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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1097369 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1097369 (202601884300)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELIAS CAMILO SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0133774-88.2018.8.09.0093. Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado, em 8/5/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELIAS CAMILO SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0133774-88.2018.8.09.0093. Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado, em 8/5/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal - CP (fls. 827/835). Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual foi desprovido, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 23): "Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADES. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos em Sentido Estrito interpostos por dois recorrentes, pronunciados para julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado. O primeiro recorrente foi pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. O segundo recorrente foi pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal. Os recorrentes almejam, preliminarmente, a declaração de nulidades (quebra de cadeia de custódia da prova digital, reconhecimento de pessoa por vídeo e ausência de fundamentação da decisão de pronúncia). No mérito, pugnam pela impronúncia e, subsidiariamente, pelo afastamento das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão, a saber: (i) se houve quebra da cadeia de custódia da prova digital; (ii) se o reconhecimento de pessoa por vídeo, supostamente em desacordo com o rito do artigo 226 do Código de Processo Penal, enseja a nulidade da prova; (iii) se a decisão de pronúncia carece de fundamentação adequada; (iv) se há indícios suficientes de autoria e participação para a pronúncia dos recorrentes ou se caberia a impronúncia; e (v) se as qualificadoras do motivo torpe, do emprego de meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser afastadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura a quebra da cadeia de custódia da prova digital quando a mídia contendo o vídeo próximo ao local do crime está devidamente registrada no Relatório Final do Inquérito Policial e anexada aos autos, e a defesa não apresenta indícios de adulteração ou prejuízo. 4. Ao analisar detidamente os autos, observa-se que no Inquérito Policial não foi confeccionado nenhum Termo de Reconhecimento, documento primordial para análise de suposta nulidade, conforme previsto no artigo 226, do Diploma Processual Penal. O mencionado artigo prevê formalidades para a realização do reconhecimento pessoal, o que não ocorreu, portanto não enseja a nulificação do processo. 5. A decisão de pronúncia que apresenta razões de fato e de direito suficientes para a admissibilidade da acusação, em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não é nula pela ausência de análise exaustiva de todas as teses defensivas. 6. A pronúncia é admissível quando há prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou participação, não se exigindo juízo de certeza nesta fase, devendo a dúvida ser dirimida pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa. 7. As qualificadoras somente podem ser afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes e desprovidas de qualquer amparo probatório, o que não se verifica nos autos em relação ao motivo torpe, emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, cujos indícios devem ser apreciados pelo Conselho de Sentença." No presente writ, a defesa sustenta violação aos arts. 155 e 413 do Código de Processo Penal - CPP, por ter a pronúncia se apoiado em testemunhos indiretos e elementos informativos do inquérito, sem provas judicializadas mínimas aptas a demonstrar indícios suficientes de autoria. Sustenta nulidade do reconhecimento de pessoa por vídeo, em afronta ao art. 226 do CPP, por ter sido realizado sem observância das formalidades legais, com ausência de auto pormenorizado e sem alinhamento de pessoas semelhantes. Assevera quebra da cadeia de custódia das provas digitais, em descompasso com o art. 158-A do CPP, diante da falta de documentação adequada sobre a origem, extração e preservação das imagens da câmera de segurança utilizadas para a suposta identificação do paciente. Requer, em liminar, a suspensão do andamento do Processo n. 0133774-88.2018.8.09.0093 até o julgamento do writ e, no mérito, a concessão da ordem para anular a decisão de pronúncia e despronunciar o paciente; subsidiariamente, pretende a declaração de nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia, com o seu desentranhamento dos autos. A liminar foi indeferida (fls. 1104/1106). Assevera quebra da cadeia de custódia das provas digitais, em descompasso com o art. 158-A do CPP, diante da falta de documentação adequada sobre a origem, extração e preservação das imagens da câmera de segurança utilizadas para a suposta identificação do paciente. Requer, em liminar, a suspensão do andamento do Processo n. 0133774-88.2018.8.09.0093 até o julgamento do writ e, no mérito, a concessão da ordem para anular a decisão de pronúncia e despronunciar o paciente; subsidiariamente, pretende a declaração de nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia, com o seu desentranhamento dos autos. A liminar foi indeferida (fls. 1104/1106). As informações foram prestadas (fls. 1112/1130 e 1131/1134). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem. (fls. 1139/1151). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Conforme apontado, no presente writ, em síntese, a defesa sustenta a nulidade da decisão de pronúncia, eis que supostamente teria se baseado "em reconhecimento pessoal nulo (art. 226 do CPP), testemunho de "ouvir dizer" (hearsay testimony) (art. 155 do CPP) e provas com quebra da cadeia de custódia (Art. 158-A)". Ocorre que a pretensão defensiva foi afastada no acórdão guerreado pelos seguintes fundamentos: "(..) II - PRELIMINARES 1. Da preliminar aventada por ELIAS - Nulidade da prova digital devido à quebra da cadeia de custódia Aduz o recorrente a existência de prejuízo decorrente da suposta quebra da cadeia de custódia porque a "pronúncia se baseou fundamentalmente em um vídeo de câmera de segurança". Quanto ao instituto da cadeia de custódia, como se sabe, diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, bem como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. Em que pese as alegações defensivas, vê-se que a mídia contendo o vídeo do momento que os recorrentes passam pelo local do crime, encontra-se devidamente explicitada pela Autoridade Policial no Relatório Final do Inquérito Policial nº 21/2017, bem como anexadas as imagens nos autos (mov. 122) (art. 6º, III, CPP), não havendo se falar em nulidade ou ofensa a Súmula Vinculante n. 14. Frise-se, não há que se mencionar em quebra da cadeia de custódia, porquanto pela análise do Inquérito Policial nº 21/2017, constata-se os indícios de autoria do crime, apontando os recorrentes como supostos autores do crime em evidência, tudo devidamente relatado e documentado na Portaria (mov. 03) e no Registro de Atendimento Integrado nº 3866969 (mov. 03), sendo a mídia, contendo o vídeo do momento que os recorrentes passam próximos ao local do crime, devidamente registrada no Relatório Final do Inquérito Policial nº 21/2017 (mov. 03), conforme explicitado acima. Se não bastasse, vê-se que todos os elementos de prova mencionados na decisão de pronúncia encontram-se nos autos desde o início da investigação e nunca foram impugnados pela defesa técnica do recorrente, em nenhum momento processual anterior à pronúncia, seja na resposta à acusação (mov. 19), seja nas alegações finais (mov. 174), o que torna preclusa a matéria, conforme observado pelo artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal. Ademais, como bem esposado pela parecerista ministerial de primeiro grau, "a defesa não trouxe nenhum indicativo de que houve adulteração dos elementos colhidos pela autoridade policial, alteração na ordem cronológica das filmagens ou interferência de quem quer que seja, a ensejar irregularidade - o que é exigido para declaração da quebra da cadeia de custódia" (mov. 243), além de que se encontra devidamente habilitado nos autos e possui amplo acesso a todos os movimentos constantes no presente feito, não havendo se falar em quebra da cadeia de custódia, tampouco em prejuízo à defesa. REJEITO, pois, a preliminar. 2. Ademais, como bem esposado pela parecerista ministerial de primeiro grau, "a defesa não trouxe nenhum indicativo de que houve adulteração dos elementos colhidos pela autoridade policial, alteração na ordem cronológica das filmagens ou interferência de quem quer que seja, a ensejar irregularidade - o que é exigido para declaração da quebra da cadeia de custódia" (mov. 243), além de que se encontra devidamente habilitado nos autos e possui amplo acesso a todos os movimentos constantes no presente feito, não havendo se falar em quebra da cadeia de custódia, tampouco em prejuízo à defesa. REJEITO, pois, a preliminar. 