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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3193225 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3193225 (202600666339)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO , contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO. A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, e 489, II c/c §1º, III, do CPC, e art. 2º da Lei 12.800/2013. Defende que "

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO , contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO. A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, e 489, II c/c §1º, III, do CPC, e art. 2º da Lei 12.800/2013. Defende que "O acórdão que julgou os embargos de declaração da União carece de absoluta fundamentação, não tendo sido explicitadas as razões de decidir do órgão julgador, nos termos do que prevê o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015". Acrescenta que " A omissão consiste na recusa a enfrentar pontos de extrema relevância para o justo desfecho da causa, quais sejam: omissão quanto à alegação de intromissão indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo" (fl. 637). Sustenta que "o Tribunal não considerou que o termo de opção dava início ao processo de transposição, mas esse não terminava sem a manifestação expressa (aceitação) do ora transposto. .. É nesse momento, no qual a parte autora confirma seu interesse na transposição, que começam os efeitos financeiros, nos estritos termos da Lei e regulamento que tratam da transposição, conforme se infere do artigo 2º da Lei 12.800/13, transcrito adiante, vigente por ocasião da transposição" (fl. 638). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 653-672. O tribunal de origem, às fls. 674-677, não admitiu o recurso especial. O Agravo em recurso especial foi interposto às fls. 679-682. Foi apresentada contraminuta às fls. 689-691. No âmbito deste Tribunal, foi conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 696-699). Inconformada, a parte interpôs agravo interno às fls. 705-708. Não foi apresentada impugnação (fl. 713). É o relatório. A decisão há de ser reconsiderada. Com efeito, encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.411), os Recursos Especiais 2.224.900/RO e 2.215.720/RO, de relatoria do Min. Teodoro Silva Santos, a questão debatida nos autos, qual seja, "Definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor, do extinto Território de Rondônia, que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial". A questão jurídica de fundo retroatividade e termo inicial das diferenças da transposição é substancialmente similar à estes autos. Há, entretanto, divergência quanto ao sujeito abrangido: o Tema 1411 refere-se explicitamente ao ex-Território de Rondônia, enquanto o presente processo envolve o ex-Território de Roraima. Assim, delimitada a controvérsia, verifico a pertinência temática com o Tema 1.411, uma vez que o acórdão recorrido enfrenta a pretensão de pagamento retroativo de diferenças remuneratórias decorrentes da transposição para quadro em extinção da Administração Federal e a definição do respectivo termo inicial, em demanda de servidora do exTerritório de Roraima, com termo de opção em 01/04/2015. Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 696-699, julgo prejudicado o agravo interno de fls. 705-708, e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1.411), realize o juízo de adequação. Publique-se. Intimem-se. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RE CONSIDERAÇÃO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RORAIMA. TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. DIREITO A DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. FIXAÇÃO DO RESPECTIVO MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.411. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS PARADIGMAS, COM FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE.

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