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Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUICAO EDUCACIONAL JUNDIAI LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Sentença de improcedência. APELAÇÃO. Irresignação da autora. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. Ausência de previsão contratual de capitalização diária. Presença de cobrança pro rata die para o saldo devedor, conforme indicação no contrato celebrado entre as partes. JUROS APLICADOS EM PRAZO DE CARÊNCIA. Inexistência de abusividade na previsão contratual que indica a incidência de juros remuneratórios durante o período de carência. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente divergência jurisprudencial e requer o afastamento da capitalização diária de juros, em razão da ausência de indicação dessa informação nos contratos bancários. Argumenta que:
No recurso de apelação, foi suscitada sobre a ilegalidade da capitalização de juros, diante da ausência da informação da taxa diária, veja o acordão:
De mais a mais, inexiste no contrato previsão de cobrança de capitalização diária de juros, mas sim mensal, contudo, cabe esclarecer que a previsão da cláusula Terceiras do contrato (fls. 697), na verdade, indica o cálculo de juros pro rata die, ou seja, proporcional aos dias de atraso, o que não pode ser equiparado/confundido com a capitalização diária. O acordão negou a incidência de capitalização diária nos contratos, mesmo sendo evidente sua aplicação, afrontando o REsp n. 1.826.463/SC e REsp 1.785.528/RS (fl. 731). A decisão é equivocada, confronta o entendimento jurisprudencial, ocasionando uma séria insegurança jurídica e, consequentemente violando os artigos mencionados acima. Eis a síntese do necessário (fl. 732). Em primeiro grau, não foram procedentes os pedidos do autor e o acordão recorrido, confirmou tal violação, todavia, nota-se que mesmo havendo previsão contratual quanto a aplicação da referida capitalização, não há prevista na cédula qual a taxa diária que será aplicada. No acordão o Desembargador afastou a aplicação dos precedentes pois entendeu que a forma de aplicação no contrato não caracterizaria capitalização diária, contudo, veja de exemplo o contrato nº 004.204.696:
Todos os demais contratos estão dessa forma, sendo pratica comum da financeira recorrida a utilização da capitalização diária, sem informar qual a taxa diária do contrato (fls. 734-735). A decisão recorrida, além de contrariar os artigos já mencionados, caminha por um rumo divergente aos entendimentos dos demais Tribunais de Justiça, além desta Corte Superior. De modo que, Superior Tribunal de Justiça pelo julgamento do REsp 1826463 SC, Aglnt no REsp: 1914532 RS 2021/0001883-7, já ter disposto que por mais que haja pactuação da capitalização diária, quando não houver a taxa aplicada no contrato, esta deve ser afastada, exatamente como na presente demanda, bem como nos demais Tribunais Superiores, citando como exemplos os julgados TJ-PR 00113593220228160170, TJ-RS - Apelação Cível: 5025355-53.2023.8.21.0003, além de o próprio Tribunal de São Paulo (TJ-SP - APL: 1000277-49.2023.8.26.0145) ter o mesmo posicionamento (fl. 735). Como se vê, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo está em nítido desacordo com os entendimentos sedimentados pelos demais Tribunais de Justiças, além dos Superior Tribunal de Justiça. Diante de tudo que foi exposto, a divergência jurisprudencial está amplamente demonstrada e, deste modo, com base na Constituição Federal em seu artigo 105, III, alínea "c", requer-se que o r. acórdão ora recorrido seja reformado, como forma de uniformização de entendimento dos Tribunais, e plena eficiência do direito (fls. 736-737). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência de interpretação do art. 926 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de uniformização e estabilidade da jurisprudência, em razão de o acórdão recorrido manter entendimento divergente do consolidado sobre a capitalização diária sem indicação da taxa diária. Argumenta que:
Ainda, observa-se uma afronta ao artigo 926, do Código de Processo Civil, que prevê: "Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, integra e coerente." Todavia, ao prolatar o acordão recorrido o juízo a quo seguiu sua decisão contrariando completamente a legislação normativa vigente (fl. 732).