2. Da preliminar suscitada por ELIAS - Nulidade do reconhecimento de pessoa por vídeo A defesa de ELIAS aduz que deve ser reconhecida a nulidade do reconhecimento pela "imagens precárias de câmera de segurança à genitora da vítima e ao senhor Lázaro", pois realizado em desacordo com o artigo 226 do Diploma Processual Penal. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Inicialmente, dispõe o artigo 226 do Código de Processo Penal: Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Parágrafo único. O disposto no nº III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento. Original sem realce. Ao analisar detidamente os autos, observa-se que no Inquérito Policial n. 21/2017 (mov. 03) não foi confeccionado nenhum Termo de Reconhecimento, documento primordial para análise de suposta nulidade, conforme previsto no artigo 226, do Diploma Processual Penal. Pontilhe-se que o mencionado artigo prevê formalidades para a realização do reconhecimento pessoal, o que não ocorreu, portanto não enseja a nulificação do processo. (..) Ademais, a informação na fase inquisitorial e posteriormente ratificada em juízo da testemunha Lázaro e da informante Elizabeth sobre o "reconhecimento dos autores por câmera", não se trata do reconhecimento ordenado em Lei. A análise de imagens captadas por câmeras de segurança foram utilizadas como elemento informativo na fase de inquérito, e foi corroborado por outros meios de prova produzidos sob o crivo do contraditório judicial, ou seja, o conjunto probatório constante dos autos não se limita a esse elemento. Ante a ausência de formalidade legal, REJEITO tal preliminar. (..) III - MÉRITO 4. Do pleito de impronúncia (ELIAS e IGOR) Compulsando os autos de forma detida e cautelosa, nota-se que não assiste razão aos recorrentes quanto à alegada ausência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia. O artigo 413 do Código de Processo Penal dispõe: "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação." Não constituindo a pronúncia julgamento do mérito da causa, mas apenas decisão interlocutória que admite o jus accusationis, basta, para sua prolação, a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, porquanto encerra a fase do judicium accusationis. No caso em apreço, ao analisar a decisão de primeiro grau que remeteu os eventos criminosos ao Tribunal do Júri, observa-se que o magistrado singular respeitou os trâmites legais e realizou análise sucinta, porém suficiente, do conjunto probatório constante dos autos, formando convencimento acerca da materialidade delitiva e dos indícios de autoria. Restou consignado na decisão de pronúncia que a materialidade do fato encontra-se devidamente comprovada pelos elementos constantes do Registro de Atendimento Integrado n. 3866969 (mov. 03), Laudo de Exame Médico Cadavérico (mov. 03) e Laudo de Exame de Perícia Criminal em Local de Morte Violenta (mov. 03). Concernente às autorias, conforme destacado na decisão recorrida, os indícios também se mostram suficientemente demonstrados em relação aos recorrentes. No caso em apreço, ao analisar a decisão de primeiro grau que remeteu os eventos criminosos ao Tribunal do Júri, observa-se que o magistrado singular respeitou os trâmites legais e realizou análise sucinta, porém suficiente, do conjunto probatório constante dos autos, formando convencimento acerca da materialidade delitiva e dos indícios de autoria. Restou consignado na decisão de pronúncia que a materialidade do fato encontra-se devidamente comprovada pelos elementos constantes do Registro de Atendimento Integrado n. 3866969 (mov. 03), Laudo de Exame Médico Cadavérico (mov. 03) e Laudo de Exame de Perícia Criminal em Local de Morte Violenta (mov. 03). Concernente às autorias, conforme destacado na decisão recorrida, os indícios também se mostram suficientemente demonstrados em relação aos recorrentes. Embora as defesas sustentem a inexistência de indícios suficientes, o conjunto probatório produzido em juízo converge no sentido de apontar ELIAS e IGOR como supostos autores do crime em destaque. Com efeito. Os recorrentes ELIAS e IGOR exerceram seu direito constitucional de permanecerem em silêncio (mov. 120). Os relatos obtidos em juízo são suficientes para pronunciar os recorrentes, conduzindo o caso ao Júri. Vejamos: .. eu moro na casa mais para o fundo, o fato foi em uma casa, o Lázaro e a Elisabete estava em outra casa e eu numa terceira casa, lá é uma olaria grande, mas as casas eram mais separadas, eu estava dentro de casa, aí eu escutei os gritos, eu abri a porta, mas não fui lá, nisso eu escutei o rapaz falar "fecha a porta e apaga a luz" e foi o que eu fiz, eu ouvi isso e foi o que eu fiz, nisso eu fiquei aguardando, eu escutei pedindo socorro, mas não vi nada, nenhum deles eu conheço, eu não tinha