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Cuida-se de Agravo apresentado por LOCASEM SERVICOS DE LIMPEZA, MANUTENCAO E ALIMENTACAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO, APONTADO COMO ILEGAL, CONSISTENTE NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - TCM-RJ, NO BOJO DA REPRESENTAÇÃO, CADASTRADA SOB O N.º 040/102.214/2023, QUE DETERMINOU O RETOMO À FASE DE HABILITAÇÃO, EM RELAÇÃO AO LOTE II DO PREGÃO ELETRÔNICO N.º 265/2023. AO CONSIDERAR "COMO LEGÍTIMOS OS ATESTADOS IRREGULARMENTE REJEITADOS DURANTE O CERTAME DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA LOCASEM SERVIÇOS DE LIMPEZA. MANUTENÇÃO E ALIMENTAÇÃO LTDA.", ORA TERCEIRA INTERESSADA, O QUE FOI MANTIDO, MESMO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO N.º 040/100015/2024, ARGUMENTANDO A ORA IMPETRANTE, EM SUMA, DE QUE, DURANTE O PROCESSO DA MENCIONADA LICITAÇÃO, CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO PARA OS HOSPITAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E QUE FOI DIVIDIDA EM LOTES, DE ACORDO COM CADA HOSPITAL DO MUNICÍPIO, A EMPRESA LOCASEM SERVIÇOS DE LIMPEZA. MANUTENÇÃO E ALIMENTAÇÃO LTDA.. DURANTE A FASE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA ANÁLISE, RESTOU INABILITADA, POR NÃO APRESENTAR ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA SUFICIENTES A ATINGIR O TEMPO MÍNIMO DE 01 (UM) ANO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PERTINENTES AO OBJETO DO CONTRATO, MESMO APÓS A CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR A REFERIDA INADEQUAÇÃO, RESULTANDO EM SUA INABILITAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DO CERTAME, QUE TEVE COMO VENCEDORA A ORA IMPETRANTE O QUE. ENTRETANTO, VEIO A SER REVERTIDO PELA DECISÃO PROFERIDA BOJO DA REPRESENTAÇÃO N.º 040/102.214/2023, CUJO ACÓRDÃO N.º 4163/2023 CONSIDEROU COMO CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS, EIS QUE ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA REQUERIDOS TERIAM SIDO APRESENTADOS NO LOTE III DA LICITAÇÃO. CERNE DA DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA INABILITAÇÃO DA EMPRESA, ORA TERCEIRA INTERESSADA, POR NÃO TER ATENDIDO A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA EXIGIDA NO CERTAME, EIS QUE, CONFORME EXPOSTO PELO PREGOEIRO, O ÚNICO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA APRESENTADO COM DURAÇÃO DE 12 (DOZE) MESES DE EXECUÇÃO (30 DE MARÇO DE 2022 A 29 DE MARÇO DE 2023) FORA EMITIDO NA DATA DE 18 DE OUTUBRO DE 2022, OU SEJA, MUITO ANTES DO TÉRMINO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - TCM-RJ. QUE ENTENDEU QUE OS ATESTADOS DO HOSPITAL MAHATMA GANDHI DEVERIAM TER SIDO CONSIDERADOS PELO PREGOEIRO, PARA FINS DO SOMATÓRIO PREVISTO NO ITEM 13. E.4.2 DO EDITAL, RAZÃO PELA QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, DETERMINANDO QUE A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE RETORNASSE À FASE DE HABILITAÇÃO EM RELAÇÃO AO LOTE II DO PREGÃO ELETRÔNICO N.