926 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de uniformização e estabilidade da jurisprudência, em razão de o acórdão recorrido manter entendimento divergente do consolidado sobre a capitalização diária sem indicação da taxa diária. Argumenta que:
Ainda, observa-se uma afronta ao artigo 926, do Código de Processo Civil, que prevê: "Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, integra e coerente." Todavia, ao prolatar o acordão recorrido o juízo a quo seguiu sua decisão contrariando completamente a legislação normativa vigente (fl. 732). Portanto, o juízo a quo contrariou o entendimento consolidado no ordenamento jurídico e abalou a segurança jurídica, sendo irrefutável a sua importância no ordenamento jurídico e, consequentemente, não havendo dúvidas quanto a relevância deste recurso especial, bem como os efeitos dessa decisão repercutiram socialmente. Sendo assim, pugna pela análise do recurso especial (fl. 734). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência de interpretação do art. 5º, caput e incisos II e LIV, da Constituição Federal, no que concerne à ilegalidade da capitalização diária sem indicação de taxa diária, em razão de violação aos princípios da legalidade e do devido processo legal pela insegurança jurídica decorrente da prática impugnada. Argumenta que:
Em primeiro momento, é possível verificar uma violação ao artigo 5º, caput e incisos Il, LIV da Constituição Federal: Isso, pois, a necessidade de afastar a capitalização diária quando não há taxa pactuada no instrumento contratual é entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça pelo julgamento do REsp 1826463 SC, Aglnt no REsp: 1914532 RS 2021/0001883-7, bem como nos demais Tribunais Superiores como o julgado TJ-PR 00113593220228160170, TJ-RS - Apelação Cível: 5025355-53.2023.8.21.0003, além de o próprio Tribunal do estado de São Paulo ter o mesmo entendimento, sendo possível verificar pelo julgado TJ-SP - APL: 1000277-49.2023.8.26.0145. Sendo assim, o presente acordão que negou provimento ao apelo em relação a capitalização nos contratos juntados nos autos confronta o entendimento jurisprudencial, ocasionando uma séria insegurança jurídica e, consequentemente violando os artigos mencionados acima (fl. 732). No caso do presente recurso, este está pautado exclusivamente no artigo 105, inciso III, alínea "c" da Constituição Federal. No do acórdão recorrido, o Tribunal de origem entendeu que, mostrava-se inadequada o afastamento da capitalização diária no contrato de abertura de conta corrente, reformando-a, contrariando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, além dos demais Tribunais Superiores (fl. 732). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n.
AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024. Ademais, incide a Súmula n. 13/STJ, tendo em vista que "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial". Nesse sentido: "É inviável o conhecimento de dissídio jurisprudencial suscitado quando os acórdãos apontados como paradigmas foram proferidos pelo mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do enunciado da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial"." (AgInt no AREsp n. 2.717.712/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025.). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.758.487/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.668.070/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.533.874/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.995.704/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2023. Além disso, a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Quanto à segunda e à terceira controvérsias, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Outrossim, q uanto à terceira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "É inviável o conhecimento do recurso especial, mesmo pela alínea c da previsão constitucional, quando o julgado recorrido estiver alicerçado em matéria constitucional ou a divergência suscitada diga respeito à interpretação de dispositivo da Constituição da República, pois o mencionado recurso é admitido tão-somente para a interpretação de normas federais infraconstitucionais" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.585.449/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.091.747/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.170.584/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/9/2023; REsp 1.824.889/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019; AgRg no REsp 1.345.524/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/6/2016; REsp 75.413/SP, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 8/3/1999. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3236804 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3236804 (202601362837)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUICAO EDUCACIONAL JUNDIAI LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Sentença de improcedência. APELAÇÃO. Irresignação da autora. CAPITALIZAÇÃ
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