amizade com ninguém lá, na época eu trabalhava o dia todo, eu não tinha amizade com a Elizabeth, mas já tinha visto ela lá, eu não lembro de escutar ela pedir para não matar o filho dela, era muito escuro e não dava pra ver nada, só escutei socorro, não dava pra saber quantas pessoas eram no lugar, depois de acabar tudo, não lembro se Lázaro foi lá em casa, não sei se a vítima era usuário de drogas .. . Declaração em juízo da testemunha Leidiane Ferreira da Silva. Mídia audiovisual - mov. 117. .. tive um relacionamento com a mãe da vítima, na época eu fiquei com medo de sofrer alguma represália por conta do depoimento que eu prestei; o Arthur, amigo do Elias, chegou comentando que eu estava falando demais; eles fizeram isso com o Rander porque o Rander falou da Jéssica que foi presa por tráfico; o Rander ia saindo da casa dela (Jessica) com droga né; o Rander saiu da casa dela, foi abordado pela CPM por furto e com ele tinha duas porções de droga, aí a polícia falou que o Rander tinha entregado a Jéssica; a Jéssica vendia droga e o Rander comprava dela; a Jéssica era companheira de um deles, mas não sei quem exatamente era .. tinha duas casas, a casa da frente e a casa do fundo; a casa do fundo eu escolhi pra morar nela, porque era menor, porque tinha largado da minha esposa; a da frente eu deixei o Rander e a mãe dele morar lá; ele chegou lá em casa e me disse que não era pra avisar ninguém onde ele estava porque ele ia ficar trancado lá porque estava sismado com alguma coisa, de conversa que tinha saído na vila que iam pegar ele pra matar; chegou os caras lá quebrando a porta, chegou um cara falando para eu entrar, e fechar a porta; mataram o Rander; ficou um segurando a porta, que é esse menino que eu achava que era o Arthur, mas não era; enquanto isso os outros dois quebravam a porta; quebraram a porta, entraram e deram paulada na cabeça dele, cortaram o pescoço dele; foi três pessoas que chegaram lá, mas eu só vi o primeiro, porque esse primeiro que falou pra entrar e trancar a porta; falaram que ia matar porque era cagueta; a mãe dele falava que se era por dinheiro ela pagaria, mas eles falaram que não era dinheiro não, que era mancada; é tipo entregar uma pessoa, isso é mancada; o Arthur não estava no dia não; o Elias e o Igor não cheguei a reconhecer eles, não dava pra ver; na câmera eu só conheci o Elias; eu já conhecia o Elias do bairro, não tive dúvida; o Rander não teve defesa, não tinha por onde ele fugir; o Igor eu lembro dele no bairro; eu confundi o Igor (xereca) com o Arthur; era o Igor; eu reconheci o Elias pela câmera; essa câmera foi apresentada lá na Delegacia; eu indiquei os nomes nas imagens quando a polícia me apresentou; o Igor ficou lá na porta e os demais entraram; o Igor ficou acoando eu e a mãe do Rander pra não sair de casa; o Igor apontou arma pra nós; não consegui visualizar que a arma era falsa .. . Declaração em juízo da testemunha Lázaro Fernando de Oliveira. Mídia audiovisual - mov. 117. .. sou mãe da vítima; eu já conhecia o Elias do bairro, não tive dúvida; o Rander não teve defesa, não tinha por onde ele fugir; o Igor eu lembro dele no bairro; eu confundi o Igor (xereca) com o Arthur; era o Igor; eu reconheci o Elias pela câmera; essa câmera foi apresentada lá na Delegacia; eu indiquei os nomes nas imagens quando a polícia me apresentou; o Igor ficou lá na porta e os demais entraram; o Igor ficou acoando eu e a mãe do Rander pra não sair de casa; o Igor apontou arma pra nós; não consegui visualizar que a arma era falsa .. . Declaração em juízo da testemunha Lázaro Fernando de Oliveira. Mídia audiovisual - mov. 117. .. sou mãe da vítima; eles chegaram lá, eu estava na casa debaixo; eles falaram que não era pra ninguém sair senão iam matar todo mundo, invadiram a casa onde meu filho estava, meu filho gritava por mim, por socorro, e eles continuaram até matar ele; eu cheguei lá e em seguida eles chegaram; estava eu e o Lázaro Fernandes em uma casa e na casa do lado estava Rander; as casas não eram muradas, as casas não eram coladas parede com parede; as casas ficavam uma do lado da outra; primeiro eles foram onde eu estava e falaram que não era pra sair de casa senão matavam todo mundo; eram três pessoas, um deles chegou na porta e falou que não era pra sair, o que estava de boné branco parece; eles estavam com um pau e uma foice; eles não falaram que o problema era com o Rander; eles chegaram e falaram que era pra entrar, apagar a luz e ficar dentro das casas; nisso o Rander correu pra casa do lado e entrou; eles quebraram a porta principal de vidro pra entrar, foram até o fundo da casa onde tinha a outra porta, mas como lá não tinha