º 265/2023, CONSIDERANDO COMO LEGÍTIMOS OS ATESTADOS IRREGULARMENTE REJEITADOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA LOCASEM SERVIÇOS DE LIMPEZA. MANUTENÇÃO E ALIMENTAÇÃO LTDA. OCORRE QUE, COMO CONSIGNADO NA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR, EM NENHUM MOMENTO A TERCEIRA INTERESSADA ARGUIU A VALIDADE DOS ATESTADOS EMITIDOS PELO HOSPITAL MAHATMA GANDHI. EIS QUE SEQUER MENCIONOU OS REFERIDOS DOCUMENTOS NA INICIAL DA SUA REPRESENTAÇÃO. PELO CONTRÁRIO, A SUA TESE LIMITOU A DEFENDER O CUMPRIMENTO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA NOS 04 (QUATRO) ATESTADOS QUE ELE MENCIONOU, SENDO 02 (DOIS) DA FUNDAÇÃO SAÚDE), 1 (UM) DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE - IDEAS E O EMITIDO PELO HOSPITAL FEDERAL, ALÉM DO RELATIVO AO HOSPITAL FEDERAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO QUAL A TERCEIRA INTERESSADA BASEOU TODA A SUA ARGUMENTAÇÃO DE QUE ELE SERIA VÁLIDO, PARA FINS DO SOMATÓRIO PREVISTO NO ITEM 13. E.4.2 DO EDITAL. LOGO. A QUESTÃO SE NÃO TRATA DE CONSIDERAR, OU NÃO. ATESTADOS QUE, MESMO ACOSTADOS EM OUTRO LOTE, PODERIAM TER SIDO CONTABILIZADOS NO LOTE II. NA VERDADE, ESSES ATESTADOS NÃO FORAM MENCIONADOS PELA IMPETRANTE COMO APTOS A SOMAR PARA A SUA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA., NÃO CABENDO, PORTANTO, À AUTORIDADE IMPETRADA SE APOIAR EM QUESTÃO QUE SEQUER FOI DEBATIDA ENTRE A LICITANTE E A ADMINISTRAÇÃO, PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DOS ATOS PRATICADOS DO PREGOEIRO. ASSIM, NÃO HÁ. DE FORMA ALGUMA, COMO CONSIDERAR COMO ILEGAL O ATO DE INABILITAÇÃO DA TERCEIRA INTERESSADA DO LOTE II DO PREGÃO ELETRÔNICO N.º 265/2023, SE A LICITANTE, MAIOR INTERESSADA EM VENCER O CERTAME, NÃO JUNTOU OS REFERIDOS ATESTADOS NO ALUDIDO LOTE, NEM MESMO QUANDO FOI CONVOCADA, REGULARMENTE, PARA REGULARIZAR SUA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.
NA VERDADE, ESSES ATESTADOS NÃO FORAM MENCIONADOS PELA IMPETRANTE COMO APTOS A SOMAR PARA A SUA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA., NÃO CABENDO, PORTANTO, À AUTORIDADE IMPETRADA SE APOIAR EM QUESTÃO QUE SEQUER FOI DEBATIDA ENTRE A LICITANTE E A ADMINISTRAÇÃO, PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DOS ATOS PRATICADOS DO PREGOEIRO. ASSIM, NÃO HÁ. DE FORMA ALGUMA, COMO CONSIDERAR COMO ILEGAL O ATO DE INABILITAÇÃO DA TERCEIRA INTERESSADA DO LOTE II DO PREGÃO ELETRÔNICO N.º 265/2023, SE A LICITANTE, MAIOR INTERESSADA EM VENCER O CERTAME, NÃO JUNTOU OS REFERIDOS ATESTADOS NO ALUDIDO LOTE, NEM MESMO QUANDO FOI CONVOCADA, REGULARMENTE, PARA REGULARIZAR SUA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. E NEM CABE, MUITO MENOS, À AUTORIDADE IMPETRADA, CONSIDERAR OS REFERIDOS ATESTADOS COMO VÁLIDOS, SEM QUE TENHAM SIDO APRESENTADOS NO MOMENTO OPORTUNO NO PROCESSO LICITATÓRIO E SIDO OBJETO DA TESE APRESENTADA NA REPRESENTAÇÃO PELA TERCEIRA INTERESSADA. ASSIM, EVIDENCIA-SE O DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARAR A PROPOSITURA DA AÇÃO MANDAMENTAL. ACRESCENTE, POR OPORTUNO, QUE, SOB A ÓTICA DO INTERESSE PÚBLICO, A PROPOSTA DA ORA IMPETRANTE, VENCEDORA DO CERTAME, QUE, INICIALMENTE, ERA SUPERIOR A DA TERCEIRA INTERESSADA, FOI REDUZIDA, RESULTANDO NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO EM VALOR INFERIOR ÀQUELE OFERTADO PELA TERCEIRA INTERESSADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA, PARA O FIM DE. CONFÍRMANDO-SE A LIMINAR DE FLS. 36/38, ANULAR AS DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO NO BOJO DA REPRESENTAÇÃO, CUJO PROCESSO ADMINISTRATIVO FOI CADASTRADO SOB N.