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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO CR 22786 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO CR 22786 (202504284316)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 11) solicita que se proceda à citação de Maicon Douglas Sousa Melo para tomar conhecimento da ação Especial de Cumprimento de Obrigações Pecuniárias relativa ao Processo 25022/23. 0YIPRT, a fim de, se quiser, oferecer contestação no prazo de 15 dias

DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 11) solicita que se proceda à citação de Maicon Douglas Sousa Melo para tomar conhecimento da ação Especial de Cumprimento de Obrigações Pecuniárias relativa ao Processo 25022/23. 0YIPRT, a fim de, se quiser, oferecer contestação no prazo de 15 dias. A intimação prévia foi infrutífera, conforme documento postal de fls. 30-31. A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se pela concessão do exequatur. O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão da medida com a notificação da parte interessada do seu direito à impugnação tardia. É o relatório. Decido. No que diz respeito ao direito à impugnação tardia, os autos serão encaminhados à Justiça de primeiro grau para cumprimento. No caso de sucesso na localização do interessado, a ele será concedida a oportunidade de opor o recurso de Embargos, previsto no art. 216-V, § 1º, do RISTJ, que poderá versar sobre qualquer ato referente ao cumprimento da Carta Rogatória. Nesse caso, não será aplicada a limitação prevista no § 2º do mesmo dispositivo, que veda a rediscussão das matérias decididas na defesa preliminar, pois tal previsão se aplica apenas aos casos em que o próprio interessado exerceu sua defesa prévia. Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ, concedo o exequatur. Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Paraná, para as providências cabíveis. Recomenda-se que, na hi pótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia). Cumpra-se em 60 dias. Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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