Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO MARCUS DE FREITAS COELHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.314609-6/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
A defesa apresentou recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento (e-STJ, fls. 21-42).
Nesta Corte, a defesa alega, em síntese, que: a) a pronúncia carece de justa causa, por ausência de prova suficiente de autoria, em violação ao art. 413 do CPP e ao princípio do in dubio pro reo, destacando que o áudio "esses dia eu quebrei um aqui na quebrada aqui, que tava roubando, dei só na cara"" é ambíguo, sem vinculação concreta ao fato e sem perícia de voz, além de estar em linha interceptada cadastrada em nome de terceiro; b) o depoimento da mãe da vítima apenas revela suspeitas, sem conhecimento direto dos fatos, e há contradições entre o que disse na Delegacia e em Juízo, inexistindo testemunha ocular, ameaça concreta, apreensão de arma ou prova pericial que vincula o paciente ao local do crime; c) o próprio Ministério Público, nas investigações finais e nas contrarrazões ao recurso, requereu a absolvição sumária e, posteriormente, a impronúncia por insuficiência probatória; d) o testemunho indireto (ou por ouvir dizer) não é suficiente para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do e a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos oriundos do inquérito e depoimentos indiretos; e) há nulidade na dinâmica probatória, pois os policiais consultaram comunicações de serviço/REDS antes dos depoimentos, em ofensa ao art. 204, parágrafo único, do CPP, e o paciente não foi ouvido na Delegacia; f) inexistem diligências mínimas como busca e apreensão da arma apontada, perícia de voz, vínculos materiais (digitais, registros ou celulares apreendidos), e o próprio mapeamento das vias revela inconsistências narrativas da investigação; g) o júri está nomeado para 23/06/2026, configurando periculum in mora e risco de constrangimento ilegal.
Requer a concessão da ordem para que: a) seja deferida liminar, para suspender imediatamente o andamento da ação penal no que tange ao julgamento pelo Tribunal do Júri do paciente, até o julgamento final deste writ; alternativamente, determinar a suspensão de quaisquer atos processuais até a decisão final; b) no mérito, seja anulada a decisão de pronúncia, determinando-se a sua despronúncia, com a consequente extinção da ação penal em relação ao paciente.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 811-812 (e-STJ).
O Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 820-824).
É o relatório.
É manifesta a perda superveniente do objeto do presente pedido deste habeas corpus, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, nos autos da Ação Penal n. 0022091-47.2020.8.13.0713, verifica-se que, em 23/06/2026, foi realizada sessão do Tribunal do Júri, sendo o paciente absolvido.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido deste habeas corpus, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1104076 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1104076 (202602245280)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO MARCUS DE FREITAS COELHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.314609-6/001. Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inc
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