º 040/102.214/2023 E DO RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO, REGISTRADO SOB O N.º 040/100015/2024, MANTENDO-SE A INABILITAÇÃO DA EMPRESA LOCASEM SENIÇOS DE LIMPEZA, MANUTENÇÃO E ALIMENTAÇÃO LTDA., TAL COMO CONSTOU DO PREGÃO ELETRÔNICO N.º 265/2023, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 11, I, e 12, III, da Lei n. 14.133/2021; e dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, eficiência e finalidade, no que concerne à impossibilidade de irregularidade formal (vinculação de atestados de capacidade técnica a outro lote) prejudicar a comprovação da qualificação exigida em procedimento licitatório, em observância à obtenção da proposta mais vantajosa e ao formalismo moderado. Traz a seguinte argumentação:
O v. Acórdão proferido pela C. 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO E. TJRJ, ao conceder a segurança pleiteada pela AGILE, anulando os acórdãos regularmente proferidos pelo E. TCM-RJ nos autos da Representação n.º 040/102.214/2023 e do Recurso de Reconsideração n.º 040/100015/2024, merece integral reforma por este E. STJ, uma vez que privilegia formalidade excessiva em detrimento da proposta mais vantajosa à Administração Pública, violando os arts. 11, inciso I, e 12, inciso III, da Lei n.º 14.133/2021, como se passa a expor (fl. 1.372). Entretanto, ainda que a legislação de regência prestigie a proposta mais vantajosa e repudie o excesso de formalismo no procedimento licitatório, o v. acórdão recorrido optou por conferir primazia absoluta à forma, em manifesta contrariedade à letra e ao espírito da Lei de Licitações. Isso porque, ignorando o conteúdo, a idoneidade e a regularidade dos atestados de capacidade técnica apresentados pela LOCASEM - documentos estes efetivamente hábeis à demonstração da qualificação exigida no edital -, o v. Acórdão chancela uma inabilitação fundada exclusivamente em sua alocação formal ao Lote III, mesmo estando tais documentos regularmente acostados aos autos do processo administrativo e plenamente acessíveis à Administração. Explica-se. In casu, a LOCASEM apresentou, no âmbito do Pregão Eletrônico n.º 265/2023, proposta significativamente mais vantajosa do que a proposta apresentada pela AGILE - cerca de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) mais econômica - tendo acostado aos autos atestados de capacidade técnica suficientes para atender aos requisitos editalícios, embora inicialmente vinculados ao Lote III do certame. O v. acórdão recorrido, contudo, violou frontalmente os arts 11, inciso I e 12, inciso III, da Lei 14.133/21, ao rechaçar atestados válidos com base em critério meramente formal, desprovido de qualquer prejuízo concreto à aferição da capacidade técnica da LOCASEM, olvidando-se de que a finalidade do certame não é punir inaptidões procedimentais de natureza irrelevante, mas sim selecionar a proposta mais vantajosa, assegurando a supremacia do interesse público. Como bem pontuou o Corpo Instrutivo do E. TCM-RJ ao analisar o Recurso de Reconsideração da AGILE, revela-se absolutamente "desarrazoada a inabilitação da empresa com proposta menos dispendiosa pelo suposto não envio de todos os atestados especificamente em relação ao lote II".