tranca, o Rander ficou segurando, mas como eles eram três, o Rander não teve como segurar, e depois eles mataram ele; tinha uma faca também; eu não posso afirmar se todos entraram na casa ou se algum ficou do lado de fora; o Lázaro conheceu eles na câmera, todos eles; eu conhecia o Elias e o que morreu; como estava de noite eu não conheci eles, depois que o povo reconheceu eles na câmera; depois que sumiu todo mundo, eu abri a porta e meu filho já estava morto; eu tinha um relacionamento com o Lázaro; o Lázaro tinha ido para Aparecida de Goiânia, mas depois ele voltou, agora ele mora no Colmeia; não sei porque ele saiu da cidade após os fatos; eu fiquei sabendo por terceiros que o Lázaro seria o próximo a ser morto, mas não sei se é verdade ou não; eu fiquei sabendo por terceiros que ele seria o próximo por ter prestado o depoimento; parte da minha família até fala que o Lázaro teria algum envolvimento também, porque ele me trancou dentro de casa e não deixou eu sair no dia, mas não sei, é uma desconfiança da minha família; eu vi o Elias aí porque eu já conhecia ele de antes; eu vi ele na câmera, mas não vi o rosto dele no dia, estava escuro; o motivo é covardia; é droga, meu filho era usuário de droga, mas ele pagava certinho; sumiu celular, cartão e dinheiro do meu filho, porque não achei; eu conhecia a Jéssica, era a mulher do Elias; diz que teve um desentendimento mais meu filho, aí a Jéssica ficou presa; isso aconteceu no dia anterior a morte do meu filho; meu filho não me falou nada não sobre receio de ter falado algo pra polícia em relação a Jéssica; ele tinha relação com esse fato porque a Jéssica foi presa por tráfico; o meu filho vivia internado com esse povo; a Jéssica estava vendendo sim; eu acho que o Elias vendia sim .. os policiais viram na câmera; a câmera pegou eles indo, na hora do crime; eram três; eu vi as filmagens, o único que eu reconheci mais foi o Elias e o que morreu; eu sei que é o Elias porque eu conhecia ele; o Lázaro falou que era o Elias; eu vi o Elias de boné branco na minha porta e depois eu vi as imagens da câmera. O Elias mandou eu fechar a porta .. . Declaração em juízo da informante Elizabeth Soares de Jesus. Mídia audiovisual - mov. 117. Portanto, à luz das provas até então produzidas nos autos, inexiste suporte suficiente para reconhecer que a conduta dos recorrentes ELIAS e IGOR enseje a impronúncia, porquanto subsistem indícios razoáveis de que o primeiro seja o autor, e o segundo participante, dos fatos descritos na denúncia. Com efeito, verifica-se que a instrução probatória não ampara, de forma inequívoca, a tese defensiva de impronúncia, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, tampouco o afastamento das qualificadoras do motivo torpe (inciso I), meio cruel (III) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV). Observa-se que não há provas incontestáveis aptas a demonstrar a ausência de animus necandi na conduta dos recorrentes. Portanto, à luz das provas até então produzidas nos autos, inexiste suporte suficiente para reconhecer que a conduta dos recorrentes ELIAS e IGOR enseje a impronúncia, porquanto subsistem indícios razoáveis de que o primeiro seja o autor, e o segundo participante, dos fatos descritos na denúncia. Com efeito, verifica-se que a instrução probatória não ampara, de forma inequívoca, a tese defensiva de impronúncia, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, tampouco o afastamento das qualificadoras do motivo torpe (inciso I), meio cruel (III) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV). Observa-se que não há provas incontestáveis aptas a demonstrar a ausência de animus necandi na conduta dos recorrentes. Assim, tais circunstâncias impedem, neste momento processual, o acolhimento da tese de impronúncia, devendo a matéria ser submetida à apreciação aprofundada do Conselho de Sentença. (..) 5. Do pedido do afastamento das qualificadoras (ELIAS e IGOR) Pertinente às qualificadoras, entendo que devem ser mantidas. A qualificadora do motivo torpe (quanto ao recorrente ELIAS), encontra respaldo nos elementos que indicam que o crime pode ter sido motivado por sentimento de vingança, pois no dia anterior, Rander teria testemunhado a prisão de Jéssica, ex- companheira de Elias, por tráfico de drogas, razão pela qual não se mostra manifestamente improcedente. Por sua vez, a qualificadora emprego de meio cruel (recorrentes ELIAS e IGOR), revela-se justificada diante dos elementos que apontam que a vítima foi atacada por diversos golpes de arma branca, em múltiplas partes do corpo, inclusive, a região do pescoço, assim, merece ser apreciada pelo Conselho de Sentença. Do mesmo