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Cuida-se de agravo interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 669):
APELAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CDHU. Insurgência de ambas as partes contra sentença de parcial procedência. (i) Aplicabilidade do CDC. Partes que se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pela legislação. Irrelevância do interesse social e da ausência de finalidade lucrativa da atividade prestada pela empresa causadora do dano. (ii) Legitimidade passiva e responsabilidade da requerida. CDHU que assumiu a obrigação contratual de construir o empreendimento e de entregar a unidade habitacional em perfeitas condições de estrutura e acabamento. Irrelevância das relações paralelas mantidas com entes públicos ou outras companhias na execução das obras. Alegação de litisconsórcio com o Consórcio Engª Habitacional Região Ribeirão Preto, que já foi decidida no Agravo de Instrumento julgado n. 2049421-85.2024.8.26.0000, tirado da decisão saneadora. (iii) Danos materiais que foram constatados por laudo pericial de engenharia. (iv) Danos morais. Cabimento de indenização. Situação de constrangimento e aborrecimento que supera o mero dissabor. Fixação do importe em R$ 10.000,00. Respeito à natureza dúplice desta espécie de reparação (compensatório-punitiva) e aos princípios da adequação e da proporcionalidade, sem enriquecimento sem causa à parte beneficiária. Jurisprudência do TJSP. Correção do arbitramento e juros moratórios, de 1% ao mês, contados da citação. (vii) Sucumbência. Imputação exclusiva e da ré. Honorários advocatícios fixados em 12% do valor da condenação, já com o acréscimo do § 11 do art. 85 do CPC. Recurso da ré não provido, provido o da autora. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 186, 927 e 944, do Código Civil. Sustenta que (fl.684):
A violação é patente, tendo em vista que, com uma simples pesquisa junto aos sítios dos Tribunais de Justiça e deste Excelsior Superior Tribunal de Justiça, denota-se que o simples inadimplemento contratual e vícios construtivos, por si só, não acarretam em danos morais indenizáveis. Nesse sentido, quando dispõe sobre o direito à reparação do dano moral, a nossa Carta Magna visou a proteção de um dos direitos de personalidade, prevendo a integridade psíquica, consistindo em "atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade"1. Em termos, o direito à reparação aos direitos da personalidade emerge da necessidade premente, erigida pela Constituição Federal, de proteger a pessoa humana, o que não ocorre no caso em concreto, caracterizando puro enriquecimento ilícito. Aduz, por fim, que (fl. 711):
Com o devido respeito, o v. acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, ao fixar indenização por danos morais sem a devida demonstração de violação relevante aos direitos da personalidade, exigência consagrada na jurisprudência pacífica desta Colenda Corte. Aponta divergência jurisprudencial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 718-721). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 722-724), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 739-743). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso não merece provimento. DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL
No tocante à obrigação de indenizar, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 240-241):
No caso dos autos, patente a existência de danos morais indenizáveis. Além da própria constatação de falhas estruturais capazes de comprometer a devida utilização do imóvel, restringindo indevidamente o direito de propriedade, a autora viu-se obrigada a valer-se do Poder Judiciário para sua correção. A situação cria um constrangimento e um aborrecimento que superam o mero dissabor, sendo o caso de se arbitrar uma compensação financeira pelo mal provocado. :. Rever o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto à responsabilidade civil por danos morais impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito:
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPARO DE VEÍCULO.
Além da própria constatação de falhas estruturais capazes de comprometer a devida utilização do imóvel, restringindo indevidamente o direito de propriedade, a autora viu-se obrigada a valer-se do Poder Judiciário para sua correção. A situação cria um constrangimento e um aborrecimento que superam o mero dissabor, sendo o caso de se arbitrar uma compensação financeira pelo mal provocado. :. Rever o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto à responsabilidade civil por danos morais impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito:
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPARO DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO E NEXO CAUSAL RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores, decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza consumerista da relação jurídica, concluiu haver responsabilidade civil objetiva pelos danos causados à consumidora, decorrente da falha na prestação do serviço, reconhecendo categoricamente o nexo causal entre a ação da parte demandada e o dano sofrido. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre responsabilidade da ora agravante e a configuração de danos morais demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.865.744/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1º/7/2025.)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à configuração de danos morais indenizáveis demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 3.000,00 (três mil reais) - não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente do cancelamento indevido do contrato de plano de saúde, com a consequente negativa de utilização da rede credenciada. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.189.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de indenização por dano material e moral. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes: i) à alegação de inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço de confecção do vestido de noiva, tampouco ausência de nexo causal entre a entrega do vestido e o dano supostamente sofrido pelas autoras, ora recorridas, ii) ao pedido de redução do valor da compensação pelos danos morais sofridos pelas recorridas e iii) à alegação de inexistência de configuração do dano moral, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada. Precedentes. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n.
Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes: i) à alegação de inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço de confecção do vestido de noiva, tampouco ausência de nexo causal entre a entrega do vestido e o dano supostamente sofrido pelas autoras, ora recorridas, ii) ao pedido de redução do valor da compensação pelos danos morais sofridos pelas recorridas e iii) à alegação de inexistência de configuração do dano moral, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada. Precedentes. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.830.738/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
A Corte local, com base na análise do conjunto probatório carreado aos autos, concluiu nos seguintes termos a respeito do quantum indenizatório (fls. 673-675):
Com relação ao valor da indenização, há de ser fixado o importe em R$ 10.000,00, valor que vem sendo adotado por este Tribunal em casos semelhantes, envolvendo imóveis na mesma situação
.. O montante respeita a natureza dúplice desta espécie de indenização (compensatória-punitiva), bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem provocar enriquecimento sem causa à parte beneficiária. É cediço que a intervenção desta Corte para a modificação do quantum indenizatório somente é admitida em situações de arbitramento ínfimo ou exorbitante. Esta, porém, não é a hipótese dos autos. Diante disso, uma vez constatado que não houve desrespeito à razoabilidade na fixação do quantum indenizatório e que esse não fere o bom senso, nem se distancia dos critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência desta Corte, revela-se descabida, in casu, a excepcional intervenção desta Corte a fim de revisar o valor da indenização por danos morais. Nesse sentido, cito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESILIÇÃO CONTRATUAL. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DANO MATERIAL E MORAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR RECLAMAR CONSIDERAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal estadual, considerando o acervo fático-probatório dos autos e as peculiaridades do caso concreto, concluiu que ficou configurada a conduta ilícita da recorrente que, ao realizar a resilição do contrato, dias após a prorrogação por prazo indeterminado, em comportamento contraditório, feriu a boa-fé objetiva e a função social do contrato, condenando-a ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem demanda o reexame das provas produzidas no processo e interpretação de cláusulas contratuais, o que é defeso na via eleita, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. Dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de compensação por danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo. Observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, torna-se inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Assim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do citado enunciado. 5. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.183.337/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR.
Assim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do citado enunciado. 5. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.183.337/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. CONFIGURADO. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.348.669/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Desse modo, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria um inevitável reexame da matéria fático-probatória, hipótese vedada por força da Súmula n. 7/STJ. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE EM PLENÁRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DEMAIS PLEITOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão proferido em apelação criminal do Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. Pretensão de reconhecimento de nulidade na sessão do Tribunal do Júri por ausência de apregoamento ou indicação de corréu como testemunha para oitiva, bem como alegações de inexistência de provas mínimas para sustentar a decisão dos jurados e de incomunicabilidade da qualificadora do motivo torpe. 3. Decisão agravada. Aplicação: (i) do óbice da Súmula 283/STF quanto à tese de violação aos arts. 422, 563 e 564, III, "e", do CPP, por ausência de impugnação ao fundamento autônomo do art. 565 do CPP; (ii) do óbice da Súmula 7/STJ quanto às teses relativas ao art. 1º da Lei 9.455/1997, ao art. 121 do CP e ao art. 593, III, "d", e § 3º, do CPP; (iii) do óbice da Súmula 7/STJ quanto à tese de violação ao art. 30 do CP; e (iv) da prejudicialidade da alegada divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve reformar a decisão que não conheceu do recurso especial por:
(i) ausência de impugnação a fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido (art. 565 do CPP), atraindo a Súmula 283/STF; (ii) necessidade de revolvimento fático-probatório para infirmar a decisão do Júri e a qualificadora do motivo torpe, atraindo a Súmula 7/STJ; e (iii) prejudicialidade da divergência jurisprudencial quando a tese coincide com aquela obstada pelo enunciado 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Mantém-se o não conhecimento do recurso especial no ponto da nulidade da oitiva do corréu, pois não houve impugnação ao fundamento autônomo do acórdão que aplicou o art. 565 do CPP, incidindo a Súmula 283/STF. 6. A pretensão de infirmar a decisão soberana dos jurados quanto ao intento homicida e à qualificadora do motivo torpe exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial pela Súmula 7/STJ. 7. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese recursal coincide com aquela já obstada pelo enunciado 7/STJ na alínea "a". IV. DISPOSITIVO E TESE
8.
Mantém-se o não conhecimento do recurso especial no ponto da nulidade da oitiva do corréu, pois não houve impugnação ao fundamento autônomo do acórdão que aplicou o art. 565 do CPP, incidindo a Súmula 283/STF. 6. A pretensão de infirmar a decisão soberana dos jurados quanto ao intento homicida e à qualificadora do motivo torpe exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial pela Súmula 7/STJ. 7. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese recursal coincide com aquela já obstada pelo enunciado 7/STJ na alínea "a". IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. O recurso especial deve impugnar todos os fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 283/STF. 2. É inviável, em recurso especial, o reexame de provas para afastar decisão do Tribunal do Júri ou qualificadoras, por força da Súmula 7/STJ. 3. Fica prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quando a tese coincide com aquela já obstada pela Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 422, 563, 564, III, "e", 565, e 593, III, "d", § 3º; CP, arts. 121 e 30; Lei 9.455/1997, art. 1º; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.013.183/SP, Sexta Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.168.397/RS, Quinta Turma, j. 18.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 242.467/PR, Quinta Turma, j. 10.12.2015; STJ, REsp 1.589.018/ES, Sexta Turma, j. 10.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.130.921/BA, Quinta Turma, j. 08.11.2022. (AgRg no AREsp n. 3.220.438/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não indicou o recorrente, nas razões do apelo nobre, os pontos do acórdão recorrido sobre os quais haveria deficiência na fundamentação. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Constata-se que o Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção, concluiu pela ocorrência de prescrição do título executivo, porquanto "o início da marcha da prescrição ocorreu com o trânsito em julgado em 06/02/2012 e a presente ação foi proposta em 16/11/2018, mais de seis anos após o reconhecimento do direito" (fl. 178). A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. É iterativa a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao mesmo ponto controvertido impede o conhecimento do recurso especial também pela divergência jurisprudencial" (AgInt no REsp 1.743.987/SP. relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.587.780/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15 % sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3179084 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3179084 (202600559555)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os segui
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