítima a decisão monocrática que aplica a Súmula 568/STJ para negar provimento ao recurso especial em conformidade com a jurisprudência consolidada. (AgRg no AgRg no AREsp n. 3.113.167/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para elevar a pena-base do crime de latrocínio, com fundamento nas circunstâncias e nas consequências do delito, redimensionando a reprimenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é idônea, à luz do art. 59 do CP, a valoração negativa das circunstâncias do crime e de suas consequências para elevar a pena-base; e (ii) saber se é proporcional o patamar de aumento fixado na primeira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É juridicamente adequada a exasperação da pena-base quando o modus operandi revela maior reprovabilidade, com prática do delito em local de grande circulação de pessoas e exposição concreta de terceiros a risco, nos termos do art. 59 do CP. 4. As consequências do crime, como pluralidade de vítimas atingidas e gravidade das lesões, constituem elementos específicos que podem ser valorados na primeira fase da dosimetria, sem confusão com o reconhecimento de concurso de crimes. 5. O patamar de aumento na pena-base decorre de discricionariedade motivada do julgador, devendo observar proporcionalidade e razoabilidade conforme a gravidade concreta do caso. A fração de 1/6 sobre a pena mínima por circunstância judicial desfavorável encontra-se dentro da discricionariedade regrada reconhecida pela jurisprudência. 6. Mantém-se a dosimetria fixada na decisão agravada, por apresentar fundamentação concreta e alinhada aos parâmetros legais de individualização da pena. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.150.455/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026). Acrescente-se que rever a conclusão adotada pela Corte de origem, para acolher a tese defensiva no sentido de que o risco seria meramente conjectural ou inerente ao tipo, exigiria o reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ. Por fim, no que concerne ao critério de exasperação da pena-base e ao pleito de aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, melhor sorte não socorre o recorrente. Isso porque a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que inexiste critério aritmético absoluto ou direito subjetivo do réu à adoção de determinada fração de aumento - seja de 1/6 sobre a pena mínima, seja de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo -, exigindo-se, tão somente, motivação idônea e proporcional, calcada em elementos concretos. Além disso, em se tratando do delito de tráfico de drogas, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, a autorizar exasperação mais acentuada quando concretamente fundamentada. Na espécie, a Corte de origem adotou a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena para cada vetorial negativada e, especificamente quanto à personalidade no delito de tráfico, a fração de 1/7 (um sétimo), em razão da preponderância imposta pelo art. 42 da Lei de Drogas, expondo as razões concretas do incremento. Trata-se, portanto, de critério devidamente motivado, em harmonia com a orientação deste Superior Tribunal, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. Nessa linha: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6 DA PENA MÍNIMA. POSSIBILIDADE. PATAMAR INFERIOR A 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve parcialmente a dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas, questionando a fundamentação da exasperação da pena-base. 2. O recorrente alega violação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6 DA PENA MÍNIMA. POSSIBILIDADE. PATAMAR INFERIOR A 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve parcialmente a dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas, questionando a fundamentação da exasperação da pena-base. 2. O recorrente alega violação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a exasperação da pena-base em patamar superior a 1/6 é desproporcional. 3. O acórdão recorrido considerou negativamente os antecedentes e a conduta social, mas foi identificado bis in idem na avaliação da conduta social, já que a mesma condenação foi usada para descredenciar os antecedentes. 4. A pena-base foi ajustada para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, considerando apenas os maus antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Consoante a mais recente compreensão desta Corte Superior, "não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor" (AgRg no HC n. 787.967/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023), admitindo-se, assim, aumento superior mediante fundamentação idônea. 7. A exasperação da pena-base foi considerada adequada, pois a majoração em 1 ano acima do mínimo legal, o que corresponde a menos de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, foi justificada pelos antecedentes criminais do recorrente. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para alterar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.383.665/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA BASILAR. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO A FRAÇÃO PREDETERMINADA. DISCRICIONARIEDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O sistema legal de fixação da reprimenda, idealizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, confere ao Magistrado certa discricionariedade para que possa dar concretude ao princípio da individualização da pena - art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Diante de tal premissa jurídica, a jurisprudência desta Corte Superior fixou-se no sentido de que a sua intervenção, na matéria, é excepcional e se restringe a situações em que evidenciada flagrante ilegalidade na concretização da pena. 2. A apreensão de mais de 17 (dezessete) quilos de maconha é circunstância fática que autoriza a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Diante da inexistência de critério legal predeterminado para o incremento da pena-base pelo desvalor de cada circunstância judicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiputa como razoáveis tanto a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima como a de 1/8 (um oitavo) sobre a média dos extremos previstos para o tipo. Não há, contudo, direito subjetivo do acusado à aplicação de uma dessas frações ou de qualquer outra. Precedente. 4. Fixada a pena-base em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão ante o desvalor da vetorial específica do art. 42 da Lei Antidrogas, ou seja, patamar ligeiramente superior àquele que resultaria da aplicação de um dos critérios referendados por esta Corte Superior, a reforma do julgado aviltaria injustificadamente a discricionariedade conferida às instâncias ordinárias para a fixação da reprimenda. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.724.353/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025). Vale ressaltar que a invocação do Tema Repetitivo n. 1.351 não altera tal conclusão. Fixada a pena-base em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão ante o desvalor da vetorial específica do art. 42 da Lei Antidrogas, ou seja, patamar ligeiramente superior àquele que resultaria da aplicação de um dos critérios referendados por esta Corte Superior, a reforma do julgado aviltaria injustificadamente a discricionariedade conferida às instâncias ordinárias para a fixação da reprimenda. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.724.353/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025). Vale ressaltar que a invocação do Tema Repetitivo n. 1.351 não altera tal conclusão. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, a pretensão de reduzir a fixação à fração de 1/6 a pretexto de ausência de fundamentação concreta encontra óbice não só na Súmula 83/STJ, como também na Súmula 7/STJ, porquanto a aferição da suficiência da motivação adotada na origem reclamaria nova incursão no quadro fático soberanamente delineado. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Intimem-se. EMENTA

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