modo, o recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido (recorrentes ELIAS e IGOR), teria ocorrido porque o suposto corte fatal em Rander foi efetuado quando o agressor estava posicionado às suas costas (Laudo de Exame de Perícia Criminal em Local de Morte Violenta - mov. 03), logo, não pode ser afastada no juízo de admissibilidade da acusação, atribuindo-se ao Conselho de Sentença a tarefa de apreciá-la. De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, as qualificadoras somente podem ser afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica na hipótese dos autos. Sendo assim, mostra-se inviável o afastamento das qualificadoras neste juízo de admissibilidade, cabendo ao Conselho de Sentença a apreciação de sua pertinência, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Corte: (..) Destaque-se, presentes os indícios suficientes da incidência das qualificadoras descritas na denúncia, impõe-se a sua manutenção na decisão de pronúncia, a fim de que sejam devidamente submetidas à apreciação do Conselho de Sentença. IV - CONCLUSÃO Diante do exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO dos recursos e NEGO-LHES provimentos, mantendo na íntegra, a decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos". (fls. 12/24). (grifos nossos). Contudo, o pronunciamento sobre os temas arguidos resta obstaculizado. Isto porque, nas informações de fls. 1133, consta, expressamente, que: "Por sua vez, a defesa do paciente ELIAS CAMILO SILVA interpôs recurso especial no evento nº 318, em face do acórdão proferido no evento nº 284, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, bem como do acórdão que rejeitou os embargos de declaração (evento nº 310), mantendo-se a decisão de pronúncia". (grifos nossos). Além disto, em consulta aos autos de nº 0133774-88.2018.8.09.0093, verifica-se que, concomitantemente, à presente ação constitucional foi interposto recurso especial, e que, em data de 22/06/2026, foi proferido despacho do seguinte teor: "RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0133774-88.2018.8.09.0093 COMARCA: Jataí RECORRENTES: Elias Camilo Silva e Igor Fernando Ferreira Souza RECORRIDO: Ministério Público do Estado de Goiás RELATORA: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora DESPACHO Inicialmente, prolatado Acórdão pela 2ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento aos Recursos em Sentido Estrito interpostos por ambos os pronunciados, mantendo a decisão de pronúncia que os sujeitou ao julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal (Elias); e artigo 121, § 2º, incisos III e IV, na forma do artigo 29, caput, ambos do Diploma Penal (Igor) (mov. 284). Irresignados, os pronunciados opuseram Embargos de Declaração (movs. 290 e 295). Os aclaratórios foram conhecidos e desprovidos, mantendo incólume os termos do acórdão fustigado (mov. 310). Além disto, em consulta aos autos de nº 0133774-88.2018.8.09.0093, verifica-se que, concomitantemente, à presente ação constitucional foi interposto recurso especial, e que, em data de 22/06/2026, foi proferido despacho do seguinte teor: "RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0133774-88.2018.8.09.0093 COMARCA: Jataí RECORRENTES: Elias Camilo Silva e Igor Fernando Ferreira Souza RECORRIDO: Ministério Público do Estado de Goiás RELATORA: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora DESPACHO Inicialmente, prolatado Acórdão pela 2ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento aos Recursos em Sentido Estrito interpostos por ambos os pronunciados, mantendo a decisão de pronúncia que os sujeitou ao julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal (Elias); e artigo 121, § 2º, incisos III e IV, na forma do artigo 29, caput, ambos do Diploma Penal (Igor) (mov. 284). Irresignados, os pronunciados opuseram Embargos de Declaração (movs. 290 e 295). Os aclaratórios foram conhecidos e desprovidos, mantendo incólume os termos do acórdão fustigado (mov. 310). Os recorrentes interpuseram Recurso Especial (movs. 316 e 318), sendo que o pronunciado IGOR FERNANDO FERREIRA DE SOUZA interpôs, também, Recurso Extraordinário (mov. 317). Os presentes autos foram devolvidos a comarca de origem, acompanhado de uma certidão de trânsito em julgado para a Defesa do pronunciado ELIAS CAMILO SILVA (mov. 320). A Defesa de ELIAS CAMILO SILVA manifestou-se no feito, sob o argumento de que o Recurso Especial foi interposto tempestivamente. Ainda, pugnou a remessa dos autos à Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para que seja realizado o juízo de admissibilidade do referido Recurso (mov. 323). O Ministério Público manifestou-se pela remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para análise da petição apresentada pela Defesa do pronunciado ELIAS CAMILO SILVA na mov. 323 (mov. 326). Determinada a remessa dos autos para esta Instância (mov. 327). Pois bem. Em cumprimento ao artigo 24 do RITJGO, determino à Secretaria da 2ª Câmara Criminal que providencie o envio dos autos à 1ª Vice-Presidência deste Sodalício, com nossas homenagens, para exercício do juízo de admissibilidade dos Recurso Especial interposto por ELIAS CAMILO SILVA (mov. 318). Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente". (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais processo=0133774-88.2018.8.09.0093&dataDistribuicao=20260622072655, acesso em 02/07/2026, às 09h34). (grifos nossos). Portanto, a defesa, simultaneamente, impetrou o remédio heroico e o recurso especial, visando pronunciamento desta Corte de Justiça. O pronunciamento na via estreita do habeas corpus é vedado, dada tal circunstância, pelo princípio da unirrecorribilidade, com exceção apenas para o Recurso Especial e o Extraordinário; o que não é a hipótese em apreço. Sobre o tema, tem-se a compreensão doutrinária: "Princípio da unirrecorribilidade das decisões. "A regra geral é que a cada decisão corresponda um único recurso. Atendendo ao princípio, o art. 593, §4º, CPP exclui a possibilidade de interposição do recurso sem sentido estrito, se da decisão cabe apelação, pois esta absorve aquele. (..) Há casos, porém, de decisões objetivamente complexas, com capítulos distintos, em que entram em jogo diversos requisitos de admissibilidade. (..) E, para todos os processos, existem ainda os casos de interposição simultânea do recurso extraordinário e do especial, se houver fundamentos legais e constitucionais que autorizem as duas impugnações; ou, ainda, os de embargos infringentes e mais os de recurso especial e/ou extraordinário, se na decisão houver uma parte unânime que possibilite o recurso aos tribunais superiores e uma não unânime, embargável. Entende-se que, nesses casos, cada capítulo da sentença é objeto de um recurso distinto, de modo que a hipótese não configura exceção ao princípio da unirrecorribilidade". (GRINOVER, Ada Pellegrini, GOMES, Antonio Magalhães Filho, FERNANDES, Antonio Scarance Fernandes, Recursos no Processo Penal, 6ª edição, RT, p. 33). (grifos nossos). Nesta esteira, cumpre consignar que não é admissível a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso contra o mesmo ato judicial, em face do citado princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Sobre a problemática, é entendimento pacífico nesta Corte Superior que a impetração de habeas corpus concomitantemente com recurso especial viola o princípio da unirrecorribilidade, pois se trata de indevida subversão do sistema recursal. (GRINOVER, Ada Pellegrini, GOMES, Antonio Magalhães Filho, FERNANDES, Antonio Scarance Fernandes, Recursos no Processo Penal, 6ª edição, RT, p. 33). (grifos nossos). Nesta esteira, cumpre consignar que não é admissível a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso contra o mesmo ato judicial, em face do citado princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Sobre a problemática, é entendimento pacífico nesta Corte Superior que a impetração de habeas corpus concomitantemente com recurso especial viola o princípio da unirrecorribilidade, pois se trata de indevida subversão do sistema recursal. Cito os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, buscando o reconhecimento da fragilidade do conjunto probatório para absolvição ou, subsidiariamente, a prescrição da pretensão punitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, em face do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. III. Razões de decidir 3. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, sob pena de subversão do sistema recursal. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, especialmente quando já interposto recurso especial com agravo. 5. A análise de mérito do habeas corpus não é cabível, pois a matéria pode ser apreciada no recurso especial em trâmite, evitando-se a supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial. 2. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível quando já interposto recurso especial com agravo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 842.200/SP, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024. (Processo AgRg no HC 963998 / RN AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS, 2024/0450008-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 19/02/2025, Data da Publicação/Fonte, DJEN 24/02/2025). (grifos nossos). