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STJ — DECISÃO AREsp 3263570 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3263570 (202601900188)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTIAN GOMES DE ÁVILA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 390): DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. INCAPACIDAD

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTIAN GOMES DE ÁVILA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 390): DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. CAPACIDADE PARA A VIDA CIVIL. LICENCIAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração de militar, reforma e indenização por danos morais e materiais. O autor, militar temporário, alega cerceamento de defesa, nexo causal entre patologias e serviço militar, ilegalidade do licenciamento e direito à reforma ou reintegração como adido, além de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia; (ii) saber se o militar temporário, com incapacidade apenas para o serviço militar, mas não para a vida civil, faz jus à reintegração ou reforma; e (iii) saber se há direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada, pois os laudos periciais nas especialidades de clínica geral (evento 70) e psiquiatria (evento 65 e 90) foram suficientes para a elucidação da controvérsia. O indeferimento de nova prova pericial não configura cerceamento de defesa quando já existem elementos bastantes para formar o convencimento do julgador. 4. A legislação de regência, especialmente após as alterações da Lei nº 13.954/2019 no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980), estabelece que a reforma do militar temporário, cuja incapacidade não decorra das hipóteses dos incisos I e II do art. 108 da Lei nº 6.880/1980, depende da comprovação de invalidez, ou seja, da incapacidade total e permanentemente para qualquer atividade laboral, civil ou militar (art. 109, § 2º, e art. 111, § 1º, da Lei nº 6.880/1980). 5. No caso, os laudos periciais (evento 65 e 70) foram explícitos ao afirmar que o autor, embora com incapacidade permanente para o serviço militar, não possui incapacidade para trabalhar como civil, nem é portador de patologia que o incapacite para o exercício de atividades laborativas e ou civis. 6. Ausente a prova da invalidez, não há direito à reforma ou à reintegração remunerada como adido, sendo legal o licenciamento com a manutenção do autor como "encostado" para tratamento médico, conforme o art. 31, § 6º, da Lei nº 4.375/1964 e a jurisprudência do TRF4 (AC 5036606-32.2020.4.04.7100, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 17.06.2025). 7. O pedido de indenização por danos morais é rejeitado, uma vez que o ato de licenciamento foi considerado legal, não havendo, portanto, ato ilícito que o fundamente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O militar temporário que apresenta incapacidade permanente apenas para o serviço militar, mas não para qualquer atividade laboral civil, não faz jus à reforma, sendo legal o ato de licenciamento com a manutenção do tratamento médico. Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, às fls. 393-414, a parte recorrente sustenta que: O acórdão recorrido incorreu em manifesta violação aos arts. 50, inciso IV, alínea "e", 106, 108, 109 e 111 da Lei nº 6.880/1980, bem como ao art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei nº 4.375/1964, ao concluir pela legalidade do licenciamento de militar temporário reconhecidamente incapaz para o serviço militar, restringindo a proteção estatutária apenas à hipótese de invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral. Tal interpretação, além de excessivamente restritiva, esvazia o conteúdo normativo do direito ao tratamento de saúde assegurado ao militar e desconsidera a lógica protetiva que orienta o regime jurídico castrense. (..) Ao admitir a possibilidade de licenciamento de militar definitivamente incapaz para o serviço militar, ainda que não inválido para o labor civil, o acórdão recorrido acaba por criar hipótese não prevista em lei, subvertendo a sistemática legal e transferindo ao militar o ônus social e econômico do adoecimento ocorrido durante o serviço obrigatório. (..) Dessa forma, o acórdão recorrido incorreu em violação direta aos arts. 108, inciso V, e 109 da Lei nº 6.880/80, ao aplicar de maneira indistinta e descontextualizada a exigência de invalidez, afastando o direito do recorrente à reintegração como adido ou à reforma militar, em flagrante erro de interpretação da norma federal. (fls. 402-409, sic) Ademais, alega que o acórdão recorrido violou o art. (..) Ao admitir a possibilidade de licenciamento de militar definitivamente incapaz para o serviço militar, ainda que não inválido para o labor civil, o acórdão recorrido acaba por criar hipótese não prevista em lei, subvertendo a sistemática legal e transferindo ao militar o ônus social e econômico do adoecimento ocorrido durante o serviço obrigatório. (..) Dessa forma, o acórdão recorrido incorreu em violação direta aos arts. 108, inciso V, e 109 da Lei nº 6.880/80, ao aplicar de maneira indistinta e descontextualizada a exigência de invalidez, afastando o direito do recorrente à reintegração como adido ou à reforma militar, em flagrante erro de interpretação da norma federal. (fls. 402-409, sic) Ademais, alega que o acórdão recorrido violou o art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, "ao adotar fundamentação que, embora extensa, não enfrenta adequadamente os argumentos centrais deduzidos pelo recorrente" (fl. 409). Por fim, aponta ofensa aos arts. 370 e 480, ambos do Código de Processo Civil, "pois, diante das impugnações técnicas apresentadas e da necessidade de esclarecimento sobre a repercussão funcional do quadro (incapacidade para o serviço militar e seus efeitos jurídicos), era juridicamente recomendável a determinação de complementação pericial" (fl. 410). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 423-425): O recurso especial não merece trânsito relativamente à afronta a dispositivo legal (art. 489, § 1º, do CPC), uma vez que a aplicação da norma supostamente violada não foi debatida no acórdão impugnado, nem houve a oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que enseja a incidência do óbice das Súmulas n.ºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça. (..) Além disso, a(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Em seu agravo, às fls. 428-439, a parte agravante afirma que: A decisão de inadmissibilidade está amparada em dois fundamentos autônomos, ambos devidamente impugnados no presente Agravo: Primeiramente, quanto ao alegado não prequestionamento, demonstra-se que os dispositivos federais centrais foram expressamente debatidos e decididos pelo acórdão recorrido, especialmente os dispositivos do Estatuto dos Militares e da Lei do Serviço Militar; No mais, quanto à Súmula 7/STJ, demonstra-se que o Recurso Especial não pretende reabrir instrução probatória, tampouco alterar fatos, mas apenas obter a correta subsunção jurídica dos fatos expressamente reconhecidos pelo acórdão recorrido. Presentes, portanto, os requisitos de dialeticidade e impugnação específica. (fl. 431, sic) É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF, em razão da ausência de prequestionamento e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

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