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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3207634 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3207634 (202600995052)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ALFEU DUARTE DE SOUZA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 166): EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DE INDEFERIME

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ALFEU DUARTE DE SOUZA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 166): EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - NÃO CABIMENTO DO RECURSO - MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Somente é cabível agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre as matérias elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil e em outros casos expressamente referidos em lei. Não cabimento do recurso contra decisão de indeferimento do requerimento de perícia de engenharia. Manutenção do não conhecimento do agravo de instrumento. Recurso não provido. Nas razões de recurso especial (fls. 176-195), a parte recorrente aponta violação aos arts. 7º, 369, 464, § 1º, 472, 473, § 3º, e 1.015 do CPC, além de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese: a) a aplicação do Tema 988/STJ (taxatividade mitigada) para admitir agravo de instrumento contra indeferimento de prova pericial de engenharia, por urgência decorrente da inutilidade do julgamento apenas na apelação; b) em caso de deferimento do processamento do agravo de instrumento, seja reconhecido o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia técnica necessária. Contrarrazões apresentadas às fls. 213-222. Em juízo de admissibilidade (fls. 237-241), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 243-258). Contraminuta às fls. 262-265. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial. O Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 167-168): Em que pesem as alegações do recorrente sobre a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, ao contrário do sustentado, não está demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Isso porque houve deferimento da produção de outras provas no processo - prova pericial contábil, prova testemunhal, prova documental e depoimento pessoal - e, se de alguma forma o recorrente se sentir prejudicado por este ato processual, na prolação da sentença deve suscitar a questão em seu recurso de apelação. (..) Além disso, não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (R Esp 1704520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, D Je 19/12/2018). Caso o recorrente se sinta prejudicado com o resultado da sentença, poderá suscitar a questão em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC). Como se vê, ficou assentado não se tratar de nenhum dos casos de cabimento de agravo de instrumento previstos no art. 1.015 do CPC, tampouco estar presente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da tese jurídica, tendo em vista a possibilidade de discussão no recurso de apelação sem prejuízo à parte. Ademais, verifica-se que a conclusão do Tribunal local encontra amparo na jurisprudência do STJ acerca da matéria, segundo a qual as decisões relativas à produção de prova não comportam agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (..) 5. Afasta-se a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos necessários ao deslinde, não havendo negativa de prestação. 6. Não se admite agravo de instrumento contra indeferimento de prova pericial sem demonstração de urgência; o tema pode ser arguido em preliminar de apelação, e a prova documental é suficiente ao caso, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão do entendimento sobre a urgência demandaria reexame do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.506.711/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO SEM EFEITOS RETROATIVOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. 1. O deferimento da justiça gratuita nesse momento processual não terá o condão de isentar a agravante de arcar com os ônus sucumbenciais já fixados pelas instâncias ordinárias. 2. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.506.711/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO SEM EFEITOS RETROATIVOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. 1. O deferimento da justiça gratuita nesse momento processual não terá o condão de isentar a agravante de arcar com os ônus sucumbenciais já fixados pelas instâncias ordinárias. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão que indefere o pedido de produção de provas não é impugnável pela via do agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC/2015, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma legal. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, deferindo-se o benefício de gratuidade de justiça sem efeitos retroativos. (AREsp n. 2.867.557/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) (grifa-se) Desta forma, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o teor da Súmula 83/STJ, óbice impeditivo do seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conh ecer do recurso especial. Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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