Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ST JUDE MEDICAL BRASIL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Ação de execução de título extrajudicial. Extinção do feito, com base no reconhecimento da prescrição intercorrente. Feito ajuizado antes da vigência do CPC/2015. Incidência das teses consolidadas, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no Recurso Especial nº 1.604.412/SC. Requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente, conforme entendimento firmado pelo C. STJ. Prescrição consumada. Credora devidamente intimada a manifestar-se acerca da prescrição. Recurso desprovido. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, no que concerne ao afastamento do reconhecimento da prescrição intercorrente e da extinção da execução, em razão de não ter havido inércia da exequente e de existirem bloqueios judiciais e depósitos vinculados, incl usive com pedido de levantamento não apreciado, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil e no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face do v. acórdão que deu negou provimento à apelação interposta pela Recorrente, mantendo a sentença de extinção da ação sob o argumento, de ofício, de suposta ocorrência de prescrição intercorrente (fls. 1244). Aludido decisum feriu, todavia, o que preceitua o artigo 924, V, do Código de Processo Civil, na medida em que não observou que, a prescrição somente poderia ser reconhecida se a Exequente, ora Recorrente, intimada para dar andamento ao feito, permanecesse inerte, o que não se verifica nos autos, além da não análise do pedido de levantamento da quantia bloqueada (fls. 1244). Ora, foram realizadas diversas pesquisas e pedidos, pela Recorrente, as quais incluíram buscas por ativos financeiros, declaração de imposto de renda e penhora no faturamento, demonstrando que a Recorrente sempre se mostrou ativa frente ao caso, e que estava obtendo resultados, posto que com a juntada da declaração de imposto de renda, fora possível verificar que a Recorrida estava auferindo valores junto a empresa GEAP (fls. 1247-1248). No mais, repisa-se que, além dos últimos pedidos requeridos acima, a Recorrente estava obtendo êxito no pedido de penhora junto à Geap, o que de toda forma demonstra que a execução JAMAIS ficou sem resultados, e mesmo que se não houvesse bens, não seria causa de reconhecimento de ofício de prescrição intercorrente, como fato prejudicial ao Credor, que não promove o prosseguimento do feito (fls. 1247-1248). Portanto, embora a execução perdure há anos, não é o caso de ser mantido o entendimento de prescrição intercorrente, com a extinção da ação, uma vez que a Recorrente sempre promoveu o andamento do feito de forma ativa, a fim de buscar bens passíveis de penhora, como informado anteriormente, além de ter conseguido o bloqueio judicial, inclusive com o pedido de levantamento da quantia bloqueada, sequer analisada pelo MM. Juízo a quo (fls. 1248). Ante todo o narrado, a Recorrente está convicta da aplicação equivocada do que dispõe o artigo 924, V, do Código de Processo Civil, devendo o decisum ser reformado para possibilitar o prosseguindo da ação de execução (fls. 1249). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega jurisprudencial do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, no que concerne à impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente sem a inércia do exequente, em razão de terem sido realizadas diligências úteis e de não ter havido suspensão por inexistência de bens penhoráveis. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Assim sendo, desde o ajuizamento da ação, em outubro de 2013, verifica-se que a exequente não logrou êxito na localização de bens suficientes para satisfazer a execução, que alcança R$ 1.277.254,35 (fl. 1144 sendo bloqueados apenas valores ínfimos em comparação com o débito), havendo depósitos da GEAP em juízo nesse período. Dessa forma, decorreu o prazo de 5 (cinco) anos, previsto para a pretensão executiva, ainda que decotado o prazo de um ano de suspensão (fl. 1.239). Assim, incide a Súmula n.
É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Assim sendo, desde o ajuizamento da ação, em outubro de 2013, verifica-se que a exequente não logrou êxito na localização de bens suficientes para satisfazer a execução, que alcança R$ 1.277.254,35 (fl. 1144 sendo bloqueados apenas valores ínfimos em comparação com o débito), havendo depósitos da GEAP em juízo nesse período. Dessa forma, decorreu o prazo de 5 (cinco) anos, previsto para a pretensão executiva, ainda que decotado o prazo de um ano de suspensão (fl. 1.239). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n.
2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c". Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3247038 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3247038 (202601387933)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ST JUDE MEDICAL BRASIL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Ação de execução de título extrajudicial. Extinção do feito, com base no reconhecimento da prescrição intercorren
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