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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO PUIL 6437 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO PUIL 6437 (202602465388)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por DIONATAN LUIZ DOS SANTOS, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, em face de acórdão da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 1.416): RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VAZAMENTO

DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por DIONATAN LUIZ DOS SANTOS, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, em face de acórdão da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 1.416): RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão de vazamento de dados pessoais após inscrição no "Auxílio Reconstrução" do Município de Cachoeirinha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da IPM Sistemas LTDA; (ii) a existência de dano moral indenizável decorrente do vazamento de dados pessoais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A IPM Sistemas LTDA foi considerada parte ilegítima, pois o vazamento ocorreu em sistema sob controle exclusivo do Município de Cachoeirinha, sem relação com o software fornecido pela empresa. 2. A responsabilidade objetiva do Município foi reconhecida, mas não houve comprovação de dano moral indenizável, pois os dados vazados eram de natureza comum e não houve prova de prejuízo concreto. 3. A sentença de improcedência foi mantida, pois a parte autora não demonstrou abalo moral que justificasse indenização, conforme o art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O vazamento de dados pessoais de natureza comum, sem comprovação de prejuízo concreto, não gera dano moral indenizável. Em síntese, aponta afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além de divergência com o entendimento adotado por turmas recursais do mesmo estado e do estado de São Paulo. Assinala que "a interpretação adequada dos arts. 6º, 42 e 46 da LGPD, em conjunto com os arts. 6º, I e VI, e 14 do CDC, não autoriza uma leitura mecânica e indiferenciada. A gravidade do incidente deve ser aferida não apenas pelo tipo abstrato do dado, mas pela finalidade do tratamento, pelo ambiente de coleta, pelo grupo atingido, pelo risco concretamente criado e pela potencialidade lesiva da exposição" (fl. 1.421). Destaca que "a interpretação dada pelo acórdão recorrido viola o entendimento consolidado de que a exposição indevida de dados pessoais configura dano moral presumido (in re ipsa), por violar direitos de personalidade e a privacidade garantidos pelo art. 5º, X, da CF/88 e pelo art. 42 da LGPD. Nos termos do Art. 14 do CDC e Art. 42 da LGPD a responsabilidade é objetiva. Ou seja, basta a falha e o dano" (fl. 1.423). Pleiteia a reforma do acórdão e a uniformização da interpretação, "para reconhecer que o vazamento de dados pessoais em sistemas públicos, quando seguido de indícios de tentativas de fraude e exposição em ambiente de risco (Dark Web), configura dano moral in re ipsa". É o relatório. A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu art. 18, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça: Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. Na espécie, no tocante aos julgados do STJ colacionados na petição, é cediço que "o PUIL não é cabível contra a alegação de contrariedade a jurisprudência deste Tribunal que não esteja sedimentada em súmula, como na hipótese dos autos" (AgInt no PUIL n. 3.967/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 6/6/2024). § 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. Na espécie, no tocante aos julgados do STJ colacionados na petição, é cediço que "o PUIL não é cabível contra a alegação de contrariedade a jurisprudência deste Tribunal que não esteja sedimentada em súmula, como na hipótese dos autos" (AgInt no PUIL n. 3.967/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 6/6/2024). Com efeito, o acórdão do TJRS é inapto a fundamentar o PUIL ao Superior Tribunal de Justiça, pois a divergência entre Turmas Recursais do mesmo Estado deve ser dirimida em reunião conjunta presidida por desembargador indicado pelo respectivo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei n. 12.153/2009 e não pela via do art. 18, § 3º, dirigido a esta Corte Superior de Justiça. No tocante ao paradigma proveniente de outro Estado apontado pelo requerente, o acórdão da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, é de se ter em mente que "o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar pedidos de uniformização de interpretação de lei apenas nas hipóteses previstas nos artigos 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 e 18, § 3º, e 19 da Lei 12.153/2009, referentes aos Juizados Especiais Federais e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública" (AgInt no PUIL n. 3.172/PR, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Segunda Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025). Por fim, verifica-se que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, deixando de evidenciar a similitude fático-jurídica entre as situações. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, COM FUNDAMENTO NO ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É entendimento pacífico desta Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 5.312/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 17/4/2026). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TESES JURÍDICAS CONFLITANTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é possível o conhecimento de pedido de uniformização de interpretação de lei quando não há demonstração de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 2.249/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022). Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROCESSO CIVIL. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL COM ACÓRDÃOS DO STJ, DE TURMA RECURSAL DO MESMO ESTADO E DE CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DE OUTRO ESTADO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO E DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO.

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