acórdão recorrido, contudo, violou frontalmente os arts 11, inciso I e 12, inciso III, da Lei 14.133/21, ao rechaçar atestados válidos com base em critério meramente formal, desprovido de qualquer prejuízo concreto à aferição da capacidade técnica da LOCASEM, olvidando-se de que a finalidade do certame não é punir inaptidões procedimentais de natureza irrelevante, mas sim selecionar a proposta mais vantajosa, assegurando a supremacia do interesse público. Como bem pontuou o Corpo Instrutivo do E. TCM-RJ ao analisar o Recurso de Reconsideração da AGILE, revela-se absolutamente "desarrazoada a inabilitação da empresa com proposta menos dispendiosa pelo suposto não envio de todos os atestados especificamente em relação ao lote II". A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, conforme reconhecido pelo próprio E. TCM-RJ, detinha em seus arquivos todos os documentos necessários à aferição da qualificação da LOCASEM, inexistindo, pois, qualquer impedimento objetivo ou jurídico à sua reabilitação no certame. Ao acolher a tese da AGILE e anular os acórdãos do E. TCM-RJ, o v. acórdão recorrido não apenas ignorou o formalismo moderado consagrado na legislação vigente, como também impôs ao erário municipal - e, por consequência, à coletividade - um custo adicional de aproximadamente R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), especialmente gravoso por se tratar de contratação na área da saúde pública, setor que demanda, por excelência, máxima racionalidade na alocação dos recursos (fls. 1.375-1.376). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, para os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, eficiência e finalidade, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018. Outrossim, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
A partir da informação da Secretaria Municipal de Saúde, a respeito da desconsideração dos atestados emitidos pelo Hospital Mahatma Gandhi, a Procuradoria Especial, em seu parecer que se encontra às fls. 560/567, defende a validade dos atestados em questão, conforme trecho que se transcreve a seguir:
.. Ao se perscrutar as justificativas da jurisdicionada para desconsideração de tais atestados, verifica-se que teve como motivação a ausência de detalhamento do serviço, como: "a) os tipos de dietas servidas como (normal, branda, pastosa, para diabetes, para renal e etc.);
Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
A partir da informação da Secretaria Municipal de Saúde, a respeito da desconsideração dos atestados emitidos pelo Hospital Mahatma Gandhi, a Procuradoria Especial, em seu parecer que se encontra às fls. 560/567, defende a validade dos atestados em questão, conforme trecho que se transcreve a seguir:
.. Ao se perscrutar as justificativas da jurisdicionada para desconsideração de tais atestados, verifica-se que teve como motivação a ausência de detalhamento do serviço, como: "a) os tipos de dietas servidas como (normal, branda, pastosa, para diabetes, para renal e etc.); b) se a prestação de serviço era de alimentação transportada ou preparada na Unidade; c) número de colaboradores; d) Quais serviços tinham na Unidade de Saúde; e) fornecimento de dieta enteral e etc." (peça 22, fls. 14 e 15)
Ocorre que, ao se cotejar os referidos atestados com os atestados que foram aceitos pela pregoeira (peça 4, fls. 23 e 25) verifica-se que o teor dos documentos é exatamente o mesmo, ou seja, apenas atestam que a ora representante prestou serviços de alimentação em unidades hospitalares, sendo que nesses dois últimos atestados não houve quaisquer questionamentos por parte da pregoeira acerca das especificidades do serviço prestado."
.. Ocorre que, como consignado na decisão que deferiu a liminar, em nenhum momento a terceira interessada arguiu a validade dos atestados emitidos pelo Hospital Mahatma Gandhi, eis que sequer mencionou os referidos documentos na inicial da sua Representação. Pelo contrário, a sua tese limitou a defender o cumprimento da qualificação jurídica nos 04 (quatro) atestados que ele mencionou, sendo 02 (dois) da Fundação Saúde), 1 (um) do Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde - IDEAS e o emitido pelo Hospital Federal, além do apresentado, além do relativo ao Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro, no qual a terceira interessada baseou toda a sua argumentação de que ele seria válido, para fins do somatório previsto no item 13. E.4.2 do edital. .. Assim, não há, de forma alguma, como considerar como ilegal o ato de inabilitação da terceira intressada do lote II do Pregão Eletrônico n.º 265/2023, se a licitante, maior interessada em vencer o certame, não juntou os referidos atestados no aludido lote, nem mesmo quando foi convocada, regularmente, para regulaizar sua qualificação técnica. E nem cabe, ainda, à autoridade impetrada, considerar os referidos atestados como válidos, sem que tenham sido apresentados no momento oportuno no processo licitatório e nem sido objeto da tese apresentada na Representação pela terceira interessada. Dessume-se, por tais razões, que é evidente o direito líquido e certo a ser amparado pelo presente mandamus (fls. 1.296-1.298). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3219338 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3219338 (202601237360)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LOCASEM SERVICOS DE LIMPEZA, MANUTENCAO E ALIMENTACAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO, APONTADO COMO ILEGAL, CONSISTENT
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