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de agravante condenado por tráfico de drogas, com fundamento na impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. 2. O agravante foi preso em flagrante com 8 cápsulas de cocaína, pesando aproximadamente 1 grama, e condenado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa alegou a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal, argumentando a ausência de provas suficientes da mercancia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, em face do princípio da unirrecorribilidade. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação da conduta do agravante para porte para consumo pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de provas de mercancia. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade. 7. A impetração de habeas corpus concomitantemente com recurso especial viola o princípio da unirrecorribilidade, pois se trata de indevida subversão do sistema recursal. 8. A análise de desclassificação de conduta e atipicidade material da conduta requer revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade. 7. A impetração de habeas corpus concomitantemente com recurso especial viola o princípio da unirrecorribilidade, pois se trata de indevida subversão do sistema recursal. 8. A análise de desclassificação de conduta e atipicidade material da conduta requer revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A desclassificação de conduta e a análise de atipicidade material da conduta não são cabíveis na via do habeas corpus, por demandarem revolvimento fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 921.673/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024. (AgRg no HC n. 979.932/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifos nossos). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, apresentado contra acórdão que afastou a abolitio criminis e determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem para análise do mérito da ação penal. 2. O agravante alega que a interposição de recurso especial e extraordinário não impede o manejo do habeas corpus quando o recurso não é admitido na origem, e defende a existência de flagrante ilegalidade pelo julgamento extra petita. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é possível a tramitação concomitante de habeas corpus e recursos especial e extraordinário contra o mesmo acórdão, haja vista o princípio da unirrecorribilidade. 4. Outra questão é saber se houve flagrante ilegalidade no acórdão que afastou a abolitio criminis e determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de habeas corpus e recursos contra o mesmo ato, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, pois a fundamentação apresentada é suficiente para a solução da controvérsia, não havendo necessidade de análise pormenorizada de todas as alegações. 7. O julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação concomitante de habeas corpus e recursos especial e extraordinário contra o mesmo ato. 2. A fundamentação suficiente para a solução da controvérsia afasta a necessidade de análise pormenorizada de todas as alegações. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CP, art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 925.493/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 739.614/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 11.10.2022. (AgRg no HC n. 907.762/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.). (grifos nossos). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado de estupro, alegando cerceamento de defesa por não ter sido permitida sustentação oral em julgamento de recurso de apelação. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em não admitir habeas corpus como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. O princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com recurso especial. 4. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 764.527/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) (grifos nossos). Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado de estupro, alegando cerceamento de defesa por não ter sido permitida sustentação oral em julgamento de recurso de apelação. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em não admitir habeas corpus como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. O princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com recurso especial. 4. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 764.527/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) (grifos nossos). Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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